quarta-feira, 26 de Janeiro de 2022 – 3
Minas Gerais Diário do Executivo
RESOLUÇÃO CGE Nº 04, 24 DE JANEIRO DE 2022.
Dispõe sobre a metodologia para tratamento de denúncias no âmbito da
Controladoria-Geral do Estado.
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas
atribuições, considerando o disposto no art. 49, § 1º, inciso XIV, da Lei
nº 23.304 de 30 de maio de 2019; o art. 2º, inciso XIV, do Decreto nº
47.774 de 03 de dezembro de 2019 e o art. 13, do Decreto nº 47.529, de
12 de novembro de 2018;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O procedimento relativo ao tratamento de denúncias no âmbito
da Controladoria-Geral do Estado (CGE) obedecerá às disposições
desta Resolução.
Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I -Tratamento: processo de recepção, identificação da unidade de
apuração, distribuição, avaliação, gerenciamento, apuração e resposta
às denúncias encaminhadas à CGE, nos termos do art. 49, § 1º, inciso
XIV, da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019.
II - Manifestação: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais
pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação
de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e
fiscalização de tais serviços.
III -Denúncia: comunicação de ato que indica a prática de ato ilícito
cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes.
IV -Fraude: qualquer ato ilegal caracterizado por desonestidade,
dissimulação ou quebra de confiança ou ato intencional de um ou
mais indivíduos da administração, dos responsáveis pela governança,
servidores, empregados ou terceiros, que envolva dolo para obtenção
de vantagem injusta ou ilegal.
V -Unidade de apuração: Auditoria-Geral (AUGE), CorregedoriaGeral (COGE) ou Controladorias Setoriais e Seccionais responsáveis
pela realização da atividade de apuração.
VI -Atividade de Apuração: consiste na execução de procedimentos
cuja finalidade é averiguar atos e fatos inquinados de ilegalidade
ou de irregularidade, praticados por agentes públicos ou privados
na utilização de recursos públicos estaduais, por meio de ação de
auditoria, corregedoria ou outra providência adequada à solução do
caso concreto.
Parágrafo único -Os trabalhos de apuração da CGE terão como objeto
as manifestações cujo teor se enquadrar no conceito de denúncia
descrito no inciso III, independentemente de estarem classificadas pela
Ouvidoria-Geral do Estado (OGE) como outro tipo de manifestação.
Art. 3º - As unidades de apuração utilizarão as seguintes diretrizes
técnicas:
I - AUGE: artigos 44 a 58 e 112 da Instrução Normativa CGE/AUGE
nº 4, de 17 de julho de 2019, aprovada pela Resolução CGE nº 24, de
17 de julho de 2020, e alterações posteriores.
II - COGE: Manual de Apuração de Ilícitos Administrativos da
Controladoria-Geral do Estado, aprovado pela Resolução CGE nº 21,
de 10 de junho de 2020.
Art. 4º - As denúncias somente serão analisadas pela unidade de apuração
se estiverem acompanhadas da análise prévia do Ouvidor Especializado
e após a juntada de documentos, diligências e esclarecimentos do
órgão ou entidade, quando for o caso, e com a informação de outros
encaminhamentos eventualmente realizados pela OGE.
Parágrafo único - No caso de recebimento – pelas unidades
administrativas do Órgão Central e Controladorias Setoriais e
Seccionais – de denúncias não registradas na OGE, estas deverão ser
encaminhadas preliminarmente à OGE para fins de registro e análise
do Ouvidor competente.
Art. 5º - A AUGE e a COGE se reunirão mensalmente para compartilhar
informações sobre as denúncias recebidas e em apuração, e decidir sobre
a providência a ser adotada ou recomendada ao Dirigente Máximo do
Órgão ou Entidade.
§ 1º -A reunião de que trata ocaputdeste artigo poderá contar com a
participação das Controladorias Setoriais e Seccionais dos órgãos
implicados na denúncia.
§ 2º -A decisão sobre a atividade de apuração mais adequada deve levar
em consideração o seu custo-benefício, o princípio de eficiência e as
apurações efetuadas ou em andamento no âmbito da CGE e em outros
órgãos de controle.
CAPÍTULO II
DA RECEPÇÃO, AVALIAÇÃO E
GERENCIAMENTO DA DENÚNCIA
Art. 6º - As denúncias enviadas pela OGE à CGE serão encaminhadas
para o Órgão Central ou para as Controladorias Setoriais e Seccionais,
observados os requisitos previstos no art. 4º desta Resolução e os
seguintes critérios:
I - Denúncias serão encaminhadas para avaliação na Assessoria
Estratégica e de Gestão de Riscos (AEGRI) da CGE nas seguintes
hipóteses:
a) inexistência de condições objetivas para sua apuração no órgão ou
entidade denunciado;
b) complexidade, relevância da matéria ou valor do dano ao patrimônio
público;
c) envolvimento de autoridades da administração direta, autárquica e
fundacional, de empresas públicas e de sociedades de economia mista;
d) envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade;
e) quando o Ouvidor Especializado entender, de forma motivada, que
seja necessário o encaminhamento para apuração no Órgão Central,
observada a existência de indícios suficientes de relevância, autoria e
materialidade.
II - As demais denúncias a cargo da CGE serão encaminhadas para
avaliação e apuração nas Controladorias Setoriais e Seccionais.
§ 1º - Nos casos previstos no inciso I, a Assessoria Estratégica e de
Gestão de Riscosrealizará a inserção da denúncia em sistema eletrônico,
avaliação, distribuição para apuração na Auditoria-Geral (AUGE),
Corregedoria-Geral (COGE) ou Controladorias Setoriais e Seccionais
e resposta à OGE, sendo possível o envio preliminar da denúncia ao
Gabinete da CGE.
§ 2º - Nos casos previstos no inciso II, as Controladorias Setoriais
e Seccionais realizarão a inserção da denúncia em sistema eletrônico,
avaliação, apuração e resposta à OGE.
§ 3º - Nos casos em que a denúncia apontar o envolvimento de
dirigentes máximos de órgãos e entidades do Poder Executivo ou
agentes públicos diretamente subordinados às referidas autoridades a
demanda será enviada preliminarmente ao Gabinete da CGE.
Art. 7º - Compete à Assessoria Estratégica e de Gestão de Riscos a
geração de relatórios gerenciais sobre denúncias em trâmite no sistema
eletrônico da CGE para subsidiar a tomada de decisões estratégicas da
CGE.
Art. 8º - O Auditor-Geral, o Corregedor-Geral, os Chefes da Assessoria
de Estratégica e de Gestão de Riscos e da Assessoria de Harmonização
das Controladorias Setoriais e Seccionais e do Núcleo de Combate
à Corrupção terão acesso à base de dados do sistema eletrônico de
gerenciamento de denúncias.
Parágrafo único -A Auditoria-Geral e a Corregedoria-Geral atuarão,
preferencialmente, de forma articulada na apuração de denúncias e
poderão determinar que o processo de apuração seja conduzido no
Órgão Central, observadas as competências das respectivas unidades.
Art. 9º - Verificada a necessidade de complementação da denúncia ou
de esclarecimentos quanto às situações de fato e de direito noticiadas à
CGE, o responsável pelo recebimento e avaliação – conforme incisos I
ou II do art. 6º desta Resolução - entrará em contato com a OGE para
obter mais informações.
Art. 10 - A denúncia será avaliada pelo cruzamento de eixos quanto
aos elementos de sua criticidade (Eixo Probabilidade) e de seu
detalhamento (Eixo Impacto) em virtude da pontuação obtida conforme
os critérios estabelecidos na matriz em anexo, sendo a de valor 10 (dez)
a de maior risco.
§ 1º - Quanto maior for o quantitativo de elementos de criticidade,
maior será a probabilidade de ter ocorrido um evento de efeitos
negativos para a Administração Pública Estadual.
§ 2º - Quanto maior for o grau de detalhamento da denúncia, maior
será o seu impacto para fins de inclusão no planejamento dos trabalhos
da unidade de apuração.
§ 3º - O planejamento dos trabalhos de apuração deverá levar em
consideração o risco da denúncia, sem prejuízo da utilização do critério
cronológico para as de mesma classificação de risco.
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO E DOS TRABALHOS DE APURAÇÃO
Art. 11 - Uma vez recebida e avaliada, a denúncia será encaminhada
para apuração na AUGE, COGE ou nas Controladorias Setoriais e
Seccionais que possuam competência acerca da matéria trazida a
conhecimento pelo denunciante.
§ 1º - A unidade de apuração deverá comunicar à OGE acerca da
providência que será desenvolvida ou arquivamento da denúncia, no
prazo previsto no art. 13, § 5º, do Decreto nº 47.529, de 2018.
§ 2º - Os trabalhos de apuração serão realizados com independência e
imparcialidade, devendo haver posicionamento conclusivo acerca das
providências adotadas.
§ 3º - A atividade de apuração ocorrerá de acordo com o planejamento
dos trabalhos da unidade, observados os critérios técnicos estabelecidos
pela AUGE e COGE, não havendo um prazo específico para seu
encerramento.
§ 4º - No caso de a denúncia estar associada a mais de uma área de
competência, a AEGRI poderá consultar a AUGE e COGE antes de
seu encaminhamento, com o escopo de subsidiar a definição de qual
Unidade de Apuração realizará o trabalho.
§ 5º - No caso de denúncias a serem apuradas por meio de auditoria,
a Unidade de Apuração deverá avaliar o risco dos atos e fatos
denunciados como fator relevante para determinar a prioridade das
atividades de auditoria.
§ 6º - As denúncias de atos e fatos similares no âmbito de um órgão ou
na entidade, poderão ser apurados conjuntamente, por terem potencial
de indicar problemas estruturais.
Art. 12 -Realizada a distribuição da denúncia, a unidade de apuração
realizará o planejamento necessário, devendo decidir pelos seguintes
tipos de apuração:
I - Simplificada: denúncia com elementos suficientes e dentro da
competência da CGE, mas que conforme o seu nível de risco não enseja
a imediata realização de trabalho de apuração pontual.
II - Ordinária: denúncia, devidamente fundamentada, objetiva e
que possua relevante materialidade econômica; relevante interesse
ou repercussão social, ou verse sobre irregularidades praticadas por
servidores públicos identificados ou identificáveis.
§ 1º - As denúncias com apuração ordinária serão apuradas segundo a
capacidade operacional da unidade de apuração.
§ 2º - Denúncias não apuradas pelas Controladorias Setoriais e
Seccionais em função da limitação especificada no parágrafo §
1º deverão ser consideradas quando da formalização do Plano de
Atividades de Controle Interno (PACI).
§ 3º - Caso a denúncia não tenha elementos que viabilizem a
apuração simplificada ou ordinária, será arquivada mediante despacho
fundamentado da unidade de apuração.
Art. 13 -Recebida a denúncia para apuração simplificada as unidades
de apuração do Órgão Central ou Controladorias Setoriais e Seccionais
analisarão a demanda e decidirão quanto:
I -à inclusão em trabalho em andamento;
II -à utilização como subsídio para futuras ações de controle, incluindo
no respectivo escopo;
III -ao envio à gestão do órgão ou entidade para manifestação e adoção
de providências.
Parágrafo único -Na hipótese de constatarem a necessidade ação de
controle específica, é facultada à unidade de apuração a reclassificação
interna da denúncia para apuração ordinária.
Art. 14 - Recebida a denúncia para apuração ordinária, a ação de
controle será adotada AUGE, COGE ou pela Controladoria Setorial ou
Seccional.
Parágrafo único -Não constando a necessidade de ação de controle
específica, é facultada à unidade de apuração a reclassificação interna
da denúncia para apuração simplificada.
Art. 15 - Compete à unidade de apuração reservar a identidade do
denunciante, quando solicitado.
CAPÍTULO IV
DA RESPOSTA À OGE
Art. 16 - As unidades previstas no art. 6º desta Resolução, incisos I ou
II, enviarão à OGE a manifestação da unidade de apuração, que deverá
conter as providências tomadas no âmbito da apuração ou notícia de seu
arquivamento, bem como os documentos que subsidiaram a decisão.
§ 1º - A comunicação prevista nocaputexaure a atuação da unidade
responsável pela resposta à OGE, sem prejuízo da possibilidade de
esclarecimentos adicionais pelas unidades de apuração.
§ 2º - O acompanhamento dos trabalhos de apuração pela OGE
será realizado junto à unidade de apuração do Órgão Central ou
Controladorias Setoriais e Seccionais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - A presente Resolução não afeta a classificação das denúncias
já realizadas com base nos critérios constantes na Resolução CGE nº
30, de 12 de setembro de 2018 e os prazos previstos para formulação
de juízo de admissibilidade nos casos de assédio moral, previsto na Lei
Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2011 e Decreto nº 47.528, de
12 de novembro de 2018.
Parágrafo único -O Controlador-Geral poderá autorizar a utilização
da metodologia constante na presente Resolução para a realização de
planejamento de trabalhos de força tarefa para a apuração de denúncias
em trâmite nas Controladorias Setoriais e Seccionais.
Art. 18 - Esta Resolução não se aplica para os casos de encaminhamento
de notícias de irregularidades por:
I - representação funcional, conforme previsto no art. 218 da Lei nº
869, de 05 de julho de 1952;
II - recomendação em relatórios de auditoria da CGE;
III - para as solicitações e requisições de Órgãos de Controle Externo
e de persecução.
Art. 19 -As disposições desta Resolução aplicam-se, no que couber,
às unidades de controle interno das empresas públicas e sociedades de
economia mista do Estado de Minas Gerais.
Art. 20 - Ficam revogadas as Resoluções CGE nº 30, de 12 de setembro
de 2018 e a Resolução CGE nº 45, de 13 de dezembro de 2018.
Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 1º de março
de 2022.
Belo Horizonte 24 de janeiro de 2022.
Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado
ANEXO ÚNICO
(A que se refere o art. 10 desta Resolução)
(Grau de detalhamento da denúncia) – Eixo Impacto
5
1,0 2,0 3,0 4,0 5,0 6,0 7,0 8,0
4
0,8 1,6 2,4 3,2 4,0 4,8 5,6 6,4
3
0,6 1,2 1,8 2,4 3,0 3,6 4,2 4,8
2
0,4 0,8 1,2 1,6 2,0 2,4 2,8 3,2
1
0,2 0,4 0,6 0,8 1,0 1,2 1,4 1,6
0
0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0
1
2
3
4
5
6
7
8
9,0
7,2
5,4
3,6
1,8
0,0
9
10,0
8,0
6,0
4,0
2,0
0,0
10
(Itens de criticidade) – Eixo Probabilidade
1) O eixo vertical (Impacto) será responsável pela avaliação do grau de
detalhamento da denúncia.
As denúncias serão avaliadas conforme os seguintes elementos:
1) Descrição do fato;
2) Descrição da autoria;
3) Corte temporal;
4) Corte espacial;
5) Existência de elementos de prova pré-constituída.
Critérios para definição de denúncias no eixo vertical:
- Para cada elemento encontrado na denúncia se eleva um nível, até a
presença de todos.
- Nível 0: a denúncia é ausente de qualquer dos 05 (cinco) elementos
acima elencados;
- Nível 1: a denúncia possui um elemento;
- Nível 2: a denúncia possui dois elementos;
- Nível 3: a denúncia possui três elementos;
- Nível 4: a denúncia possui quatro elementos;
- Nível 5: a denúncia possui todos os elementos.
2) O eixo horizontal (Probabilidade) tem a função de demonstrar fatos
que sinalizam a provável ocorrência de evento(s) negativo(s) para a
Administração Pública Estadual:
1) Fatos noticiados não apresentam elementos especiais de criticidade;
2) Possível prática de atos lesivos previstos na Lei Anticorrupção - Lei
12.846/2013;
3) Notícia de que os fatos estão em apuração em Órgão de Controle
Externo, com peso 2;
4) Risco à vida ou à saúde, com peso 2;
5) Paralização de serviço público;
6) Possibilidade de atuação preventiva, com peso 3;
7) Possível prática de corrupção, com peso 3;
8) Possível prática de Assédio Moral, previsto na Lei Complementar nº
116 de 11 de janeiro de 2011, com peso 2;
9) Consequências para a instituição ou conduta cuja gravidade justifique
majoração especial, com peso 2.
Critérios para definição de denúncias no eixo horizontal:
- Nível 1: Fatos noticiados não apresentam elementos especiais de
criticidade;
- Para cada elemento especial de criticidade, a denúncia se eleva um ou
mais níveis (conforme o peso atribuído), observado o limite constante
no quadro.
3) Ao cruzar os eixos de acordo com o detalhamento e os elementos de
criticidade, a denúncia receberá um grau que é oriundo da multiplicação
entre o valor do eixo vertical e do eixo horizontal cujo resultado será
dividido por 5. Graficamente recebe a seguinte representação:
Impacto
(Grau de detalhamento dos elementos da denúncia)
5
4
3
2
1
0
1,0
0,8
0,6
0,4
0,2
0,0
1
2,0
1,6
1,2
0,8
0,4
0,0
2
3,0
2,4
1,8
1,2
0,6
0,0
3
4,0
3,2
2,4
1,6
0,8
0,0
4
5,0
4,0
3,0
2,0
1,0
0,0
5
6,0
4,8
3,6
2,4
1,2
0,0
6
7,0
5,6
4,2
2,8
1,4
0,0
7
8,0
6,4
4,8
3,2
1,6
0,0
8
9,0
7,2
5,4
3,6
1,8
0,0
9
10,0
8,0
6,0
4,0
2,0
0,0
10
Probabilidade (Itens de criticidade)
Com a finalidade de avaliar o risco das denúncias, são utilizados os
seguintes critérios:
a. Denúncias que recebam graus de 0,0 a 0,3 (cor verde): seriam
consideradas como denúncias vazias
b. Denúncias que recebam graus de 0,4 a 1,9 (cor amarela): seriam
consideradas de médio risco.
c. Denúncias que recebam graus de 2,0 a 4,9 (cor laranja): seriam
denúncias de alto risco.
d. Denúncias que recebam graus de 5,0 a 10,0 (cor vermelha): seriam
denúncias de risco extremo.
Resumo:
Verde
Amarelo
Laranja
Vermelho
Denúncia vazia
Denúncia de médio risco
Denúncia de alto risco.
Denúncias de risco extremo
25 1583636 - 1
TORNA-SE SEM EFEITO o ato referente ao servidor: MASP1.164.0612,RODRIGO DEQUECH DE REZENDEde AFASTAMENTO PARA
GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO, publicado em 29/12/2021, conforme
requerimento da Chefia Imediata.
Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado
25 1583672 - 1
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais
Comandante-Geral : Cel PM Rodrigo Sousa Rodrigues
Expediente
EXTRATO DE DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO
ATO DE DESIGNAÇÃO DE MEMBROS DE COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DOS VEÍCULOS
OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS – 18ª RPM
O CORONEL PM, COMANDANTE DA DÉCIMA OITAVA REGIÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas
atribuições previstas no inciso XXX, do Art. 173 do Decreto nº 11.636, de 29 de janeiro de 1969, que contem o Regulamento Geral da Polícia Militar
(RGPM) c/c os incisos VIII e IX, do artigo 6º da Resolução 3.283, de 10mai96, que contém o Regulamento dos Comandos Regionais Militares
(RCRPM) e o ofício nº 136.2P/19-DAL, RESOLVE:
Designar os militares abaixo relacionados para comporem a comissão de avaliação dos veículos oficiais da Polícia Militar de Minas Gerais – 18ª
RPM, que serão alienados pela Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG com o apoio da PMMG na preparação dos lotes, avaliação, guarda,
visitação e entrega aos arrematantes:
Nº PM
128.332-4
133.336-8
136.882-8
131.264-4
127.952-0
169.432-2
085.508-0
106.770-1
104.591-3
157.105-8
144.413-2
123.016-8
131.633-0
135.057-8
145.676-3
P/G
Maj PM
Cap PM
Cap PM
1º Ten PM
1º Ten PM
1º Ten PM
2º Ten PM
1º Sgt PM
2º Sgt PM
2º Sgt PM
2º Sgt PM
3º Sgt PM
3º Sgt PM
3º Sgt PM
Cb PM
Publique-se, registre-se e cumpra-se,
NOME COMPLETO
Fabio Assis Chiaradia Araujo Silva
Rodrigo Ferreira de Oliveira
Claudio Torres de Assis
Edilaine Renata de Souza Soares
Fagner Carvalho Santos
Ivan Marcos Pegnolate Gonçalves
Edivaldo Pereira da Silva
Roberto Francisco dos Santos
Antônio Severino da Cunha
Wanderson de Souza da Silva
Cleuber Cardoso
Cassio Ramon Megda
Juliano Francisco de Oliveira
Gilberto Gonçalves Botazini Junior
Lucas Fernandes Lopes
UNIDADE
18ª RPM
64º BPM
12º BPM
43º BPM
18ª RPM
29º BPM
18ª RPM
12º BPM
43º BPM
64º BPM
64º BPM
18ª RPM
12º BPM
18ª RPM
43ª BPM
FUNÇÃO
Presidente
Membro
Membro
Membro
Membro
Membro
Membro
Membro
Membro
Membro
Membro
Membro
Membro
Membro
Membro
Quartel em Poços de Caldas, 24 de janeiro de 2022.
Jardel Trajano de Oliveira Gomes, Ten Cel PM
Respondendo pelo Comando da 18ª RPM
25 1583465 - 1
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO PUNITIVO
PMMG/5ª RPM - UBERABA X HEIMANTON GUIDINE LOPES SERVIÇOS DE INFORMÁTICA EIRELI - CNPJ: 16.677.260/0001-36
- O ordenador de despesas da 5ª RPM, no uso de suas atribuições
legais previstas no art. 10, inciso I, alíneas “b” e “r” da Resolução nº
3316/1996, que aprova o Regulamento de Administração Financeira,
Contabilidade e Auditoria da PM - R-AFCA/PM, c/c o art. 5º da Lei
Estadual nº 13.994/2001, art. 41 da Lei Estadual nº 14.184/2022,
o art. 40, § 1º do Decreto Estadual nº 45.902/2012, torna público a
instauração do Processo Administrativo Punitivo em desfavor da
empresa acima referencia, oportunizando à mesma o exercício da
ampla defesa e contraditório.
25 1583531 - 1
DIRETORIA DE EDUCAÇÃO ESCOLAR
E ASSISTÊNCIA SOCIAL
O CORONEL PM DIRETOR DE EDUCAÇÃO ESCOLAR E
ASSISTÊNCIA SOCIAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS
GERAIS – DEEAS, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea
c, inciso XVII, do artigo 8º, do R-125, aprovado pela Resolução no
4.029, de 16mar12, e tendo em vista o disposto no art. 22, do Decreto
45.841, de 26dez11, e a Resolução nº 67, de 21ago12, faz saber aos
interessados abaixo relacionados da decisão do estudo de seus processos
de acumulação de cargos. Decisão: acumulação LÍCITA, nos termos do
artigo 37, inciso XVI, alíneas a e b; artigo 37, § 10; art. 38, inciso III;
artigos 42 e 142; art. 95, parágrafo único, inciso I; art. 128, § 5º, inciso
II, alínea d, todos da CF/1988, e artigo 17, §§ 1º e 2º dos ADCT, da
CF/1988, comprovada a compatibilidade das cargas horárias.
CTPM/Argentino Madeira
164.662-9; Viviane Cristina Alvarenga Cardoso, PEB, PEB, Pref. Mun.
Sabará.
CTPM/ Divinópolis
180.231-3, Edna Aparecida Santana Soares, PEB, PEB, Pref. Mun.
Carmo do Cajuru.
CTPM/Itabira
180.363-4, Jackson de Andrade Teixeira , PEB, PEB, SEE/MG.
CTPM/Lavras
160.880-1, Anne Caroline Carvalho do Amaral Delcin Morato, PEB,
PEB, CTPM / Lavras.
CTPM/Montes Claros
176.318-4, Carolinne Cristina Pereira da Fonseca, PEB, PEB, SEE/
MG.
CTPM/Passos
164.963-1, Marcos Flávio Mattar Rezende, PEB, PEB, Pref. Mun. São
João Batista do Glória.
CTPM/Patos de Minas
180.351-9, Daniela Sousa Lima, PEB, PEB, Pref. Mun. Patos de Minas.
178.437-0, Josy Silva Pereira, PEB, PEB, CTPM / Patos de Minas.
CTPM/Teófilo Otoni
180.205-7, Tatiane Martins da Costa, PEB, PEB, SEE/MG. 176.533-8,
Thais de Fátima Oliveira Moreira, PEB, PEB, SEE/MG. 180.206-5,
Welerson Gonçalves Carvalho, PEB, PEB, Pref. Mun. Prudente de
Morais.
Belo Horizonte, 11 de Janeiro de 2022.
WELERSON CONCEIÇÃO SILVA, CEL PM
DIRETOR
MINAS GERAIS
Diário Oficial Eletrônico
Governo do Estado de Minas Gerais
Governador
romeu zema neto
Secretário de Estado de Governo
IGOR MASCARENHAS ETO
Chefe de Gabinete
JULIANO FISICARO BORGES
Superintendente de Imprensa Oficial
RAFAEL FREITAS CORRÊA
Diretora de Gestão e Relacionamento
ANA PAULA CARVALHO DE MEDEIROS
Diretora de Editoração e Publicação
ROSANA VASCONCELLOS FORTES ARAÚJO
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
DE MINAS GERAIS - SEGOV
SUPERINTENDÊNCIA DE IMPRENSA OFICIAL
Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves
Rodovia Papa João Paulo II, 4000
Prédio Gerais, 1º andar
Bairro Serra Verde - BH / MG
CEP: 31630-901
Atendimento Negocial do Diário Oficial
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