Publicação: quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4211
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LitisPas: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824BM/S)
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA
- AFASTADA - MÉRITO - LIMITE DE IDADE PREVISTO NO EDITAL E ESTABELECIDO EM LEI ESTADUAL - RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE - ORDEM DENEGADA. I - Inicia-se a fluência do prazo decadencial para impetração de mandado de
segurança em casos como o dos autos, onde se impugna regras previstas no edital de concurso público, no momento em que
o candidato sofre os seus efeitos, com a eliminação do certame. Precedente do STJ. II - Havendo previsão legal em relação
ao limite de idade para o ingresso na carreira da polícia militar estadual previsto no instrumento convocatório do certame, não
há falar em inconstitucionalidade da exigência editalícia e, consequentemente, em direito líquido e certo a ser amparado por
mandado de segurança. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Seção Cível do
Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, afastar a prejudicial de decadência, contra o
parecer, e, no mérito, denegar a segurança, com o parecer, nos termos do voto do Relator.
Mandado de Segurança nº 1411401-74.2018.8.12.0000
Relator(a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Impetrante: Weliton Silva Martins
Advogado: Éder Carlos Moura Candado (OAB: 13728/MS)
Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS)
Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS)
Impetrado: Delegado(a)-Geral da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS)
LitisPas: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS)
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - PROVA
DE DIGITAÇÃO - SUPRESSÃO DA REFERIDA FASE DO CERTAME APÓS A PROPOSITURA DO MANDAMUS - PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. Ocorrendo a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, em virtude da supressão da Fase VI (Prova
Prática de Digitação), do Concurso Público de Provas e Títulos - SAD/SEJUSP/PCMS/Agente de Polícia Judiciária, após a
propositura do writ, resta inócuo o prosseguimento do feito, devendo o mandamus ser extinto sem resolução do mérito. A C Ó R
D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade
da ata de julgamentos, por unanimidade, julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto do Relator.
Decisão com o parecer.
Mandado de Segurança nº 1411483-08.2018.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Impetrante: Vanessa Fabiula dos Santos Miranda
Advogada: Monica de Cassia dos Santos Lopes (OAB: 23493MS)
Impetrado: Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128B/MS)
Impetrado: Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128B/MS)
Impetrado: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128B/MS)
Impetrado: Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público de Provas
Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128B/MS)
Impetrado: Diretor da Fundação de Apoio ao Ensino e Pesquisa do Estado de Mato Grosso do Sul - FAPEMS
LitisPas: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128B/MS)
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
- CANDIDATA INSCRITA PARA CONCORRER ÀS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE ALTERAR PARA
PARTICIPAR COMO COTISTA - OPÇÃO DO CANDIDATO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO
POSTERIOR - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - COM O PARECER - SEGURANÇA
DENEGADA. Ainda que Ação Civil Pública tenha alterado a distribuição entre gêneros das vagas previstas no Edital do Certame,
não houve alteração da quantidade de vagas. A pretensão de querer alterar a inscrição após ter sido reprovada em uma das
fases do concurso fere o princípio da isonomia. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, denegar a segurança, nos
termos do voto do Relator. Decisão com o parecer.
Mandado de Segurança nº 1411537-71.2018.8.12.0000
Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Impetrante: Alisson Vinícius da Silva Lima
Advogado: Christian da Costa Pais (OAB: 15736/MS)
Impetrado: Comandante-geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS)
Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS)
Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS)
LitisPas: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.