Publicação: segunda-feira, 17 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4726
789
ADV: CICERO JOAO DE OLIVEIRA (OAB 3316/MS)
ADV: JANE RESINA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 4504/MS)
ADV: NINA NEGRI SCHNEIDER (OAB 10286/MS)
ADV: FRANCISCA CÍCERA FERREIRA LIMA DA CRUZ (OAB 18959/MS)
ADV: FABIANE FRANCA DE MORAIS (OAB 18442/MS)
ADV: PAULO DA CRUZ DUARTE (OAB 14467/MS)
ADV: FRANCISCA ANTONIA FERREIRA DE LIMA (OAB 13715/MS)
ADV: CAROLINE MENDES DIAS (OAB 13248/MS)
ADV: LILIAM MÁRCIA LOPES PALIARIN (OAB 11829/MS)
Intimem-se as partes acerca do Despacho de fls. 1160-1171, cujo teor segue transcrito: “Trata-se de Execução de Título
Extrajudicial manejada por Leda Maria Costa Ledo, Jovina Costa Ledo Ribeiro, Elizabeth Travasos Ledo, Cláudia Travassos
Ledo, Ricardo Travassos Ledo, Luciana Travassos Ledo Sualdin, Valmir Travassos Ledo em face de Valdemir Lucena Matos e
Carla Conti, qualificados nos autos. Inicialmente, oportuno destacar que a Justiça Estadual não tem competência para julgar as
ações que envolvem interesses da União ou de suas autarquias ou de empresas públicas federais, nos termos do art. 109, I, da
Constituição federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica
ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência,
as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Nesse sentido, a Súmula 150 do STJ ainda
prevê que “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da
União, suas autarquias ou empresas públicas”. (Corte Especial, julgado em 07/02/1996, DJ 13/02/1996). Todavia, este não é o
caso dos autos. Em consulta aos autos dos Embargos à Execução nº 0800173-77.2016.8.12.0015, que se encontra apensado a
este feito, verifica-se que foi determinada a intimação das Procuradorias da República e da União e do Instituto Chico Mendes,
mas nenhum deles manifestou interesse na causa (f. 169-171 daqueles autos). Deste modo, os executados não conseguiram
demonstrar a existência de interesse da União ou de suas autarquias na presente execução de título executivo extrajudicial,
tampouco o eventual conflito de decisões que poderá ocorrer com os autos nº 0800190-79.2017.8.12.0015, motivo pelo qual
fica rejeitada a preliminar de incompetência da justiça estadual ventilada às f. 999-1000. Também deve ser rejeitado o pedido
de nulidade dos atos processuais formulado pelos executados às f. 1037-1039. Isso porque os exequentes regularizaram em
tempo a representação processual de Leda Maria Costa Ledo (f. 1051-1059). Além disso, não há porque se declarar nulos atos
processuais que não resultaram nenhum prejuízo tanto para os executados quanto pelos exequentes. Os executados invocam
ainda a exceção do contrato não-cumprido. Verifica-se que o título executivo objeto desta lide foi firmado há mais de 07 anos
e durante todo este período os executados tiveram acesso ao imóvel adquirido e tomaram posse dele, tanto que o exploram
atividade agropecuária no local, mesmo sem a quitação integral das parcelas firmadas no negócio jurídico. Como já dito em
outras situações que também envolvem o título executivo em litígio, os executados não podem arguir a referida exceção em seu
favor para motivar a sua inadimplência contratual. Isso porque, em análise às cláusulas pactuadas, há a obrigação de efetuar o
pagamento das parcelas do contrato. Além disso, a abertura dos inventários é necessária somente para concretizar o contrato
e viabilizar a transferência da propriedade em favor dos compradores mediante registro na matrícula do imóvel, situação esta
que só será alcançada com o pagamento integral do débito pelos executados, o que até o presente momento ainda não ocorreu.
Convém destacar que à época em que o contrato foi realizado (15.02.2013 f. 34), Jovina Costa Ledo Ribeiro encontrava-se
casada com Dimas Paulo Ribeiro e este se encontrava vivo. Assim, o único vício que poderia ser alegado em relação ao negócio
jurídico, seria a ausência de outorga uxória deste, todavia, os executados não possuem legitimidade para arguir tal tese. Logo, o
fato de o inventário de Dimas Paulo Ribeiro não citar a existência e nem promover a partilha do imóvel objeto do título executivo
é indiferente para o presente feito, pois que o negócio jurídico já havia se aperfeiçoado. Por tais razões, a exceção de contrato
não-cumprido não deve ser acolhida. Não é possível analisar a impugnação aos cálculos de atualização do débito, visto que
os executados realizaram transações com apenas alguns exequentes, sem que os demais tivessem conhecimento do acordo.
Logo, imprescindível a realização de nova planilha, a qual deverá atender os parâmetros previamente fixados na sentença que
julgou os embargos à execução. Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que, no curso da demanda, Vespasiano Costa
Ledo, Valdir Costa Ledo, Valter da Costa Ledo, Ana Valeria Ledo Gasparotto Calderari, Ana Paula Ledo Gasparetto Valderramas,
Ana Gabriela Gasparotto Ferreira revogaram os poderes que haviam conferido para Adriana de Souza Annes, Paulo da Cruz
Duarte e Francisca Antonia Ferreira de Lima (f. 13-26). A revogação do mandado no curso do processo acarreta a perda da
liquidez do título e consequentemente a persecução do crédito pela via executiva, no tocante aos honorários advocatícos
arbitrados sobre o valor devido aos referidos exequentes (Vespasiano Costa Ledo, Valdir Costa Ledo, Valter da Costa Ledo,
Ana Valeria Ledo Gasparotto Calderari, Ana Paula Ledo Gasparetto Valderramas, Ana Gabriela Gasparotto Ferreira) Assim,
em havendo interesse dos advogados Adriana de Souza Annes, Paulo da Cruz Duarte e Francisca Antonia Ferreira de Lima
em receber os honorários advocatícios que incidiram sobre o crédito dos referidos exequentes, eles deverão ingressar com
o meio processual cabível para que haja o devido arbitramento. Logo, nestes autos, Adriana de Souza Annes, Paulo da Cruz
Duarte e Francisca Antonia Ferreira de Lima (Ferreira e Morais Advogados) só poderão pleitear a verba honorária que se refere
à busca dos créditos dos demais herdeiros que eles ainda representam (Leda Maria Costa Ledo, Jovina Costa Ledo, Elizabeth
Travassos Ledo, Cláudia Travassos Ledo, Ricardo Travassos Ledo, Luciana Ledo Sualdin, Valmir Travassos Ledo). No que
tange ao pedido de condenação dos executados em litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, tenho que este
não merece prosperar, visto que os pedidos se consubstanciam em exercício regular do direito, o qual descaracteriza a litigância
de má-fé. As medidas promovidas por eles inserem-se dentro dos princípios do acesso ao Poder Judiciário e da ampla defesa.
Para que possa ser apreciado o pedido de leilão do bem penhorado, intime-se a parte autora para apresentar o cálculo de
atualização do débito. O referido cálculo deverá apresentar de forma individualizada o valor devido a cada um dos exequentes,
separando, também, a verba de honorários que incide sobre os créditos deles, abatendo-se os valores levantados já levantados.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia despositada em subconta vinculada a este feito em favor da parte autora, na
forma como requerida às f. 1147, vez que os advogados da parte autora possuem poderes para receber e dar quitação (f.
13-26). Considerando que foi aberto processo de interdição de Leda Maria Costa Ledo, determino à serventia que proceda a
atualização do cadastro dos autos, para inclusão de seu curador como representante legal (f. 1051-1059). Determino a inclusão
do Ministério Público para atuar como custus legis, devendo ser intimado de todas decisões proferidas no feito. Intime-se. Às
providências.
Processo 0800255-79.2014.8.12.0015 (apensado ao Processo 0801139-74.2015.8.12.0015) - Execução de Título
Extrajudicial - Compra e Venda
Exeqte: Leda Maria Costa Ledo - Vespasiano Costa Ledo - Valdir Costa Ledo - Valter da Costa Ledo - Jovina Costa Ledo
Ribeiro - Elizabeth Travassos Ledo - Cláudia Travassos Ledo - Ricardo Travassos Ledo - Luciana Travassos Ledo Sualdin Valmir Travassos Ledo - Ana Valeria Ledo Gasparotto Calderari - Ana Paula Ledo Gasparotto Valderramas - Ana Gabriela Ledo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.