TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6637/2019 - Quinta-feira, 11 de Abril de 2019
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Número do processo: 0800025-29.2019.8.14.0040 Participação: EXEQUENTE Nome: ELIENE OLIVEIRA
DE JESUS Participação: ADVOGADO Nome: MELQUISEDEQUE QUINTANILHAOAB: 8388-B/PA
Participação: EXECUTADO Nome: CICERO FELIPE DE JESUSPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE
PARAUAPEBASRua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 080002529.2019.8.14.0040REQUERENTE: ELIENE OLIVEIRA DE JESUSREQUERIDO:CICERO FELIPE DE
JESUSSENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE PARTILHA, logo, devemos partir do título exequendo
para concluir sobre quais bens foi determinada a partilha:1. Uma casa residencial no Bairro Rio Verde;2.
Uma casa residencial no Bairro Morada Nova;3. Um condomínio no Residencial Cidade Jardim, Rua J-2;4.
Um condomínio no Residencial Cidade Jardim, Rua R-10;5. Um carro Chevrolet Cruze;6. Uma moto
Honda Biz;7. Uma moto Honda Titan.A partir da manifestação de ambas as partes (petição inicial e
contestação), restou definido em sentença a venda dos bens e partilha em partes iguais (50% para cada).
O problema é que os litigantes não empreenderam esforços na efetivação da partilha, não podendo
perdurar indefinidamente o estado de incerteza sobre os bens, até para evitar que qualquer das partes
aproveite-se dos frutos e rendimentos unilateralmente ou desproporcionalmente.Assim, impõe-se a
concretização da partilha, e como não há acordo, é forçoso definir de vez a divisão do patrimônio
reconhecido em sentença.Nesse diapasão, cabe dizer que a sentença transitou em julgado, logo, é
imodificável. Não importa se determinado bem foi vendido antes ou depois da partilha, se remanescem
dívidas do espólio ou se o bem está comprometido com débitos. Tais fatos deveriam ter sido arguidos e
provados na fase de conhecimento. Como reza o art. 508 do CPC, transitada em julgado a decisão de
mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor
tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Desse modo, para fins de direito, a partilha recai sobre
os bens acima arrolados, estejam hoje alienados, onerados ou com dívidas.Em seu requerimento, a
exequente apresentou a seguinte proposta:(A) ficar com a moto Biz e o requerido com a moto Titan;(B)
dividir os demais bens em dois grupos, podendo o executado escolher qualquer deles: b.1 - uma casa (Rio
Verde) + um condomínio (Rua R-10); b.2 - uma casa (Morada Nova) + um condomínio (Rua J-2) + o
carro.Por seu turno, o requerido elaborou uma contraproposta:- Para a exequente = condomínio (Rua J-2)
+ casa (Morada Nova) + Biz;- Para o executado = casa (Rio Verde) + carro + Titan.A contraproposta não
agradou a requerente, que insiste na sua proposição inicial.Se atentamos bem, as partes divergem por
pouco. Primeiro convém dizer que o executado não incluiu o condomínio da Rua R-10 porque
supostamente teria sido vendido antes mesmo da ação e partilhado o resultado, mas como acima exposto,
se tal fato não foi alegado, discutido e provado na fase cognitiva, trata-se de indiferente para esta fase de
cumprimento, quando olhamentos apenas para o título exequendo. Ao compararmos as duas propostas,
verifica-se um ponto em comum, relativamente às motocicletas. Então, já temos parte do problema
resolvido, a Biz permanece com a requerente e a Titan com o requerido.No mais, os bens sugeridos à
requerente de cordo com a contraproposta muito se aproxima do grupo "b.2" da proposta, por coincidirem
sobre o condomínio da Rua J-2 e sobre a casa do Bairro Morada Nova. No entanto, a desarmonia entre as
partes repousa na casa do Rio Verde (bem mais valiosa que a outra casa) e no carro, porque segundo a
proposta da requerente tais bens foram alocados em grupos diferentes, enquanto o requerido manifestou
interesse em ficar com ambos.Considerando o valor dos bens apresentados na ação de divórcio, sobre o
qual o réu não se insurgiu, logo, trata-se de fato incontroverso e precluso, a casa do Bairro Rio Verde foi
avaliada em R$ 150.000,00, enquanto a casa do Bairro Morada Nova em apenas R$ 50.000,00. Portanto,
o requerido não pode ficar com a casa do Rio Verde, o condomínio da Rua R-10, a moto Titan e ainda com
o carro.ANTE O EXPOSTO,determino a partilha dos bens da seguinte forma: a requerente ficará com a
casa do Bairro Morada Nova, o condomínio da Rua J-2, o carro Cruze e a moto Biz, enquanto ao requerido
caberão a casa do Bairro Rio Verde, o condomínio da Rua R-10 e a moto Titan, devendo cada parte arcar
com os ônus e dívidas eventualmente existentes sobre os respectivos bens, assim como responder por
alienação sem autorização judicial ou da parte contrária.Com a efetivação da partilha nos termos do
requerimento, declaro extinto o procedimento com apreciação do mérito,ex vido art. 487, I, c/c arts. 924, II,
e 925, todos do Código de Processo Civil.Custas remanescentes, se houver, igualmente distribuídas entre
as partes, respeitando-se quem seja beneficiário da justiça gratuita.Tendo em vista que a decisão
exequenda não impôs específica obrigação a qualquer das partes, apenas declarando que os bens seriam
vendidos e igualmente partilhados, não se pode pode falar em sucumbência neste procedimento, porque a
definição da partilha interessa a ambos. Assim, não há base jurídica para condenação em honorários
advocatícios. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.Parauapebas/PA, 10 de abril de 2019.JuízaELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível