TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6879/2020 - Sexta-feira, 17 de Abril de 2020
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49.2018.8.14.0006[ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]EXEQUENTE: ESTADO DO
PARÁREPRESENTANTE: FLAVIO LUIZ RABELO MANSOS NETO, ADRIANA MOREIRA BESSA
SIZOEXECUTADO: DISTRIBUIDORA SILVA ALIMENTOS LTDA Considerando-se o apensamento das
ações, bem como o requerimento da parte Executada, DETERMINO A SUSPENSÃO do curso da
execução, nos termos do art. 40 da Lei 6830/80. Decorrido um ano da presente decisão e não sendo
localizados bens do devedor, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do art. 40, §2º da LEF.
Decorridos cinco anos do arquivamento, sejam os autos encaminhados à Fazenda Pública, para os fins do
que dispõe o art. 40, §4º da LEF. Intime-se. Ananindeua-PA, 24 de janeiro de 2020 ADELINO ARRAIS
GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda de Ananindeua.
Número do processo: 0814610-28.2018.8.14.0006 Participação: AUTOR Nome: ALAN LOBATO
PINHEIRO Participação: ADVOGADO Nome: VIRGILIO ALBERTO AZEVEDO MOURA OAB: 017308/PA
Participação: ADVOGADO Nome: ZARAH EMANUELLE MARTINHO TRINDADE OAB: 8107PA
Participação: REU Nome: ESTADO DO PARÁ Participação: REU Nome: SEAP- Secretaria de
Administração Penitenciária0814610-28.2018.8.14.0006[Curso de Formação]AUTOR: ALAN LOBATO
PINHEIROREU: ESTADO DO PARÁ, SEAP- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Verifica-se que o procurador autárquico da SUSIPE, informou que aa Superintendência do Sistema
Penitenciário do Estado do Pará, Autarquia que fazia parte da Administração Indireta, foi transformada em
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, que pertence a Administração Direta, em razão da
publicação da lei 8.937, de 03 de dezembro de 2019, e, portanto, deixa de possuir legitimidade de
representação processual para atuar nos feitos relativos a SEAP, que passa a ser representada
Judicialmente pela Procuradoria Geral do Estado do Pará. Desta feita, determino a intimação da
Procuradoria Geral do Estado do Pará, em razão da sucessão processual, para que se manifeste nos
autos e requeira o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem
manifestação, faça os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVIRÁ A PRESENTE,
inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo osmandados de
CITAÇÃO e PRISÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos
mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados,na forma do Provimento nº 003/2009CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento
Conjunto001/2020-CJRMB/CJCI. Ananindeua/PA, 16 de março de 2020. ADELINO ARRAIS GOMES DA
SILVAJuiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública
Número do processo: 0807118-82.2018.8.14.0006 Participação: EXEQUENTE Nome: ESTADO DO PARA
Participação: EXECUTADO Nome: RENATA SOARES MOREIRA0807118-82.2018.8.14.0006 SENTENÇA
ESTADO DO PARÁajuizou a presente execução fiscal visando a cobrança do crédito inscrito em dívida
ativa em desfavor do (a) executado (a), contudo, após vista dos autos, a Fazenda exequente pediu
desistência com base na Lei nº 8.870/2019. É relatório. Decido. Tendo em vista a promulgação da Lei
Estadual nº 8.870/2019 que¿autoriza o Poder Executivo Estadual, por meio da Procuradoria-Geral do
Estado ¿ PGE, a não ajuizar ou desistir de ações de execução fiscal¿quando o valor atualizado do débito
consolidado do contribuinte for igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do
Pará ¿ UPF-PA (art. 1º, inciso IV), amoldando-se o caso concreto ao permissivo legal, motivo pelo qual
cabível o pedido de desistência. Ante o exposto,HOMOLOGOo pedido de desistência e, por
conseguinte,DECLARO EXTINTO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485,
inciso VIII, do CPC c/c artigo 26 da LEF e artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 8.870/2019/PA. Sem honorários e
sem custas, na forma do artigo 26 da LEF. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Certificado o trânsito em
julgado, arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE
NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação
dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB. Ananindeua/PA, 03 de fevereiro de 2020. ADELINO ARRAIS
GOMES DA SILVAJuiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública
Número do processo: 0804737-04.2018.8.14.0006 Participação: EXEQUENTE Nome: ESTADO DO PARA
Participação: EXECUTADO Nome: DEIVITE WENER ARAUJO GALVAO0804737-04.2018.8.14.0006