TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7043/2020 - Quinta-feira, 3 de Dezembro de 2020
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Ministério Público Militar, reconheço a incompetência deste juízo para exame do caso e determino a
remessa dos autos à distribuição da justiça criminal comum da Comarca onde ocorreram os fatos. Dê-se
ciência ao Ministério Público Militar. Após, remetam-se os autos ao juízo competente. Expeça-se o
necessário. Cumpra-se. Belém, PA, 01 de dezembro de 2020. LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de
Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará PROCESSO: 00004641520188140200
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE
JESUS A??o: Procedimentos Investigatórios em: 01/12/2020 ENCARREGADO:ADILSON TAVARES DE
AQUINO INDICIADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:I. G. A. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de
procedimento instaurado para apurar conduta de Militar estadual por possível prática de ilícito penal e/ou
transgressão disciplinar. O Ministério Público Militar requer a remessa dos autos à justiça comum,
asseverando que não se trata de crime militar, de modo a atrair a competência da Justiça Militar estadual.
Compulsando os autos, forçoso é reconhecer que não se verifica qualquer das circunstâncias previstas no
artigo 9º, do Código Penal Militar, de modo a atrair a competência desta Justiça Militar estadual, na forma
preconizada pelo artigo 125, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal. Ante o exposto, acolho a manifestação do
Ministério Público Militar, reconheço a incompetência deste juízo para exame do caso e determino a
remessa dos autos à distribuição da justiça criminal comum da Comarca onde ocorreram os fatos. Dê-se
ciência ao Ministério Público Militar. Após, remetam-se os autos ao juízo competente. Expeça-se o
necessário. Cumpra-se. Belém, PA, 01 de dezembro de 2020. LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de
Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará PROCESSO: 00004895720208140200
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE
JESUS A??o: Procedimentos Investigatórios em: 01/12/2020 ENCARREGADO:RENAN LEONARDO
DUARTE CORREA INDICIADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:V. N. I. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de procedimento instaurado para apurar conduta de Militar estadual por possível prática de ilícito
penal e/ou transgressão disciplinar. O Ministério Público Militar requer a remessa dos autos à justiça
comum, asseverando que não se trata de crime militar, de modo a atrair a competência da Justiça Militar
estadual. Compulsando os autos, forçoso é reconhecer que não se verifica qualquer das circunstâncias
previstas no artigo 9º, do Código Penal Militar, de modo a atrair a competência desta Justiça Militar
estadual, na forma preconizada pelo artigo 125, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal. Ante o exposto,
acolho a manifestação do Ministério Público Militar, reconheço a incompetência deste juízo para exame do
caso e determino a remessa dos autos à distribuição da justiça criminal comum da Comarca onde
ocorreram os fatos. Dê-se ciência ao Ministério Público Militar. Após, remetam-se os autos ao juízo
competente. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, PA, 01 de dezembro de 2020. LUCAS DO
CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará
PROCESSO:
00005034120208140200
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o:
Procedimentos Investigatórios em: 01/12/2020 ENCARREGADO:WEBER RICKSON CRUZ DA FONSECA
INDICIADO:SEM INDICIADOS VITIMA:M. J. S. T. VITIMA:D. S. C. VITIMA:J. M. G. S. . DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento instaurado para apurar conduta de Militar estadual por
possível prática de ilícito penal e/ou transgressão disciplinar. O Ministério Público Militar requer a remessa
dos autos à justiça comum, asseverando que não se trata de crime militar, de modo a atrair a competência
da Justiça Militar estadual. Compulsando os autos, forçoso é reconhecer que não se verifica qualquer das
circunstâncias previstas no artigo 9º, do Código Penal Militar, de modo a atrair a competência desta
Justiça Militar estadual, na forma preconizada pelo artigo 125, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal. Ante o
exposto, acolho a manifestação do Ministério Público Militar, reconheço a incompetência deste juízo para
exame do caso e determino a remessa dos autos à distribuição da justiça criminal comum da Comarca
onde ocorreram os fatos. Dê-se ciência ao Ministério Público Militar. Após, remetam-se os autos ao juízo
competente. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, PA, 01 de dezembro de 2020. LUCAS DO
CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará
PROCESSO:
00005224720208140200
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o:
Procedimentos Investigatórios em: 01/12/2020 ENCARREGADO:ANTONIO PINHEIRO CABRAL
INDICIADO:SEM INDICIADOS VITIMA:E. T. S. A. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de
procedimento instaurado para apurar conduta de Militar estadual por possível prática de ilícito penal e/ou
transgressão disciplinar. O Ministério Público Militar requer a remessa dos autos à justiça comum,
asseverando que não se trata de crime militar, de modo a atrair a competência da Justiça Militar estadual.
Compulsando os autos, forçoso é reconhecer que não se verifica qualquer das circunstâncias previstas no
artigo 9º, do Código Penal Militar, de modo a atrair a competência desta Justiça Militar estadual, na forma
preconizada pelo artigo 125, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal. Ante o exposto, acolho a manifestação do