TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7065/2021 - Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021
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COMARCA DE URUARÁ
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE URUARÁ
RESENHA: 16/01/2021 A 21/01/2021 - SECRETARIA DA VARA UNICA DE URUARA - VARA: VARA
UNICA DE URUARA PROCESSO: 00024877420208140066 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LIBERIO HENRIQUE DE VASCONCELOS A??o:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 20/01/2021 VITIMA:A. DENUNCIADO:EDINILSON
DAMASCENO SANTOS Representante(s): OAB 18434 - RICARDO MAGNO BAPTISTA (ADVOGADO)
DENUNCIANTE:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADUAL. PROCESSO: 0002487-74-2020.814.0066
ACUSADO: Edimilson Dmasceno Santos CAPITULA??O PENAL: ART. 157, ?3?, inciso II, e ART. 211,
ambos do C?digo Penal. DECIS?O/MANDADO/OF?CIO I - DA RESPOSTA ? ACUSA??O: A inicial
acusat?ria enquadrou a conduta do denunciado na capitula??o descrita no artigo 157, ?3?, inciso II, e art.
211, ambos do C?digo Penal. Em sua manifesta??o, a defesa n?o trouxe elementos capazes de
desconstituir a pe?a acusat?ria, bem como n?o restam preenchidos quaisquer dos requisitos descritos no
artigo 397 do CPP. Neste momento, o contido nos autos se adequa ? capitula??o contida na exordial, n?o
havendo elementos suficientes a embasar a tese defensiva neste momento, subsistindo a necessidade de
instru??o probat?ria. Nos termos do art. 41 do CPP, a den?ncia conter? a "exposi??o do fato criminoso,
com todas as suas circunst?ncias, a qualifica??o do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa
identific?-lo, a classifica??o do crime e, quando necess?rio, o rol das testemunhas". A exordial acusat?ria
descreveu o fato criminoso, em tese praticado, individualizando a conduta do acusado de forma
compat?vel com a fase processual, al?m de adequada a garantir o exerc?cio da ampla defesa e do
contradit?rio. Ademais, h? nos autos ind?cios de autoria e materialidade consubstanciada nos
depoimentos e nas pe?as carreadas, o que ? suficiente para embasar a exordial acusat?ria e o seu
recebimento. Neste sentido, tendo em vista o contexto f?tico e probat?rio delineado at? este momento nos
autos, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DEN?NCIA. II - DA AUDI?NCIA DE INSTRU??O E
JULGAMENTO: Diante da situa??o global de pandemia da COVID-19, o Poder Judici?rio envidou esfor?os
a fim de possibilitar uma presta??o jurisdicional adequada ao jurisdicionado durante este per?odo, visando
regulamentar o expediente forense sem ocasionar qualquer tipo de inseguran?a jur?dica ?s partes,
Advogados, Promotores de Justi?a, Defensores P?blicos, Procuradores e demais sujeitos processuais.
Diante disso, o Conselho Nacional de Justi?a, por meio da Resolu??o n? 329 de 30 de julho de 2020,
regulamentou e estabeleceu crit?rios para a realiza??o de audi?ncias e outros atos processuais por meio
de videoconfer?ncia, em processos penais e de execu??o penal, durante a Pandemia ocasionada pela
Covid -19. Na mesma linha de entendimento, o TJPA editou diversas Portarias Conjuntas a fim de adaptar
a presta??o jurisdicional ? nova realidade vivenciada. Neste sentido, entendo que, a fim de se garantir os
direitos individuais de r?us que se encontram presos provisoriamente em virtude de processos criminais,
em especial o direito ? razo?vel dura??o do processo e, ao mesmo tempo, garantir a incolumidade da
sa?de de servidores, partes, testemunhas e procuradores, mostra-se necess?ria a ado??o de medidas, a
n?vel de Unidade Judici?ria, para possibilitar a retomada do curso processual em tais casos. Sendo assim,
a fim de se proceder ao regular andamento processual, este Ju?zo realizar? audi?ncia por meio de
videoconfer?ncia. Para tanto, passo a esclarecer a forma de operacionaliza??o da medida: 1) Os autos do
presente processo ser?o digitalizados por esta unidade judici?ria e migrados para o sistema PJECRIMINAL. 2) A audi?ncia via videoconfer?ncia ser? realizada por recurso tecnol?gico de transmiss?o de
sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma de videoconfer?ncia Microsoft Teams. O
programa ou aplicativo pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com c?mera e acesso ?
internet. 3) Para realiza??o do ato, n?o se mostra necess?rio o comparecimento dos envolvidos no
processo ao pr?dio da Unidade Judici?ria, sendo a audi?ncia poss?vel de ser realizada com partes e
testemunhas separadas (ex: em sua resid?ncia, local de trabalho) e, no caso do r?u preso, em espa?o a
ser disponibilizado pela Secretaria de Administra??o Penitenci?ria. Solicita-se, na medida do poss?vel,
que os envolvidos na audi?ncia permane?am em local claro e silencioso, al?m de apresentarem
documento com foto ou OAB, para os advogados. ? 4) No que se refere ?s testemunhas a serem ouvidas
no decorrer da audi?ncia de instru??o, estas dever?o, no ato de intima??o, fornecer os respectivos dados
eletr?nicos, tais quais: endere?o de e-mail, n?mero de telefone celular e n?mero utilizado no aplicativo
Whatsapp a fim de facilitar a comunica??o e operacionaliza??o do ato. A piori ser? procedida ? oitiva de
cada testemunha por videoconfer?ncia, comprometendo-se esta a acessar a ferramenta Microsoft Teams.