TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7066/2021 - Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021
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JESUS A??o: Inquérito Policial Militar em: 21/01/2021 ENCARREGADO:JUNISO HONORATO E SILVA
INDICIADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:A. C. O. E. . DECIS?O INTERLOCUT?RIA ??????Trata-se de
procedimento instaurado para apurar conduta de militar estadual que poderia configurar a pr?tica de crime
militar. ??????Os autos foram encaminhados a esta Justi?a Militar estadual. ??????O Minist?rio P?blico
Militar requereu o arquivamento do procedimetno por n?o haver elemetnos de prova suficientes para dar
suporte ao oferecimento de denuncia. ???????????O Minist?rio P?blico ? o t?tular exclusivo da a??o
penal p?blica, cabendo a seus agentes, em princ?pio, deliberarem quanto ? exist?ncia ou n?o de
elementos suficientes para darem in?cio a acusa??o, salvo o disposto na parte final do artigo 397, do
C?digo de Processo Penal Militar. ????????????Compulsando os autos, for?oso ? reconhecer a
insufici?ncia de elementos de prova para dar suporte ao oferecimento da den?ncia, impondo-se o
arquivamento dos autos. ????????????Ante o exposto, com fundamento noa rtigo 397, do C?digo de
Processo Penal Militar, determino o arquivamento dos autos, sem preju?zo de sua reabertura, caso surjam
novas provas quanto ? materialidade e ind?cios de autoria de crime militar. ?????Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpram-se. ?????Bel?m, PA, 21 de janeiro de 2021. Lucas do Carmo de Jesus Juiz de
Direito Titular da Vara ?nica da Justi?a Miltiar do Estado do Par? PROCESSO: 00044293020208140200
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE
JESUS A??o: Sindicância em: 21/01/2021 ENCARREGADO:EZIEL RIPARDO AMORIM INDICIADO:SEM
INDICIAMENTO VITIMA:E. C. F. VITIMA:J. C. R. VITIMA:M. S. S. . DECIS?O INTERLOCUT?RIA
??????Trata-se de procedimento instaurado para apurar conduta de militar estadual que poderia
configurar a pr?tica de crime militar. ??????Os autos foram encaminhados a esta Justi?a Militar estadual.
??????O Minist?rio P?blico Militar requereu o arquivamento do procedimetno por n?o haver elemetnos de
prova suficientes para dar suporte ao oferecimento de denuncia. ???????????O Minist?rio P?blico ? o
t?tular exclusivo da a??o penal p?blica, cabendo a seus agentes, em princ?pio, deliberarem quanto ?
exist?ncia ou n?o de elementos suficientes para darem in?cio a acusa??o, salvo o disposto na parte final
do artigo 397, do C?digo de Processo Penal Militar. ????????????Compulsando os autos, for?oso ?
reconhecer a insufici?ncia de elementos de prova para dar suporte ao oferecimento da den?ncia, impondose o arquivamento dos autos. ????????????Ante o exposto, com fundamento noa rtigo 397, do C?digo de
Processo Penal Militar, determino o arquivamento dos autos, sem preju?zo de sua reabertura, caso surjam
novas provas quanto ? materialidade e ind?cios de autoria de crime militar. ?????Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpram-se. ?????Bel?m, PA, 21 de janeiro de 2021. Lucas do Carmo de Jesus Juiz de
Direito Titular da Vara ?nica da Justi?a Miltiar do Estado do Par? PROCESSO: 00044328220208140200
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE
JESUS A??o: Sindicância em: 21/01/2021 ENCARREGADO:HELIO DE SOUSA FREITAS
INDICIADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:R. B. C. C. . DECIS?O INTERLOCUT?RIA ??????Trata-se de
procedimento instaurado para apurar conduta de militar estadual que poderia configurar a pr?tica de crime
militar. ??????Os autos foram encaminhados a esta Justi?a Militar estadual. ??????O Minist?rio P?blico
Militar requereu o arquivamento do procedimetno por n?o haver elemetnos de prova suficientes para dar
suporte ao oferecimento de denuncia. ???????????O Minist?rio P?blico ? o t?tular exclusivo da a??o
penal p?blica, cabendo a seus agentes, em princ?pio, deliberarem quanto ? exist?ncia ou n?o de
elementos suficientes para darem in?cio a acusa??o, salvo o disposto na parte final do artigo 397, do
C?digo de Processo Penal Militar. ????????????Compulsando os autos, for?oso ? reconhecer a
insufici?ncia de elementos de prova para dar suporte ao oferecimento da den?ncia, impondo-se o
arquivamento dos autos. ????????????Ante o exposto, com fundamento noa rtigo 397, do C?digo de
Processo Penal Militar, determino o arquivamento dos autos, sem preju?zo de sua reabertura, caso surjam
novas provas quanto ? materialidade e ind?cios de autoria de crime militar. ?????Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpram-se. ?????Bel?m, PA, 21 de janeiro de 2021. Lucas do Carmo de Jesus Juiz de
Direito Titular da Vara ?nica da Justi?a Miltiar do Estado do Par? PROCESSO: 00044345220208140200
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE
JESUS A??o: Sindicância em: 21/01/2021 ENCARREGADO:GLEUCIONE LAUDECIRIA RODRIGUES
LISBOA INDICIADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:A. E. N. S. VITIMA:W. E. N. S. . DECIS?O
INTERLOCUT?RIA ??????Trata-se de procedimento instaurado para apurar conduta de militar estadual
que poderia configurar a pr?tica de crime militar. ??????Os autos foram encaminhados a esta Justi?a
Militar estadual. ??????O Minist?rio P?blico Militar requereu o arquivamento do procedimetno por n?o
haver elemetnos de prova suficientes para dar suporte ao oferecimento de denuncia. ???????????O
Minist?rio P?blico ? o t?tular exclusivo da a??o penal p?blica, cabendo a seus agentes, em princ?pio,
deliberarem quanto ? exist?ncia ou n?o de elementos suficientes para darem in?cio a acusa??o, salvo o
disposto na parte final do artigo 397, do C?digo de Processo Penal Militar. ????????????Compulsando os
autos, for?oso ? reconhecer a insufici?ncia de elementos de prova para dar suporte ao oferecimento da