TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7066/2021 - Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021
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den?ncia, impondo-se o arquivamento dos autos. ????????????Ante o exposto, com fundamento noa
rtigo 397, do C?digo de Processo Penal Militar, determino o arquivamento dos autos, sem preju?zo de sua
reabertura, caso surjam novas provas quanto ? materialidade e ind?cios de autoria de crime militar.
?????Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. ?????Bel?m, PA, 21 de janeiro de 2021. Lucas
do Carmo de Jesus Juiz de Direito Titular da Vara ?nica da Justi?a Miltiar do Estado do Par? PROCESSO:
00044505820158140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 21/01/2021 VITIMA:J. L.
A. VITIMA:O. E. AUTORIDADE POLICIAL:DPC - CRISTINO SANCHES DE BRITO JUNIOR
DENUNCIADO:CLAUDIO MARCIO MORAES ALMEIDA DENUNCIADO:ARLINDO DA SILVA COSTA
PROMOTOR:SEGUNDA PROMOTORIA DA JUSTICA MILITAR DO ESTADO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA SERVINDO COMO MANDADO Ação Penal Autor: Ministério Público Militar
Denunciado (a)(s): 1. CLAUDIO MARCIO MORAES ALMEIDA 2. ARLINDO DA SILVA COSTA Crime:
Extorsão mediante sequestro (artigo 244 do CPM) e organização de grupo para prática de violência (artigo
150 do CPM). Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face do (a) (s) denunciado (a)
(s) em epígrafe, imputando-lhe (s) a prática do crime mencionado acima. Restaram demonstrados pelos
elementos de provas carreados aos autos a materialidade e os indícios de autoria, ante o exposto recebo
a denúncia com fundamento no artigo 396, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela
Lei 11.719/2008. Cite-se o(s) denunciado(s), com cópia da denúncia, para apresentar resposta escrita em
10 (dez) dias, por intermédio de advogado. Deverá o Oficial de Justiça indagar ao(s) denunciado(s) se tem
ou pretende constituir defensor, certificando-se a resposta. Manifestando-se o(s) denunciado(s) que não
têm advogado constituído ou não pretende constituir tais profissionais, por qualquer razão, ou decorrido o
prazo para apresentação de resposta, dê-se vista dos autos ao Defensor Público com atribuição nesta
justiça especializada para que o faça no prazo de 20 (vinte) dias. Apresentada a resposta, retornem os
autos conclusos para análise dos argumentos da defesa, bem como, se for o caso, designação de
audiência para oitiva dos ofendidos e testemunhas da acusação e defesa, segundo ficou determinado em
decisão do plenário do STF, no HC 127900/AM, que entendeu, por maioria, ser aplicável o art. 400 do
CPP no âmbito da Justiça Castrense. Desde logo, por economia e celeridade processual redesigno para o
dia 11/10/2022 às 10h00 a inquirição da testemunha arrolada pelo MPM e defesa, bem como o
interrogatório do (s) acusado (s). Expeça-se Carta Precatória ao Juízo da Comarca onde residem ofendido
(a) (s) e testemunha (s) arroladas pelas partes (apenas os civis), para comparecer (em) na data e hora
acima, nas dependências do fórum local a fim de ser (em) inquirida (s) por este juízo, por meio virtual.
Deve constar na carta precatória solicitação ao juízo deprecado que disponibilize sala, equipamento de
informática no qual esteja instalado programa utilizado para realização da audiência virtual (atualmente o
Microsoft Teams), conectado à internet e servidor para identificar as pessoas que serão inquiridas e
prestar-lhes assistência durante à realização do ato. Caso haja militares a serem ouvidos, como ofendido,
testemunha ou acusado, que não residam ou trabalhem na região metropolitana da Capital, solicite-se ao
Comando a que estejam vinculados para que se apresentem em unidade militar, disponibilizando sala,
equipamento de informática no qual esteja instalado programa utilizado para realização da audiência
virtual (atualmente o Microsoft Teams), conectado à internet e servidor para identificar as pessoas que
serão inquiridas e prestar-lhes assistência durante à realização do ato, na mesma data e horários acima
transcrito. Deve constar no expediente e-mail e os telefones desta unidade judiciária, inclusive o celular,
para facilitar a comunicação e solucionar eventuais incidentes, inclusive para a confirmação de que esteja
tudo em ordem para a realização do ato. SERVE A PRESENTE DECIS¿O COMO MANDADO. Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público Militar. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, 21 de janeiro de
2021. LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Unica da JME/PA PROCESSO:
00045335620198140200 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o: Sindicância em: 21/01/2021 ENCARREGADO:MARIO GOMES
FERREIRA INDICIADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:I. N. G. . DECIS?O INTERLOCUT?RIA
???????????Trata-se de procedimento instaurado para apurar a poss?vel pr?tica de il?cito, inclusive
crime militar, por parte de militar estadual. ????????????Ap?s a conclus?o do procedimento, requereu o
Minist?rio P?blico Militar a declara??o de extin??o da punibilidade pela prescri??o e o arquivamento dos
autos, considerando a data em que os fatos aconteceram e que n?o houve qualquer ato interruptivo,
conforme disp?em os artigos 123 e 125, do C?digo Penal Militar. ????????????Como bem observado
pelo Minist?rio P?blico Militar, considerando a data em que os fatos aconteceram, n?o tendo havido
qualquer ato interruptivo, for?oso ? reconhecer que se encontra extinta a punibilidade pela prescri??o,
impondo-se a declara??o nesse sentido e o arquivamento dos autos. ????????????Ante o exposto,
declaro extinta a punibilidade da pretens?o punitiva do Estado quanto aos crimes militares noticiados nos
presentes autos pela prescri??o, em conformidade com as disposi??es contidas nos artigos 123, IV, e 125,