TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7066/2021 - Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021
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ENCARREGADO:ALAN DOS REIS HONORATO DENUNCIADO:ANTONIO DA SILVA RAPOSO FILHO
VITIMA:A. C. O. E. PROMOTOR:SEGUNDA PROMOTORIA DA JUSTICA MILITAR DO ESTADO.
DECIS¿O INTERLOCUTÓRIA SERVINDO COMO MANDADO Ação Penal Autor: Ministério Público Militar
Denunciado(a)(s): ANTÔNIO DA SILVA RAPOSO FILHO - RG.21148/PM/PA Trata-se de ação penal
ajuizada pelo Ministério Público em face do (a) (s) denunciado (a) (s) em epígrafe, imputando-lhe (s) a
prática do crime de peculato culposo, tipificado no artigo 303, § 3º, do Código Penal Militar. Restaram
demonstrados pelos elementos de provas carreados aos autos a materialidade e os indícios de autoria,
impondo-se o recebimento da denúncia. Para o crime imputado (a) (os) (s) denunciado (a) (s) prevê o § 4º,
do artigo 303, do Código Penal Militar, a extinção da punibilidade em caso de reparação do dano até a
sentença1. Assim, urge que seja dado oportunidade (a) (s) denunciado (a) (s) para que se manifeste (m)
quanto ao interesse em reparar o dano. Ante o exposto, decido: 1) Recebo a denúncia oferecida pelo
Ministério Público Militar em desfavor do (a) (s) denunciado (a) (s); 2) Desde logo, por economia e
celeridade processual, designo a audiência para que o autor se manifeste quanto ao interesse em reparar
o dano para o dia 28/05/2021, às 10h00min.; 3) Cite (m) -se (o) (s) denunciado (a) (s) dos termos da
denúncia, entregando-lhe (s) uma cópia, e o (a) (s) intime para que compareça (m) à audiência, munido de
seus documentos pessoais, acompanhado (a) (s) de advogado, sob a condição de ser-lhe (s) nomeado
Defensor Público para assisti-los; 4) Caso não assuma a responsabilidade de reparar o dano, deverá (o)
(s) denunciado (a) (s) apresentar (m) resposta escrita à acusação, em 10 (dez) dias, a contar da data da
audiência, por intermédio de advogado constituído ou, não sendo constituído tal profissional, pela
Defensoria Pública, esta no prazo de 20 (vinte) dias. SERVE A PRESENTE DECIS¿O COMO MANDADO.
Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, PA, 21 de janeiro de 2021. LUCAS DO CARMO DE JESUS
Juiz de Direito Titular da Vara Unica da Justiça Militar do Estado do Pará 1 Art. 303. Apropriar-se de
dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em
razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de três a quinze
anos. (...) § 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o
dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie: Pena - detenção, de três meses a um ano. Extinção ou
minoração da pena § 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença
irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. PROCESSO:
00046882520208140200 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o: Sindicância em: 21/01/2021 ENCARREGADO:BENEDITO PINTO
DA SILVA INDICIADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:H. B. D. . DECIS?O INTERLOCUT?RIA
??????Trata-se de procedimento instaurado para apurar conduta de militar estadual que poderia
configurar a pr?tica de crime militar. ??????Os autos foram encaminhados a esta Justi?a Militar estadual.
??????O Minist?rio P?blico Militar requereu o arquivamento do procedimetno por n?o haver elemetnos de
prova suficientes para dar suporte ao oferecimento de denuncia. ???????????O Minist?rio P?blico ? o
t?tular exclusivo da a??o penal p?blica, cabendo a seus agentes, em princ?pio, deliberarem quanto ?
exist?ncia ou n?o de elementos suficientes para darem in?cio a acusa??o, salvo o disposto na parte final
do artigo 397, do C?digo de Processo Penal Militar. ????????????Compulsando os autos, for?oso ?
reconhecer a insufici?ncia de elementos de prova para dar suporte ao oferecimento da den?ncia, impondose o arquivamento dos autos. ????????????Ante o exposto, com fundamento noa rtigo 397, do C?digo de
Processo Penal Militar, determino o arquivamento dos autos, sem preju?zo de sua reabertura, caso surjam
novas provas quanto ? materialidade e ind?cios de autoria de crime militar. ?????Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpram-se. ?????Bel?m, PA, 21 de janeiro de 2021. Lucas do Carmo de Jesus Juiz de
Direito Titular da Vara ?nica da Justi?a Miltiar do Estado do Par? PROCESSO: 00050748920198140200
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE
JESUS A??o: Processo Administrativo em: 21/01/2021 ENCARREGADO:PEDRO JOAO FIEL DA COSTA
NASCIMENTO INDICIADO:TIAGO DOS SANTOS PRESTES VITIMA:A. C. O. E. . DECIS?O
INTERLOCUT?RIA ??????Trata-se de procedimento instaurado para apurar conduta de militar estadual
que poderia configurar a pr?tica de crime militar. ??????Os autos foram encaminhados a esta Justi?a
Militar estadual. ??????O Minist?rio P?blico Militar requereu o arquivamento do procedimetno por n?o
haver elemetnos de prova suficientes para dar suporte ao oferecimento de denuncia. ???????????O
Minist?rio P?blico ? o t?tular exclusivo da a??o penal p?blica, cabendo a seus agentes, em princ?pio,
deliberarem quanto ? exist?ncia ou n?o de elementos suficientes para darem in?cio a acusa??o, salvo o
disposto na parte final do artigo 397, do C?digo de Processo Penal Militar. ????????????Compulsando os
autos, for?oso ? reconhecer a insufici?ncia de elementos de prova para dar suporte ao oferecimento da
den?ncia, impondo-se o arquivamento dos autos. ????????????Ante o exposto, com fundamento noa
rtigo 397, do C?digo de Processo Penal Militar, determino o arquivamento dos autos, sem preju?zo de sua
reabertura, caso surjam novas provas quanto ? materialidade e ind?cios de autoria de crime militar.