TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7066/2021 - Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021
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?????Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. ?????Bel?m, PA, 21 de janeiro de 2021. Lucas
do Carmo de Jesus Juiz de Direito Titular da Vara ?nica da Justi?a Miltiar do Estado do Par? PROCESSO:
00052203820168140200 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 21/01/2021
ENCARREGADO:LUIZ FABIO CONCEICAO DA SILVA VITIMA:A. C. O. E. DENUNCIADO:CRYSTIAN
ALENCAR E SILVA Representante(s): OAB 4378 - FRANCISCO DE ASSIS SANTOS GONCALVES
(ADVOGADO) OAB 14220 - FABIO ROGERIO MOURA MONTALVAO DAS NEVES (ADVOGADO) .
Despacho: Vistas, ao Ministério Público para que se manifeste quanto à extinção de punibilidade pela
prescrição. Belém, PA, 21 de janeiro de 2021. LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da
Vara Unica da JME/PA PROCESSO: 00053346920198140200 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o:
Procedimentos Investigatórios em: 21/01/2021 ENCARREGADO:PAULO NESTOR CAMPOS
INDICIADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:M. J. C. G. . DECIS?O INTERLOCUT?RIA ???????????Tratase de procedimento instaurado para apurar conduta de militar estadual que poderia configurar a pr?tica de
crime militar. ??????Os autos foram encaminhados a esta Justi?a Militar estadual. ???????????O
Minist?rio P?blico Militar pugnou pelo ARQUIVAMENTO dos autos por entender que o militar agiu em
leg?tima defesa, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme disp?em os artigos 42, II, e 44, do C?digo
Penal Militar.? ??????Relatado, decido. ??????Nos termos do artigo 125, ? 4?, da CF/88, do art. 9?,
par?grafo ?nico, do C?digo Penal Militar e do art. 82, "caput" e ? 2?, do C?digo de Processo Penal Militar,
? competente a justi?a comum para apurar o crime de homic?dio praticado por policial militar em servi?o
contra civil. ??????Assim, cabe a pr?pria justi?a criminal comum do local onde ocorreu o fato reconhecer a
ocorr?ncia de leg?tima defesa ou outra excludente de ilicitude. Nesse sentido: ?PENAL E PROCESSO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
MILITAR CONTRA CIVIL. ART. 125, ? 4?, DA CF. ART. 9? DO C?DIGO PENAL MILITAR. ART. 82 DO
C?DIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE SUPOSTA EXCLUDENTE DE
ILICITUDE. ARQUIVAMENTO DO IPM. COMPET?NCIA DO TRIBUNAL DO J?RI. PRECEDENTES. 1. A
compet?ncia da Justi?a Militar tem previs?o constitucional, ressalvando-se a compet?ncia do Tribunal do
J?ri nos casos em que a v?tima for civil, conforme art. 125, ? 4?, da CF. Dessa forma, assentou a Terceira
Se??o do Superior Tribunal de Justi?a, que, nesses casos, o inqu?rito policial militar deve ser remetido de
imediato ? Justi?a Comum, pois, aplicada a teoria dos poderes impl?citos, emerge da compet?ncia de
processar e julgar, o poder/dever de conduzir administrativamente inqu?ritos policiais (CC 144.919/SP,
Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Se??o, julgado em 22.06.2016, DJe 01.07.2016). Portanto, n?o ? da
compet?ncia do Juiz Militar determinar o arquivamento do inqu?rito policial militar, que investiga crime
doloso contra a vida praticado por militar contra civil, em virtude do reconhecimento de excludente de
ilicitude. Precedentes. 2. Agravo regimental n?o provido?. (AgRg no Recurso Especial n? 1.725.235/SP
(2018/0032618-2), 5? Turma do STJ, Rel. Reynaldo Soares da Fonseca. DJe 30.05.2018). ?RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PENAL. DIREITO PENAL MILITAR. ARTS. 9? DO C?DIGO PENAL MILITAR E 82
DO C?DIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. HOMIC?DIO. POLICIAL MILITAR EM PERSEGUI??O A
SUSPEITO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEG?TIMA DEFESA. COMPET?NCIA. JUSTI?A COMUM.
TRIBUNAL DO J?RI. Recurso especial provido?. (Recurso Especial n? 1.725.031/SP (2018/0032607-0),
STJ, Rel. Sebasti?o Reis J?nior. DJe 08.06.2018). (grifo nosso). ??????Ante o exposto, reconhe?o a
incompet?ncia deste ju?zo para decidir quanto ao pedido de arquivamento formulado pelo Minist?rio
P?blico Militar, em raz?o da alega??o de que o militar agiu em leg?tima defesa, e determino a REMESSA
dos autos ao ju?zo criminal comum do local dos fatos para tomada de decis?o. ?????D?-se ci?ncia ao
Minist?rio P?blico Militar. Cumpram-se. ?????Bel?m, 21 de janeiro de 2021. Lucas do Carmo de Jesus
Juiz de Direito Titular da Vara ?nica da JME/PA? PROCESSO: 00060535120198140200 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o:
Procedimentos Investigatórios em: 21/01/2021 ENCARREGADO:EDSON CORREA DIAS
INDICIADO:SEM INDICIADOS VITIMA:R. A. C. O. . DECIS?O INTERLOCUT?RIA ???????????Trata-se
de procedimento instaurado para apurar conduta de militar estadual que poderia configurar a pr?tica de
crime militar. ??????Os autos foram encaminhados a esta Justi?a Militar estadual. ???????????O
Minist?rio P?blico Militar pugnou pelo ARQUIVAMENTO dos autos por entender que o militar agiu em
leg?tima defesa, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme disp?em os artigos 42, II, e 44, do C?digo
Penal Militar.? ??????Relatado, decido. ??????Nos termos do artigo 125, ? 4?, da CF/88, do art. 9?,
par?grafo ?nico, do C?digo Penal Militar e do art. 82, "caput" e ? 2?, do C?digo de Processo Penal Militar,
? competente a justi?a comum para apurar o crime de homic?dio praticado por policial militar em servi?o
contra civil. ??????Assim, cabe a pr?pria justi?a criminal comum do local onde ocorreu o fato reconhecer a
ocorr?ncia de leg?tima defesa ou outra excludente de ilicitude. Nesse sentido: ?PENAL E PROCESSO