TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7081/2021 - Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021
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conformidade com as disposi??es contidas nos artigos 123, IV, e 125, do C?digo Penal Militar, e determino
o arquivamento do procedimento. ????????????Cientifique-se o Minist?rio P?blico. Se houver indiciado,
intime-o. Ap?s, arquivem-se os autos. Expe?a-se o necess?rio. Cumpra-se. ???????????Bel?m, PA, 09
de fevereiro de 2021. ?????? LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara ?nica da
Justi?a Militar do Estado do Par? PROCESSO: 00050485720208140200 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o: Inquérito
Policial em: 09/02/2021 ENCARREGADO:ELDER JAIME CARVALHO DA COSTA INDICIADO:SEM
INDICIAMENTO VITIMA:A. C. O. E. . ?????????Despacho: ?????????Defiro o pedido formulado pelo
digno `parquet? militar. ?????????Encaminhem-se os autos para cumprimento da (s) dilig?ncia (s)
requeridas pelo MPM em 30 (trinta) dias. ?????????Retornando os autos, d?-se vista ao MPM.
?????????Expe?a-se o necess?rio. Cumpra-se. ?????????Bel?m, PA, 08 de fevereiro de 2021.
?????LUCAS DO CARMO DE JESUS ?????Juiz de Direito Titular da Vara Unica da?JME/PA
PROCESSO:
00050554920208140200
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o: Inquérito
Policial em: 09/02/2021 ENCARREGADO:FRANCENILSON FELIX OLIVEIRA MARINHO
INVESTIGADO:POLICIAL MILITAR SEM INDICIAMENTO. DECIS?O INTERLOCUT?RIA ??????Trata-se
de procedimento instaurado para apurar conduta de militar estadual que poderia configurar a pr?tica de
crime militar. ??????Os autos foram encaminhados a esta Justi?a Militar estadual. ??????O Minist?rio
P?blico Militar requereu o arquivamento do procedimetno por n?o haver elemetnos de prova suficientes
para dar suporte ao oferecimento de denuncia. ???????????O Minist?rio P?blico ? o t?tular exclusivo da
a??o penal p?blica, cabendo a seus agentes, em princ?pio, deliberarem quanto ? exist?ncia ou n?o de
elementos suficientes para darem in?cio a acusa??o, salvo o disposto na parte final do artigo 397, do
C?digo de Processo Penal Militar. ????????????Compulsando os autos, for?oso ? reconhecer a
insufici?ncia de elementos de prova para dar suporte ao oferecimento da den?ncia, impondo-se o
arquivamento dos autos. ????????????Ante o exposto, com fundamento noa rtigo 397, do C?digo de
Processo Penal Militar, determino o arquivamento dos autos, sem preju?zo de sua reabertura, caso surjam
novas provas quanto ? materialidade e ind?cios de autoria de crime militar. ?????Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpram-se. ?????Bel?m, PA, 08 de fevereiro de 2021. Lucas do Carmo de Jesus Juiz de
Direito Titular da Vara ?nica da Justi?a Miltiar do Estado do Par? PROCESSO: 00051118220208140200
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE
JESUS A??o: Sindicância em: 09/02/2021 ENCARREGADO:JOSE CONCEICAO DE ARAUJO
INDICIADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:A. R. S. M. . DECIS?O INTERLOCUT?RIA ??????Trata-se de
procedimento instaurado para apurar conduta de militar estadual que poderia configurar a pr?tica de crime
militar. ??????Os autos foram encaminhados a esta Justi?a Militar estadual. ??????O Minist?rio P?blico
Militar requereu o arquivamento do procedimetno por n?o haver elemetnos de prova suficientes para dar
suporte ao oferecimento de denuncia. ???????????O Minist?rio P?blico ? o t?tular exclusivo da a??o
penal p?blica, cabendo a seus agentes, em princ?pio, deliberarem quanto ? exist?ncia ou n?o de
elementos suficientes para darem in?cio a acusa??o, salvo o disposto na parte final do artigo 397, do
C?digo de Processo Penal Militar. ????????????Compulsando os autos, for?oso ? reconhecer a
insufici?ncia de elementos de prova para dar suporte ao oferecimento da den?ncia, impondo-se o
arquivamento dos autos. ????????????Ante o exposto, com fundamento noa rtigo 397, do C?digo de
Processo Penal Militar, determino o arquivamento dos autos, sem preju?zo de sua reabertura, caso surjam
novas provas quanto ? materialidade e ind?cios de autoria de crime militar. ?????Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpram-se. ?????Bel?m, PA, 08 de fevereiro de 2021. Lucas do Carmo de Jesus Juiz de
Direito Titular da Vara ?nica da Justi?a Miltiar do Estado do Par? PROCESSO: 00051126720208140200
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE
JESUS A??o: Inquérito Policial em: 09/02/2021 ENCARREGADO:RENAN FARIAS VICENTE
INDICIADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:C. A. S. O. . DECIS?O INTERLOCUT?RIA ??????Trata-se de
procedimento instaurado para apurar conduta de militar estadual que poderia configurar a pr?tica de crime
militar. ??????Os autos foram encaminhados a esta Justi?a Militar estadual. ??????O Minist?rio P?blico
Militar requereu o arquivamento do procedimetno por n?o haver elemetnos de prova suficientes para dar
suporte ao oferecimento de denuncia. ???????????O Minist?rio P?blico ? o t?tular exclusivo da a??o
penal p?blica, cabendo a seus agentes, em princ?pio, deliberarem quanto ? exist?ncia ou n?o de
elementos suficientes para darem in?cio a acusa??o, salvo o disposto na parte final do artigo 397, do
C?digo de Processo Penal Militar. ????????????Compulsando os autos, for?oso ? reconhecer a
insufici?ncia de elementos de prova para dar suporte ao oferecimento da den?ncia, impondo-se o
arquivamento dos autos. ????????????Ante o exposto, com fundamento noa rtigo 397, do C?digo de
Processo Penal Militar, determino o arquivamento dos autos, sem preju?zo de sua reabertura, caso surjam