TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7081/2021 - Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021
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novas provas quanto ? materialidade e ind?cios de autoria de crime militar. ?????Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpram-se. ?????Bel?m, PA, 08 de fevereiro de 2021. Lucas do Carmo de Jesus Juiz de
Direito Titular da Vara ?nica da Justi?a Miltiar do Estado do Par? PROCESSO: 00051135220208140200
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE
JESUS A??o: Inquérito Policial em: 09/02/2021 ENCARREGADO:JOSE FERNANDES ALVES DE LIMA
NETO INDICIADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:W. D. S. E. S. . DECIS?O INTERLOCUT?RIA
??????Trata-se de procedimento instaurado para apurar conduta de militar estadual que poderia
configurar a pr?tica de crime militar. ??????Os autos foram encaminhados a esta Justi?a Militar estadual.
??????O Minist?rio P?blico Militar requereu o arquivamento do procedimetno por n?o haver elemetnos de
prova suficientes para dar suporte ao oferecimento de denuncia. ???????????O Minist?rio P?blico ? o
t?tular exclusivo da a??o penal p?blica, cabendo a seus agentes, em princ?pio, deliberarem quanto ?
exist?ncia ou n?o de elementos suficientes para darem in?cio a acusa??o, salvo o disposto na parte final
do artigo 397, do C?digo de Processo Penal Militar. ????????????Compulsando os autos, for?oso ?
reconhecer a insufici?ncia de elementos de prova para dar suporte ao oferecimento da den?ncia, impondose o arquivamento dos autos. ????????????Ante o exposto, com fundamento noa rtigo 397, do C?digo de
Processo Penal Militar, determino o arquivamento dos autos, sem preju?zo de sua reabertura, caso surjam
novas provas quanto ? materialidade e ind?cios de autoria de crime militar. ?????Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpram-se. ?????Bel?m, PA, 08 de fevereiro de 2021. Lucas do Carmo de Jesus Juiz de
Direito Titular da Vara ?nica da Justi?a Miltiar do Estado do Par? PROCESSO: 00051160720208140200
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE
JESUS A??o: Inquérito Policial em: 09/02/2021 ENCARREGADO:LUIS PAULO FARIAS FERREIRA
INDICIADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:A. E. C. S. . DECIS?O INTERLOCUT?RIA ??????Trata-se de
procedimento instaurado para apurar conduta de militar estadual que poderia configurar a pr?tica de crime
militar. ??????Os autos foram encaminhados a esta Justi?a Militar estadual. ??????O Minist?rio P?blico
Militar requereu o arquivamento do procedimetno por n?o haver elemetnos de prova suficientes para dar
suporte ao oferecimento de denuncia. ???????????O Minist?rio P?blico ? o t?tular exclusivo da a??o
penal p?blica, cabendo a seus agentes, em princ?pio, deliberarem quanto ? exist?ncia ou n?o de
elementos suficientes para darem in?cio a acusa??o, salvo o disposto na parte final do artigo 397, do
C?digo de Processo Penal Militar. ????????????Compulsando os autos, for?oso ? reconhecer a
insufici?ncia de elementos de prova para dar suporte ao oferecimento da den?ncia, impondo-se o
arquivamento dos autos. ????????????Ante o exposto, com fundamento noa rtigo 397, do C?digo de
Processo Penal Militar, determino o arquivamento dos autos, sem preju?zo de sua reabertura, caso surjam
novas provas quanto ? materialidade e ind?cios de autoria de crime militar. ?????Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpram-se. ?????Bel?m, PA, 08 de fevereiro de 2021. Lucas do Carmo de Jesus Juiz de
Direito Titular da Vara ?nica da Justi?a Miltiar do Estado do Par? PROCESSO: 00051325820208140200
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE
JESUS A??o: Inquérito Policial em: 09/02/2021 ENCARREGADO:EDSON CORREA DIAS
INVESTIGADO:POLICIAL MILITAR SEM INDICIAMENTO VITIMA:J. J. C. S. . DECIS?O
INTERLOCUT?RIA ???????????Trata-se de procedimento instaurado para apurar conduta de militar
estadual que poderia configurar a pr?tica de crime militar. ??????Os autos foram encaminhados a esta
Justi?a Militar estadual. ???????????O Minist?rio P?blico Militar pugnou pelo ARQUIVAMENTO dos autos
por entender que o militar agiu em leg?tima defesa, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme disp?em
os artigos 42, II, e 44, do C?digo Penal Militar.? ??????Relatado, decido. ??????Nos termos do artigo
125, ? 4?, da CF/88, do art. 9?, par?grafo ?nico, do C?digo Penal Militar e do art. 82, "caput" e ? 2?, do
C?digo de Processo Penal Militar, ? competente a justi?a comum para apurar o crime de homic?dio
praticado por policial militar em servi?o contra civil. ??????Assim, cabe a pr?pria justi?a criminal comum
do local onde ocorreu o fato reconhecer a ocorr?ncia de leg?tima defesa ou outra excludente de ilicitude.
Nesse sentido: ?PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. MILITAR CONTRA CIVIL. ART. 125, ? 4?, DA CF. ART. 9? DO
C?DIGO PENAL MILITAR. ART. 82 DO C?DIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. RECONHECIMENTO
DE SUPOSTA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ARQUIVAMENTO DO IPM. COMPET?NCIA DO TRIBUNAL
DO J?RI. PRECEDENTES. 1. A compet?ncia da Justi?a Militar tem previs?o constitucional, ressalvandose a compet?ncia do Tribunal do J?ri nos casos em que a v?tima for civil, conforme art. 125, ? 4?, da CF.
Dessa forma, assentou a Terceira Se??o do Superior Tribunal de Justi?a, que, nesses casos, o inqu?rito
policial militar deve ser remetido de imediato ? Justi?a Comum, pois, aplicada a teoria dos poderes
impl?citos, emerge da compet?ncia de processar e julgar, o poder/dever de conduzir administrativamente
inqu?ritos policiais (CC 144.919/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Se??o, julgado em 22.06.2016,
DJe 01.07.2016). Portanto, n?o ? da compet?ncia do Juiz Militar determinar o arquivamento do inqu?rito