TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7081/2021 - Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021
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Dê-se ciência ao Ministério Público Militar. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, 08 de fevereiro de
2021. LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Unica da JME/PA PROCESSO:
00051741020208140200 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o: Inquérito Policial em: 09/02/2021 ENCARREGADO:ANA PAULA
NUNES MOURA DE JESUS INDICIADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:H. M. N. . DECIS?O
INTERLOCUT?RIA ??????Trata-se de procedimento instaurado para apurar conduta de militar estadual
que poderia configurar a pr?tica de crime militar. ??????Os autos foram encaminhados a esta Justi?a
Militar estadual. ??????O Minist?rio P?blico Militar requereu o arquivamento do procedimetno por n?o
haver elemetnos de prova suficientes para dar suporte ao oferecimento de denuncia. ???????????O
Minist?rio P?blico ? o t?tular exclusivo da a??o penal p?blica, cabendo a seus agentes, em princ?pio,
deliberarem quanto ? exist?ncia ou n?o de elementos suficientes para darem in?cio a acusa??o, salvo o
disposto na parte final do artigo 397, do C?digo de Processo Penal Militar. ????????????Compulsando os
autos, for?oso ? reconhecer a insufici?ncia de elementos de prova para dar suporte ao oferecimento da
den?ncia, impondo-se o arquivamento dos autos. ????????????Ante o exposto, com fundamento noa
rtigo 397, do C?digo de Processo Penal Militar, determino o arquivamento dos autos, sem preju?zo de sua
reabertura, caso surjam novas provas quanto ? materialidade e ind?cios de autoria de crime militar.
?????Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. ?????Bel?m, PA, 08 de fevereiro de 2021.
Lucas do Carmo de Jesus Juiz de Direito Titular da Vara ?nica da Justi?a Miltiar do Estado do Par?
PROCESSO:
00052312820208140200
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o: Inquérito
Policial em: 09/02/2021 ENCARREGADO:JOCINEI TEIXEIRA DA SILVA VITIMA:V. A. A. A. . DECIS?O
INTERLOCUT?RIA ??????Trata-se de procedimento instaurado para apurar conduta de militar estadual
que poderia configurar a pr?tica de crime militar. ??????Os autos foram encaminhados a esta Justi?a
Militar estadual. ??????O Minist?rio P?blico Militar requereu o arquivamento do procedimetno por n?o
haver elemetnos de prova suficientes para dar suporte ao oferecimento de denuncia. ???????????O
Minist?rio P?blico ? o t?tular exclusivo da a??o penal p?blica, cabendo a seus agentes, em princ?pio,
deliberarem quanto ? exist?ncia ou n?o de elementos suficientes para darem in?cio a acusa??o, salvo o
disposto na parte final do artigo 397, do C?digo de Processo Penal Militar. ????????????Compulsando os
autos, for?oso ? reconhecer a insufici?ncia de elementos de prova para dar suporte ao oferecimento da
den?ncia, impondo-se o arquivamento dos autos. ????????????Ante o exposto, com fundamento noa
rtigo 397, do C?digo de Processo Penal Militar, determino o arquivamento dos autos, sem preju?zo de sua
reabertura, caso surjam novas provas quanto ? materialidade e ind?cios de autoria de crime militar.
?????Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. ?????Bel?m, PA, 08 de fevereiro de 2021.
Lucas do Carmo de Jesus Juiz de Direito Titular da Vara ?nica da Justi?a Miltiar do Estado do Par?
PROCESSO:
00052339520208140200
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 09/02/2021 ENCARREGADO:KEVIN RUAN OLIVEIRA DE ARAUJO
DENUNCIADO:ASSVAN LOPES AIACHE VITIMA:A. A. P. E. PROMOTOR:SEGUNDA PROMOTORIA DA
JUSTICA MILITAR DO ESTADO. DECIS¿O INTERLOCUTÓRIA SERVINDO COMO MANDADO Ação
Penal Autor: Ministério Público Militar Denunciado(a)(s): ASSVAN LOPES AIACHE - RG.38776/PM/PA
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face do (a) (s) denunciado (a) (s) em epígrafe,
imputando-lhe (s) a prática do crime de peculato culposo, tipificado no artigo 303, § 3º, do Código Penal
Militar. Restaram demonstrados pelos elementos de provas carreados aos autos a materialidade e os
indícios de autoria, impondo-se o recebimento da denúncia. Para o crime imputado (a) (os) (s) denunciado
(a) (s) prevê o § 4º, do artigo 303, do Código Penal Militar, a extinção da punibilidade em caso de
reparação do dano até a sentença1. Assim, urge que seja dado oportunidade (a) (s) denunciado (a) (s)
para que se manifeste (m) quanto ao interesse em reparar o dano. Ante o exposto, decido: 1) Recebo a
denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar em desfavor do (a) (s) denunciado (a) (s); 2) Desde logo,
por economia e celeridade processual, designo a audiência para que o autor se manifeste quanto ao
interesse em reparar o dano para o dia 11/JUNHO/2021, às 10h00min.; 3) Cite (m) -se (o) (s) denunciado
(a) (s) dos termos da denúncia, entregando-lhe (s) uma cópia, e o (a) (s) intime para que compareça (m) à
audiência, munido de seus documentos pessoais, acompanhado (a) (s) de advogado, sob a condição de
ser-lhe (s) nomeado Defensor Público para assisti-los; 4) Caso não assuma a responsabilidade de reparar
o dano, deverá (o) (s) denunciado (a) (s) apresentar (m) resposta escrita à acusação, em 10 (dez) dias, a
contar da data da audiência, por intermédio de advogado constituído ou, não sendo constituído tal
profissional, pela Defensoria Pública, está no prazo de 20 (vinte) dias. SERVE A PRESENTE DECIS¿O
COMO MANDADO. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, PA, 09 de fevereiro de 2021. LUCAS DO
CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Unica da Justiça Militar do Estado do Pará 1 Art. 303.