TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7084/2021 - Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021
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feitos com prioridade legal v.g presos provis?rios etc., bem como levando-se em considera??o o aumento
de casos da COVID no Estado Par?, assim como a descoberta da nova cepa do coronav?rus tamb?m no
Estado, DESIGNO a audi?ncia de instru??o para o dia 26/01/2022, ?s 10h e 15min, nos termos do artigo
56, da Lei n?. 11.343/06, uma vez que possivelmente at? a referida data estar? melhor controlada a
Pandemia. ?????????? ?????????2. P.R.I.C. ?????????Bel?m (PA), 10 de fevereiro de 2021.
EDUARDO RODRIGUES DE MENDON?A FREIRE Juiz de Direito, titular da Vara de Combate ao Crime
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P?gina de 1 PROCESSO: 00247405520198140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): EDUARDO RODRIGUES DE MENDONCA FREIRE
A??o: Seqüestro em: 12/02/2021 REQUERENTE:S. M. S. Representante(s): OAB 28555-B - ISABEL
CRISTINA SANTOS SANCHEZ FERREIRA (ADVOGADO) OAB 16668 - MARCELO RODRIGO
CORIOLANO DE OLIVEIRA (ADVOGADO) . VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Autos n?
0024740-55.2019.8.14.0401 DECIS?O ?????????Vistos etc. ?????????1. Compulsando os autos; tendo
em vista que j? fora determinado o apensamento dos presentes autos no processo de n? 000644231.2019.8.14.0040 (a??o penal), conforme item 4, do decisum em anexo, determino que a Secretaria
cumpra o j? determinado no processo de n? 0006442-31.2019.8.14.0040. ?????????2. Ap?s, retornem os
autos ao parquet para novo parecer. ?????????3. A seguir, fa?am conclusos. ?????????Bel?m/PA, 11 de
fevereiro de 2021. EDUARDO RODRIGUES DE MENDON?A FREIRE Juiz de Direito Titular da Vara de
Combate ao Crime Organizado PROCESSO: 00301222920198140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): EDUARDO RODRIGUES DE MENDONCA FREIRE
A??o: Restituição de Coisas Apreendidas em: 12/02/2021 REQUERENTE:WITALO PINTO DOS SANTOS
Representante(s): OAB 8589 - DANIEL GOMES NETO (ADVOGADO) . VARA DE COMBATE AO CRIME
ORGANIZADO Processo n? 0030122-29.2019.8.14.0401 SENTEN?A ?????????Vistos etc.
?????????WITALO PINTO DOS SANTOS, j? qualificado nos autos da a??o penal, ingressou com pedido
de restitui??o de bens apreendidos, pelos motivos de fato e de direito articulados ?s fls. 02/04.
?????????Manifesta??o desfavor?vel do Minist?rio P?blico ? fl. 10. ?????????? o breve relat?rio.
?????????FUNDAMENTO E DECIDO. ?????????Compulsando os autos, extrai-se que n?o merece
acolhida o pedido de restitui??o de bens apreendidos, tendo em vista que o mencionado requerente n?o
obrou demonstrar, inequivocamente, o bens que pretendia a restitui??o, assim como a propriedade, bem
como a origem l?cita dos bens, a despeito deste ju?zo ter oportunizado ao ora requerente.
?????????Neste sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. RESTITUI??O DE COISA APREENDIDA.
INDEFERIMENTO. APREENS?O DE VE?CULO. UTILIZA??O EM TR?FICO DE DROGAS. A??O PENAL
EM CURSO. ART. 118, DO CPP. D?VIDA QUANTO ? PROPRIEDADE DO BEM. INTERESSE ?
INVESTIGA??O. NEGADO PROVIMENTO. 1. At? a senten?a definitiva, afigura-se invi?vel a libera??o
incondicionada dos objetos constritos, porque sua finalidade prec?pua, nesta fase processual, ? servir de
an?lise como prova, para o esclarecimento de condutas tidas como delituosas, cujo interesse ? do Estado,
o qual se sobrep?e aos interesses particulares. 2. E, ainda deve ser mantida decis?o que indefere pedido
de restitui??o de coisa apreendida, quando o apelante n?o consegue demonstrar inequivocamente a
propriedade do bem. 3. Negado provimento ao recurso. (TJ-DF - APR: 20140111923157, Relator: JO?O
TIM?TEO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/04/2015, 2? Turma Criminal, Data de Publica??o:
Publicado no DJE: 24/04/2015. P?g.: 172). MANDADO DE SEGURAN?A. PEDIDO DE RESTITUI??O DE
BEM.?AUS?NCIA DE COMPROVA??O DA PROPRIEDADE. DESNECESSIDADE DE MANTER
APREENS?O. BEM APREENDIDO EM DETERIORA??O. ORDEM CONCEDIDA PARA ENTREGA DO
BEM MEDIANTE COMPROVA??O DE PROPRIEDADE. 1. N?o h? nos autos prova documental no sentido
de ser o ora impetrante propriet?rio do barco do qual requer restitui??o. 2. O mandado de seguran?a
possui via estreita de processamento, a exigir narrativa precisa dos fatos, com indica??o clara do direito
que se reputa l?quido, certo e violado, amparado em prova pr?-constitu?da. 3. Considera-se Ressalva do
Delegado de Pol?cia e Laudo do Centro de Per?cias do Estado que constatam o perigo de naufr?gio do
barco e a deteriora??o do bem, sem que o ?rg?o tenha condi??es de guarda e manuten??o. Observa-se,
tamb?m, a necessidade de comprova??o de propriedade do barco pelo impetrante para a requerida
devolu??o. 4. Conhecimento e concess?o da ordem, para que o bem seja restitu?do mediante
comprova??o de propriedade.?(2014.04585129-50, 136.419, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA
CONVOCADA, ?rg?o Julgador C?MARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 2014-06-30, Publicado em
2014-08-05). MANDADO DE SEGURAN?A. PEDIDO DE RESTITUI??O DE BEM. IMPOSSIBILIDADE.
AUSENCIA DE COMPROVA??O DA PROPRIEDADE DO REFERIDO BEM. NECESSIDADE AINDA DE
QUE O BEM PERMANECA APREENDIDO PARA FIM DE INSTRU??O PROCESSUAL. AUSENCIA DO
FUMUS BONI JURIS. ORDEM DE MANDADO DE SEGURAN?A N?O CONHECIDA. 1. Dever? haver