TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7085/2021 - Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021
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CONSEQUENTE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. TESE REJEITADA. TESTEMUNHAS POLICIAIS. DECLARAÇÕES
COERENTES E HARMÔNICAS. CREDIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME. 1. As informações contidas no boletim de ocorrência, onde a vítima esclarece que os objetos
foram furtados de sua residência durante madrugada, somadas as declarações das testemunhas policiais
militares que participaram diretamente da prisão em flagrante do acusado, assim como pela confissão
irrestrita deste, que confirma o conteúdo da denúncia sem qualquer ressalva, são mais do que suficientes
à comprovação da majorante prevista no § 1º, do art. 155, do CPB. 2. Cumpre destacar, ainda, que a
jurisprudência resta pacificada acerca dos depoimentos testemunhais prestados por policiais, os quais são
dotados de credibilidade, especialmente se estes participaram, diretamente, da prisão em flagrante do
acusado, exatamente como se observa no caso em apreço. 3. Por fim, vale ressaltar que noturno não quer
dizer o momento em que o sol já se pôs, mas o momento em que geralmente toda a população está em
repouso. Isto porque com o afrouxamento da vigilância quem pratica o delito goza de melhores
oportunidades e a vítima encontra-se em estado de máxima insuficiência para proteger seu patrimônio.
ACÓRDÃO: 217111 COMARCA: TUCURUÍ DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO:
0 0 0 4 3 5 6 6 8 2 0 1 2 8 1 4 0 0 6 1
P R O C E S S O
A N T I G O :
n u l l
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
CÂMARA: 1ª TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Apelação Criminal em: APELANTE:DAYANE SIMOES
DE FREITAS Representante(s): MARINA GOMES NORONHA SANTOS (DEFENSOR)
APELADO:JUSTIÇA PUBLICA PROCURADOR(A) DE JUSTICA:CLAUDIO BEZERRA DE MELO
EMENTA: . EMENTA. APELA??O PENAL. ART. 157, ?2?, I (ANTIGA REDA??O) E II, DO CPB. PLEITO
ABSOLUT?RIO. INSUFICIENCIA DE PROVAS. TESE RECHA?ADA. AUTORIA E MATERIALIDADE
SOBEJAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA V?TIMA. PROVA INDICI?RIA CONVERGENTE COM A
PROVA JUDICIALIZADA. DECOTE DA AGRAVENTE DO CONCURSO DE PESSOAS.
IMPOSSIBILIDADE. LIAME SUBJETIVO E COMBINA??O DE TAREFAS DEMONSTRADOS.
MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. EXCLUS?O. PROCED?NCIA. LEI N? 13.654/18.
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. DECIS?O
UN?NIME. 1. A tese defensiva de fragilidade de provas carece do m?nimo de veracidade, quando
confrontada pelos s?lidos e harm?nicos depoimentos da v?tima, que ? enf?tica ao mencionar o
comportamento da r? no intuito de atrai-la para que seus demais comparsas viessem a perpetrar o delito
de roubo. 2. Estando os agentes unidos no momento do crime, demonstrando a coopera??o e o
inequ?voco liame subjetivo entre eles, ? bastante a caracterizar a qualificadora do concurso de pessoas,
pois, embora a recorrente n?o tenha desempenhado ato efetivo de amea?a, viol?ncia, ou subtra??o, foi
respons?vel por atrair a v?tima ? sua resid?ncia, permitindo, assim, a a??o de seus comparsas,
contribuindo, desta maneira, de forma direta, para o desfecho do crime. 3. O art. 4? da Lei n? 13.654/18,
revogou o inciso I do art. 157, ?2? do CPB), de maneira que, considerando a retroatividade da lei mais
ben?fica, deve ser exclu?da da condena??o da apelante a majorante relativa ao uso da arma, e,
consequentemente, reclassificada a sua condena??o do para a conduta prevista no artigo 157, ?2?, inciso
II, do CPB. 4. Ainda que alterada a tipifica??o da conduta irrogada ? apelante para a do art. 157, ?2?,
inciso II, do CPB ? excluindo-se a majorante relativa ao emprego de arma branca -, tal modifica??o deixou
de promover qualquer minora??o ? reprimenda final cominada, na medida que, o Ju?zo monocr?tico, na
terceira etapa do c?lculo penal?gico, embora diante de duas majorantes, recrudesceu a pena na fra??o
m?nima de 1/3 (um ter?o), em conson?ncia com a S?mula 443 do Superior Tribunal de Justi?a. 7. Recurso
conhecido e parcialmente provido. Decis?o un?nime.
ACÓRDÃO: 217112 COMARCA: ANANINDEUA DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO:
0 0 1 1 2 8 8 6 7 2 0 1 7 8 1 4 0 0 0 6
P R O C E S S O
A N T I G O :
n u l l
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
CÂMARA: 1ª TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Apelação Criminal em: APELANTE:ARNALDO
QUARESMA DE MELO Representante(s): OAB 16603-B - RODRIGO VICENTE MAIA MENDES
(DEFENSOR) APELADO:JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR(A) DE JUSTICA:FRANCISCO BARBOSA
DE OLIVEIRA EMENTA: . EMENTA. APELA??O PENAL. ART. 121, CAPUT, DO CPB. DOSIMETRIA DA
PENA. PEDIDO DE CONDU??O DA REPRIMENDA BASE AO M?NIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNST?NCIAS JUDICIAIS DESFAVOR?VEIS. CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERA??O PARA O SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE.
PENA MANTIDA EM QUANTUM SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS DE RECLUS?O. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. DECIS?O UN?NIME. 1. Muito embora a culpabilidade do r?u tenha sido