TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7092/2021 - Quarta-feira, 3 de Março de 2021
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formal de ameaça; III - Os embargos de declaração, por restringir-se o fundamento que os alicerça à
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, em consonância com o art. 619 do Decreto-Lei
3.689/1941, não constituem via própria para a rediscussão da matéria invocada no anterior recurso de
apelação, motivo pelo qual imperioso o seu desacolhimento.
ACÓRDÃO: 217222 COMARCA: JUSTIÇA MILITAR DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO:
0 0 0 9 3 9 1 6 7 2 0 1 6 8 1 4 0 0 6 1
P R O C E S S O
A N T I G O :
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MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ROMULO JOSE FERREIRA NUNES CÂMARA: 2ª
TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Apelação Criminal em: APELANTE:WALTER WANDERLEI COELHO
DOS SANTOS Representante(s): OAB 19600 - ARTHUR KALLIN OLIVEIRA MAIA (ADVOGADO) OAB
13998 - ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA (ADVOGADO) APELADO:JUSTIÇA PÚBLICA
PROCURADOR(A) DE JUSTICA:HAMILTON NOGUEIRA SALAME EMENTA: . EMENTA: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO PENAL ? BUSCAR ESCLARECER SUPRIR E ACLARAR
CONTRADIÇÃO NO DECISUM OBJURGADO QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR ACERCA DA
MATERIALIDADE DELITIVA, BASEADA NOS RELATOS DA VITIMA QUE POR SUA VEZ SE
ENCONTRA DESCONECTADO DAS DEMAIS EVIDENCIAS DO ACERVO PROCESSUAL ?
IMPOSSIBILIDADE EM VIRTUDE DO ASSUNTO PLEITEADO TER SIDO DEBATIDO EM SEDE DE
APELAÇÃO, TORNANDO ESSA VIA INADEQUADA PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ? PEDAGOGIA
DO ART. 382 E ART. 619 DO CPP ? ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS ? DECISÃO
UNÂNIME. I - Frise-se, que os Embargos Declaratórios não seriam a via adequada para a rediscussão do
mérito de temas já apreciados na decisão recorrida. É dizer, tal Recurso presta-se, exclusivamente, à
análise e correção de errores in procedendo e não de errores in judicando. De sorte, que a defesa do
Recorrente se limitou a confrontar o mérito das questões apreciadas no Voto prolatado às fls. 135/147,
que, ao negar provimento ao Apelo defensivo, foi devidamente acolhido de forma unânime pela Egrégia
Segunda Turma de Direito Penal. É dizer, a pretensão recursal vai de encontro à previsão normativa
contida no art. 382 do CPP; II - Cediço esclarecer que os relatos da vítima restaram corroborados com as
demais evidências dos autos, notabilizando de maneira incontroversa a autoria e a materialidade do crime
formal de ameaça; III - Os embargos de declaração, por restringir-se o fundamento que os alicerça à
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, em consonância com o art. 619 do Decreto-Lei
3.689/1941, não constituem via própria para a rediscussão da matéria invocada no anterior recurso de
apelação, motivo pelo qual imperioso o seu desacolhimento.
ACÓRDÃO: 217223 COMARCA: IPIXUNA DO PARÁ DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO:
0 0 0 0 6 6 1 5 7 2 0 1 0 8 1 4 0 1 0 0
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MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS
SANTOS CÂMARA: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Apelação Criminal em: APELANTE:JOSE
TARCIDO SANTOS Representante(s): ANA LAURA MACEDO SA (DEFENSOR) APELADO:JUSTIÇA
PÚBLICA PROCURADOR(A) DE JUSTICA:SERGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA EMENTA: .
EMENTA: APELAÇÃO - ART. 155, CAPUT C/C ART. 14, INC. II DO CPB - RECURSO DO ÓRGÃO
MINISTERIAL ? ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ROUBO CONSUMADO E NÃO TENTATIVA DE
FURTO SIMPLES ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O conjunto fático-probatório coligido nos
autos, sobretudo o depoimento das testemunhas, conduz à ilação da configuração do crime de furto
tentado, e não roubo consumado. Inocorrência de comprovação do uso de violência ou grave ameaça
contra a vítima, assim como da inversão da res furtiva. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO: 217224 COMARCA: SALINÓPOLIS DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO:
0 0 3 3 4 5 8 7 2 2 0 1 5 8 1 4 0 0 4 8
P R O C E S S O
A N T I G O :
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MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS
SANTOS CÂMARA: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Apelação Criminal em:
APELANTE:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Representante(s): GUSTAVO RODOLFO
RAMOS DE ANDRADE (PROMOTOR(A)) APELADO:MARCELO DA SILVA CRUZ Representante(s):
ADONAI OLIVEIRA FARIAS (DEFENSOR) PROCURADOR(A) DE JUSTICA:ADELIO MENDES DOS
SANTOS EMENTA: . EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. TRÁFICO DE
DROGAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA DA AUTORIA DELITIVA. ENTORPECENTE APREENDIDO NO
INTERIOR DE CASA DE CUSTÓDIA - DÚVIDA QUANTO AO REAL PROPRIETÁRIO - IN DUBIO PRO
REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Constatado que a apreensão das drogas se deu no interior de cela
prisional, sem indicação do real proprietário das substâncias, sendo possível pertencerem a qualquer dos