TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7092/2021 - Quarta-feira, 3 de Março de 2021
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detentos, inviável seja lançada a condenação criminal. Destarte, a dúvida fundada quanto à autoria delitiva
enseja a absolvição do denunciado, devidamente reconhecido pelo juízo sentenciante. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE
ACÓRDÃO: 217225 COMARCA: ANANINDEUA DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO:
0 0 1 0 7 1 9 3 2 2 0 1 8 8 1 4 0 0 0 6
P R O C E S S O
A N T I G O :
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MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): RAIMUNDO HOLANDA REIS CÂMARA: 3ª TURMA
DE DIREITO PENAL Ação: Apelação Criminal em: APELANTE:PAULO SERGIO PINHEIRO DA SILVA
APELANTE:LEANDRO PINHEIRO DA SILVA APELANTE:EDILSON PEREIRA DO NASCIMENTO
Representante(s): CAIO FAVERO FERREIRA (DEFENSOR) APELADO:JUSTIÇA PÚBLICA
PROCURADOR(A) DE JUSTICA:MARIA CELIA FILOCREAO GONCALVES EMENTA: . EMENTA:
APELA??O PENAL. ROUBO QUALIFICADO E CORRUP??O DE MENORES. INSUFICI?NCIA DE
PROVAS. ABSOLVI??O. DESPROVIMENTO. 1. O apanhado das provas produzidas nos autos conduz ?
ratifica??o da senten?a condenat?ria, posto que comprovadas materialidade e autoria delitivas de crimes
de roubo qualificado e corrup??o de menores, j? que restou claro o envolvimento dos r?us na empreitada
criminosa, e as provas inquisitoriais foram ratificadas judicialmente. 2. Recurso conhecido e improvido.
Decis?o un?nime.
ACÓRDÃO: 217226 COMARCA: BELÉM DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO:
0 0 0 0 7 2 6 1 2 2 0 1 6 8 1 4 0 4 0 1
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A N T I G O :
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MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): RAIMUNDO HOLANDA REIS CÂMARA: 3ª TURMA
DE DIREITO PENAL Ação: Apelação Criminal em: APELANTE:JOVELINA DAS GRACAS DIAS PINTO
APELANTE:PAULO LIDIO DA PENHA Representante(s): GERALDO ROLIM TAVARES JUNIOR
(DEFENSOR) APELADO:JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR(A) DE JUSTICA:MARCOS ANTONIO
FERREIRA DAS NEVES EMENTA: . EMENTA: APELA??O PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
ABSOLVI??O. PRINC?PIO DA INSIGNIFIC?NCIA. PRIVIL?GIO DO ART. 155, ? 2?, DO CP.
IMPROCEDENTE. SUBSTITUI??O DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. CAB?VEL. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Para a aplica??o do princ?pio da insignific?ncia e a
consequente absolvi??o do r?u, ? necess?rio que o bem subtra?do seja insignificante a ponto de gerar
uma indiferen?a penal, o que n?o se configurou no presente caso, sendo totalmente reprov?vel sua
conduta e sua absolvi??o, pois tornaria-se est?mulo ? reitera??o da conduta, al?m de gerar impunidade
para pequenos delitos. 2. Incab?vel ? a desclassifica??o para furto privilegiado, previsto no art. 155, ? 2?,
do CP, pois a coisa furtada n?o era de pequeno valor. 3. Quanto ? substitui??o da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, os r?us se adequam aos requisitos do art. 44 do CP, fazendo jus ao
benef?cio. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decis?o un?nime.
ACÓRDÃO: 217227 COMARCA: CASTANHAL DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO:
0 0 0 8 1 3 5 3 8 2 0 1 3 8 1 4 0 0 1 5
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MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): RAIMUNDO HOLANDA REIS CÂMARA: 3ª TURMA
DE DIREITO PENAL Ação: Apelação Criminal em: APELANTE:JOSE DHEYVISON BARROS
NASCIMENTO APELANTE:DEYVISON FELIPE MENDES DE OLIVEIRA Representante(s): ROSANGELA
LAZZARIN (DEFENSOR) APELADO:JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR(A) DE JUSTICA:FRANCISCO
BARBOSA DE OLIVEIRA EMENTA: . EMENTA: APELA??O PENAL. ROUBO QUALIFICADO TENTADO.
INSUFICI?NCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
PARCIAL PROVIMENTO. 1. O apanhado das provas produzidas nos autos conduz ? ratifica??o da
senten?a condenat?ria, posto que comprovadas materialidade e autoria delitivas de crime de roubo
qualificado, j? que restou claro o envolvimento dos r?us na empreitada criminosa. 2. A pena arbitrada aos
r?us encontra-se acima dos par?metros razo?veis, impondo sua redu??o, por?m, ainda acima do m?nimo
legal, pois existem vetores negativos que assim autorizam ? S?mula 23/TJPA. 3. Recurso conhecido e
parcialmente provido. Decis?o un?nime.
ACÓRDÃO: 217228 COMARCA: SANTARÉM DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO:
0 0 1 4 0 5 4 6 0 2 0 1 4 8 1 4 0 0 5 1
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MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): RAIMUNDO HOLANDA REIS CÂMARA: 3ª TURMA
DE DIREITO PENAL Ação: Apelação Criminal em: APELANTE:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO
PARA Representante(s): RAMON FURTADO SANTOS (PROMOTOR(A)) APELADO:MANOEL
ALTAMIR DE SA NEVES Representante(s): OAB 9502 - NELMA BENTES DA SILVA (ADVOGADO)
PROCURADOR(A) DE JUSTICA:HAMILTON NOGUEIRA SALAME EMENTA: . EMENTA: APELA??O