TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7115/2021 - Quarta-feira, 7 de Abril de 2021
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? S?mula n. 231/STJ. Ab initio, cumpre salientar que a S?mula n. 231 do STJ, ? constitucional, vez que o
maior int?rprete e guardi?o da Carta Magna, qual seja, o Supremo Tribunal Federal, declara e convalida a
constitucionalidade da mencionada s?mula ao aplic?-la em suas decis?es, assim vejamos: ?A??O PENAL.
Senten?a. Condena??o. Pena privativa de liberdade. Fixa??o abaixo do m?nimo legal. Inadmissibilidade.
Exist?ncia apenas de atenuante ou atenuantes gen?ricas, n?o de causa especial de redu??o. Aplica??o
da pena m?nima. Jurisprud?ncia reafirmada, repercuss?o geral reconhecida e recurso
extraordin?rio?improvido. Aplica??o do art. 543-B, ? 3?, do CPC. Circunst?ncia atenuante gen?rica n?o
pode conduzir ? redu??o da pena abaixo do m?nimo legal? (RE 597.270-RG-QO/RS, rel. Min. Cezar
Peluso, Plen?rio, DJe 04.6.2009). ? EMENTA HABEAS CORPUS. PENAL. HOMIC?DIO SIMPLES.
ARTIGO 121, CAPUT, DO C?DIGO PENAL. PENA-BASE. INSTRUMENTO DO CRIME. FACA DE
DIMENS?ES AVANTAJADAS. VALORA??O COMO CIRCUNST?NCIA JUDICIAL DESFAVOR?VEL (ART.
59, CP). DESCABIMENTO. FORMA NORMAL DE EXECU??O DO CRIME. PACIENTE QUE SE LIMITOU
A DESFERIR UM ?NICO GOLPE NA V?TIMA. CONDUTA ?NSITA AO TIPO PENAL. AUMENTO
DECOTADO. ATENUANTE GEN?RICA. CONFISS?O. IMPOSSIBILIDADE DE REDU??O DA PENA
ABAIXO DO M?NIMO LEGAL. PRECEDENTES. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS E INFERIOR A
8 (OITO) ANOS DE RECLUS?O. R?U PRIM?RIO. AUS?NCIA DE CIRCUNST?NCIAS JUDICIAIS
DESFAVOR?VEIS. FIXA??O DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS
PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O emprego de arma branca de dimens?es avantajadas na execu??o
de homic?dio, por si s?, n?o deve ser valorado como circunst?ncia judicial desfavor?vel (art. 59, CP)
quando seu emprego traduzir forma normal de execu??o do crime. 2. Atenuantes gen?ricas n?o podem
conduzir ? redu??o da pena abaixo do m?nimo legal. Precedentes. 3. Fixada a pena no m?nimo legal,
descabe a imposi??o de regime prisional mais severo que a pena aplicada admite. 4. Ordem de habeas
corpus parcialmente concedida para reduzir a pena imposta ao paciente ao m?nimo legal e fixar o regime
inicial semiaberto. (HC 124954, Relator(a):?Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015,
PROCESSO ELETR?NICO DJe-065 DIVULG 07-04-2015 PUBLIC 08-04-2015) ? ?????????O doutrinador
Guilherme de Souza Nucci, em sua obra intitulada C?digo Penal Comentado, leciona: ? (...) as atenuantes
n?o fazem parte do tipo penal, de modo que n?o t?m o cond?o de promover a redu??o da pena abaixo do
m?nimo legal. Quando o legislador fixou, em abstrato, o m?nimo e o m?ximo para o crime, obrigou o juiz a
movimentar-se dentro desses par?metros, sem possibilidade de ultrapassa-los, salvo quando a pr?pria lei
estabelecer causas de aumento ou de diminui??o. Estas, por sua vez, fazem parte da estrutura t?pica do
delito, de modo que o juiz nada mais faz do que seguir orienta??o do pr?prio legislador (...). (NUCCI,
Guilherme de Souza. C?digo Penal Comentado. 15. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense,
2015. p. 500) ? Conforme ensinamento do nobre professor, as atenuantes e agravantes n?o fazem parte
do tipo penal, de forma que n?o possuem o cond?o de alterar a pena-base, al?m ou aqu?m do
estabelecido em lei, sobretudo em aten??o ? Separa??o dos Poderes, e ? vontade do legislador. Nessa
esteira de racioc?nio, n?o h? o que se falar em redu??o da pena aqu?m do m?nimo legal em raz?o da
exist?ncia da atenuante de confiss?o espont?nea, quando a pena-base de reclus?o j? havia sido aplicada
no m?nimo legal, nos termos do que disp?e a S?mula n. 231/STJ: ?A incid?ncia da circunst?ncia
atenuante n?o pode conduzir a redu??o da pena abaixo do m?nimo legal?. ? DISPOSITIVO Ante ao
exposto, na mesma esteira de racioc?nio da douta Procuradoria de Justi?a, CONHE?O DO RECURSO e
NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inc?lumes os termos da senten?a ora vergastada, nos termos do
decisum. Bel?m/PA,? 31 de mar?o de 2021. _____________________________________ DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator
PROCESSO:
00154543420118140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MAIRTON MARQUES CARNEIRO A??o: Apelação
Criminal em: 07/04/2021---APELANTE:REUEL DE SOUZA CASTRO SANTOS Representante(s): OAB
0000 - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) APELADO:JUSTIÇA PUBLICA.
PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PAR? Gabinete do Des. Mairton Marques
Carneiro APELA??O CRIMINAL N. 0015454-34.2011.8.14.0401 APELANTE: REUEL DE SOUZA
CASTRO SANTOS APELADA: A JUSTI?A P?BLICA RELATOR: MAIRTON MARQUES CARNEIRO
EXPEDIENTE: 3? TURMA DE DIREITO PENAL DECIS?O MONOCR?TICA Tratam os presentes autos de
recurso de APELA??O CRIMINAL, interposto por REUEL DE SOUZA CASTRO SANTOS, contra
Senten?a proferida pelo MM. Ju?zo da 1? Vara Criminal da Comarca da Capital/PA, que o condenou como
incurso nas san??es punitivas previstas no art. 157, caput, do CPB, ? pena definitiva de 05 (cinco) anos de
reclus?o e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, sendo cada dia-multa na propor??o de um trig?simo do
sal?rio m?nimo vigente ? ?poca do fato delitivo, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.