TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7118/2021 - Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
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PRESTA??O DE SERVI?OS EDUCACIONAIS - FIES - PROPAGANDA ENGANOSA - AUS?NCIA DE
PROVA - INSTITUI??O DE ENSINO QUE N?O POSSUI INGER?NCIA SOBRE O SISTEMA DE
FINANCIAMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ? UNANIMIDADE. (TJPA 2018.0113775239, 187.858, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, ?rg?o Julgador 2? TURMA DE DIREITO
PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-04-05) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. A??O DE OBRIGA??O DE FAZER C/C INDENIZA??O POR DANOS MORAIS.
PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES. TUTELA ANTECIPADA. AUSENTES OS
REQUISITOS DO C?DIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.?1. A
agravante ajuizou a A??o sob a alega??o de que ficou impossibilitada de se matricular no curso de ensino
superior para o qual foi aprovada por n?o ter conseguido realizar o FIES e n?o ter condi??es de arcar com
o valor da matr?cula e das mensalidades do curso.?2. Relatou que as requeridas/agravadas veicularam
massiva publicidade, por meio de impressos e ainda no site da institui??o para atrair candidatos ao
vestibular 2015.1, fazendo promessas de que teriam vagas para ofertar aos pretensos alunos o
Financiamento aos Estudantes de Ensino Superior FIES, de forma ilimitada.?3. Diante disso, a autora
ajuizou a A??o, requerendo a antecipa??o da tutela para que lhe fosse garantido o direito de frequentar as
aulas, realizar provas, fazer testes e demais avalia??es, figurando ainda nas listas de frequ?ncia, sem o
pagamento de quaisquer taxas, mensalidade ou multa durante 6 (seis) meses, at? o final do per?odo.?4.
N?o h? prova inequ?voca da verossimilhan?a das alega??es da agravante para que o pedido de
antecipa??o dos efeitos da tutela seja deferido, j? que n?o pode ser imputada exclusivamente ?s
agravadas a responsabilidade pela falha na concess?o do FIES.?5. Recurso conhecido e desprovido
(TJPA. 2018.00900859-96, 186.716, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, ?rg?o Julgador 2?
TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-03-09) ?????Num pa?s em
que ? vedado o confisco e fundado na livre iniciativa, todo b?nus tem um ?nus. ? da natureza do contrato
comutativo, que pressup?e obriga??es certas, determinadas e equivalentes para as partes. ?????Por isso,
n?o h? raz?o na pretens?o deduzida na inicial, sendo permitido, portanto, caso negado o FIES, ?
institui??o de ensino exigir a contrapresta??o pelos servi?os educacionais. Inexiste abusividade na
cobran?a. Consequentemente, n?o h? falar em dano material ou dano moral decorrente. ?????Diante
disso, a inarred?vel consequ?ncia ? a improced?ncia dos pedidos formulados na a??o. ?????ANTE O
EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, e, em consequ?ncia, DECLARO EXTINTO O FEITO, com
resolu??o de m?rito, nos termos do art. 487, I, do CPC. ?????Condeno a parte autora ao pagamento dos
?nus sucumbenciais relativamente as custas e despesas processuais e honor?rios advocat?cios, que
arbitro, com fundamento, no art. 85, ?2?, do CPC/2015, em 15% (quinze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, as quais, entretanto, encontram-se suspensas, nos termos do art. 98, ? 3? do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Ap?s, com o tr?nsito em julgado, estando o feito
devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe. ?????? Bel?m-Par?, 06 de
Abril de 2021. VALDE?SE MARIA REIS BASTOS Ju?za de Direito Titular da 3? Vara C?vel e Empresarial
da Capital MCS PROCESSO: 00171808620058140301 PROCESSO ANTIGO: 200510541938
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): VALDEISE MARIA REIS BASTOS A??o: Despejo
em: 06/04/2021 AUTOR:DBC COMERCIO CONSTRUCAO EMPREENDIMENTOS E
REPRESENTACOES LTDA Representante(s): OAB 920 - DEUSDEDITH FREIRE BRASIL (ADVOGADO)
OAB 11274 - PATRICIA DE NAZARETH DA COSTA E SILVA (ADVOGADO) REU:SERGIO BARBOSA DE
ASSIS Representante(s): OAB 10375 - MAURICIO BLANCO DE ALMEIDA (ADVOGADO)
REQUERIDO:RAUL ALBERTO GAMELAS AGUILERA Representante(s): OAB 7331 - ANDRE LUIZ
SALGADO PINTO (ADVOGADO) . PROCESSO N? 0017180-86.2005.8.14.0301 ?????SENTEN?A
?????VISTOS. ?????Trata-se de A??O DE DESPEJO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada
por DBC COMERCIO DE CONSTRU??O EMPREENDIMENTOS E REPRESENTA??ES LTDA em face de
SERGIO BARBOSA DE ASSISAntoinette do Socorro Dias Brabo. ?????Aduz, em s?ntese, que locou ?
parte demandada o im?vel localizado na Rodovia Augusto Montenegro, Residencial Greenville, rua
Violeta, quadra 12, lote 07, cujo contrato iniciou em 04/12/2003, ajustado por escrito, pelo prazo de 30
meses, com reajustes pelos ?ndices oficiais; deixando a parte requerida de honrar com os pagamentos
dos locativos de janeiro de 2004 at? julho 2005, encargos condominiais no valor de R$7.299,97 e IPTU
referente ao ano de 2004 no valor de R$1.592,27. Requer a proced?ncia dos pedidos, com a declara??o
de rescis?o do contrato, decreta??o do despejo e pagamentos das obriga??es contra?das, tudo
devidamente atualizado na forma da lei. Juntou documentos para comprovar o alegado. ?????Deferida a
antecipa??o parcial da tutela, conforme decis?o de fl. 63/66, na qual este Ju?zo determinou a imiss?o na
posse do im?vel, o que foi devidamente cumprido, conforme certid?o de lavra do sr. Oficial de justi?a ?s
fls. 69/70. ?????Contesta??o apresentada ?s fls. 75/81, arguindo, em s?ntese, preliminar de ilegitimidade