TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7121/2021 - Quinta-feira, 15 de Abril de 2021
1943
unidade militar, disponibilizando sala, equipamento de inform?tica no qual esteja instalado programa
utilizado para realiza??o da audi?ncia virtual (atualmente o Microsoft Teams), conectado ? internet e
servidor para identificar as pessoas que ser?o inquiridas e prestar-lhes assist?ncia durante ? realiza??o do
ato, na mesma data e hor?rios acima transcrito. ?????????Deve constar no expediente e-mail e os
telefones desta unidade judici?ria, inclusive o celular, para facilitar a comunica??o e solucionar eventuais
incidentes, inclusive para a confirma??o de que esteja tudo em ordem para a realiza??o do ato.
?????????SERVE A PRESENTE DECIS?O COMO MANDADO. ?????????Intime-se. D?-se ci?ncia ao
Minist?rio P?blico Militar. Expe?a-se o necess?rio. Cumpra-se. ???????????Bel?m, PA, 30 de mar?o de
2021. ?????LUCAS DO CARMO DE JESUS ?????Juiz de Direito Titular da Vara Unica da?JME/PA
PROCESSO:
00034281020208140200
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o: Inquérito
Policial em: 30/03/2021 ENCARREGADO:WESLEN SOBREIRA SANTOS INDICIADO:SEM
INDICIAMENTO VITIMA:E. G. S. VITIMA:R. J. O. VITIMA:J. S. M. . DECIS?O INTERLOCUT?RIA
??????Trata-se de procedimento instaurado para apurar conduta de militar estadual que poderia
configurar a pr?tica de crime militar. ??????Os autos foram encaminhados a esta Justi?a Militar estadual.
??????O Minist?rio P?blico Militar requereu o arquivamento do procedimetno por n?o haver elemetnos de
prova suficientes para dar suporte ao oferecimento de denuncia. ???????????O Minist?rio P?blico ? o
t?tular exclusivo da a??o penal p?blica, cabendo a seus agentes, em princ?pio, deliberarem quanto ?
exist?ncia ou n?o de elementos suficientes para darem in?cio a acusa??o, salvo o disposto na parte final
do artigo 397, do C?digo de Processo Penal Militar. ????????????Compulsando os autos, for?oso ?
reconhecer a insufici?ncia de elementos de prova para dar suporte ao oferecimento da den?ncia, impondose o arquivamento dos autos. ????????????Ante o exposto, com fundamento noa rtigo 397, do C?digo de
Processo Penal Militar, determino o arquivamento dos autos, sem preju?zo de sua reabertura, caso surjam
novas provas quanto ? materialidade e ind?cios de autoria de crime militar. ?????Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpram-se. ???????? Bel?m, 30 de mar?o de 2021. Lucas do Carmo de Jesus Juiz de
Direito Titular da Vara ?nica da Justi?a Miltiar do Estado do Par? PROCESSO: 00040708020208140200
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE
JESUS A??o: Inquérito Policial em: 30/03/2021 ENCARREGADO:DEMETRIZ ARAUJO DE SOUSA
INDICIADO:AUTORIA INCERTA VITIMA:J. H. T. O. . DECIS?O INTERLOCUT?RIA ??????Trata-se de
procedimento instaurado para apurar conduta de militar estadual que poderia configurar a pr?tica de crime
militar. ??????Os autos foram encaminhados a esta Justi?a Militar estadual. ??????O Minist?rio P?blico
Militar requereu o arquivamento do procedimetno por n?o haver elemetnos de prova suficientes para dar
suporte ao oferecimento de denuncia. ???????????O Minist?rio P?blico ? o t?tular exclusivo da a??o
penal p?blica, cabendo a seus agentes, em princ?pio, deliberarem quanto ? exist?ncia ou n?o de
elementos suficientes para darem in?cio a acusa??o, salvo o disposto na parte final do artigo 397, do
C?digo de Processo Penal Militar. ????????????Compulsando os autos, for?oso ? reconhecer a
insufici?ncia de elementos de prova para dar suporte ao oferecimento da den?ncia, impondo-se o
arquivamento dos autos. ????????????Ante o exposto, com fundamento noa rtigo 397, do C?digo de
Processo Penal Militar, determino o arquivamento dos autos, sem preju?zo de sua reabertura, caso surjam
novas provas quanto ? materialidade e ind?cios de autoria de crime militar. ?????Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpram-se. ???????? Bel?m, 30 de mar?o de 2021. Lucas do Carmo de Jesus Juiz de
Direito Titular da Vara ?nica da Justi?a Miltiar do Estado do Par? PROCESSO: 00041495920208140200
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE
JESUS A??o: Inquérito Policial em: 30/03/2021 ENCARREGADO:HELDERLEY SOUZA DE OLIVEIRA
INDICIADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:A. C. O. E. . DECIS?O INTERLOCUT?RIA ??????Trata-se de
procedimento instaurado para apurar conduta de militar estadual que poderia configurar a pr?tica de crime
militar. ??????Os autos foram encaminhados a esta Justi?a Militar estadual. ??????O Minist?rio P?blico
Militar requereu o arquivamento do procedimetno por n?o haver elemetnos de prova suficientes para dar
suporte ao oferecimento de denuncia. ???????????O Minist?rio P?blico ? o t?tular exclusivo da a??o
penal p?blica, cabendo a seus agentes, em princ?pio, deliberarem quanto ? exist?ncia ou n?o de
elementos suficientes para darem in?cio a acusa??o, salvo o disposto na parte final do artigo 397, do
C?digo de Processo Penal Militar. ????????????Compulsando os autos, for?oso ? reconhecer a
insufici?ncia de elementos de prova para dar suporte ao oferecimento da den?ncia, impondo-se o
arquivamento dos autos. ????????????Ante o exposto, com fundamento noa rtigo 397, do C?digo de
Processo Penal Militar, determino o arquivamento dos autos, sem preju?zo de sua reabertura, caso surjam
novas provas quanto ? materialidade e ind?cios de autoria de crime militar. ?????Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpram-se. ???????? Bel?m, 30 de mar?o de 2021. Lucas do Carmo de Jesus Juiz de
Direito Titular da Vara ?nica da Justi?a Miltiar do Estado do Par? PROCESSO: 00045912520208140200