TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7125/2021 - Quinta-feira, 22 de Abril de 2021
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da prova n?o exime o consumidor de, minimamente, provar aquilo que alega, isto ?, a exist?ncia de v?cio
no neg?cio juridico, anotando-se que o r?u n?o pode ser obrigado a fazer prova negativa, considerada
diab?lica. Seguindo a referida orienta??o: APELA??O C?VEL. DIREITO PRIVADO N?O ESPECIFICADO.
PRETENS?O DE NULIDADE DE CONTRATO, DEVOLU??O DE VALORES E INDENIZA??O POR
DANOS MORAIS. CONS?RCIO DE BEM IM?VEL. ALEGA??O DA PR?TICA DE DOLO PELA R?.
ALEGA??O DA AUTORA DE QUE LHE FOI VENDIDA COTA CONTEMPLADA. N?O COMPROVA??O
M?NIMA DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. IMPROCED?NCIA MANTIDA. I. O dolo ? o artif?cio
malicioso empregado com prop?sito de enganar a outra parte do neg?cio, existindo, nesta hip?tese de
defeito do neg?cio jur?dico, carga de m?-f?, pois h? indu??o em erro. No caso, do conjunto f?ticoprobat?rio n?o se verifica m?nima inten??o da empresa r?, por meio de seus representantes, de enganar a
parte autora, n?o estando caracterizado o v?cio alegado. II. Em que pese esteja o caso sob o enfoque do
C?digo de Defesa do Consumidor, tal prova, do dolo, incumbia ? autora, pois n?o pode a parte adversa
comprovar que n?o fez algo. O instituto da invers?o do ?nus da prova n?o exime o consumidor de,
minimamente, provar aquilo que alega e, obviamente, est? a seu alcance de provar. E a parte autora n?o
efetuou nenhuma prova para comprovar a ocorr?ncia de dolo. III. A r?, a seu turno, comprovou
documentalmente que ? autora foram passadas informa??es muito claras a respeito do contrato de
cons?rcio que estava assinando. Consta dos documentos assinados pela autora declara??o de n?o ter
recebido qualquer proposta de contempla??o antecipada, bem como os dizeres, com letras mai?sculas, no
sentido de que a r? n?o comercializa cotas contempladas. Nesse contexto, imp?e-se a manuten??o do
julgamento de improced?ncia. RECURSO DESPROVIDO ? UNANIMIDADE.(Apela??o C?vel, N?
70081039810, D?cima S?tima C?mara C?vel, Tribunal de Justi?a do RS, Relator: Liege Puricelli Pires,
Julgado em: 13-06-2019) CONSUMIDOR. BANC?RIA. A??O DECLARAT?RIA DE INEXIST?NCIA DE
D?BITOS C/C DEVOLU??O EM DOBRO E INDENIZA??O POR DANOS MORAIS. DEVIDOS OS
ENCARGOS LAN?ADOS EXCLUSIVAMENTE A T?TULO DE TAXAS DE MANUTEN??O DE CONTA,
NOS MOLDES DA MODALIDADE CONTRATADA. AUS?NCIA DE INSCRI??O INDEVIDA OU OUTRO
FATO GERADOR DE LES?O AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS N?O
CONFIGURADOS. Narrou o autor que em 30-08-2011, a fim de adquirir um ve?culo, optou por contratar
cons?rcio ofertado pela r?, abrindo conta-corrente isenta de taxa de manuten??o, exclusivamente para os
descontos das parcelas. Referiu que n?o movimentava esta conta-corrente para outros fins e que, em 0909-2013, retirou um extrato e verificou a exist?ncia de um d?bito de R$ 191,25. Por considerar indevidas
as cobran?as realizadas pela r?, requereu a declara??o de inexist?ncia de d?bitos, bem como a devolu??o
em dobro dos valores pagos indevidamente e a indeniza??o por danos morais. O autor trouxe aos autos
contrato que demonstra a legalidade das cobran?as relativas ao servi?o de manuten??o denominado
"cesta de relacionamento", bem como o seguro prestamista (fls. 26/31). O v?cio de consentimento das
partes como o erro, dolo, coa??o, estado de perigo, les?o ou fraude contra credores, disciplinado no art.
171, II, do CC, s? inquina de nulidade o neg?cio jur?dico caso a parte autora prove a influ?ncia exercida
na sua vontade de realizar o ato, no caso, a contrata??o, alterando o consentimento verdadeiro dos
interessados, o que n?o ocorreu nos autos. N?o ? cr?vel que o autor, policial militar-bombeiro, alegue lhe
sejam estranhas ou desconhecidas as tratativas banc?rias, ainda mais quando os termos da contrata??o
firmada ?s fls. 26/31 est?o claramente discriminados. Se houve alguma isen??o de tarifas no per?odo de
08/11 a 03/12, foi por exclusiva liberalidade da r?, n?o constando no contrato. Assim, por mais que o autor
seja considerado hipossuficiente perante a r? sob o prisma consumerista, o defeito no neg?cio jur?dico, no
caso o erro quando da contrata??o efetuada, apto a causar sua nulidade, n?o foi comprovado. E tal ?nus
probat?rio ? do autor, nos termos do art. 333, I, do CPC, mediante a apresenta??o de elementos de
convic??o. SENTEN?A MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(Recurso C?vel, N? 71004989554, Segunda
Turma Recursal C?vel, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 0810-2014) APELA??O C?VEL. CONS?RCIOS. A??O RESCIS?RIA DE CONTRATO CUMULADA COM
INDENIZA??O POR DANO MORAL. Muito embora deva se atentar, no exame dos contratos de cons?rcio,
ao interesse de todo o grupo consortil, ? ineg?vel que a rela??o entre o consorciado e a administradora
constitui n?tida rela??o de consumo, o que conduz ? aplica??o do CDC. Ocorre que, nos termos do art.
333, I, do CPC, o ?nus da prova incumbe ao autor, "quanto ao fato constitutivo do seu direito". E, no caso
dos autos, o autor n?o provou suas alega??es. Ademais, o prazo para devolu??o das parcelas pagas ? de
at? trinta dias ap?s o encerramento do grupo consortil, consoante jurisprud?ncia do STJ. Dano moral
inocorrente, indemonstrada a vers?o da inicial. Senten?a mantida. APELO DESPROVIDO. UN?NIME.
(Apela??o C?vel N? 70055365563, D?cima Quarta C?mara C?vel, Tribunal de Justi?a do RS, Relator:
Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 25/06/2015) APELA??O C?VEL. DIREITO PRIVADO N?O
ESPECIFICADO. CONS?RCIO DE BEM IM?VEL. A??O DE RESCIS?O DE CONTRATO CUMULADA
COM INDENIZA??O POR DANOS MORAIS. SENTEN?A DE IMPROCED?NCIA MANTIDA. 1. V?CIO DE