TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7125/2021 - Quinta-feira, 22 de Abril de 2021
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CONSENTIMENTO. INEXIST?NCIA. Os chamados v?cios do consentimento - erro, dolo, coa??o, estado
de perigo e les?o - s?o aqueles que podem tornar o neg?cio jur?dico pass?vel de a??o anulat?ria ou
declarat?ria de nulidade pelo prejudicado ou interessado. Incumbe ? parte autora o ?nus processual de
comprovar os alegados v?cios de consentimento. In casu, o contexto f?tico n?o demonstra a ocorr?ncia de
erro substancial ou dolo na contrata??o, raz?o pela qual improcede a pretens?o de rescis?o do contrato. 2.
DANO MORAL. INEXIST?NCIA. Ausente nos autos prova de que o autor foi induzido em erro, quando da
assinatura do contrato de participa??o ao grupo de cons?rcio, n?o h? falar na condena??o da
administradora ao pagamento de indeniza??o por danos morais. APELO DESPROVIDO.
UN?NIME.(Apela??o C?vel, N? 70070260146, D?cima S?tima C?mara C?vel, Tribunal de Justi?a do RS,
Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 27-10-2016) Por fim, designo o dia 19 de fevereiro de 2019 ?s
11:10 horas para a audi?ncia de saneamento do processo com coopera??o das partes, advertido as
partes que, querendo produzir prova testemunhal, o rol deve ser apresentado na audi?ncia, nos termos
dos par?grafos 3? e 5? do art. 357 do NCPC. Desta forma, intimem-se as partes para indicar as provas
que pretendem produzir, anotando-se que se n?o formulados esclarecimentos ou reajustes no prazo
comum de 5 (cinco) dias, a presente decis?o se tornar? est?vel (art. 357, inciso V, ?1? do CPC). Intime-se.
Bel?m, 08 de abril de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Ju?za de Direito CERTID?O Certifico que a
decis?o foi resenhada em ___/___/2018 e publicado no Dje no dia ___/___/2018 para efeitos de intima??o
dos advogados habilitados nos presentes autos. O referido ? verdade e dou f?. Bel?m, ___/___/2018.
PROCESSO:
00549480720148140301
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES A??o:
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 13/04/2021 REQUERENTE:BANCO FIBRA SA
Representante(s): OAB 18335-A - CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (ADVOGADO)
REQUERIDO:PABLO PINHEIRO DOS SANTOS. Vistos etc, Trata-se de Ação de Busca e Apreensão
ajuizada por Banco Fibra S/A em face de M C PABLO PINHEIRO DOS SANTOS, na qual foi deferida a
medida liminar requerida às fls. 033, porém a diligência não foi cumprida. Por outro lado, o banco informou
um novo endereço às fls. 042 para a realização da busca e apreensão do bem objeto do contrato, no
entanto, não recolheu as custas devidas. Em seguida, requereu a suspensão do processo, com
fundamento no art. 921, inciso III do CPC, no entanto, é inviável a suspensão do processo antes da
citação do réu. Assim, intime-se o autor por AR no último endereço indicado nos autos para, no prazo de 5
(cinco) dias, manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito, inclusive, recolhendo as custas
processuais devidas para a renovação da diligência no novo endereço ou requerer a pesquisa de
endereço ou, ainda, requerer a conversão da presente ação em execução, sob pena de extinção do
processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. Intime-se.
Belém, 09 de abril de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito A cópia deste despacho
servirá para intimação e poderá ser subscrita pelo Sr. Diretor de Secretaria, na forma dos Provimentos
números 003/2009 e 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. CERTIDÃO
Certifico que a sentença foi resenhada em ___/___/2021 e publicado no Dje no dia ___/___/2021 para
efeitos de intimação dos advogados habilitados nos presentes autos. O referido é verdade e dou fé.
Belém, ___/___/2021. PROCESSO: 00656013420158140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES A??o:
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 13/04/2021 REQUERENTE:BANCO BRADESCO
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Representante(s): OAB 16837-A - AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR (ADVOGADO) REQUERIDO:SAPUCAYA INDUSTRIA E COMERCIO. Vistos etc, Tratase de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por Bradesco Administradora de Consórcios LTDA em face
de Sapucaya Industria e Comércio Brasileiro, com fundamento no decreto lei n.º 911/69. Verifica-se dos
autos que já foi proferida sentença julgando improcedente o pedido do autor, diante do adimplemento
substancial do contrato (fls. 36/037) e o autor interpôs recurso de apelação. Assim, foi determinada a
citação do réu para apresentar contrarrazões ao recurso, mas a diligência não obteve êxito e o autor
afirmou ser desnecessária a diligência (fls. 061). Ora, a citação do réu para responder o recurso era
prevista no art. 285A, parágrafo segundo do CPC/73, regra que foi repetida no art. 332, parágrafo quarto
da atual legislação, portanto, não é desnecessária, anotando-se que sua inobservância viola o princípio do
contraditório. Cumpre acrescentar que a jurisprudência citada pelo autor é do ano de 2010 e referente a
indeferimento da petição inicial, que não é o caso dos autos. Desta forma, intime-se o autor para indicar o
endereço no qual o réu deverá ser citado ou requerer a pesquisa eletrônica de endereço, recolhendo as
custas devidas. Intime-se. Belém, 09 de abril de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito
CERTIDÃO Certifico que a sentença foi resenhada em ___/___/2021 e publicado no Dje no dia
___/___/2021 para efeitos de intimação dos advogados habilitados nos presentes autos. O referido é
verdade e dou fé. Belém, ___/___/2021. PROCESSO: 00666548420148140301 PROCESSO ANTIGO: ----