TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7140/2021 - Quinta-feira, 13 de Maio de 2021
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Rep?blica Federativa do Brasil, na forma da Lei etc... ??????????????????FAZ SABER a todos quantos
o presente EDITAL virem ou que dele tiverem conhecimento, que, por este Ju?zo e expediente da
Secretaria desta Vara, processam-se os termos da a??o penal n. 0000181-54.2019.8.14.0071, movida
pelo MINIST?RIO P?BLICO DO ESTADO DO PAR? contra o sr. MARCOS ANT?NIO SOUSA SILVA DE
LIMA, brasileiro, nascido aos 12.10.1986, filho de CREUZA SILVA DE LIMA e RAIMUNDO CARLOS
BARROS , como incurso(s) nas penas do art. 180 DO CPB, estando atualmente em lugar incerto e n?o
sabido, n?o sendo encontrado(a) o(a) r?u, fica, por este edital, CITADO, para responder (em) ? acusa??o,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, CPP), o qual come?ar? a fluir ap?s o decurso do prazo de
30 (trinta) dias supra, ficando advertido (a, s) que em sua (s) resposta (s) poder? (?o) arguir preliminares e
alegar tudo o que interessar ? (s) sua (s) defesa (s), oferecendo documentos e justifica??es, especificando
provas e arrolando testemunhas. N?o sendo apresentada defesa no prazo legal, ou se o (a, s) acusado (a,
s) n?o constituir (em) defensor, ser? nomeado por esse Ju?zo Defensor P?blico para represent?-lo (396?a?, CPP). E, para que chegue ao conhecimento de todos e ningu?m possa alegar ignor?ncia, expede-se
o presente EDITAL que ser? afixado no local p?blico e de costume e publicado conforme determina a Lei.
Dado e passado nesta Cidade de Brasil Novo, Estado do Par?, ?nica Vara, aos 09 (nove) dias do m?s de
fevereiro do ano de 2021. Eu, Hiago Vicente Ten?rio Ribeiro, Analista Judici?rio, Matricula 189286 digitei,
conferi e subscrevi. Hiago Vicente Ten?rio Ribeiro Analista judici?rio - portaria 002/2020 prov. 006/2006CJRMB e prov. 006/2009-CJCI VARA ?NICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO EDITAIS A??o Penal??:
Art. 7?, Inc. I, DA LEI N? 11.340/2006 Processo n.??: 0073228-03.2015.8.14.0071 R?u???: ANTONIO
PEDRO BERNARDINHO V?tima???: JANETE MARIA BERNARDINO EDITAL DE CITA??O (PRAZO DE
60 DIAS) O Doutor ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA, Juiz de Direito titular da Comarca de Brasil NovoPA, Estado do Par?, Rep?blica Federativa do Brasil, na forma da Lei etc... ??????????????????FAZ
SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou que dele tiverem conhecimento, que, por este Ju?zo
e expediente da Secretaria desta Vara, processam-se os termos da a??o penal n. 007322803.2015.8.14.0071, movida pelo MINIST?RIO P?BLICO DO ESTADO DO PAR? contra o r?u sr. ANTONIO
PEDRO BERNARDINHO, com incurso(s) nas penas do art. 7?, Inc. I, DA LEI N? 11.340/2006, brasileiro,
estando atualmente em lugar incerto e n?o sabido, n?o sendo encontrado(a) o(a) r?u, fica, por este edital,
INTIMADO, para no termo do artigo 392 do CPP tomar ci?ncia do inteiro teor da senten?a de fls. 25 a 28.
Com o seguinte teor: SENTEN?A COM JULGAMENTO DE M?RITO Vistos e examinados. I - RELAT?RIO
Trata-se de medida cautelar protetiva de urg?ncia formulada por JANETE MARIA BERNARDINO em face
de ANTONIO PEDRO BERNARDINHO, objetivando medidas de prote??o previstas na Lei 11.340/2006.
Consta nos autos que a requerente fora agredida por seu pai, doravante autor do fato. A autoridade policial
representou pela aplica??o de medidas protetivas de urg?ncia, todas elencadas nos presentes autos,
concedidas liminarmente. Devidamente citado, o requerido deixou transcorrer in albis ao prazo para
responder ? demanda movida contra si. Os autos vieram conclusos. ? o relat?rio. Decido. II FUNDAMENTA??O Antes de analisar o m?rito da presente a??o, importante fixar algumas premissas para
compreens?o do entendimento deste Ju?zo. A natureza jur?dica do pedido de medida protetiva ? tutela de
urg?ncia sui generis, aut?noma e com car?ter satisfativo, ou seja, de tutela antecipada, n?o dependendo
de a??o principal e n?o tem car?ter preparat?rio. ? que no CPC/15 n?o h? mais a previs?o do processo
cautelar e, assim, at? o momento n?o h? regula??o espec?fica para substituir o rito procedimental que
antes era de cautelar satisfativa, cabendo, pois, a este magistrado, adequar as medidas protetivas ao novo
c?digo de ritos civil. Nessa medida, com fundamento no princ?pio da adaptabilidade do processo, e
considerando que as medidas protetivas possuem natureza provisionais, de conte?do satisfativo, verifico
que n?o h? outro rito a ser adotado sen?o o comum, previsto no art. 318 do CPC/15, com a regula??o
concernentes ? tutela antecipada, antecedente ou incidental, conforme o caso, prevista no art. 294 e
seguintes CPC/15. Nessa medida, at? que haja uma regulamenta??o mais espec?fica pelos ?rg?os
diretivos do Poder Judici?rio, ser? adotado o rito comum do NCPC. No entanto, registre-se que adiro
plenamente ao entendimento do Superior Tribunal de Justi?a, que assevera que as medidas protetivas
previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos espec?ficos para a concess?o de cada uma,
podem ser pleiteadas de forma aut?noma para fins de cessa??o ou de acautelamento de viol?ncia
dom?stica contra a mulher, independentemente da exist?ncia, presente ou potencial, de processo-crime
ou a??o principal contra o suposto agressor. (REsp 1419421/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM?O,
QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/04/2014) Nesse mesmo julgado, ? citada a doutrina de
Maria Berenice Dias que nos ensina que "o fim das medidas protetivas ? proteger direitos fundamentais,
evitando a continuidade da viol?ncia e das situa??es que a favorecem. N?o s?o, necessariamente,
preparat?rias de qualquer a??o judicial. N?o visam processos, mas pessoas" (DIAS. Maria Berenice. 3 ed.
S?o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). O entendimento da Jurisprud?ncia do STJ e da doutrina
tem como fundamento o art. 13 da Lei n. 11.340/2006, verbis: Art. 13. Ao processo, ao julgamento e ?