TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7140/2021 - Quinta-feira, 13 de Maio de 2021
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medida protetiva de urg?ncia. Decido. Analisando os autos, vislumbro satisfeitos os requisitos do artigo 12,
?1?, da Lei n. 11.340/2006, passo ? aprecia??o do pedido de medidas protetivas de urg?ncia formulado
pela Autoridade Policial em favor da v?tima. A Lei n. 11.340/2006 estabelece um rol de medidas protetivas
de urg?ncia destinadas a salvaguardar a mulher v?tima de viol?ncia de g?nero no ?mbito da unidade
dom?stica e familiar e em qualquer rela??o ?ntima de afeto. O elenco de medidas possui car?ter
exemplificativo e est? previsto nos artigos 22 a 24 e em outras disposi??es esparsas da lei em comento. A
mais abalizada doutrina entende que o fundamento das medidas em quest?o ? assegurar ? mulher em
situa??o de risco o direito a uma vida sem viol?ncia, sendo certo que a ado??o da provid?ncia cautelar ou
satisfativa, pelo juiz est? vinculada ? vontade da v?tima (DIAS, Maria Berenice, A na Justi?a: a efetividade
da Lei 11.340/06 de combate ? viol?ncia dom?stica e familiar contra a mulher, 2? ed, S?o Paulo: Revista
dos Tribunais, 2010, p. 106). No presente caso, vislumbra-se a plausibilidade da exist?ncia do direito
invocado pela v?tima de obten??o das medidas pleiteadas e o risco da demora do provimento jurisdicional
a acarretar dano irrepar?vel ou, ao menos, de dif?cil repara??o ? vida e integridade f?sica, moral e
psicol?gica da v?tima. Assim, diante dos fatos por ora apurados, configuradores de pr?tica de viol?ncia
dom?stica e familiar contra a mulher (Lei n. 11.340/2006, artigo 7?) e demonstrados pelo depoimento da
v?tima colhidos perante a autoridade policial, a fim de preservar a integridade f?sica e psicol?gica da
v?tima DEFIRO AS MEDIDAS PROTETIVAS E DETERMINO AO REQUERIDO DALMIRO SARTER AS
SEGUINTES MEDIDAS: I- Fica proibido de aproximar-se da ofendida, ou de seus familiares, num limite
m?nimo de 300m (trezentos metros) de dist?ncia; II- Fica proibido de contatar com a ofendida, seus
familiares e testemunhas por qualquer meio de comunica??o; III- Fica proibido de frequentar determinados
lugares a fim de preservar a integridade f?sica e psicol?gica da ofendida. Deixo de impor outras medidas
protetivas por considerar suficiente as ora impostas. Fica o Sr. DALMIRO SARTER advertido que o
descumprimento das determina??es acima impostas caracteriza o crime do artigo 24-A da Lei n.
11.340/2006, com pena de deten??o, de 3 (tr?s) meses a 2 (dois) anos. Oficiem-se as Pol?cias Militar e
Civil para que garantam a efetividade das medidas protetivas de urg?ncia aqui determinadas (art. 22, ? 3?
da Lei 11.340/2006). D?-se ci?ncia ao Minist?rio P?blico. Notifique-se a ofendida. Intime-se o ofensor.
Comunique-se a Autoridade Policial. Outrossim, serve este, por c?pia digitalizada, como MANDADO DE
INTIMA??O/CITA??O/NOTIFICA??O, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB ? TJE/PA, com
reda??o dada pelo Provimento n. 011/2009 daquele ?rg?o correicional. P.R.I.C. Brasil Novo/PA, 14 de
Novembro de 2018. Ant?nio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito Titular da Vara Agr?ria da
Comarca de Altamira, respondendo pela Vara ?nica da Comarca de Brasil Novo. Hiago Vicente Ten?rio
Ribeiro Analista judici?rio - portaria 002/2020 prov. 006/2006-CJRMB e prov. 006/2009-CJCI VARA ?NICA
DA COMARCA DE BRASIL NOVO EDITAIS A??o Penal??: Art. 306, ?1?, II, AGRAVADO PELO ART.
298, III, TODOS DA LEI 9.503/97 Processo n.??: 0006969-21.2018.8.14.0071 R?u???: MARCELO
COSTA DE SOUSA Autor???: MINIST?RIO P?BLICO DO ESTADO DO PAR? EDITAL DE CITA??O
(PRAZO DE 15 DIAS) O Doutor ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA, Juiz de Direito titular da Comarca de
Brasil Novo-PA, Estado do Par?, Rep?blica Federativa do Brasil, na forma da Lei etc...
??????????????????FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou que dele tiverem
conhecimento, que, por este Ju?zo e expediente da Secretaria desta Vara, processam-se os termos da
a??o penal n. 00006969-21.2018.8.14.0071, movida pelo MINIST?RIO P?BLICO DO ESTADO DO PAR?
contra o sr. MARCELO COSTA DE SOUSA, brasileiro, nascido aos 08.12.1995, filho de LUZIA DE
ARAUJO DA COSTA , como incurso(s) nas penas do art. 306, ?1?, II, AGRAVADO PELO ART. 298, III,
TODOS DA LEI 9.503/97, estando atualmente em lugar incerto e n?o sabido, n?o sendo encontrado(a)
o(a) r?u, fica, por este edital, CITADO, para responder (em) ? acusa??o, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias (art. 396, CPP), o qual come?ar? a fluir ap?s o decurso do prazo de 15 (quinze) dias supra, ficando
advertido (a, s) que em sua (s) resposta (s) poder? (?o) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar
? (s) sua (s) defesa (s), oferecendo documentos e justifica??es, especificando provas e arrolando
testemunhas. N?o sendo apresentada defesa no prazo legal, ou se o (a, s) acusado (a, s) n?o constituir
(em) defensor, ser? nomeado por esse Ju?zo Defensor P?blico para represent?-lo (396-?a?, CPP). E,
para que chegue ao conhecimento de todos e ningu?m possa alegar ignor?ncia, expede-se o presente
EDITAL que ser? afixado no local p?blico e de costume e publicado conforme determina a Lei. Dado e
passado nesta Cidade de Brasil Novo, Estado do Par?, ?nica Vara, aos 09 (nove) dias do m?s de fevereiro
do ano de 2021. Eu, Hiago Vicente Ten?rio Ribeiro, Analista Judici?rio, Matricula 189286 digitei, conferi e
subscrevi. Hiago Vicente Ten?rio Ribeiro Analista judici?rio - portaria 002/2020 prov. 006/2006-CJRMB e
prov. 006/2009-CJCI VARA ?NICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO EDITAIS A??o Penal??: Art. 180
DO CPB Processo n.??: 0000181-54.2019.8.14.0071 R?u???: MARCOS ANT?NIO SOUSA SILVA DE
LIMA V?tima???: PEDRO DOS SANTOS DA SILVA EDITAL DE CITA??O (PRAZO DE 30 DIAS) O Doutor
ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA, Juiz de Direito titular da Comarca de Brasil Novo-PA, Estado do Par?,