TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7148/2021 - Terça-feira, 25 de Maio de 2021
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Indefiro o pedido de recolhimento domiciliar noturno em horário pré-estabelecido requerido pelo Ministério
Público, uma vez que não consta nos autos que o crime está relacionado com qualquer atividade noturna
da ré.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 282, 311 e seguintes, e 319, do Código de Processo Penal,
concedo a liberdade provisória a Keila Ferreira de Oliveira, com aplicação das seguintes medidas
cautelares diversas da prisão: [...].”
Assim, julgo prejudicado o presente habeas corpus, nos termos do art. 659, do CPP, e, por consequência,
determino o seu arquivamento.
ÀSecretaria para as formalidades legais.
Belém, 21 de maio de 2021.
Des. Leonam Gondim da Cruz Junior
Relator
Número do processo: 0804617-71.2021.8.14.0000 Participação: PACIENTE Nome: SILVIO JUNIOR
MONTEIRO DOS SANTOS Participação: ADVOGADO Nome: VIVIANE DE SOUZA DAS NEVES OAB:
29234/PA Participação: PACIENTE Nome: GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS Participação: ADVOGADO
Nome: VIVIANE DE SOUZA DAS NEVES OAB: 29234/PA Participação: AUTORIDADE COATORA Nome:
HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA Participação: FISCAL DA LEI Nome: PARA MINISTERIO
PUBLICO
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR – N.º 0804617-71.2021.8.14.0000
IMPETRANTE: VIVIANE DE SOUZA DAS NEVES
IMPETRADO: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DA SECCIONAL DO GUAMÁ
PACIENTES: SILVIO JUNIOR MONTEIRO DOS SANTOS e GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS
PLANTONISTA: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO
EXPEDIENTE: SECRETARIA PLANTONISTA
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR impetrado por
VIVIANE DE SOUZA DAS NEVES, em favor de SILVIO JUNIOR MONTEIRO DOS SANTOS e GABRIEL
OLIVEIRA DOS SANTOS, contra ato do DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DA SECCIONAL DO GUAMÁ.
Aduz, em suma, que os pacientes foram presos por suposta prática de roubo, em 20/05/2021, e até o
momento o Ministério Público e o Magistrado da Vara de Inquéritos Policiais da Capital/PA, ainda não
foram comunicados da prisão em flagrante de ambos, restando, destarte, ilegal a prisão dos pacientes.
Requer, liminarmente, que seja relaxada a prisão dos pacientes, ante a sua ilegalidade.