TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7315/2022 - Quinta-feira, 17 de Fevereiro de 2022
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devidamente qualificado. Alega a requerente que foi contratada pelo munÃcipio de forma temporária no
dia 02/02/2009 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais. Sustenta que o contrato de
trabalho foi prorrogado diversas vezes até o seu término, em 12/2016, tendo em vista a mudança da
gestão municipal. No mérito, pugna a autora pelo recebimento de valores referentes ao FGTS, férias
e terço constitucional, a nulidade do contrato firmado entre autora e réu a partir do 02/02/2009 até
dezembro de 2016. Juntou documentos (fls. 11/24) Em decisão de fls.25/27V, este juÃzo deferiu o
pedido de justiça gratuita formulado na inicial e indeferiu o pedido de tutela antecipada. Regularmente
citado, o requerido contestou a ação tempestivamente às fls. 30/55. Preliminarmente, requereu o
reconhecimento da prescrição da cobrança de FGTS em face da Fazenda Pública e no mérito
requereu a improcedência da ação, uma vez que não teria a requerente direito aos depósitos de
FGTS e às outras verbas pleiteadas ante a nulidade do contrato pactuado entre as partes. A autora
apresentou manifestação à contestação (fls. 58/60), sustentando o afastamento da preliminar
levantada em contestação, bem como pugnou pela procedência dos pedidos formulados na inicial. Em
audiência de instrução, fls. 72, foi ouvida a autora, que confirmou o alegado na inicial. Alegações
finais da autora à fl. 74/ e da requerida às fls. 75/86. ÿ o relatório. Decido. DA PRESCRIÿÿO
QUINQUENAL DO FGTS: Por aplicação analógica do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, a qual
regula o FGTS, restou pacificado na jurisprudência que o prazo prescricional para o trabalhador cobrar
contribuições de FGTS não recolhidas seria de trinta anos.  Entretanto, em 13/11/2014, no
julgamento do ARE 709.212-DF, com repercussão geral reconhecida, o STF declarou a
inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e do art. art. 55, do Decreto nº 99.684/90
(Regulamento do FGTS), decidindo assim que o prazo prescricional para a cobrança de depósitos de
FGTS estaria regulado no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, sendo quinquenal. Vale ressaltar que
o STF procedeu à modulação de efeitos desta decisão, atribuindo-lhe eficácia ex-nunc. Deste modo,
ficou regulado que nas hipóteses onde o termo inicial da prescrição ocorra após a data de sua
prolação, aplica-se de imediato o prazo prescricional de cinco anos. Ao revés, nos casos em que o
prazo prescricional já estava em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo
inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento. Ocorre que, em se tratando de ação de cobrança em
face da fazenda pública, aplica-se o disposto no Decreto 20.910/32 tendo em conta o princÃpio da
especialidade. Neste sentido, estabelece o seu Art. 1º, in verbis: ¿Art. 1º As dÃvidas passivas da
União, dos Estados e dos MunicÃpios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda
federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data
do ato ou fato do qual se originarem.¿ Portanto, considerando que a data de ajuizamento da presente
ação se deu em 28/03/2017, entendo que estão prescritos os débitos referentes ao FGTS que
tenham como termo inicial data anterior à 28/03/2012, respeitando-se dessa forma o prazo prescricional
previsto em ato normativo especÃfico, que deve prevalecer em relação à regra geral prevista no
ordenamento jurÃdico vigente. DA NULIDADE DO CONTRATO E DO DIREITO ÿS PARCELAS DE
FGTS, FÿRIAS e ADICIONAL DE FÿRIAS Na inicial são reclamadas parcelas de FGTS não
recolhidas, referente ao perÃodo laboral de 02/02/2009 a 12/16, bem como adicional de férias e terço
constitucional não recebidos durante o perÃodo trabalhado. A prova documental apresentada com a
inicial comprova a prestação de serviços pela autora à parte requerida. A parte requerida não
impugnou a prova documental, nem negou a contratação da requerente no perÃodo alegado. Â
Quanto à remuneração da parte autora, há comprovação de que a remuneração bruta da
requerente foi de R$ 909,16 referente ao mês de outubro de/2016 (fl. 18) Em relação aos demais
direitos pleiteados, verifica-se que o ingresso da parte autora no ente público municipal se deu sem
aprovação em concurso público, não tendo sido observado o art. 37, inciso II, da Constituição
Federal. A administração municipal violou o PrincÃpio da Legalidade e, portanto, o contrato realizado
entre as partes é nulo. Considerando a nulidade do contrato, o empregado só tem direito à parcela
salarial referente à contraprestação laborada e ao recolhimento do FGTS no perÃodo não atingido
pela prescrição, não gerando tal contratação efeitos na esfera previdenciária, tampouco direito
aos demais pedidos de décimo terceiro salário, férias e adicional de férias, bem como multa
rescisória. Nesse sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme posicionamento
firmado no Recurso Extraordinário nº 705140/RS: ¿CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÿÿO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÿÿO PÿBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE. EFEITOS JURÃDICOS ADMISSÃVEIS EM RELAÿÿO A EMPREGADOS: PAGAMENTO
DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÿO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÃTULO INDENIZATÿRIO. 1. Conforme
reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente
as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes