TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7318/2022 - Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2022
547
tendo em vista a mudança da gestão municipal. No mérito, pugna a autora pelo recebimento de
valores referentes ao FGTS, férias e terço constitucional, a nulidade do contrato firmado entre autora e
réu a partir do 01/03/2004 até dezembro de 2016. Juntou documentos (fls. 10/21) Em decisão de
fls.22/24, este juÃzo deferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial e indeferiu o pedido de tutela
antecipada. Regularmente citado, o requerido contestou a ação tempestivamente às fls. 27/55.
Preliminarmente, requereu o reconhecimento da prescrição da cobrança de FGTS em face da
Fazenda Pública e no mérito requereu a improcedência da ação, uma vez que não teria a
requerente direito aos depósitos de FGTS e às outras verbas pleiteadas ante a nulidade do contrato
pactuado entre as partes. A autora apresentou manifestação à contestação (fls. 58/59),
sustentando o afastamento da preliminar levantada em contestação, bem como pugnou pela
procedência dos pedidos formulados na inicial. Em audiência de instrução, fls. 72, foi ouvida a autora,
que confirmou o alegado na inicial. A parte autora requer o julgamento antecipado da lide, não havendo
provas a produzir, fls.74. Alegações finais pelo requerido, fls.75/89.  ÿ o relatório. Decido. DA
PRESCRIÿÿO QUINQUENAL DO FGTS: Por aplicação analógica do art. 23, § 5º, da Lei nº
8.036/1990, a qual regula o FGTS, restou pacificado na jurisprudência que o prazo prescricional para o
trabalhador cobrar contribuições de FGTS não recolhidas seria de trinta anos.  Entretanto, em
13/11/2014, no julgamento do ARE 709.212-DF, com repercussão geral reconhecida, o STF declarou a
inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e do art. art. 55, do Decreto nº 99.684/90
(Regulamento do FGTS), decidindo assim que o prazo prescricional para a cobrança de depósitos de
FGTS estaria regulado no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, sendo quinquenal. Vale ressaltar que
o STF procedeu à modulação de efeitos desta decisão, atribuindo-lhe eficácia ex-nunc. Deste modo,
ficou regulado que nas hipóteses onde o termo inicial da prescrição ocorra após a data de sua
prolação, aplica-se de imediato o prazo prescricional de cinco anos. Ao revés, nos casos em que o
prazo prescricional já estava em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo
inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento. Ocorre que, em se tratando de ação de cobrança em
face da fazenda pública, aplica-se o disposto no Decreto 20.910/32 tendo em conta o princÃpio da
especialidade. Neste sentido, estabelece o seu Art. 1º, in verbis: ¿Art. 1º As dÃvidas passivas da
União, dos Estados e dos MunicÃpios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda
federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data
do ato ou fato do qual se originarem.¿ Portanto, considerando que a data de ajuizamento da presente
ação se deu em 06/04/2017, entendo que estão prescritos os débitos referentes ao FGTS que
tenham como termo inicial data anterior à 06/04/2012, respeitando-se dessa forma o prazo prescricional
previsto em ato normativo especÃfico, que deve prevalecer em relação à regra geral prevista no
ordenamento jurÃdico vigente. DA NULIDADE DO CONTRATO E DO DIREITO ÿS PARCELAS DE
FGTS, FÿRIAS e ADICIONAL DE FÿRIAS Na inicial são reclamadas parcelas de FGTS não
recolhidas, referente ao perÃodo laboral de 01/03/2004 a 12/16, bem como adicional de férias e terço
constitucional não recebidos durante o perÃodo trabalhado. A prova documental apresentada com a
inicial comprova a prestação de serviços pela autora à parte requerida. A parte requerida não
impugnou a prova documental, nem negou a contratação da requerente no perÃodo alegado. Â
Quanto à remuneração da parte autora, há comprovação de que a remuneração bruta da
requerente foi de R$ 880,00 referente ao mês de outubro de/2016 (fl. 16) Em relação aos demais
direitos pleiteados, verifica-se que o ingresso da parte autora no ente público municipal se deu sem
aprovação em concurso público, não tendo sido observado o art. 37, inciso II, da Constituição
Federal. A administração municipal violou o PrincÃpio da Legalidade e, portanto, o contrato realizado
entre as partes é nulo. Considerando a nulidade do contrato, o empregado só tem direito à parcela
salarial referente à contraprestação laborada e ao recolhimento do FGTS no perÃodo não atingido
pela prescrição, não gerando tal contratação efeitos na esfera previdenciária, tampouco direito
aos demais pedidos de décimo terceiro salário, férias e adicional de férias, bem como multa
rescisória. Nesse sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme posicionamento
firmado no Recurso Extraordinário nº 705140/RS: ¿CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÿÿO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÿÿO PÿBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE. EFEITOS JURÃDICOS ADMISSÃVEIS EM RELAÿÿO A EMPREGADOS: PAGAMENTO
DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÿO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÃTULO INDENIZATÿRIO. 1. Conforme
reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente
as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes
à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e
impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados,