TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7279/2021 - Quinta-feira, 9 de Dezembro de 2021
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Manoel; que ele aplicou quatro golpes na vÃ-tima; que o acusado queria matar a vÃ-tima; que o senhor
Manoel entrou para dentro de casa; que o senhor Manoel bateu a porta e o acusado foi impedido de
entrar; que o senhor Braga tentou fugir, mas a polÃ-cia já estava a caminho (...)¿. [Sic].
         Ressalto depoimento da vÃ-tima relatando de forma detalhada o ação perpetrada
pela réu, conforme consta às fls. 51 dos autos.          Destarte, não há prova nos autos
para, neste momento, ensejar a absolvição sumária, a impronúncia ou a desclassificação, o que
atrai a competência do Conselho de Sentença, consoante jurisprudência sedimentada no âmbito dos
Tribunais: EMENTA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTS. 121, §2º, II C/C 14, INCISO II,
TODOS DO CPB. 1.PEDIDO DE IMPRONÿNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ÿ PACÃFICO O
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE A IMPRONÿNCIA Sÿ PODE OCORRER QUANDO NÿO
EXISTIR NENHUMA PROVA DA MATERIALIDADE OU DA AUTORIA DO DELITO OU DA EXISTÿNCIA
DO INTENTO DE MATAR NA AÿÿO DO AGENTE, O QUE NÿO SE VERIFICA NO PRESENTE
CASO. PRONÿNCIA MANTIDA. 2.PEDIDO DE DESCLASSIFICAÿÿO PARA LESÿO CORPORAL.
NÿO ACOLHIMENTO. A PRESENÿA DE INDÃCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE
RECOMENDA A AFERIÿÿO DO DELITO PELO TRIBUNAL DO JÿRI. A PROVA CONTIDA NOS
AUTOS AUTORIZA A MANUTENÿÿO DA SENTENÿA QUE PRONUNCIOU O ORA RECORRENTE,
INVIABILIZANDO A ACOLHIDA DO PLEITO DEFENSIVO DE DESCLASSIFICAÿÿO DO DELITO
PARA OUTRO DE COMPETÿNCIA DO JUÃZO SINGULAR. A PRETENSÿO DESCLASSIFICATÿRIA
EM ANÃLISE, NA 1ª FASE DO PROCEDIMENTO PARA APURAÿÿO DE CRIME DOLOSO CONTRA
A VIDA, EXIGE COMPROVAÿÿO INSOFISMÃVEL QUANTO ÿ AUSÿNCIA DE ANIMUS NECANDI
POR PARTE DO AUTOR DOS FATOS, O QUE IMPÿE PROFUNDA IMERSÿO NO CONTEXTO
PROBATÿRIO, A FIM DE SE CONSTATAR A INTENÿÿO DO AGENTE, ISTO ÿ, SE ELE
EFETIVAMENTE DESISTIU DE PROSSEGUIR ABANDONANDO A INTENÿÿO DE MATAR OU SE O
RESULTADO LESÿO CORPORAL DECORREU DE MOTIVOS ALHEIOS ÿ SUA VONTADE.
ANALISANDO A PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA DURANTE A INSTRUÿÿO CRIMINAL, VERIFICO
NÿO EXISTIR DEMONSTRAÿÿO CABAL QUANTO ÿ AUSÿNCIA DE ANIMUS NECANDI NA
CONDUTA DO ORA RECORRENTE. 3.EXCLUSÿO DA QUALIFICADORA. INADMISSIBILIDADE.
CIRCUNSTÿNCIA QUALIFICADORA QUE NÿO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE,
ÿNICA HIPÿTESE EM QUE SERIA JUSTIFICADO O AFASTAMENTO NESSA FASE PROCESSUAL.
EM RESPEITO AO PRINCÃPIO DO JUIZ NATURAL, SOMENTE ÿ CABÃVEL A EXCLUSÿO DAS
QUALIFICADORAS NA SENTENÿA DE PRONÿNCIA QUANDO MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTES E DESCABIDAS, O QUE NÿO SE VERIFICA NO PRESENTE CASO, PORQUANTO
A DECISÿO ACERCA DA SUA CARACTERIZAÿÿO OU NÿO DEVE FICAR A CARGO DO
CONSELHO DE SENTENÿA. MANUTENÿÿO DA DECISÿO DE PRONÿNCIA EM TODOS OS
SEUS PRÿPRIOS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2018.02932683-07, 193.637,
Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, ÿrgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 201807-17, Publicado em 2018-07-23) Grifei.          Aprofundar mais o tema referente aos indÃ-cios
de autoria e afastar os diversos argumentos levantados pela defesa do réu, conduziria ao excesso de
linguagem, hipótese que tornaria nula a sentença, por violação à norma contida no art. 423, §1º
do CPP, motivo pelo qual faço a análise apenas de existência ou não de elementos indiciários.
         Assim, o conjunto probatório traz os elementos mÃ-nimos legalmente exigidos,
impondo-se a pronúncia, eis que apontam para autoria do acusado. ÿ certo que nessa fase vigora o
princÃ-pio ¿in dubio pro societate¿, ou seja, na dúvida impõe-se a pronúncia.
         Nesse contexto, entendo que a pronúncia do acusado Márcio Batista da Silva se
impõe, ficando a cargo do conselho de sentença do Tribunal do Júri a apreciação do mérito.
         Sendo assim, a análise da tentativa do crime de homicÃ-dio cabe ao Tribunal do Júri,
porquanto há elementos que permitem a sua manutenção neste juÃ-zo de admissibilidade da
acusação.          3. DISPOSITIVO          Ante o exposto, com fundamento
no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado MÃRCIO BATISTA DA SILVA, já
qualificado nos autos, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, como
incurso nas sanções punitivas dos arts. 121, § 2º, c/c art. 14, inc. ambos do CPB.
         Ante a ausência de Defensor Público na Comarca (Memorando 484/2019 DP/DI e
OfÃ-cio 836/2019 DP-NRM), e nos termos do que dispõe o artigo 22 da Lei 8.906/94, fixo os honorários
advocatÃ-cios devidos ao Dr. Miguel Moreira Valente, OAB/PA nº 29.150-B, advogado nomeado nos
autos para atuar na defesa do réu Márcio Batista da Silva, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais), a serem cobrados do Estado do Pará.          Intimem-se o Ministério Público e a
defesa, na forma do art. 420 do CPP. Â Â Â Â Â Â Â Â Â SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO
MANDADO / CARTA PRECATÿRIA / OFÃCIO / CARTA POSTAL, conforme autorizado pelo