DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE FEVEREIRO DE 2017
(OAB/PB N° 22.443). REQUERIDO: JUÍZO DA 2A. VARA DA COMARCA DE SAPÉ. INTERESSADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE RIACHÃO DO POÇO. ADVOGADO: RONALDO TORRES
SOARES FILHO (OAB/PB N° 17.324).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 375.327-1 – Remoção – Maria do Socorro Belarmino de Souza; 375.703-0 - Solicitação – Daniel Victor Trindade de Medeiros;
375.057-4 – Solicitação – Eduardo Vieira B. De Albuquerque.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba DETERMINOU ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO:
372.613-4 – Solicitação – Ana Carmem P. J. Vieira.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 375.060-4 –
Solicitação – Douglas Ribeiro Coutinho; 375.001-9 – Solicitação – Marlos Dantas Barreto; 375.360-3 – Licença
para Tratamento de Saúde – Helder Ronald Rocha de Almeida; 375.292-5 - Licença para Tratamento de Saúde –
Luzivando Pessoa Pinto; 374.860-0 – Solicitação – Natan Figueiredo Oliveira; 375.896-6 – Solicitação – João
Paulo Lins Ferreira; 375.454-5 - Licença para Tratamento de Saúde - Ana Clea Almeida de Freitas; 374.879-1 Licença para Tratamento de Saúde – Daniela Falcão Azevedo; 374.943-6 – Abono de Faltas – Lilian Carla Sena
de Figueiredo; 374.660-7 – Solicitação – Ana Paula da Silva Batista; 374.589-9 – Solicitação – Manoel Bezerra
Rabelo; 374..494-4 – Licença Prêmio – Paulo Roberto Nunes da França; 375.762-5 – Solicitação – Vinícius Silva
Coelho; 374.958-4 – Solicitação – Danilo Oliveira Silva; 374.689-5 – Solicitação – Aldemir Pereira da Silva;
374.872-3 – Solicitação – Amanda Lopes Oliveira Estrela; 374.919-3 – Solicitação – Giovanni Lacerda de
Albuquerque; 374.684-4 – Solicitação – Fábio Wacemberg Sarda; 374.859-6 – Solicitação – Marianna Montenegro
Teotonio; 374.945-2 – Abono de faltas – Lilian Carla Sena de Figueiredo; 374.989-4 – Solicitação – Ângela Maria
Batista Ramalho;375.288-7 – Solicitação – Weber Costa Marques; 375.528-2 – Solicitação – Edivânia Moraes
Cavalcante Proença; 374.915-1 – Solicitação – Fábio de Queiroz Nóbrega; 374.864-2 – Solicitação – Ricardo
Cardoso Agra de Castro
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 374.562-7 – Solicitação – Adriano Alves Lopes; 374.989-4 – Solicitação – Ângela Maria Batista Ramalho
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
AGRAVO REGIMENTAL N° 0004066-09.2010.815.0251. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE PATOS. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. AGRAVANTE: M. S. P.. ADVOGADO: C. P. V. S. (oab/pb 10.503). AGRAVADO: J. D. A.. ADVOGADO: A.
C. P. (oab/pb 17.896). PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno em apelação cível – Ação de divórcio – Julgamento
de recurso apelatório por decisão monocrática do relator – Decisão que negou seguimento à apelação cível –
Descabimento – Julgamento colegiado – Necessidade – Provimento. - Verificado que o equívoco, pode o relator,
fazendo uso do que autoriza o art. 284, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, reconsiderar
a decisão anteriormente tomada, para dar prosseguimento ao recurso de apelação. Vistos etc. Sendo assim,
fazendo uso do que autoriza o art. 284, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, RECONSIDERO A DECISÃO anteriormente tomada, para que seja conhecida a apelação interposta às fls. 227/233.
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002274-82.2013.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de
Pianco E Juizo da 1a Vara da Comarca de Pianco. ADVOGADO: Yurick Willander de Azevedo Lacerda. APELADO: Terezinha Sigismundo da Silva Santos. ADVOGADO: Gerivaldo Dantas da Silva. APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO – IRRESIGNAÇÃO
– TERÇO CONSTITUCIONAL – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - SERVIDOR EFETIVO - NÃO COMPROVAÇÃO
DE PAGAMENTO PELA EDILIDADE - NECESSIDADE DE QUITAÇÃO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO DE APELAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT DO
CPC/73 - CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA. O princípio da
dialeticidade impõe o enfrentamento das questões postas no decisum atacado, de forma que, para ser admitido
a Apelação, necessário é que a matéria nele impugnada guarde estrita relação de pertinência com a fundamentação expendida na decisão. Estando as razões do recurso totalmente dissociadas da decisão objurgada,
descumpre-se requisito formal de admissibilidade e ofende-se ao princípio da dialeticidade, o que importa o não
conhecimento da apelação. - Em se tratando de ação de cobrança, compete ao autor provar a existência da
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relação jurídica; se o devedor alega ter pago a dívida cobrada, deve provar o alegado, por se tratar de fato
extintivo do direito perseguido”. Restando demonstrado o vínculo e inexistindo provas desse pagamento, deve
o promovido ser compelido ao adimplemento das verbas salariais cobradas. Nego seguimento ao apelo e dou
provimento parcial à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004793-76.2013.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de
Guarabira, Jose Gouveia Lima Neto, Dayse Evanisia da Costa Paulino E Juizo da 5a Vara da Com.de Guarabira.
ADVOGADO: Jader Soares Pimentel. APELADO: Jose Wellington Lourenco. ADVOGADO: Paulo Wanderley
Camara. APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - PROCEDÊNCIA PARCIAL
DO PEDIDO – IRRESIGNAÇÃO – VERBAS SALARIAIS - FÉRIAS – TERÇO CONSTITUCIONAL – DÉCIMO
TERCEIRO - SERVIDOR COMISSIONADO - NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELA EDILIDADE NECESSIDADE DE QUITAÇÃO - SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO DE APELAÇÃO EM CONFRONTO
COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT
DO CPC/73. CONSECTÁRIOS LEGAIS- PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA - Aos servidores
comissionados, aplicar-se-ão o disposto no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, reconhecendo os direitos
determinados pelo art. 7º, IV, VIII e XVII da Carta Magna. - Em se tratando de ação de cobrança, compete ao autor
provar a existência da relação jurídica; se o devedor alega ter pago a dívida cobrada, deve provar o alegado, por
se tratar de fato extintivo do direito perseguido”. Restando demonstrado o vínculo e inexistindo provas desse
pagamento, deve o promovido ser compelido ao adimplemento das verbas salariais cobradas. - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os consectários legais incidirão conforme o artigo 1º - F da Lei nº. 9.494/97,
com redação dada pela Medida Provisória nº. 2.180-35/01, até 30.06.09, data da publicação da Lei nº. 11.960/09,
que alterou o citado artigo. Nego seguimento ao apelo e dou provimento parcial à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0088947-33.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador, Maria Fatima Leite Ferreira E Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO:
Luzinete Bento de Andrade. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
– FORNECIMENTO DE PRODUTO MEDICAMENTOSO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE – PRELIMINARES –
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DIREITO DE ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEIÇÃO – MÉRITO – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – ÔNUS DO ESTADO – INTELIGÊNCIA
DO ART. 196 DA CF – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – AUTONOMIA
ENTRE OS PODERES MANTIDA À LUZ DA CF – NEGADO SEGUIMENTO AO APELO – ART. 557, CAPUT DO
CPC – POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO POR GENÉRICO OU SIMILAR QUE POSSUA
INTERCAMBIALIDADE – RENOVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA A CADA PERÍODO DE 6 MESES – ART.
557, §1º-A, DO CPC – PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - “É obrigação do Estado (União,
Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o
acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se,
em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda”.1 - O
simples fato de o laudo médico acostado aos autos não haver emanado de médico credenciado pelo SUS não o
invalida para fins de obtenção do fármaco pleiteado. - Não há que se falar em ausência de interesse de agir na
hipótese da existência de tratamento similar ofertado pelo SUS, porquanto mesmo que se provasse a disponibilidade administrativa do fármaco pleiteado (e não de outro congênere), tal fato não asseguraria sua efetiva
entrega ao requerente, de modo que se mantém intacto o seu interesse de agir. - É dever do Poder Público o
fornecimento de medicamento de modo contínuo e gratuito aos portadores de enfermidade, nos termos do art.
196 da Carta Magna. - Não havendo a ressalva específica do profissional médico sobre a utilização do
medicamento de referência, poderá o ente público fornecer fármacos genéricos ou similares, desde que este
último já tenha passado pelos testes de biodisponibilidade e equivalência farmacêutica, tornando-se intercambiável, ou seja, que possa substituir o próprio medicamento de referência e apresentar o mesmo comportamento
no organismo, assim como o genérico, nos termos da RDC 133 e 134 de 2004, da ANVISA. Nego seguimento ao
apelo e dou provimento parcial à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0000018-21.2016.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: Jose
Barros de Farias. APELADO: Luzia Costa da Silva. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira. APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL – AÇÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS) –
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PREVISÃO LEGAL – ART. 57 DA LEI ORGÂNCIA MUNICIPAL E ART. 75, § 1º
DO ESTATUTO DOS SERVIDORES - PREJUDICAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DIREITO DO
SERVIDOR – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – ÔNUS DO RÉU – ART. 333. II DO CPC – PRECEDENTES - MANUTENÇÃO DO DECISUM - APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC E DA SÚMULA 253 DO STJ
– SEGUIMENTO NEGADO. Em se tratando de ação de cobrança de verbas salariais, compete ao autor provar
a existência do vínculo trabalhista com a edilidade promovida; se esta aduz ter pago a dívida cobrada, deve
provar o alegado, por se tratar de fato extintivo do direito perseguido (art. 333, II, CPC). Restando demonstrado
o vínculo e inexistindo provas desse pagamento, deve o promovido ser compelido ao adimplemento das verbas
salariais cobradas. Nego seguimento a ambos os recursos.
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no art. 1º, I, do Ato da Presidência nº 20, de 06 de fevereiro de 2013, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da Resolução
nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores e
magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Maria do Carmo da Silva Rego
2016.161.035
Chefe da Seção de Controle e
Taperoá
04 a 05/12/2016
Realizar estudo social, nos depoimento
Avaliação Técnica e Financeira
especial do programa Justiça Para Te Ouvir
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Marcelo Clementino Leite
2017.015.961
Oficial de Justiça
Monteiro
29/01/2017
Cumprir diligência referente ao Plantão
Judiciário
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Macia Cristini de Almeida Bezerra
2017.152.624
Assistente de Administração
Taperoá
04 a 05/12/2016
Apoiar administrativamente escuta do depoimento especial do programa “Justiça
Pra Te Ouvir”
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Vitória Régia de Oliveira Gonçalves
2017.152.649
Psicóloga
Taperoá
04 a 05/12/2016
Realizar estudo psicossocial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ildefonso Egídio Coutinho Ramos
2017.016.34
Oficial de Justiça
Piancó
15/01/2017
Cumprir diligência referente ao Plantão
Judiciário
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Francisco Joselias Filgueiras Resende 2017.016.147
Oficial de Justiça
São Bento
30/01 a 03/02/2017
Exercer suas atividades em caráter excepcional e precário, por força da Portaria
GAPRE nº 2.579/2016
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rusio
Lima de Melo
2017.016.122
Juiz de Direito
Cacimba de Dentro
31/01 a 01/02/2017
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Allysson de Sousa Lacerda
2017.016.552
Chefe de Cartório
Malta
16 e 17/01/2017
Realizar suas atividades na referida Comarca, por força da Portaria GAPRE nº
2.543/2016
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Francisco de Assis Xavier Escarião
2017.016.536
Oficial de Justiça
Coremas
05/02/2017
Cumprir diligência referente ao Plantão
Judiciário
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Gildenor da Silva Oliveira
2017.016.544
Oficial de Justiça
Coremas
05/02/2017
Cumprir diligência referente ao Plantão
Judiciário
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Josué
Gomes da Silva
2017.016.569
Motorista
Malta
06/02/2017
Conduzir magistrada
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Allysson de Sousa Lacerda
2017.016.673
Chefe de Cartório
Malta
23 e 24/01/2017
Realizar suas atividades na referida Comarca, por força da Portaria GAPRE nº
2.543/2016.
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Sara Lins Moura
2017.016.681
Chefe de Cartório
Patos
23/01/2017
Realizar procedimento restaurativo de acordo com a Portaria GAPRE nº. 2.527/16
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Sara Lins Moura
2017.016.729
Chefe de Cartório
Patos
30/01/2017
Realizar procedimento restaurativo de acordo com a Portaria GAPRE nº. 2.527/16
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Adriana
Lins de Oliveira Bezerra
2017.016.745
Juiz de Direito
São José de Piranhas
05, 06, 12, 13 e 24/12/2016
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Adriana Lins de Oliveira Bezerra
2017.016.761
Juiz de Direito
São José de Piranhas
17, 23, 24, 25, 30 e 31/01/2017
Em substituição
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017. MÁRCIO ROBERTO SOARES FERREIRA JÚNIOR - Diretor Especial.