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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE FEVEREIRO DE 2017
MINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - ART. 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - OBRIGAÇÃO
DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS ANTE A SOLIDARIEDADE –
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES - PROVISÃO CONTÍNUA E GRATUITA DO MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA
E À SAÚDE - ÔNUS DO ESTADO - AMPARO CONSTITUCIONAL E LEGAL – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES E DESTA EGRÉGIA CORTE - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM CONFRONTO COM
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - ART. 557, CAPUT,
CPC - SÚMULA 253 DO STJ – SEGUIMENTO NEGADO. “É obrigação do Estado (União, Estados-membros,
Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação
ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves.
Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da
solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no polo passivo da demanda”1. O fornecimento de
medicamentos necessários à sobrevivência dos cidadãos carentes de recursos econômico-financeiros é dever
constitucional do Estado, razão pela qual, comprovando-se a indispensabilidade do uso de determinados fármacos para o controle e abrandamento de enfermidade grave, é de se manter decisão que determinou o fornecimento do insumo. É de se negar seguimento à apelação e à remessa necessária que se apresenta manifestamente
contrário à jurisprudência consolidada deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, aplicando-se o artigo 557 do
CPC, como prevê a Súmula 253 do STJ. Nego seguimento a ambos os recursos.
APELAÇÃO N° 0000634-04.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco do Brasil S/a E Raphael Teixeira de Lima
Moura. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand. APELADO: Evilasio Marques Pinto. ADVOGADO: Joao Paulo de
Justino E Figueiredo. APELAÇÃO CÍVEL – NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO
MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO SOB PENA
DE DESERÇÃO – MEDIDA NÃO CUMPRIDA - RECURSO DESERTO – ART. 1.007, §4º, do CPC-15 – RECURSO NÃO CONHECIDO. Art. 1.007, §4º, do CPC-15: “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do
recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu
advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001449-42.2015.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Odaildo Martins. ADVOGADO: Antonio Anizio Neto.
APELADO: Seguradora Lider dos Consorcio do. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque. AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO
ART. 267, VI, DO CPC/1973 – IRRESIGNAÇÃO – CONTESTAÇÃO DA LIDE PELA SEGURADORA RÉ – PRETENSÃO RESISTIDA – PRECEDENTES DO STF – UTILIDADE E ADEQUAÇÃO NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA –
PRESENÇA DE CONDIÇÃO PARA O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – SENTENÇA EM DISSONÂNCIA COM Posicionamento DO STF DECIDIDO EM ÂMBITO DE REPERCUSSÃO GERAL – JULGAMENTO
MONOCRÁTICO – PROVIMENTO DO RECURSO – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, § 1º-A DO CPC-73. - Embora
não tenha havido o requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, no momento
em que a seguradora apresenta a contestação, inicia-se a resistência à pretensão e o litígio entre as partes. - Com
a pretensão resistida emerge a utilidade do ajuizamento da demanda e interesse de agir, ficando, assim, configurada a condição para o regular exercício do direito de ação. Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002207-53.2013.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Pocinhos. ADVOGADO: Ranuzhya Francisrayne M.s.carvalho. APELADO: Valter Fernandes do Nascimento. ADVOGADO: Felipe Carvalho
Vieira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS RETIDOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA
QUITAÇÃO. PAGAMENTO. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO APELATÓRIO. ART. 557, CAPUT, CPC-73. Restando comprovado o vínculo do Autor com a edilidade
e inexistindo prova da quitação das verbas salariais cobradas na inicial, deve o promovido ser compelido a
efetuar a respectiva quitação. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0005228-79.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Rosicleide Alves Gomes. ADVOGADO: Hilton
Hril Martins Maia. APELADO: Banco Bonsucesso S/a. ADVOGADO: Alvaro Alexis Loureiro Junior. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO POSTULADO
NA INICIAL JUNTO COM A CONSTESTAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, POR RECONHECIMENTO DO PEDIDO (ART. 269, II, CPC). AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR,
REQUERENDO A ALUDIDA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO ATENDIDA EM PRAZO RAZOÁVEL, PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE TAL COMPROVAÇÃO NO CASO
CONCRETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ORIENTAÇÃO EMANDA DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA JULGADO PELO STJ, INSPIRADO EM PRECEDENTE DO STF, SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO APELO. ADEQUAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA, PARA REGISTRAR A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS
TERMOS DO ART. 485, VI, CPC. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, proclamada em
julgado (Resp. 1133872/MS) alçado à categoria de representativo da controvérsia, “a propositura de ação cautelar
de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória
a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a
comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo
do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.1 (grifei) Inexistindo, no caso
concreto, a comprovação de tal pedido administrativo e tendo, ademais, a parte ré apresentado espontaneamente o documento postulado junto com a contestação, resta ausente a pretensão resistida e, consequentemente,
o interesse de agir do autor para a propositura da ação, o que impõe a rejeição da súplica recursal, que visa à
condenação da parte promovida no pagamento de honorários advocatícios. Tendo o magistrado a quo julgado o
pedido procedente (por reconhecimento do pedido, art. 487, III, CPC), deve a parte dispositiva da sentença ser
adequada, para se declarar a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC,
providência que pode ser adotada, de ofício, nesta segunda instância, por ser a carência de ação questão de
ordem pública, arguível em qualquer fase e grau de jurisdição. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0030071-08.2000.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E
Ariane de Brito Tavares. APELADO: Pedro Paulo Gomes Pereira. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL– ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ART. 174 DO CTN - FLUÊNCIA DO
PRAZO PRESCRICIONAL - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM A AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO APURADO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E NÃO A DATA DA INSCRIÇÃO NA CDA - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - MATÉRIA
ANALISADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO – ART. 932, IV, b, do NCPC - NEGADO
PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE. Com efeito, o caso dos autos revela o decurso do prazo previsto no
caput art. 174 do CTN, já que decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito
tributário, em 1999, e a citação válida dos devedores, só ocorrida no ano de 2006, não ocorrendo outras situações
que ensejassem na suspensão ou interrupção do lapso, pronunciando-se, de ofício, a prescrição, nos termos do
art. 219, §5º do CPC. Assim vem se pronunciando o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA CITAÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DISCUSSÃO ACERCA DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reexame
de matéria de prova é inviável em sede de Recurso Especial (Súmula nº 7/STJ). 2. Em execução fiscal, a
prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, independentemente da prévia
oitiva da Fazenda Pública (Súmula nº 409/STJ; RESP 1.100.156/RJ, 1ª seção, Rel. Min. Teori albino zavascki, dje
de 18.6.2009. Recurso submetido à sistemática prevista no art. 543 - C do CPC, c/c a resolução 8/2008.
Presidência/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 516.069; Proc. 2014/0113606-3; BA;
Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 14/08/2014)” Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0034566-06.2011.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Roberto Carlos de Souza Rocha. ADVOGADO: Jose
Marcelo Dias. APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Celso Marcon. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO BANCÁRIO – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS – RAZÕES RECURSAIS
– FUNDAMENTOS GENÉRICOS QUE NÃO SE PRESTAM A ATACAR A SENTENÇA RECORRIDA – ALEGAÇÕES
DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO EM PRIMEIRO GRAU. AFRONTA AO ART. 514 DO CPC/73 – MERO
PROTESTO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL –
ART. 557, CAPUT, DO CPC/73 – SEGUIMENTO NEGADO1. Ausentes as razões recursais ou sendo essas totalmente
genéricas e dissociadas da decisão recorrida, isto é, não verificado o contraste efetivo entre a decisão recorrida e os
fundamentos fáticos e jurídicos constantes na insurgência, demonstra-se a irregularidade formal por ofensa ao art.
514, II, do CPC/73, sendo tal deficiência óbice incontornável ao conhecimento do Apelo. O recurso manifestamente
inadmissível deve ser julgado monocraticamente pelo relator, por medida de celeridade e economia processuais, com
espeque no art. 557, caput, do CPC/73. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0050059-58.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Taylise Catarina Rogerio Seixas. APELADO: Analia Caciana da Silva. ADVOGADO: Rodrigo Magno Nunes
Moraes. APELAÇÃO CÍVEL – RECORRENTE PESSOA JURÍDICA – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – INTIMA-
ÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – AUSÊNCIA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO E DE JUNTADA DO
PREPARO – REITERAÇÃO DO PLEITO JÁ NEGADO – DESERÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Tendo a
parte apelante deixado de juntar o preparo e de interpor recurso contra a decisão que indeferiu o seu pleito de gratuidade
judicial, configurada está a deserção, o que impõe a negativa de conhecimento do recurso. Não conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 0051436-30.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Gilvania Candida de Lima. ADVOGADO: Luciana
Ribeiro Fernandes. APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO DO
CONTRATO POSTULADO NA INICIAL JUNTO COM A CONSTESTAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO
ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, POR RECONHECIMENTO DO PEDIDO (ART. 269, II, CPC/
73). AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR, REQUERENDO A ALUDIDA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO ATENDIDA EM PRAZO RAZOÁVEL, PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE TAL COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ORIENTAÇÃO EMANDA DE RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA JULGADO PELO STJ, INSPIRADO EM PRECEDENTE DO STF, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO AO APELO. ADEQUAÇÃO DA
PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA, PARA REGISTRAR A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. De acordo com a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça, proclamada em julgado (Resp. 1133872/
MS) alçado à categoria de representativo da controvérsia (art. 543-C, CPC), “a propositura de ação cautelar de
exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim
de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço
conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.1 (grifei) Inexistindo, no caso concreto, a
comprovação de tal pedido administrativo e tendo, ademais, a parte ré apresentado espontaneamente o documento
postulado junto com a contestação, resta ausente a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir
do autor para a propositura da ação, o que impõe a rejeição da súplica recursal, que visa à condenação da parte
promovida no pagamento de honorários advocatícios. Tendo o magistrado a quo julgado o pedido procedente (por
reconhecimento do pedido, art. 269, II, CPC/73), deve a parte dispositiva da sentença ser adequada, para se
declarar a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, providência que pode
ser adotada, de ofício, nesta segunda instância, por ser a carência de ação questão de ordem pública, arguível em
qualquer fase e grau de jurisdição. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0103003-91.2000.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Ariane Brito
Tavares A Silva. APELADO: Distribuidora de Tecidos E Espumas Ltda. APELAÇÃO CÍVEL - ANÁLISE DO RECURSO SOB O REGRAMENTO CONSTANTE NA LEI 5.869/73 - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO INTERPOSTO
APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL- OCORRÊNCIA – SEGUIMENTO NEGADO – INTELIGÊNCIA DO ART.
557, CAPUT, DO CPC 1973. Mostrando-se intempestiva a Apelação Cível, por ter o seu manejo ocorrido fora do
prazo previsto em lei, é imperativa a respectiva negativa de conhecimento. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0109918-39.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.
ADVOGADO: Taylise Catarina Rogerio Seixas. APELADO: Antonio Carlos Bezerra Monteiro. ADVOGADO:
Marcus Tulio Macedo de Lima Campos. APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
– PESSOA JURÍDICA – BANCO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DESDE 2012 – AUSÊNCIA DE PROVA DA
CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA ATUAL – ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE – PEDIDO REJEITADO –
ABERTURA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – RESPEITO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. A simples alegação de estar em fase de liquidação extrajudicial não é suficiente para
o acolhimento do pedido de assistência judiciária gratuita feito por pessoa jurídica sem que haja prova robusta da
situação atual de hipossuficiência econômico-financeira. Ao indeferir o pedido de gratuidade da Justiça reiterado
no momento da interposição da Apelação Cível, deve o julgador abrir prazo, oportunizando à parte o recolhimento
do preparo recursal, sob pena de, não o fazendo, malferir o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ante o
exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pelo apelante, Massa Falida do Banco
Cruzeiro do Sul S.A., e determino, por conseguinte, a intimação da aludida empresa para juntar comprovante de
pagamento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
APELAÇÃO N° 0112227-33.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Unimed Joao Pessoa-cooperativa De, Andre Luiz
Cavalcanti Cabral E Marcelo Weick Pogliese. ADVOGADO: Felipe Ribeiro Coutinho. APELADO: Maria da Luz
Fidelis. ADVOGADO: Juliana Pereira Ataide. APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – PEDIDO DE SOBRESTAMENTO
DO PROCESSO – MATÉRIA IDÊNTICA AO TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL NO STF – SUSPENSÃO DO
ART. 543-B DO CPC-73 – ABRANGÊNCIA – FASE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROCESSAMENTO DE
RECURSO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ATINGIDO – REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - Nos termos do art. 543B do CPC, o sobrestamento do processo que trate de matéria idêntica aquela qualificada como de repercussão geral
deve ser feito, em regra, somente caso haja eventual interposição de recurso extraordinário, sendo tal análise
direcionada ao órgão jurisdicional responsável pelo juízo de admissibilidade do respectivo recurso excepcional.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO –
ARGUIÇÃO, NAS RAZÕES RECURSAIS, DE MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NA CONTESTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Deve ser negado conhecimento ao recurso que traz matéria
nova, não constante na contestação e, consequentemente, não abordada na sentença. Não conheço do apelo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002347-73.2014.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 2ª Vara de Itaporanga. POLO
PASSIVO: Juizo da 2a Vara da Com.de Itaporanga, Vera Lucia da Silva Clemente E Municipio de Itaporanga.
ADVOGADO: Jose Ivan Calou de Araujo E Sa. REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À HIPOSSUFICIENTE - PORTADORA DE EPILEPSIA (CID g.40) –
MEDICAMENTO DEPAKOTE 500 e TRILPEPTAL 600 – PROVISÃO GRATUITA DO MEDICAMENTO - DIREITO À
VIDA E À SAÚDE - ÔNUS DO ESTADO - AMPARO CONSTITUCIONAL E LEGAL – PRECEDENTES DOS
TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA EGRÉGIA CORTE - ART. 557, CAPUT DO CPC – NEGAR SEGUIMENTO
À REMESSA NECESSÁRIA. O fornecimento de medicamentos necessários à sobrevivência dos cidadãos
carentes de recursos econômico-financeiros é dever constitucional do Estado, razão pela qual, comprovando-se
a indispensabilidade do uso de determinados fármacos para o controle e abrandamento de enfermidade grave,
é de se manter decisão que determinou o fornecimento do insumo. Nego seguimento ao apelo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0004804-96.2014.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 2ª Vara da
Fazenda Pública de Campina Grande. POLO PASSIVO: Juizo da 2a Vara da Fazenda Publica Da, William Trigueiro
da Silva E Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Marco Frederico Sales. REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE PRODUTO MEDICAMENTOSO - PACIENTE DESPROVIDO DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - ÔNUS DO ESTADO LATO SENSU AMPARO CONSTITUCIONAL E LEGAL – SENTENÇA EM PARCIAL CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - ART. 557, §1º-A, CPC/1973 VIGENTE À
ÉPOCA EM QUE FORA PROTALATADO O DECISUM - SÚMULA 253 DO STJ – PROVIMENTO PARCIAL. - “É
obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento
de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e
Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo
passivo da demanda”.1 Nego seguimento à remessa oficial.
Dr(a). Joao Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0002060-46.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Antonia
Candido Goncalves. ADVOGADO: João Camilo Pereira (oab/pb 2.834). APELADO: Município de João Pessoa
Por Seu Procurador Adelmar Azevedo Régis. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM
OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA E
CONTRADITÓRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO ESPECÍFICO. FUNDAMENTO EM PREMISSA QUE NÃO É VERDADEIRA. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RETORNO DOS
AUTOS AO JUÍZO A QUO. APELO PREJUDICADO. É nula a sentença que deixa de apreciar algum pedido
deduzido pela parte, não podendo a omissão ser suprida pelo Tribunal, porque implicaria em supressão de um grau
de jurisdição. Apurando-se que a sentença contém contradição, já que levou em consideração uma premissa que
não é verdadeira, deve ser anulada de ofício. Vistos, etc., - DECISÃO: Pelo exposto, DECLARO A NULIDADE
DA SENTENÇA OBJURGADA, determinando a remessa dos autos para a inferior instância, a fim de que outra
seja prolatada, levando-se em consideração todos os pedidos formulados pela parte autora, consoante as verbas
bem delineadas na parte inferior da f. 10. Apelo prejudicado.
APELAÇÃO N° 0019989-87.2008.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado
da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida. APELADO: Vv Com de Produtos Oticos
Ltda-me. DEFENSOR: Dulce Almeida de Andrade. - APELAÇÃO CÍVEL — EXECUÇÃO FISCAL — PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE — SÚMULA 314 DO STJ E ART. 40 DA LEI Nº 8.630/80 — PROCEDIMENTO ADOTADO