DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2017
principalmente no que concerne à ausência de indicação da causa de pedir, implicando em extinção do processo
sem julgamento do mérito, visto que a pretensão não se encontra delimitada, impedindo a fixação dos limites da
lide, e, consequentemente, seu julgamento. - “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis
à propositura da ação.” (Art. 320, do CPC/2015) . VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0007296-36.2013.815.2003. ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Emanuel Sergio de Souza. ADVOGADO: Diego Jose Mangueira Aureliano(oab/pb
15.178). APELADO: Banco do Brasil S/a. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer
c/c indenização por danos morais – Sentença – Improcedência – Irresignação do autor – Preliminar – Alegação de
julgado extra petita – Não ocorrência – Rejeição. - Tendo o magistrado sentenciante decidido a lide nos limites e
dentro do que foi proposta, a preliminar de nulidade da sentença deve ser rechaçada. PROCESSUAL CIVIL –
Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais – Sentença – Improcedência –
Irresignação do autor – Mérito – Juros remuneratórios – Pedido de limitação imposta pela Lei de Usura –
Instituição financeira – Inaplicabilidade da limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 – Alegação de abusividade do percentual pactuado – Fixação do encargo dentro da taxa média de mercado – Legalidade da cobrança –
Capitalização dos juros – Requisitos: pactuação após 31/03/2000 e previsão expressa no contrato – Regramento
contido no Resp Nº 973.827/RS – Incidente submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (Recursos Repetitivos) –
Taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal – Suficiente para considerar expressa a previsão –
Legalidade – Desprovimento. - Os juros poderão ser cobrados de acordo com as taxas de mercado, inclusive
com a possibilidade da cobrança em patamar superior aos 12% (doze por cento) ao ano. - Acerca da cobrança de
juros superiores ao limite de 12% (doze por cento) ao ano por instituições financeiras, colhe-se da jurisprudência
do STJ que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo
Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual
pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou
de lucros excessivos. — À época do contrato, 14 de novembro de 2012 (fl. 22), a taxa média mensal em
empréstimo a pessoa física, crédito pessoal em consignado público, caso dos autos, para a instituição financeira
ré foi de 1,74% ao mês1, de modo que a taxa de juros contratada no empréstimo objeto da presente ação, 1,80%
(fl. 22), não se mostra em discrepância substancial com a taxa média aferida pelo Banco Central do Brasil. — No
que diz respeito à capitalização dos juros, a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça
orientou-se no sentido de considerar legal a cobrança de juros capitalizados, desde que para contratos firmados
após 31.03.2000, data da entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000 – que depois foi convertida na
Medida Provisória 2.170-36/2001 – e desde que haja expressa previsão contratual. — Nos termos do REsp
973.827 - RS, reputa-se expressamente pactuada a capitalização mensal dos juros quando a taxa anual de juros
é superior ao duodécuplo da mensal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, rejeitar a preliminar e, no
mérito, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 001 1706-24.2014.815.0251. ORIGEM: PATOS - 4A. VARA. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto
Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Joabel Silva Carneiro de Araujo. ADVOGADO: Ariano da Silva Medeiros, Oab/pb 8877. APELADO: Estado da
Paraiba, Rep. P/s Proc. Rinaldo Barbosa de Melo. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL –
Vigência do Novo Código Civil – Recurso interposto sob a Égide do Código de 1973 – Marco temporal – 18 de
março de 2016 – Respeito aos atos praticados antes do Novo Diploma – Tutela Jurídica das situações
consolidadas no tempo – Recurso analisado com base no Código de 1973 – Ultratividade Excepcional da Lei
revogada. – O apelo interposto antes do dia 18 de março de 2016, dia de início da vigência do Novo Código de
Processo Civil, deve atender aos ditames do antigo diploma de 1973, sob pena de malferir-se os artigos 1º, 14
e 1.046, todos dk CPC/2015, além do art. 6º da LINDB e art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação Cível – Ação anulatória de ato jurídico c/c pedido de liminar –
Servidor estadual – Contrato temporário – Dispensa unilateral – Pedido de reintegração – Inocorrência de
estabilidade – Possibilidade de dispensa a qualquer tempo e sem necessidade de prévio processo administrativo
– Manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução de mérito –
Desprovimento. O servidor contratado por prazo determinado, com escopo de atender a necessidade temporária
e de excepcional interesse público, não tem direito à estabilidade no serviço público. O ente contratante dispõe
da faculdade de, a qualquer momento, de acordo com seu juízo de conveniência e oportunidade, extinguir o
vínculo firmado, máxime em observância da prevalência do interesse público. Ausente demonstração da
ilegalidade do ato de dispensa do servidor precário, contratado em caráter temporário, não há respaldo para se
declarar, de plano, a nulidade da rescisão de seu contrato de trabalho, e impor a sua imediata reintegração ao
cargo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima
mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0016945-84.2013.815.001 1. ORIGEM: 6ª VARA CIVEL CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE: Francimar Gomes de Araujo E Márcia Tavares da Silva. ADVOGADO: Pericles de Moraes Gomes(oab/
pb 3.663). APELADO: Justiça Publica. PROCESSUAL CIVIL – Ação de usucapião – Apelação Cível – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade –Improcedência – Requisitos autorizadores do direito – Ausência de
comprovação – Documentos juntados em nome do pai de um dos promoventes – Transferência de posse
derivada não comprovada – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Se os autores requereram o julgamento
antecipado da lide, não podem alegar prejuízo processual em razão da decisão desfavorável às suas pretensões.
- Por mais que os autores sustentem que se mantiveram na posse do imóvel por mais de quinze anos, de forma
ininterrupta e sem qualquer turbação, tais alegações não encontram qualquer subsídio na prova produzida, pois
eles se limitaram a juntar documentos em nome do pai do primeiro apelante, que não integra a lide. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificada, ACORDAM, em Segunda Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, desprover o recurso
apelatório, conforme voto do Relator e súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0017700-84.2015.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 5A. VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. APELANTE: Josiane Gonçalves de Souza Nobrega. ADVOGADO: Dibs Coutinho Rodrigues (oab/pb
16.195). APELADO: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Roberto Mizuki. ADMINISTRATIVO – Apelação cível –
Ação ordinária de cobrança - Servidor público do Poder Judiciário – Jornada de trabalho majorada de 6 para 7
horas diárias – Ausência da correspondente retribuição remuneratória – Violação ao princípio constitucional da
irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, CF) – Servidor que faz jus à percepção dos valores correspondentes a sétima hora de trabalho – Pretensão deduzida na inicial julgada procedente – Reforma da sentença –
Provimento. - Ainda que a Administração Pública, pautada pela conjugação dos critérios de conveniência e
oportunidade, aumente a jornada de trabalho de seus servidores, o que é possível, eis que não há direito adquirido
à imutabilidade de determinado estatuto, deve fazer com a observância da norma constitucional da irredutibilidade vencimental. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0032513-87.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. APELANTE: Iass-instituto de Assistencia A Saude do Servidor. ADVOGADO: Jose Arimateia Madruga
E Andre Arajjo Cavalcante. APELADO: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Adelmar Azevedo Regis.
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Embargos à execução – Rejeição – Irresignação – Chamamento ao
processo – Impossibilidade – Ilegitimidade passiva – Não configuração – Manutenção da sentença – Desprovimento. - “Nos embargos à execução não são admitidos o chamamento ao processo, a denunciação da lide e a
declaratória incidental (VI ENTA, cl. 10)” (REsp 691.235/SC). - Em sede de execução fiscal, a ilegitimidade
passiva “ad causam”, na qualidade de condição da ação aferível “in status assertionis”, deve ser perquirida em
face da Certidão da Dívida Ativa apresentada pela fazenda pública. VISTOS, relatados e discutidos estes autos
das apelações cíveis acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso apelatório, conforme voto
do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0036887-20.201 1.815.2001. ORIGEM: 9ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Carmelia Alves Cordeiro. ADVOGADO: Silvano Fonseca Clementino(oab/pb 14.384). APELADO: Banco Volkswagen S/a. ADVOGADO: Aldenira Gomes Diniz(oab/pe 20.397). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível –
Ação de revisão contratual c/c indenização por danos morais – Arrendamento mercantil – Leasing – Improcedência – Irresignação do autor – Análise dos juros – Impossibilidade de revisão em contrato de arrendamento
mercantil – Entendimento o STJ e desta Corte de Justiça – Manutenção da sentença Entendimento consolidado
– Desprovimento. — No contrato de arrendamento mercantil, não há estipulação de juros remuneratórios, próprio
dos contratos de financiamento, mas sim a estipulação de remuneração devida pelo arrendatário, em decorrência
da locação do bem, além de eventual antecipação do valor residual garantido (VGR). — A modalidade contratual
de arrendamento mercantil (leasing) não guarda conexão com percentual de juros remuneratórios e capitalização
dos mesmos, uma vez que o fornecimento do bem para uso se dá com fixação de um preço global, não havendo
que se falar em incidência de juros remuneratórios e, consequentemente, em capitalização mensal de juros, de
modo que não se vislumbra a possibilidade de proceder à revisão da taxa de juros, tampouco da sua capitalização, em sede de contrato de arrendamento mercantil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima
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identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento
APELAÇÃO N° 0071 146-36.2014.815.2001. ORIGEM: 10ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Nobre Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda(oab/rn 2.066-a). APELADO:
Joabson Rodrigues. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes(oab/pb 10.244). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível
– Ação de Cobrança de seguro obrigatório DPVAT – Condenação – Preliminar de ausência de dialeticidade –
Descabimento – Irresignação – Motocicleta sem registro no Detran – Defesa de ausência de cobertura – Súmula
257 do STJ – Desprovimento. - É regular o recurso no qual se apresenta, expressamente, as razões de
irresignação, bem como se delimita os pedidos recursais. - “O Superior Tribunal de Justiça já consolidou
entendimento no sentido de que “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais
Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres ( DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento de
indenização” (Súmula 257 do STJ). VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM,
em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à apelação cível,
nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO N° 0101330-43.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA FAZENDA PUBLICA CAPITAL. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE: Martins Alves dos Santos. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes(oab/pb 15.645). APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Alexandre Magnus F. Freire. PROCESSUAL CIVIL –
Apelação Cível - Ação de Exibição de Documento – Policial militar – Exclusão da Corporação em 1992 – Ação
ajuizada em 2012 objetivando a exibição de documentos concernentes ao seu afastamento - Art. 1º do DecretoLei nº 20.910/1932 - Prescrição reconhecida – Irresignação – Alegação de ausência de publicação do ato de
afastamento no Diário Oficial – Desprovimento. - “O art. 1° do Decreto 20.910/1932 não alcança apenas a
pretensão de cobrança das dívidas passivas da Fazenda Pública, mas é aplicável, por disposição expressa, a
todo e qualquer direito ou ação contra ela movida, ressalvada disciplina especial.” (AgRg no REsp 1307209/SE,
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012). - Como a
suposta exclusão do recorrido dos Quadros da PM/PB ocorreu em 1992, a pretensão de exibição dos documentos
concernentes ao seu desligamento, com a propositura da demanda em 2012, encontra-se prescrita, ex vi do
disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 - Apelo desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de
apelação cima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade,
negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0742738-38.2007.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Jose Marco Nobrega Ferreira. ADVOGADO: Francisco Eugenio Gouvea Neiva(oab/pb 11.447). APELADO: Maria
Edna Leite Ferreira E Rosângela Dias de Oliveira. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de cobrança
– Ausência de citação – Intimação do autor para promover a citação da parte ré – Inércia por mais de 30 (trinta)
dias – Intimação pessoal – Art. 267, inciso III, do CPC/73 – Prazo de 48 (quarenta e oito) horas transcorridos “in
albis” – Ausência de impulso processual – Abandono da causa – Configuração – Extinção do processo sem
julgamento do mérito – Precedentes do STJ e do TJPB – Desprovimento. - A extinção do processo e o
consequente arquivamento dos autos, é de rigor, quando o autor da ação, por não promover os atos e diligências
que lhe competir, abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não supre a omissão
em quarenta e oito (48) horas. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados.
ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0014012-41.2013.815.001 1. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Crefisa S/a-credito,financiamento E. ADVOGADO: Leila
Mejdalani Pereira(oab/sp 128.457). EMBARGADO: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Alessandro
Farias Leite(oab/pb 12.020). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Caráter modificativo – Ausência
de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado – Rediscussão da matéria objeto do
julgamento - Inadmissibilidade – Rejeição. — Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que
esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para
adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. A pretensão de novo julgamento não pode ser
objeto de análise em sede de embargos de declaração, visto que este serve unicamente para clarear, eliminar
contradições, dúvidas e omissões existentes no julgado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0034124-80.2010.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Previ-caixa de Previdencia dos Funcionários do Banco do Brasil S/a. ADVOGADO:
Tasso Batalha Barroca (oab/mg 51.556). EMBARGADO: Ednaldo Di Lorenzo de Souza. ADVOGADO: Cicero
Guedes Rodrigues (oab/pb 9129). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Caráter modificativo –
Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado – Rediscussão da matéria
objeto do julgamento - Inadmissibilidade – Rejeição. — Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do
julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não
para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. A pretensão de novo julgamento não
pode ser objeto de análise em sede de embargos de declaração, visto que este serve unicamente para clarear,
eliminar contradições, dúvidas e omissões existentes no julgado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos
acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0064127-47.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior(oab/pb 17.314-a). EMBARGADO: Reginaldo de Lima E Silva. ADVOGADO: Josemilia Guerra(oab/pb 10561). PROCESSUAL CIVIL –
Embargos de declaração – Reexame de matéria já apreciada – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão
no corpo do aresto vergastado – Rediscussão em sede de embargos – Descabimento – Rejeição. - É vedado o
acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se
pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo
Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para
fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0073305-20.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 3A. VARA DA FAZENDA
PUB.. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia, Rep. P/s Proc. Jovelino Carolino D.
Neto, Oab/pb 17.281. EMBARGADO: Lenilson Estevao da Silva. ADVOGADO: Cândido Artur Matos de Sousa,
Oab/pb 3741. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração opostos pelo autor e pela PBPREV – Acórdão –
Omissão e contradição - Inexistência - Pontos devidamente enfrentados no acórdão recorrido – Prequestionamento - Manifesto propósito de rediscussão da matéria apreciada - Impossibilidade – Manutenção do “decisum”
– Rejeição dos embargos. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão
embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado.
Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. - Ao julgador não é imposta
a obrigação de se manifestar sobre todos os argumentos e fundamentos legais indicados pelas partes, nem
mesmo para fins de prequestionamento da matéria, mormente, quando tais argumentos já vêm claramente
evidenciados na decisão recorrida, com a indicação dos dispositivos legais em que se escoram. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000358-70.2015.815.0381. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ITABAIANA.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. PARTE AUTORA: Roberto Luiz da Silva. ADVOGADO: Debora Maroja Guedes Neta(oab/pb
8.772). PARTE RÉ: Municipio de Itabaiana. CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Remessa necessária –
Ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer – Servidor público municipal – Regime jurídico estatutário Adicional por tempo de serviço - Implantação e pagamento retroativo – Previsão em lei municipal - Ausência de
prova do pagamento - Ônus do promovido – Art. 373, II, do CPC – Verba assegurada - Manutenção da sentença
– Desprovimento. O direito ao adicional por tempo de serviço público é de natureza eminentemente administrativa e sua concessão subordina-se apenas à existência de previsão legal. O réu não deve apenas formular meras
alegações em sua defesa, mas, sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus da prova dos fatos extintivos,
impeditivos e modificativos do direito do autor, nos termos do que preleciona o inciso II do art. 373 do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento
à remessa necessária, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.