DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017
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(Pje-38º) Ação Direta de Inconstitucionalidade (Pedido de Liminar) nº 0805473-81.2016.815.0000. RELATORA:
EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Ministério Público do Estado da
Paraíba. Requerido: Município de Mamanguape/PB. Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho (ID’s 957445/957446)(art. 39 do R.I.T.J-PB). COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.02.2017: “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.”
(Pje-59º) Mandado de Segurança nº 0800790-98.2016.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA
SILVA. Impetrante: Antonio Augusto Fraga de Andrade (Advs. Denyson Fabião de Araújo Braga – OAB/PB 16.791
e Lucilene Araújo Andrade – OAB/PB 17.357). Impetrado: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador WLADIMIR ROMANIUC NETO – OAB/PB 12.816.
(Pje-39º) Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 080361175.2016.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. Embargante: Estado da Paraíba,
representado pelo Procurador FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO– OAB/PB 13.339. Embargado: João Raimundo
Vieira da Silva de Araújo (Adv. João Paulo Rangel Guerra – OAB/PE 10.180). COTA: NA SESSÃO DO DIA
22.02.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.”
(Pje-60º) Mandado de Segurança nº 0800696-87.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Impetrante: Thacira Dantas Almeida Ramos (Advs. Nevita Maria
Pessoa de Aquino Franca Luna – OAB/PB 14.974 e outra). Impetrados: 1º - Governador do Estado da Paraíba,
representado pelo Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA - OAB/PB 10631; 2º - Secretário Estadual
de Administração e 3º - Secretária Estadual de Saúde. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador Geral Adjunto PAULO MÁRCIO SOARES MADRUGA – OAB/PB 16414.
(Pje-40 º) Mandado de Segurança nº 0802600-45.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Impetrante: Hamilton de Almeida Falcão (Adv. João Alberto da Cunha Filho – OAB/
PB 10.705). Impetrado: Corregedor Geral de Justiça do Estado da Paraíba.
(Pje-41º) Mandado de Segurança nº 0804007-86.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Impetrante: Município de Serra da Raiz, representado por sua Prefeita Constitucional (Advs. Johnson Gonçalves de Abrantes – OAB/PB 1.663 e outros). Impetrado: Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado pela Procuradora MARIA CLARA
CARVALHO LUJAN – OAB/BA 23726.
(Pje-42º) Mandado de Segurança nº 0801613-09.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Impetrante: Ligia Cristina Lopes de Farias (Advs. Wlly Annie Feitosa Barbosa –
OAB/PB 15.555 e outras). Impetrados: 1º - Governador do Estado da Paraíba, representado pelo ProcuradorGeral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA - OAB/PB 10631 e 2º - Secretária de Administração do Estado da
Paraíba, representada pelo Procurador RENOVATO PEREIRA DE SOUZA JÚNIOR.Interessado: Estado da
Paraíba, representado pelo Procurador ALEXANDRE MAGNUS FERREIRA FREIRE – OAB/PE 1129-B.
(Pje-43º) Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0803237-93.2015.815.0000. RELATOR: EXMO.
SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Agravante: Roberto Marcelino de Oliveira Júnior (Advs.
Dinart Patrick de Sousa Lima – OAB/PB 1919-2 e Yuri Paulino de Miranda – OAB/PB 8448). Agravado: Estado da
Paraíba, representado pelo Procurador FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO – OAB/PB 13.339.
(Pje-44º) Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0803068-09.2015.815.0000. RELATOR: EXMO.
SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Agravante: Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador ROBERTO MIZUKI DIAS DOS SANTOS – OAB/PB 19535-B. Agravada: Marilene Pontes Pereira
(Advs. Erick Macedo – OAB/PB 10.033 e outro).
(Pje-45º) Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0802590-98.2015.815.0000. RELATOR: EXMO.
SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Agravante: Francisco Flávio Mamedio Leite (Adv. João
Alberto da Cunha Filho – OAB/PB 10.705). Agravado: Corregedor Geral de Justiça do Estado da Paraíba.
(Pje-46º) Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0802355-34.2015.815.0000. RELATOR: EXMO.
SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Agravante: Romeu de Azevedo Menezes Neto (Adv.
Thadeu Araújo Luna – OAB/PB 19.549). Agravados: 1º - Governador do Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA - OAB/PB 10631 e 2º - Secretária de Administração do
Estado da Paraíba.
(Pje-47º) Mandado de Segurança nº 0801426-98.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Impetrante: Eduardo Antonio da Gama Camacho (Advs. George Suetonio Ramalho
Júnior – OAB/PB 11.576 e outras). Impetrado: Presidente da Comissão de Concurso Público para a Outorga de
Delegação de Serviços Notariais e Registrais pelo Poder Judiciário do Estado da Paraíba. Interessado: Estado
da Paraíba, representado pelo Procurador FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO– OAB/PB 13.339. Obs.: Averbou
suspeição o Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos (ID 216813) (art. 40 do R.I.T.J-PB).
(Pje-48º) Mandado de Segurança nº 0801384-49.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Impetrante: Raquel Formiga de Medeiros (Advogando em causa própria – OAB/PB
11.919). Impetrado: Presidente da Comissão de Concurso Público para a Outorga de Delegação de Serviços
Notariais e Registrais pelo Poder Judiciário do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado
pelo Procurador JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES – OAB/PE 32.192.
(Pje-49º) Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0803273-38.2015.815.0000. RELATOR: EXMO.
SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Agravante: Estado da Paraíba, representado pela
Procuradora DANIELE CRISTINA VIEIRA CESÁRIO – OAB/PB 14395. Agravado: Thiago Fernando Silva de
Oliveira (Advs. Alysson Wagner Corrêa Nunes – OAB/PB 17.113 e outro). Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira (ID 415920) (art. 39 do R.I.T.J-PB).
(Pje-50º) Mandado de Segurança nº 0802225-44.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Impetrante: Erickson Quirino Ramalho de Moura (Advs. Yuri Veiga Cavalcanti –
OAB/PB 15.548 e outra). Impetrados: 1º - Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB 10631) e 2º - Secretária de Administração do Estado da Paraíba.
(Pje-51º) Mandado de Segurança nº 0801471-68.2016.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Impetrante: Patrícia Karla Cabral do Nascimento (Advs. Bruna Alves de Sousa
Meira – OAB/PB 18.556, Leonardo Alves de Sousa Meira – OAB/PB 23.030 e Luan de Almeida Duarte – OAB/PB
23.028). Impetrado: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA - OAB/PB 10631. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador TADEU ALMEIDA
GUEDES – OAB/PB 19.310 - A.
(Pje-52º) Ação Direta de Inconstitucionalidade (Pedido de Liminar) nº 0805699-86.2016.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Requerente: Jurandi Gouveia Farias, Prefeito do
Município de Taperoá (Advs. Marcos Dantas Vilar – OAB/PB 16.232 e outro). Requerido: Município de Taperoá.
(Pje-53º) Mandado de Segurança nº 0802065-82.2016.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOÃO BATISTA
BARBOSA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E
BENEVIDES). Impetrante: Maria José Ribeiro de Oliveira (Advs. Rafael Furtado de Oliveira – OAB/PB
20.289, João Clécio Alves do Nascimento - OAB/PB 21.386 e Mychelle Medeiros Fernandes de Oliveira –
OAB/PB 17.994). Impetrada: Secretária de Administração do Estado da Paraíba (Adv. Ana Amélia Ramos
Paiva - OAB/PB 12.331).
(Pje-54º) Mandado de Segurança nº 0803033-15.2016.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. MIGUEL DE BRITTO
LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA
RAMOS). Impetrante: Victor José Silva de Farias (Adv. Filipe Leite Ribeiro Franco - OAB/PB 23.125. Impetrado:
Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA - OAB/
PB 10631. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador PAULO BARBOSA DE ALMEIDA
FILHO – OAB/PB 15135-B.
(Pje-55º) Mandado de Segurança nº 0804245-71.2016.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA
SILVA. Impetrante: Natália Cristina Gil de Araújo (Adv. Anderson Gustavo Fernandes Silva – OAB/PE 35.641).
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador RENAN DE VASCONCELOS NEVES - OAB/PB 5.124.
(Pje-56º) Mandado de Segurança nº 0800013-50.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. MIGUEL DE BRITTO
LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA
RAMOS). Impetrante: Leonardo Moreira Pita (Advogando em causa própria – OAB/PB 12.542). Impetrados: 1º Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Geral Adjunto PAULO MÁRCIO SOARES
MADRUGA – OAB/PB 16414; 2º - Secretária de Administração do Estado da Paraíba, representada pelo Procurador RENOVATO PEREIRA DE SOUZA JÚNIOR e 3º - Presidente da Comissão do Concurso Público para a
Secretaria da Segurança e da Defesa Social do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado
pelo Procurador PAULO BARBOSA DE ALMEIDA FILHO– OAB/PB 15135-B.
(Pje-57º) Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 080255541.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO PARA
SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS). Embargante: Estado da Paraíba,
representado pelo Procurador PABLO DAYAN TARGINO BRAGA - OAB/PB 12034. Embargado: Antonio Alberto
Figueira (Adv. João Alberto da Cunha Filho - OAB/PB 10705). Obs.: Impedido o Corregedor Geral de Justiça (ID
719935)(art. 39 do R.I.T.J-PB).
(Pje-58º) Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0802457-22.2016.815.0000. RELATORA: EXMA.
SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Agravante: Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador RENAN DE VASCONCELOS NEVES - OAB/PB 5.124. Agravada: Aline Cristina Vieira da Cunha
(Advs. Jonatan Raulim Ramos - OAB/PB 16.799 e Paola Coutinho Marques - OAB/PB 16.702).
PROCESSOS FÍSICOS
1º- Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação nº 0003296-17.2015.815.0000. RELATOR: EXMO.
SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Suscitante: José Severino de Oliveira e outros (Advs.
Ricardo de Almeida Fernandes - OAB/PB 16460, e outros). Suscitado: 4ª Câmara Especializada Cível. Interessado:
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba/DER-PB, representado pelo Procurador MANOEL
GOMES DA SILVA (Adv. Antônio Alves de Araújo – OAB/PB 7.621). COTA: NA SESSÃO DO DIA 17.08.2016:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 31.08.2016:
“APROVADO, POR UNANIMIDADE, O 1º ENUNCIADO, NOS SEGUINTES TERMOS ‘A AÇÃO PREORDENADA
A IMPUGNAR A SUPRESSÃO TOTAL DE UMA DETERMINADA RUBRICA DO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL OU MILITAR, ATIVO OU INATIVO, BEM COMO DE PENSIONISTA, PRESCREVE EM CINCO
ANOS, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUSPRESSIVO, ATINGINDO A PRESCRIÇÃO
O PRÓPRIO FUNDO DO DIDREITO ALEGADO’. EM SEGUIDA, APÓS O VOTO DO RELATOR, PROPONDO A
APROVAÇÃO DO 2º ENUNCIADO, DO TEOR SEGUINTE: ‘A AÇÃO PREORDENADA A IMPUGNAR O CONGELAMENTO DE RUBRICA PERCEBIDA POR SERVIDOR PÚBLICO CIVIL OU MILITAR, ATIVO OU INTATIVO, BEM
COMO POR PENSIONISTA, OCORRIDO APÓS O ATO DE CONCESSÃO INICIAL DA VANTAGEM, NÃO ENCONTRA ÓBICE NA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE QUE TRATA O DECRETO FEDERAL Nº 20.910/32, A QUAL
FULMINA TÃO SOMENTE AS EVENTUAIS DIFERENÇAS VENCIDAS PREVIAMENTE AO QUINTO ANO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO’, PEDIU VISTA, POR ANTECIPAÇÃO, O DES. LEANDRO DOS SANTOS. OS
DEMAIS AGUARDAM. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O ADVOGADO VALBERTO AZEVEDO. O JULGAMENTO
TERÁ CONTINUIDADE NA SESSÃO DESIGNADA PARA O DIA 26-10-2016, EM FACE DAS FÉRIAS DO RELATOR”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 26.10.2016: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO VISTA, DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS.” COTA: NA
SESSÃO DO DIA 09.11.2016: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
AUTOR DO PEDIDO VISTA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 23.11.2016: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM
FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 07.12.2016: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 25.01.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, EM FACE DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS DO RELATOR E DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.”
COTA: NA SESSÃO DO DIA 08.02.2017: “APROVADO, POR UNANIMIDADE, O 1º ENUNCIADO, NOS SEGUINTES TERMOS ‘A AÇÃO PREORDENADA A IMPUGNAR A SUPRESSÃO TOTAL DE UMA DETERMINADA RUBRICA DO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL OU MILITAR, ATIVO OU INATIVO, BEM COMO DE
PENSIONISTA, PRESCREVE EM CINCO ANOS, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
SUPRESSIVO, ATINGINDO A PRESCRIÇÃO O PRÓPRIO FUNDO DO DIREITO ALEGADO’. EM SEGUIDA,
APÓS O VOTO DO RELATOR, PROPONDO A APROVAÇÃO DO 2º ENUNCIADO, DO TEOR SEGUINTE: ‘A AÇÃO
PREORDENADA A IMPUGNAR O CONGELAMENTO DE RUBRICA PERCEBIDA POR SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL OU MILITAR, ATIVO OU INATIVO, BEM COMO POR PENSIONISTA, OCORRIDO APÓS O ATO DE
CONCESSÃO INICIAL DA VANTAGEM, NÃO ENCONTRA ÓBICE NA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE QUE
TRATA O DECRETO FEDERAL Nº 20.910/32, A QUAL FULMINA TÃO SOMENTE AS EVENTUAIS DIFERENÇAS
VENCIDAS PREVIAMENTE AO QUINTO ANO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO’, PEDIU VISTA O DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.02.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
2º - Ação Penal nº 1420515-29.2013.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO
(JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Autor: Ministério Público Estadual.
Réu: Ednace Alves Silvestre Henrique, Prefeita do Município de Monteiro (Advs. Lucas Clemente de Brito Pereira
– OAB/PB 14.300, Carlos André Guerra Saraiva Bezerra - OAB/PB 10551, e outros).Obs.: Impedido o Exmo. Sr.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho (fls. 20/30) (art. 39 do R.I.T.J-PB). COTA: NA SESSÃO DO DIA 31.08.2016:
“ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” COTA: NA SESSÃO
DO DIA 14.09.2016: “ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO, A REQUERIMENTO DO PATRONO DA RÉ”. COTA:NA
SESSÃO DO DIA 28.09.2016“ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO, A REQUERIMENTO DO PATRONO DA RÉ”.
COTA: NA SESSÃO DO DIA 26.10.2016: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO RELATOR.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 09.11.2016: “REJEITADA, POR UNANIMIDADE, A
PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA. EM SEGUIDA, APÓS O VOTO DO RELATOR, SEGUIDO DOS VOTOS
DOS DESEMBARGADORES JOÃO BENEDITO DA SILVA (REVISOR) E CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO,
JULGANDO PROCEDENTE A DENÚNCIA, PARA CONDENAR A RÉ EDNACÉ ALVES SILVESTRE HENRIQUES,
POR INFRAÇÃO AO ART. 1º, INCISO XIII, § 1º, DO DECRETO LEI 201/67, À PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 10
(DEZ) MESES DE DETENÇÃO, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE
DIREITOS, CONSISTENTES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRATUITOS À COMUNIDADE E PECUNIÁRIA,
NO VALOR DE 10 (DEZ) SALÁRIOS MINÍMOS, A SER REVERTIDO EM FAVOR DO FUNDO PENTITENCIÁRIO,
BEM COMO A DECRETAÇÃO A PERDA DO CARGO DE PREFEITA, ORA EXERCIDO PELA IMPUTADA, ALÉM DA
INABILITAÇÃO, PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA,
ELETIVO OU DE NOMEAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1º, § 2º DA MENCIONADA NORMA, PEDIU VISTA A DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. OS DEMAIS AGUARDAM. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL,
NA DEFESA DA RÉ, O ADVOGADO RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA”. COTA: NA SESSÃO DO DIA
23.11.2016: “A AUTORA DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL.” COTA: NA SESSÃO DO
DIA 07.12.2016: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DAS AUSÊNCIAS JUSITIFICADAS DO
RELATOR E REVISOR.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 25.01.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM
FACE DO ADIANTADO DA HORA”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 08.02.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.02.2017:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
3º - Notícia Crime nº 2000483-51.2013.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO. Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiado: Antônio Sérgio Lopes, Juiz de Direito
(Advs. Eugênio Gonçalves da Nóbrega – OAB/PB 8028 e Anna Renata Lemos de Lima – OAB/PB 12.555). COTA:
NA SESSÃO DO DIA 08.02.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.”
COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.02.2017: “SUSCITADA QUESTÃO DE ORDEM PELA DEFESA DO NOTICIADO,
APÓS INICIADO O JULGAMENTO, NO SENTIDO DE SUSPENSÃO DA APRECIAÇÃO DO PROCESSO POR
FALTA DE QUÓRUM QUALIFICADO PARA DELIBERAÇÃO. APÓS O VOTO DO RELATOR, ACOLHENDO A
QUESTÃO DE ORDEM, SEGUIDO DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAES GUEDES, PEDIU
VISTA O DES. LEANDRO DOS SANTOS. OS DEMAIS AGUARDAM. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, EM DEFESA
DO NOTICIADO, O ADVOGADO EUGÊNIO GONÇALVES DA NÓBREGA. AVERBARAM SUSPEIÇÃO OS DESEMBARGADORES JOÃO ALVES DA SILVA E MARIA DE FÁTIMA MOARES BEZERRA CAVALCANTI. IMPEDIDO O DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. INTIMADOS O MAGISTRADO E SEU ADVOGADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO”.
4º - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0002081-06.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO
DOS SANTOS. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Interessado: Assembleia Legislativa do Estado da
Paraíba, representada pelo Procurador-Chefe JOÃO ALVES JÚNIOR. COTA: NA SESSÃO DO DIA 28.09.2016:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUORUM.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 26.10.2016:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” COTA: NA
SESSÃO DO DIA 09.11.2016: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO RELATOR.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 23.11.2016: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE
QUÓRUM.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 07.12.2016: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE
QUÓRUM.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 25.01.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE
QUÓRUM.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 08.02.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DO
ADIANTADO DA HORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.02.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM
FACE DO ADIANTADO DA HORA.”
5º- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2012131-91.2014.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA
DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Requerente: Ministério Público Estadual. Requerido: Município
de Uiraúna. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Geral Adjunto PAULO MÁRCIO
SOARES MADRUGA. Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho (fls.15/22) (art. 39 do
R.I.T.J-PB). COTA: NA SESSÃO DO DIA 23.11.2016: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE
QUÓRUM.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 07.12.2016: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE
QUÓRUM.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 25.01.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE
QUÓRUM”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 08.02.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DO
ADIANTADO DA HORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.02.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM
FACE DO ADIANTADO DA HORA.”