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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 03 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 06 DE MARÇO DE 2017
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 2009530-15.2014.815.0000. Credor: AROLDO FREDERICO GOUVEIA. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA, na qualidade de Procurador do
Estado da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de
05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 2009518-98.2014.815.0000. Credor: JOÃO FRANCISCO DA SILVA. Devedor: ESTADO
DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA, na qualidade de Procurador do Estado
da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05
(cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 2008493-50.2014.815.0000. Credor: SEVERINO DA COSTA LIMA. Devedor: ESTADO
DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA, na qualidade de Procurador do Estado
da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05
(cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 2008421-63.2014.815.0000. Credor: GENALDO FELIX DE ABREU. Devedor: ESTADO
DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA, na qualidade de Procurador do Estado
da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05
(cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 2008476-14.2014.815.0000. Credor: JOSÉ ARAÚJO DOS SANTOS FILHO. Devedor:
ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA, na qualidade de Procurador do
Estado da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de
05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 2008211-12.2014.815.0000. Credor: MARIA GORETH GUEDES DE MORAIS. Devedor:
ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA, na qualidade de Procurador do
Estado da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de
05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 2008472-74.2014.815.0000. Credor: PEDRO SEVERINO DE SOUZA. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA, na qualidade de Procurador do
Estado da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de
05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 2008475-29.2014.815.0000. Credor: HAGAMENON GOMES VIVEIROS. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA, na qualidade de Procurador do
Estado da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de
05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 2008104-65.2014.815.0000. Credor: VALDEVINA FÉLIX DA COSTA PEREIRA. Devedor:
ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA, na qualidade de Procurador do
Estado da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de
05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 2007983-37.2014.815.0000. Credor: MÁRIO TEIXEIRA DAS NEVES. Devedor: ESTADO
DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA, na qualidade de Procurador do Estado
da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05
(cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 2007837-93.2014.815.0000. Credor: OTÁVIO BEZERRA. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA, na qualidade de Procurador do Estado da
Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05
(cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0803235-12.2004.815.0000. Credor: JOSÉ CARLOS CARDOSO DA FONSECA. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA, na qualidade de Procurador do Estado da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no
prazo de 05 (cinco) dias.
AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR – PROCESSO Nº 000064490.2016.815.0000. Agravante(s): Renato Martins Leitão e outros. Agravado: Câmara Municipal de João Pessoa.
Intimação ao advogado THIAGO PAES FONSECA DANTAS (OAB/PB nº 15.254), para, no prazo de 10 (dez) dias,
na condição de patrono dos Agravantes, manifestar-se acerca do interesse no julgamento do recurso do Agravo
em referência, bem como falar acerca da eventual ilegitimidade ad causam superveniente, em cumprimento aos
termos do despacho de fls. 225. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 3 de março de 2017.
PROCESSO JUDICIAL ELETÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800738-68.2017.8.15.0000. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Estado da Paraíba. AGRAVADO: OI Móvel S/A.
Intimação ao Bel. Pedro Monteiro Bonfim Bello OAB/RJ 148616, na qualidade de advogado do Agravado, para,
querendo, nos termos do art. 1.019, inciso II, do novo CPC apresentar contrarrazões, facultando-lhe juntar
documentos que entender pertinentes ao Agravo em referência, por meio eletrônico.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000150-94.2017.815.0000. Relator(a) Dr. João Batista Barbosa, Juiz de Direito convocado para substituir o Des(a). Saulo Henriques de Sá e Benevides. 1º Apelante: BRADESCO AUTO/RE CIA DE
SEGUROS E SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. 2º Apelante: PAULO
SERGIO RAMOS DA SILVA. Apelado: OS MESMOS. Intimação ao(s) Bel(is). JOÃO ALVES BARBOSA FILHO
OAB/PB 4.246-A, na condição de advogado(s) do(a) 1º, Apelante acima mencionado(a)(s), a fim de, no prazo
legal, querendo apresentar contrarrazões ao recurso interposto as fls.126/132.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 006419356.2014.815.2001. Relator(a) Dr. João Batista Barbosa, Juiz de Direito convocado para substituir o Des(a). Saulo
Henriques de Sá e Benevides. Embargante: SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
S/A. Embargado (a): MARIVALDO GOMES DE SOUZA. Intimação ao (s) Bel (a) (is). ANTÔNIO EDUARDO
GONÇALVES DE RUEDA OAB/PB 16.983, na condição de advogado (s) do (s) Embargante (s) acima mencionado (s), a fim de, no prazo de 15 (dias),sanar o defeito na representação, sob pena de não conhecimento do
recurso de fls. 135/138.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000124577.2009.815.0021. Relator(a) Dr. João Batista Barbosa, Juiz de Direito convocado para substituir o Des(a). Saulo
Henriques de Sá e Benevides. Embargante: DELMA MARIA NOGUEIRA MONTEIRO. Embargado (a): CÂMARA MUNICIPAL DE CAAPORÃ. Intimação ao (s) Bel (a) (is). FABIANA MARIA F. ISMAEL DA COSTA OAB/PB
12.304, na condição de advogado (s) do (s) Embargado (s) acima mencionado (s), a fim de, no prazo de 05
(dias),querendo, pronuncie-se, nos termos do Art. 1.023, §2º, da lei Federal N.º 13.105/2015 (novo Código de
Processo Civil).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007120-92.2015.815.2001. Relator(a) Des(a). Marcos Cavalcanti
de Albuquerque. Agravante(a): ESTADO DA PARAÍBA. Agravado(a): IVAN TRAJANO DOS SANTOS. Intimação
a(o)(s) Bel.(a)(is). ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES OAB/PB 14.640 E UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA
OAB/PB 11.960, na condição de advogado(a) (s) do (s) do agravado(a) (s) acima mencionado (s), a fim de, no
prazo de 15 (quinze), dias, querendo, pronuncie-se, nos termos do art. 1021,§2º, do CPC/15.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000602-63.2015.815.1071. Relator(a) Des(a). Marcos Cavalcanti
de Albuquerque. Agravante(a): ESTADO DA PARAÍBA. Agravado(a): MARIA APARECIDA HORACIO DA SILVA.
Intimação a(o)(s) Bel.(a)(is). CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10.751, na condição de advogado(a) (s)
do (s) do agravado(a) (s) acima mencionado (s), a fim de, no prazo de 15 (quinze), dias, querendo, pronuncie-se,
nos termos do art. 1021,§2º, do CPC/15.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001244-97.2013.815.0071. Relator(a) Des(a). Marcos Cavalcanti
de Albuquerque. Agravante(a): ESTADO DA PARAÍBA. Agravado(a): FLAVIA DE FATIMA LIMA DE SOUZA.
Intimação a(o)(s) Bel.(a)(is). EDINANDO JOSE DINIZ OAB/PB 8.583 E RAFAEL DE LIMA OAB/PB 15.717, na
condição de advogado(a) (s) do (s) do agravado(a) (s) acima mencionado (s), a fim de, no prazo de 15 (quinze),
dias, querendo, pronuncie-se, nos termos do art. 1021,§2º, do CPC/15.
Apelação Cível nº 0026692-05.2013.815.2001. Relator(a) Des(a). Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante:
JOSÉ ALEXANDRE DO NASCIMENTO. Apelado: BANCO GMAC S/A. Intimação ao(s) Bel(a)(is). MILTON
GOMES SOARES OAB/PB 1.791 E MILTON GOMES SOARES JUNIOR OAB/PB 8.262. na condição de
advogado(a)(s) do(a) Apelado(a) acima mencionado(a)(s), a fim de, no prazo legal, querendo apresentar contrarrazões ao apelo.
Apelação Cível nº 0001646-95.2016.815.0000. Relator(a) Des(a). Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Apelante: EDNA PATRICIA ALVES RAFAEL. Apelado: MUNICIPIO SUMÉ. Intimação ao(s) Bel(a)(is). JOELNA
FIGUEIREDO OAB/PB 12.128. na condição de advogado(a)(s) do(a) Apelado(a) acima mencionado(a)(s), a fim
de, no prazo de 10 (dez), dias, sanar o vício de assinatura das razões recursais de fls. 136/140, sob pena de cão
conhecimento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0092395-14.2012.815.2001. 3ª Câmara Especializada Cível. Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. 1º Apelante: o Ministério Público Estadual. 2º Apelante: Hildon Antônio Costa de Oliveira
(Advs. Francisco Bezerra de Carvalho Júnior – OAB-PB 15.638, George Ottávio Brasilino Olegário – OAB-PB
15.013 e Carlos Frederico Nóbrega de Farias OAB-PB 7.119. 1º Apelado Odaíza Gomes Amorim (Advs. José
Martinho Lisboa 0AB-PB 707 e Danilo de Sousa Mota AB-PB 11.313). 2º Apelado: Hildon Antônio Costa de Oliveira
(Advs. Francisco Bezerra de Carvalho Júnior – OAB-PB 15.638, George Ottávio Brasilino Olegário – OAB-PB
15.013 e Carlos Frederico Nóbrega de Farias OAB-PB 7.119). 3º Laércio Alexandrino de Lima (Adv. André Luis
Luna Leite – OAB-PB 10.222). 4º Apelado: o Ministério Público Estadual. Intimação aos Advogados Francisco
Bezerra de Carvalho Júnior – OAB-PB 15.638, George Ottávio Brasilino Olegário – OAB-PB 15.013 e
Carlos Frederico Nóbrega de Farias OAB-PB 7.119, bem como ao Advogado André Luis Luna Leite –
OAB-PB 110.222, a fim de, na condição de patronos dos 2º e 3º apelados acima nominados, respectivamente, apresentarem as contrarrazões às apelações interpostas. Gerência de Processamento, em João
Pessoa, 03 de março de 2017. Francinaldo Leite de Lima – Assistente de Administração.
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL Nº 0002887-41.2015.815.0000. Relator Desembargador Carlos Martins Beltrão
Filho. Representante/Noticiante: Samuel Coelho de Lemos. Advogada: Mãonica Oliveira Coelho Lemos. Representado/Noticiado: Anísio Soares Maia. Advogado: José Samarony de Sousa Alves. Intimar a Bela. Mônica
Oliveira Coelho de Lemos - OAB/PB n. 20.011. do despacho proferido: “Tendo em vista o que consta das
certidões de fls. 59v e 61, determino a intimação da advogada do noticiante para que indique, no prazo
de 05 (cinco) dias, o novo endereço do seu constituinte.” Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba. João Pessoa, 03 de março de 2017.
MANDADO DE SEGURANÇA PJE Nº 0803049-03.2015.815.0000. Relator: A Exma. Desª Maria das Graças
Morais Guedes; Impetrante: Ingrid Monteiro do Vale Sousa. Adv.: Wellington Monteiro do Vale Sousa; Impetrado:
Exmo. Sr. Desembargador Vice-presidente do Tribunal e Presidente da Comissão Organizadora do Concurso
Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registro pelo Poder Judiciário do Estado da
Paraíba. Intimação ao Bel. WELLINGTON MONTEIRO DO VALE SOUSA, OAB/PB 23.229, a fim de, na condição
de patrono da impetrante acima nominada, proceder a regularização do seu cadastro junto ao Sistema do PJE –
Processo Judicial Eletrônico do 2º Grau, neste Egrégio Tribunal de Justiça.Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0003672-03.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. POLO
ATIVO: Ministério Público do Estado da Paraíba. POLO PASSIVO: Francisco Alipio Neves. NOTÍCIA CRIME.
DENÚNCIA. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO UMBUZEIRO/PB. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES CONTRA EXPRESSAS DISPOSIÇÕES DE LEI. RESPOSTA ESCRITA. PRELIMINARES. SUPOSTA INÉPCIA DA DENÚNCIA. ACUSAÇÃO QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 41 DO CPP.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. - Não é inepta a denúncia que descreve o fato e suas circunstâncias,
atribuindo ao acusado a conduta, proibida por lei, consubstanciada na contratação irregular de servidores para
prestarem serviços junto ao município de São Sebastião do Umbuzeiro (tipicidade), de forma que evidenciada a
justa causa para a persecutio criminis o que impõe a rejeição das preliminares manejadas. CRIMES DE
RESPONSABILIDADE (ART. 1º, INCISO XIII, DO DECRETO-LEI Nº 201/67, C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL).
DELITOS PRATICADOS NO TRANSCURSO DOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DOS ANOS 2013-2015. ELEMENTOS DE DEFESA QUE NÃO SE PRESTAM PARA SUPLANTAR OS TERMOS DA ACUSAÇÃO. PEDIDO DE
NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEÇA INICIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS
REQUISITOS DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL, BEM COMO, SE AMPARA EM ELEMENTOS CONTIDOS
NOS AUTOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. - Embora seja possível falar-se em licitude da admissão de
pessoal para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX da CF), a contratação
de servidores por prazo superior ao previsto na regra proibitiva da lei local, é fato, em tese, típico (art. 1º, XIII do
Decreto-lei 201/67). - Por demandar revolvimento de prova a ser produzida na fase instrutória, a alegação de
inexistência de dolo na conduta do agente não pode ser apreciada na fase atual do processo. - Não sendo
hipótese de rejeição da denúncia, ou a improcedência da acusação, e dependendo o deslinde da situação
examinada de outras provas próprias da instrução criminal (art. 6ª, da Lei nº 8.038/90 e art. 395, do CP), deve ela
ser recebida, porquanto preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 41, do CPP, descrevendo com clareza e
objetividade, a ocorrência de fatos que, configuram em tese o ilícito penal, apontando, ainda, a existência de
indícios de autoria e materialidade delitiva. Diante do exposto e, não havendo razões para rejeição da prefacial
acusatória ou improcedência in limine da acusação, sem afastamento das funções e sem decretação da prisão
preventiva do denunciado, RECEBO A DENÚNCIA formulada em desfavor de FRANCISCO ALÍPIO NEVES,
Prefeito Constitucional do Município de São Sebastião do Umbuzeiro/PB, pelo suposto cometimento do crime de
responsabilidade previsto no art. 1º, XIII, do Decreto-lei nº 201/67, nos termos inicialmente propostos.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0006686-96.2013.815.0571. ORIGEM: ASSESSORIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Vanessa Anizio de Lima Pereira.
ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira. APELADO: Municipio de Pedras de Fogo. ADVOGADO: Bruno Jose
de Melo Trajano. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SEGUIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT DO CPC/73 – RECEBIMENTO DO FGTS – DECISÃO
PAUTADA EM PRECEDENTES DO STF – PERCEPÇÃO A FTGS – VÍNCULO PRECÁRIO QUE ENTRELAÇA AS
PARTES – VERBA DEVIDA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32 –
FAZENDA PÚBLICA – MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA CORTE SUPREMA NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 709.2012/DF – ENTENDIMENTO QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário com
repercussão geral, reconheceu o direito ao FGTS aos servidores contratados sem concurso público, cuja
contratação não tenha observado os requisitos do inciso IX da CF. O pagamento das verbas devidas a contratado
precário deve se limitar aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, considerada a prescrição
quinquenal, por força do artigo 1º do Decreto 20.910/32. Nego provimento ao agravo interno.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001104-77.2016.815.0000. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora
Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo da Comarca de Alagoinha. APELANTE: Municipio de Alagoinha. ADVOGADO: Marinaldo Bezerra Pontes (oab/pb 10.057). APELADO: Jose Damasio
Ferreira Alves Junior. ADVOGADO: Eginaldes de Andrade Filho (oab/pb 10.506). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUBLEVAÇÃO DO EMBARGANTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA, POR
TRATAR-SE DE CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA PARA PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDOR PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PROVIMENTO DOS RECURSOS. - Do STJ: “Tratando-se a hipótese de condenação imposta à Fazenda
Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor público, os juros de mora incidirão a
partir da citação válida.” (AgInt no REsp 1059762/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016). - Do STJ: “A condenação em honorários advocatícios pautase pelo princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual
é que deve arcar com as despesas deles decorrentes. Assim, os honorários advocatícios fixados em
embargos à execução devem ter como base de cálculo o valor referente ao excesso de execução. Precedentes.” (AgRg no REsp 1513068/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 28/04/2015, DJe 07/05/2015). - Provimento dos recursos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, dar provimento ao apelo e ao reexame necessário.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001783-60.2013.815.0751. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA
DE BAYEUX. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora
Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo da 4a Vara da Com.de Bayeux.
APELANTE: Instituto de Previdencia E Assistencia dos Servidores Publicos de Bayeux - Ipam. ADVOGADO:
Muriel Leitao Marques Diniz (oab/pb 16.505). APELADO: Severina dos Santos. ADVOGADO: Walmirio Jose