DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 03 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 06 DE MARÇO DE 2017
APELAÇÃO N° 0028259-27.2013.815.0011. ORIGEM: 9ª VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Mercia Azevedo Nepomuceno Diniz. ADVOGADO: Guilherme Oliveira
Sa (oab/pb 15.649). APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento. ADVOGADO: Giulio Alvarenga
Reale (oab/mg 65.628 ). Vistos etc. Diante do exposto e considerando que a demanda diz respeito à matéria
abordada na decisão do STJ, determino o sobrestamento da apelação cível até ulterior manifestação do
Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.552.434–GO (Tema 968 – Recursos Repetitivos). Intimações necessárias. Cumpra-se.
Desembargador João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0000431-63.2015.815.0471. ORIGEM: Comarca de Aroeiras. RELATOR: do Desembargador
João Alves da Silva. APELANTE: Marcelino Martins de Santana. ADVOGADO: Willian Wagner da Silva Oab/pb
13.604. APELADO: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a E Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.
ADVOGADO: Suelio Moreira Torres Oab/pb 15477. APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO (15
DIAS). INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Interposto o recurso fora do prazo previsto, seu não conhecimento é medida que se impõe (CPC,
art. 932, III), tendo em vista a ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Isto posto, com fulcro no art.
932, III, do CPC, não conheço do recurso, em razão da sua intempestividade.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001887-69.2016.815.0000. ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. IMPETRANTE: Município de Bayeux, Por Seu
Prefeito. ADVOGADO: Marco Aurélio de Medeiros Villar ¿ Oab/pb 12.902 E Leonardo Paiva Varandas ¿ Oab/
pb 12.525. IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. ADVOGADO: Eugênio
Gonçalves da Nóbrega ¿ Oab/pb N. 8.028. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ORDEM DO TCE.
SEQUESTRO DE VALORES EM CONTAS DO MUNICÍPIO. DESBLOQUEIO DAS CONTAS ANTERIOR À
APRECIAÇÃO JUDICIAL DO ATO COATOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APLICAÇÃO DOS
ARTS. 485, INC. VI, NCPC, E 6º, § 5º, DA LEI N. 12.016/2009. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. - Inequívoca a perda do objeto do writ of mandamus voltado à suspensão de sequestro de contas públicas,
determinado por ocasião da verificação, pelo TCE-PB, de inconsistências em balancete de Município,
quando exsurgem dos autos informes no sentido da inexistência do referido bloqueio, bem assim do próprio
sítio eletrônico da Corte Estadual de Contas notícia no sentido da revisão e insubsistência da referida
medida atacada. - Restando prejudicado o pleito mandamental, não subsistem dúvidas a respeito da falta
superveniente do interesse de agir da parte impetrante, devendo, pois, a ordem ser denegada, nos precisos
termos dos artigos 485, inciso VI, do novel CPC, e 6º, § 5º, da Lei do Mandado de Segurança, de n. 12.016/
2009. Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, art. 127, X, do RITJPB e art. 6º, §5º, da Lei n.
12.016/09, denego a segurança.
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0001478-69.2015.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jose Marcelo Lopes de Lima. ADVOGADO:
Hallyson Chaves Coelho de Souza (oab/pb Nº 20.138). APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Tadeu Almeida Guedes. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO
ELIMINADO. PLEITO DE CONTINUAÇÃO NO CERTAME. INSURGÊNCIA QUANTO À INTERPRETAÇÃO CONFERIDA ÀS NORMAS EDITALÍCIAS. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. INCONFORMISMO DO PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E JURÍDICA DAS RAZÕES POSTAS NA DECISÃO
OBJURGADA. DISSONÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PELO RECORRENTE EM SEDE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Não enfrentando as razões observadas na decisão impugnada, padece o recurso de regularidade formal, um dos pressupostos extrínsecos de
admissibilidade recursal, por inobservância ao princípio da dialeticidade. - Dispensável levar a matéria ao
plenário, consoante preconiza o disposto no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, o qual confere
poderes ao relator para não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida, como ocorrente na espécie. Vistos. DECIDO: Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO
PRESENTE APELO.
Desembargador Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0003387-61.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Maria Rizomar Monte de Araujo. ADVOGADO: José Rijalma de Oliveira
Júnior - Oab/pb 17.339. APELADO: Municipio de Sousa, Rep P/s Proc. ADVOGADO: Pamela Monique Abrantes
Dantas - Oab/pb 20.183. Vistos etc. A Procuradoria de Justiça, na Cota de fl.82, constatou que a assinatura da
peça de fls.59/64 é digitalizada. Por tratar-se de vício sanável, nos termos do art.76 do NCPC, determino a
intimação do advogado do Apelante, José Rijalma de Oliveira Júnior - OAB/PB 17.339, para, no prazo de 10(dez)
dias, assinar a peça, sob pena de não conhecimento do recurso. Decorrido o prazo, certifique-se e encaminhemse os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intime-se.
APELAÇÃO N° 0023037-30.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Grupo Quatro Planejamento de Obras Ltda. ADVOGADO: João
Brito de Gois Filho (oab-pb 11.822). APELADO: Joao Alves da Silva. ADVOGADO: Caius Marcellus de
Lacerda (oab-pb 5.207). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, “b” DA NOVA LEI ADJETIVA. RECURSO PREJUDICADO. - Havendo
acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a Sentença, deve ser respeitada a autonomia
de vontades, pois os litigantes podem transacionar, ainda que de forma distinta ao provimento jurisdicional,
restando ao órgão judicante a sua homologação, extinguindo-se a demanda com resolução de mérito. Isto
posto, HOMOLOGO a transação celebrada entre João Alves da Silva e o Grupo Quatro Planejamento de
Obras Ltda., a teor do Termo de Sessão de fls. 290/291, extinguindo, por conseguinte, o processo com
resolução de mérito, nos moldes do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil de 2015. Prejudicada a
Apelação Cível. Publique-se. Intimem-se.
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
RECLAMAÇÃO N° 0000486-35.2016.815.0000. ORIGEM: Turma Recursal da Quarta Região ¿ Sousa. RELATOR:
do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a).. RECLAMADO: Turma Recursal da Quarta Regiao - Sousa E
João Bosco Cartaxo.. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência nos presentes autos, determinando a
suspensão da eficácia do Acórdão da Turma Recursal, bem como o sobrestamento do processo de referência até
ulterior deliberação, conferindo à presente decisão efeitos retroativos à data do ajuizamento desta Reclamação,
a fim de obstar a ocorrência do trânsito em julgado do ato jurisdicional impugnado. P.I. Requisite-se que à parte
reclamada preste suas informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no art. 989, inciso I, do NCPC.
Cite-se a parte interessada para que possa, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação. Após, concedase vistas ao Ministério Público (art. 991 do NCPC). Decorridos o aludido lapso temporal, retornem os autos
conclusos. Cumpra-se. João Pessoa, 2 de março de 2017.
APELAÇÃO N° 0000626-66.2011.815.0381. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Itabaiana.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Salgado de Sao Felix. ADVOGADO: Fábio Brito Ferreira ¿ Oab/pb Nº 9.672.. APELADO: Margarida Santos de Lima. ADVOGADO: Luciana
Patrícia de A. Amorim Madruga ¿ Oab/pb Nº 14.575.. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARGUMENTOS INOVATÓRIOS EM SEDE DE RECURSO. DESVIO DO OBJETO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGUIMENTO NEGADO. - Os pressupostos de
admissibilidade recursal dividem-se em intrínsecos e extrínsecos. Dentre os primeiros, encontram-se requisitos como o cabimento, a legitimidade, o interesse em recorrer e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo
do poder de recorrer. Já nos extrínsecos, vê-se a exigência da tempestividade, do preparo e da regularidade
formal. A regularidade formal diz respeito à própria fundamentação e ao pedido do manejo recursal, observando-se, aqui, a necessária presença do princípio da dialeticidade, o qual exige que, nas razões do apelo, sejam
atacados especificamente os fundamentos da decisão impugnada. - Tendo em vista a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, demonstrando jurisprudência dominante no sentido da necessidade de
impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida (Súmula nº 182 do STJ),
deve-se negar seguimento à apelação que não respeita o princípio da dialeticidade recursal. Assim sendo, com
fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, ante a ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão recorrida, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível. P.I. Cumpra-se. João
Pessoa, 2 de março de 2017.
APELAÇÃO N° 0001673-24.2013.815.0731. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Cabedelo.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba. Procuradora: Silvana Simões de
Lima E Silva.. APELADO: Alesat Combustiveis S/a. ADVOGADO: Walter Giuseppe A. Manzi ¿ Oab/pe Nº
12.706... APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. CAUÇÃO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. EXECUÇÃO
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FISCAL AJUIZADA NO CURSO DA LIDE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DO
PROMOVIDO. RECURSO PREJUDICADO. - Os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e
regular da demanda, dentre os quais se encontra o interesse de agir, devem estar presentes não só no
ajuizamento da ação, mas em todo o trâmite processual. - O ajuizamento da Execução Fiscal antes de ser
proferida sentença em sede de Ação Cautelar implica na extinção do processo, sem resolução do mérito, por
perda superveniente do objeto. - Em se verificando que a Ação de Execução Fiscal somente foi proposta após
o ingresso da presente demanda, persiste a responsabilidade do réu no pagamento da verba sucumbencial, ainda
que haja perda superveniente do objeto, em respeito ao princípio da causalidade, por meio do qual aquele que deu
causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Por tudo o que foi exposto, com
fundamento no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o Recurso de
Apelação e, em virtude da carência superveniente de interesse processual, EXTINGO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base nas prescrições contidas no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil
(art. 485, inciso VI, do NCPC). Considerando o princípio da causalidade, condeno o promovido ao pagamento das
custas e dos honorários advocatícios, estes no montante fixado pelo magistrado sentenciante. P. I. Cumpra-se.
João Pessoa, 22 de fevereiro de 2017.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001855-64.2016.815.0000. ORIGEM: Município de Patos.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. IMPETRANTE: Municipio de Patos. ADVOGADO: Diogo
Maia da Silva Mariz (oab/pb N° 11.328-b).. IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Contas do Estado da
Paraíba.. MANDADO DE SEGURANÇA. Bloqueio de contas. Município de PATOS. Determinação de desbloqueio pela autoridade coatora. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. Extinção do feito
sem julgamento do mérito. Art. 485, VI, do CPC c/c o §5º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009. DENEGAÇÃO DA
SEGURANÇA. - Caracterizado como pressuposto processual, o interesse de agir, deve estar presente em toda
a tramitação do feito, e a sua ausência em qualquer momento do processo enseja a sua extinção sem
resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, a denegação
da segurança com base no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Isso posto, em virtude da carência superveniente de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no
art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA PERSEGUIDA,
nos termos do §5º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Sem honorários (Súmula nº 512 STF). P.I.
Cumpra-se. João Pessoa, 21 de fevereiro de 2017.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 1002685-62.2006.815.0000. ORIGEM: Tribunal de Justiça da Paraíba. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. IMPETRANTE: Marilene Monteiro Soares.
ADVOGADO: Allisson Carlos Vitalino ¿ Oab/pb Nº 11.215.. IMPETRADO: Des. Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba.. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA DO WRIT.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 127, INCISO
XXX, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. HOMOLOGAÇÃO. - “É lícito ao
impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade
apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes
passivos necessários, mesmo que já prestadas as informações ou produzido o parecer do Ministério Público.
Doutrina. Precedentes” (STF - RE: 521359 DF, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, Data de
Julgamento: 22/10/2013). Ante o exposto, com o art. 127, inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
da Paraíba, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado por Marilene Monteiro Soares, restando
prejudicada a análise do presente feito. P. I. João Pessoa, 3 de março de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0029150-63.2011.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Ppprev
Paraiba Previdencia E José Martins de Lima.. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto ¿ Oab/pb 17.281. e
ADVOGADO: Andrezza G. Medeiros Costa Lima ¿ Oab/pb 12.066.. APELADO: Os Mesmos. Assim sendo, por
medida de prudência e objetivando preservar a segurança jurídica e a isonomia de tratamento aos jurisdicionados, considerando ainda a conduta de sobrestamento dos feitos idênticos pelos demais órgãos fracionários deste
Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do feito perante a Gerência de Processamento, até que haja um
posicionamento oportuno por parte do órgão competente para a apreciação da questão de ordem suscitada. À
Diretoria Judiciária para os devidos fins. Cumpra-se. P. I. João Pessoa, 2 de março de 2017.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 2010193-61.2014.815.0000. Credor: JOSÉ RIVALDO SOARES. Devedor: ESTADO
DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA, na qualidade de Procurador do
Estado da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo
de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 20108076-97.2014.815.0000. Credor: JOSÉ VICENTE DOS SANTOS. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA, na qualidade de Procurador do
Estado da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de
05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 2007864-76.2014.815.0000. Credor: ANTONIO BELARMINO FERREIRA. Devedor:
ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA, na qualidade de Procurador do
Estado da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de
05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4001647-12.2016.815.0000. Credor: MARIA DA GLÓRIA DE ARAÚJO SILVA. Devedor:
ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA, na qualidade de Procurador do
Estado da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de
05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4001581-32.2016.815.0000. Credor: ZILDA RODRIGUES DE MACEDO. Devedor:
ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA, na qualidade de Procurador do
Estado da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de
05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4000634-12.2015.815.0000. Credor: JOSÉ TRIGUEIRO NETO. Devedor: ESTADO DA
PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA, na qualidade de Procurador do Estado da
Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05
(cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 2008078-67.2014.815.0000. Credor: ALUISIO DE LUCENA GOMES. Devedor: ESTADO
DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA, na qualidade de Procurador do Estado
da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05
(cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 2010083-62.2014.815.0000. Credor: SABINO BEZERRA CAMPOS. Devedor: ESTADO
DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA, na qualidade de Procurador do Estado
da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05
(cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 2010163-26.2014.815.0000. Credor: JOSÉ BARROS DOS SANTOS. Devedor: ESTADO
DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA, na qualidade de Procurador do Estado
da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05
(cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 2009993-54.2014.815.0000. Credor: JOÃO DUARTE NETO. Devedor: ESTADO DA
PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA, na qualidade de Procurador do Estado da
Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05
(cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 2009596-92.2014.815.0000. Credor: MANOEL FELIX DE LIMA NETO. Devedor: ESTADO
DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA, na qualidade de Procurador do Estado
da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05
(cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 2009606-39.2014.815.0000. Credor: LUZINALDO SANTOS BEZERRA. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA, na qualidade de Procurador do
Estado da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de
05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 2009514-61.2014.815.0000. Credor: IEZO VICTOR DA COSTA. Devedor: ESTADO DA
PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA, na qualidade de Procurador do Estado da
Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05
(cinco) dias.