DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2017
por medida de segurança, deve restar provado nos autos a inimputabilidade ou a semi-imputabilidade penal de
réu, sendo, portanto, pressuposto para o deferimento do pedido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e em
harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
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DESEMBARGADORES FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO E RICARDO VITAL DE ALMEIDA,
QUE NEGAVAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E CONCEDIAM A SEGURANÇA, PEDIU VISTA O DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. OS DEMAIS AGUARDAM. IMPEDIDO O DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. FEZ
SUSTENTAÇÃO ORAL, NA DEFESA DA IMPETRANTE, O ADVOGADO NADIR LEOPOLDO VALENGO”. COTA:
NA SESSÃO DO DIA 08.03.2017: “O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL”.
Dr(a). José Guedes Cavalcanti Neto
APELAÇÃO N° 0000468-65.2014.815.0911. RELATOR: Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição
a(o) do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Renato Bezerra Caetano. ADVOGADO:
Jarbas Murilo de Lima Rafael. APELADO: Justica Publica Estadual. PENAL E PROCESSO PENAL. Apelação
Criminal. Porte de arma de fogo. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Dosimetria da pena.
Ausência da devida fundamentação. Temos genéricos no tocante à conduta social do recorrente. Provimento, em
parte, do recurso. - Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de porte de arma de fogo, a condenação,
à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe. - Satisfeitas as exigências
específicas e visando beneficiar a apelante, a sentença deve ser reformada no capítulo referente á dosimetria,
ante a ausência da devida fundamentação no tocante à única circunstância desfavorável. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial à apelação, nos termos do
voto do Relator e em harmonia com o Parecer da Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000584-62.2015.815.2002. RELATOR: Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição
a(o) do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Claydson da Silva Araujo. ADVOGADO:
Jose Ayron da Silva Pinto. APELADO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL – Apelação criminal.
Crime contra o patrimônio. Roubo simples. Art. 157, caput, do Código Penal. Materialidade e autoria delitiva.
Conjunto probatório robusto e coeso. Reconhecimento pessoal do agente. Palavra da vítima. Credibilidade.
Condenação mantida. Irresignação defensiva. Alegação de provas insubsistentes ao decreto condenatório.
Desclassificação para crime de furto simples. Não cabimento. Dosimetria adequada. Apelo desprovido. Havendo prova cabal da materialidade e autoria do delito descrito na denúncia, consubstanciada pelo conjunto
probatório, resulta inviável a súplica absolutória; - A palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio, praticados
em sua maioria sem deixar testemunhas do fato, assume grande importância quando firme e coerente, sobretudo
quando em sintonia com as demais provas dos autos; - Desprovimento ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, e em
harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
HABEAS CORPUS N° 0000059-04.2017.815.0000. ORIGEM: 1º TRIBUNAL DO JURI DA CAPITAL. RELATOR:
Des. Arnobio Alves Teodosio. RELATOR PARA O ACORDÃO: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho. IMPETRANTE:
Jose Ideltonio Moreira Junior E Sheyner Yasbeck Asfora. PACIENTE: Rodolpho Goncalves Carlos da Silva.
IMPETRADO: Juizo do 1.tribunal do Juri da Capital. HABEAS CORPUS. PRAZO DA PRISÃO TEMPORÁRIA
EXAURIDO E NÃO PRORROGADO. VALIDADE DA MEDIDA CONSTRITORA SUPERADA COM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA NÃO DECRETADA NA AÇÃO PENAL EM CURSO. PREJUDICIALIDADE. Caracterizada a perda superveniente do objeto do Habeas corpus, tendo em vista o vencimento do
prazo de trinta dias da prisão temporária, bem como o recebimento da denúncia, inaugurando-se nova fase
processual, deve-se considerar prejudicada a ordem. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por maioria, em JULGAR PREJUDICADA A ORDEM, CONTRA O VOTO DO RELATOR QUE
CONCEDIA A ORDEM, RATIFICANDO A LIMINAR.
PAUTA DE JULGAMENTO DO PLENO PLENO
SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 22/MARÇO/2017. A TER INÍCIO ÀS 9H00MIN
(Pje-1º) Mandado de Segurança nº 0803611-12.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. TÉRCIO CHAVES DE
MOURA (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR A EXMA. SRA. DESA. MARIA
DAS NEVES DO EGITO DE A. D. FERREIRA). Impetrante: Maria de Fátima Sousa (Advs. Bernardo Ferreira
Damião de Araújo – OAB/PB 16.465 e outros). Impetrado: Corregedor Geral de Justiça do Estado da Paraíba.
Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador LUIZ FILIPE DE ARAÚJO RIBEIRO – OAB/PB
15.312. COTA: NA SESSÃO DO DIA 08.02.2017: “APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO A SEGURANÇA, ACOMPANHADO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOÃO ALVES DA SILVA, FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO E JOÃO BATISTA BARBOSA. PEDIU VISTA O DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO.
OS DEMAIS AGUARDAM.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.02.2017: “APÓS O VOTO DO RELATOR, CONCEDENDO A SEGURANÇA, ACOMPANHADO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOÃO ALVES DA SILVA,
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, MIGUEL DE BRITO LYRA FILHO, OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, JOÃO BATISTA BARBOSA, MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS E MARIA DE FÁTIMA
MORAES BEZERRA CAVALCANTI, CONTRA OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES LUIZ SÍLVIO RAMALHO
JÚNIOR, LEANDRO DOS SANTOS, ALUÍZIO BEZERRA FILHO, CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO QUE A
DENEGAVA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR JOÃO BENEDITO DA SILVA. IMPEDIDO O DES. JOSÉ
AURÉLIO DA CRUZ. OS DEMAIS AGUARDAM”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 08.03.2017: “O AUTOR DO
PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL”.
(Pje-2º) Mandado de Segurança nº 0803292-44.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. TÉRCIO CHAVES DE
MOURA (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR A EXMA. SRA. DESA. MARIA
DAS NEVES DO EGITO DE A. D. FERREIRA). Impetrante: Nadja Elen Nunes Lira Braga (Advs. Yuri Paulino de
Miranda – OAB/PB 8448 e Dinart de Sousa Lima – OAB/PB 19192). Impetrado: Corregedor Geral de Justiça do
Estado da Paraíba. COTA: NA SESSÃO DO DIA 08.02.2017: “APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO A
SEGURANÇA, ACOMPANHADO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOÃO ALVES DA SILVA, FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO E JOÃO BATISTA BARBOSA. PEDIU VISTA O DR. ALUÍZIO
BEZERRA FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM.” COTA:NA SESSÃO DO DIA 22.02.2017:“APÓS O VOTO DO
RELATOR, CONCEDENDO A SEGURANÇA, ACOMPANHADO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOÃO
ALVES DA SILVA, FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, MIGUEL DE BRITO LYRA FILHO,
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, JOÃO BATISTA BARBOSA, MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
E MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, CONTRA OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES
LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR, LEANDRO DOS SANTOS, ALUÍZIO BEZERRA FILHO, CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO QUE A DENEGAVA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR JOÃO BENEDITO DA SILVA.
IMPEDIDO O DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. OS DEMAIS AGUARDAM”.COTA: NA SESSÃO DO DIA
08.03.2017: “O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL”.
(Pje-3º) Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0802944-26.2015.815.0000. RELATOR: EXMO.
SR. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR A EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE A. D. FERREIRA). Agravante: Estado da
Paraíba, representado pela Procuradora MARIA CLARA CARVALHO LUJAN – OAB/BA 23.726. Agravado:
Jacinto Antônio Pessoa (Adv.Anísio Anderson A. das Chagas-OAB/PB 17.567)
......................................................................................................................................
(Pje-3º A) Mandado de Segurança nº 0802944-26.2015.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. TÉRCIO CHAVES
DE MOURA (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR A EXMA. SRA. DESA.
MARIA DAS NEVES DO EGITO DE A. D. FERREIRA). Impetrante:Jacinto Antônio Pessoa (Adv.Anísio Anderson
A. das Chagas-OAB/PB 17.567). Impetrado: Corregedor Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Interessado:
Estado da Paraíba, representado pela Procuradora MARIA CLARA CARVALHO LUJAN– OAB/BA 23.726. COTA:
NA SESSÃO DO DIA 08.02.2017: “APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO A SEGURANÇA, ACOMPANHADO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOÃO ALVES DA SILVA, FREDERICO MARTINHO DA
NÓBREGA COUTINHO E JOÃO BATISTA BARBOSA. PEDIU VISTA O DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO. OS
DEMAIS AGUARDAM.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.02.2017: “APÓS O VOTO DO RELATOR, CONCEDENDO A SEGURANÇA, ACOMPANHADO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOÃO ALVES DA SILVA,
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, MIGUEL DE BRITO LYRA FILHO, OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, JOÃO BATISTA BARBOSA, MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS E MARIA DE FÁTIMA
MORAES BEZERRA CAVALCANTI, CONTRA OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES LUIZ SÍLVIO RAMALHO
JÚNIOR, LEANDRO DOS SANTOS, ALUÍZIO BEZERRA FILHO, CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO QUE A
DENEGAVA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR JOÃO BENEDITO DA SILVA. IMPEDIDO O DES. JOSÉ
AURÉLIO DA CRUZ. OS DEMAIS AGUARDAM”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 08.03.2017: “O AUTOR DO
PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL”.
(Pje-4º) Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0803186-82.2015.815.0000. RELATOR: EXMO.
SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Agravante: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador FELIPE DE
BRITO LIRA SOUTO – OAB/PB 13.339. Agravada: Elizonete Marcolino de Sousa Brito (Advs. Nadir Leopoldo
Valengo – OAB/PB 4.423 e Rafael Dantas Valengo – OAB/PB 13.800).
.................................................................................................................
(Pje-4º A) Mandado de Segurança nº 0803186-82.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS
SANTOS. Impetrante: Elizonete Marcolino de Sousa Brito (Advs. Nadir Leopoldo Valengo – OAB/PB 4.423 e
Rafael Dantas Valengo – OAB/PB 13.800). Impetrado: Corregedor Geral de Justiça do Estado da Paraíba. COTA:
NA SESSÃO DO DIA 08.02.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.”
COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.02.2017: “APÓS O VOTO DO RELATOR, DANDO PROVIMENTO AO AGRAVO
INTERNO E DENEGANDO A SEGURANÇA, ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES LUÍZ SÍLVIO
RAMALHO JÚNIOR, CARLOS MARTINS BELTRÃO E ALUÍZIO BEZERRA FILHO, E CONTRA O VOTO DOS
(Pje-5º) Mandado de Segurança nº 0803661-04.2016.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA
SILVA. Impetrante: Kênio Martins Sousa (Advogando em causa própria – OAB/PB 19.242). Impetrado: Procurador Geral de Justiça do Estado da Paraíba. COTA: NA SESSÃO DO DIA 08.02.2017: “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.02.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA
08.03.2017: “APÓS O VOTO DO RELATOR, REJEITANDO A PRELIMINAR, E NO MÉRITO, CONCEDENDO
EM PARTE A SEGURANÇA, ACOMPANHADO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES ALUÍZIO BEZERRA
FILHO, CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA E JOSÉ RICARDO PORTO, E CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO QUE DENEGAVA A ORDEM, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR LEANDRO
DOS SANTOS. OS DEMAIS AGUARDAM. AVERBOU SUSPEIÇÃO O DESEMBARGADOR FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO.”
(Pje-6º) Mandado de Segurança nº 0800013-50.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. MIGUEL DE BRITTO
LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA
RAMOS). Impetrante: Leonardo Moreira Pita (Advogando em causa própria – OAB/PB 12.542). Impetrados: 1º Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Geral Adjunto PAULO MÁRCIO SOARES
MADRUGA – OAB/PB 16414; 2º - Secretária de Administração do Estado da Paraíba, representada pelo Procurador RENOVATO PEREIRA DE SOUZA JÚNIOR e 3º - Presidente da Comissão do Concurso Público para a
Secretaria da Segurança e da Defesa Social do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado
pelo Procurador PAULO BARBOSA DE ALMEIDA FILHO– OAB/PB 15135-B. COTA: NA SESSÃO DO DIA
08.03.2017: “APÓS O RELATOR REJEITANDO AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NO MÉRITO CONCEDENDO A SEGURANÇA, PEDIU VISTA O DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. OS
DEMAIS AGUARDAM”.
(Pje-7º) Ação Direta de Inconstitucionalidade (Pedido de Liminar) nº 0803179-56.2016.815.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerida:
Município de Pedra Lavrada/PB. Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho(ID 698288)(art.
39 do R.I.T.J-PB). COTA: NA SESSÃO DO DIA 28.09.2016: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA
DE QUÓRUM.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 26.10.2016: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 09.11.2016: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 23.11.2016:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 07.12.2016:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 25.01.2017:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 08.02.2017:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA
22.02.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.” COTA: NA SESSÃO
DO DIA 08.03.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.”
(Pje-8º) Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801653-88.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requeridos: 1º
- Município de Frei Martinho e 2º - Câmara Municipal de Frei Martinho. Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho(ID 231582)(art. 39 do R.I.T.J-PB). COTA: NA SESSÃO DO DIA 26.10.2016: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 09.11.2016: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 23.11.2016: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 07.12.2016: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 25.01.2017: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” COTA: NA SESSÃO DO
DIA 08.02.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.” COTA: NA
SESSÃO DO DIA 22.02.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO RELATOR.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 08.03.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO EM FACE DO
ADIANTADO DA HORA.”
(Pje-9º) Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0802846-41.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: 1º Município de Gado Bravo. 2º - Câmara Municipal de Gado Bravo. Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho (ID 331943) (art. 39 do R.I.T.J-PB). COTA: NA SESSÃO DO DIA 26.10.2016: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 09.11.2016: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 23.11.2016: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 07.12.2016: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 25.01.2017: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” COTA: NA SESSÃO DO
DIA 08.02.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.” COTA: NA
SESSÃO DO DIA 22.02.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO RELATOR.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 08.03.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO EM FACE DO
ADIANTADO DA HORA.”
(Pje-10º) Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0802842-04.2015.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
LEANDRO DOS SANTOS. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requeridos: 1º - Município de
Caraúbas (Adv. Josedeo Saraiva – OAB/PB 10.376) e 2º - Câmara Municipal de Caraúbas (Adv. Josedeo Saraiva
– OAB/PB 10.376). Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador IGOR DE ROSALMEIDA
DANTAS. Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho (ID 331585)(art. 39 do R.I.T.J-PB).
COTA: NA SESSÃO DO DIA 26.10.2016: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO RELATOR.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 09.11.2016: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 23.11.2016: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 07.12.2016: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 25.01.2017: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 08.02.2017: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.02.2017:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA
08.03.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.”
(Pje-11º) Ação Direta de Inconstitucionalidade (Pedido de Liminar) nº 0804330-57.2016.815.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Requerente: Ministério Público do Estado da
Paraíba. Requerido: Município de Cuitegi. COTA: NA SESSÃO DO DIA 26.10.2016: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 09.11.2016: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 23.11.2016: “ADIADO PARA A SESSÃO
DESIGNADA PARA O DIA 25-01-2017, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE
ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 25.01.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 08.02.2017:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA
22.02.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.” COTA: NA SESSÃO
DO DIA 08.03.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.”
(Pje-12º) Ação Direta de Inconstitucionalidade (Pedido de Liminar) nº 0804327-05.2016.815.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerida:
Município de Santa Rita. COTA: NA SESSÃO DO DIA 07.12.2016: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR
FALTA DE QUÓRUM.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 25.01.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR
FALTA DE QUÓRUM.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 08.02.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE
DO ADIANTADO DA HORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.02.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 08.03.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.”
(Pje- 13º) Mandado de Segurança nº 0801716-79.2016.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Impetrante: Raphael de Almeida Porto (Adv. Yvson Cavalcanti de Vasconcelos
- OAB/PB 22.249). Impetrado: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Interessado: Estado
da Paraíba, representado pelo Procurador PABLO DAYAN TARGINO BRAGA. COTA: NA SESSÃO DO DIA
25.01.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
COTA: NA SESSÃO DO DIA 08.02.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DO ADIANTADO DA
HORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.02.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 08.03.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO EM FACE DO
ADIANTADO DA HORA.”
(Pje- 14º) Mandado de Segurança nº 0801433-90.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO
DA CRUZ. Impetrante: Luciana Machado Cordeiro e outros (Advs. Raphael Felippe Correia Lima do Amaral OAB/PB 15.535 e outros). Impetrados: 1º - Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e 2º Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de
Notas e Registro pelo Poder Judiciário do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba,representado pelo