DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2017
ATA DA 12ª REUNIÃO – EXERCÍCIO 2017 - DA TURMA RECURSAL DA REGIÃO DE CAMPINA GRANDE Aos 09
de Março do ano de dois mil e dezessete, pelas 13:30 horas, no auditório da Turma Recursal, Fórum Affonso
Campos, Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda Turma Recursal. Presentes os Juízes RUY
JANDER TEIXEIRA DA ROCHA (PRESIDENTE), RITAURA RODRIGUES DE SANTANA e ERICA TATIANA
SOARES AMARAL FREITAS. Convocado o Juiz Alexandre José Gonçalves Trineto para relatar os feitos com
impedimento da Juíza Ritaura Rodrigues Santana. Lida e aprovada a Ata da Sessão anterior, sem restrições ou
emendas, feitos os pregões de estilo pelo oficial de justiça, iniciou-se o julgamento dos recursos abaixo
relacionados: 1-E-JUS-RECURSO: 30048-13.2013.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA
GRANDE -RECORRENTE: RANILDA SIMPLICIO DOS SANTOS. ADVOGADO(A/S): TULIO FARIAS LIMA RECORRIDO: TIM NORDESTE S.A.. ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA -RELATOR(A):
RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande,
à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios
fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9099/95, nos termos do voto oral do(a) relator(a), assim sumulado:
RECURSO — Juizado Especial Cível — Pretensão de indenização por danos morais -Telefonia móvel - Alegação
de falha na prestação dos serviços - Não comprovação de fato específico causador de constrangimento anormal
decorrente dessa falha na prestação de serviço-Dano moral inocorrente - Improcedência — Exacerbação da
sensibilidade humana ou banalização da figura da responsabilidade civil por danos morais - Manutenção da
sentença por seus próprios fundamentos — Recurso improvido. Fica o recorrente condenado às custas e
honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98,
§ 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 2-E-JUS-RECURSO: 3008021-33.2013.815.0011. 2° JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ROBERTO KENNEDY PEREIRA DE AGUIAR.
ADVOGADO(A/S): ALEXINA BEZERRA CAVALCANTI ALVES, ROBERTO KENNEDY PEREIRA DE AGUIAR RECORRIDO: TIM NORDESTE NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A. ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE
GOMES DA ROCHA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento para
manter a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9099/95, nos termos do voto oral
do(a) relator(a), assim sumulado: RECURSO — Juizado Especial Cível — Pretensão de indenização por danos
morais -Telefonia móvel - Alegação de falha na prestação dos serviços - Não comprovação de fato específico
causador de constrangimento anormal decorrente dessa falha na prestação de serviço-Dano moral inocorrente
- Improcedência — Exacerbação da sensibilidade humana ou banalização da figura da responsabilidade civil por
danos morais - Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos — Recurso improvido. Fica o recorrente
condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa
nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 3-E-JUS-RECURSO: 300371958.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ÍTALO RANNIERY
NASCIMENTO DOS SANTOS. ADVOGADO(A/S): THAMINNE MARIA COSTA BRASILEIRO, ITALO RANNIERY
NASCIMENTO DOS SANTOS -RECORRIDO: TIM NORDESTE SA. ADVOGADO(A/S): INGRID GADELHA DE
ANDRADE -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter
a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9099/95, nos termos do voto oral do(a)
relator(a), assim sumulado: RECURSO — Juizado Especial Cível — Pretensão de indenização por danos morais
-Telefonia móvel - Alegação de falha na prestação dos serviços - Não comprovação de fato específico causador
de constrangimento anormal decorrente dessa falha na prestação de serviço-Dano moral inocorrente - Improcedência — Exacerbação da sensibilidade humana ou banalização da figura da responsabilidade civil por danos
morais - Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos — Recurso improvido. Fica o recorrente
condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa
nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 4-E-JUS-RECURSO: 300518235.2013.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: AUDREA FABIA
OLIVEIRA TAVARES. ADVOGADO(A/S): WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE, MANOEL ENÉAS DE FIGUEIREDO NETO -RECORRIDO: TIM NORDESTE S.A.. ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença
por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9099/95, nos termos do voto oral do(a) relator(a),
assim sumulado: RECURSO — Juizado Especial Cível — Pretensão de indenização por danos morais -Telefonia
móvel - Alegação de falha na prestação dos serviços - Não comprovação de fato específico causador de
constrangimento anormal decorrente dessa falha na prestação de serviço - Dano moral inocorrente - Improcedência — Exacerbação da sensibilidade humana ou banalização da figura da responsabilidade civil por danos morais
- Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos — Recurso improvido. Fica o recorrente condenado
às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos
do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 5-E-JUS-RECURSO: 3006313-45.2013.815.0011.
1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: LUCINARIA VIEIRA DE BRITO.
ADVOGADO(A/S): JOSE VINICIUS FARIAS DA SILVA -RECORRIDO: TIM NORDESTE S.A.. ADVOGADO(A/
S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negarlhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9099/95, nos
termos do voto oral do(a) relator(a), assim sumulado: RECURSO — Juizado Especial Cível — Pretensão de
indenização por danos morais -Telefonia móvel - Alegação de falha na prestação dos serviços - Não comprovação de fato específico causador de constrangimento anormal decorrente dessa falha na prestação de serviçoDano moral inocorrente - Improcedência — Exacerbação da sensibilidade humana ou banalização da figura da
responsabilidade civil por danos morais - Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos — Recurso
improvido. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido,
com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 6-E-JUSRECURSO: 3004917-33.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: FERNANDO SOARES DOS SANTOS. ADVOGADO(A/S): WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE, MANOEL
ENÉAS DE FIGUEIREDO NETO -RECORRIDO: TIM NORDESTE S.A.. ADVOGADO(A/S): INGRID GADELHA
DE ANDRADE -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter
a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9099/95, nos termos do voto oral do(a)
relator(a), assim sumulado: RECURSO — Juizado Especial Cível — Pretensão de indenização por danos morais
-Telefonia móvel - Alegação de falha na prestação dos serviços - Não comprovação de fato específico causador
de constrangimento anormal decorrente dessa falha na prestação de serviço-Dano moral inocorrente - Improcedência — Exacerbação da sensibilidade humana ou banalização da figura da responsabilidade civil por danos
morais - Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos — Recurso improvido. Fica o recorrente
condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa
nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 7-E-JUS-RECURSO: 300549411.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ARTUNIO PINTO
ROMUALDO. ADVOGADO(A/S): RAYANNE ISMAEL ROCHA -RECORRIDO: TIM NORDESTE S.A..
ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da
Lei 9099/95, nos termos do voto oral do(a) relator(a), assim sumulado: RECURSO — Juizado Especial Cível —
Pretensão de indenização por danos morais -Telefonia móvel - Alegação de falha na prestação dos serviços - Não
comprovação de fato específico causador de constrangimento anormal decorrente dessa falha na prestação de
serviço-Dano moral inocorrente - Improcedência — Exacerbação da sensibilidade humana ou banalização da
figura da responsabilidade civil por danos morais - Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos —
Recurso improvido. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa,
corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula.
8-E-JUS-RECURSO: 3000934-26.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RECORRENTE: TIM . ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA -RECORRIDO: CHARLES SIDNEY ABREU. ADVOGADO(A/S): OSMAR APOLINARIO DO NASCIMENTO -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a) assim sumulado: Não conheço do recurso
inominado porque as razões do recurso estão dissociadas dos fundamentos fáticos da sentença, em ofensa ao
princípio da dialeticidade recursal, não sendo mais cabível a discussão do valor principal reconhecido por
sentença transitada em julgado, não havendo execução de astreintes. Inteligência do art. 1.013, §1°, do CPC.
Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação,
nos termos do art. 55 da LJE. Servirá de Acórdão a presente súmula. 9-E-JUS-RECURSO: 300548464.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: DANIELLE OLIVEIRA BRANDÃO. ADVOGADO(A/S): WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE, MANOEL ENÉAS DE FIGUEIREDO NETO -RECORRIDO: TIM NORDESTE S.A.. ADVOGADO(A/S): JOAO LEONCIO TEIXEIRA JUNIOR,
LARISSA MEIRA MARQUES DANTAS, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, JOSÉ FERNANDES VIEIRA NETO
-RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença
por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9099/95, nos termos do voto oral do(a) relator(a),
assim sumulado: RECURSO — Juizado Especial Cível — Pretensão de indenização por danos morais -Telefonia
móvel - Alegação de falha na prestação dos serviços - Não comprovação de fato específico causador de
constrangimento anormal decorrente dessa falha na prestação de serviço-Dano moral inocorrente - Improcedência — Exacerbação da sensibilidade humana ou banalização da figura da responsabilidade civil por danos morais
- Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos — Recurso improvido. Fica o recorrente condenado
às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos
do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 10-E-JUS-RECURSO: 3009450-35.2013.815.0011.
2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: MARIA APARECIDA LIAL.
ADVOGADO(A/S): FLAVIANA DA SILVA CÂMARA -RECORRIDO: TIM NORDESTE S.A.. ADVOGADO(A/S):
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CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9099/95, nos
termos do voto oral do(a) relator(a), assim sumulado: RECURSO — Juizado Especial Cível — Pretensão de
indenização por danos morais -Telefonia móvel - Alegação de falha na prestação dos serviços - Não comprovação de fato específico causador de constrangimento anormal decorrente dessa falha na prestação de serviçoDano moral inocorrente - Improcedência — Exacerbação da sensibilidade humana ou banalização da figura da
responsabilidade civil por danos morais - Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos — Recurso
improvido. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido,
com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 11-E-JUSRECURSO: 3007773-67.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: CLEONICE MARIA PEREIRA ALVES. ADVOGADO(A/S): WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE, MANOEL
ENÉAS DE FIGUEIREDO NETO -RECORRIDO: TIM NORDESTE S.A.. ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE
GOMES DA ROCHA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento para
manter a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9099/95, nos termos do voto oral
do(a) relator(a), assim sumulado: RECURSO — Juizado Especial Cível — Pretensão de indenização por danos
morais -Telefonia móvel - Alegação de falha na prestação dos serviços - Não comprovação de fato específico
causador de constrangimento anormal decorrente dessa falha na prestação de serviço-Dano moral inocorrente
- Improcedência — Exacerbação da sensibilidade humana ou banalização da figura da responsabilidade civil por
danos morais - Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos — Recurso improvido. Fica o recorrente
condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa
nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 12-E-JUS-RECURSO: 300548379.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: MARCIO OLIVEIRA SILVA. ADVOGADO(A/S): WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE, MANOEL ENÉAS DE FIGUEIREDO NETO
-RECORRIDO: TIM NORDESTE S.A.. ADVOGADO(A/S): EWERTON JOSE DA COSTA ALVES -RELATOR(A):
RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande,
à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios
fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9099/95, nos termos do voto oral do(a) relator(a), assim sumulado:
RECURSO — Juizado Especial Cível — Pretensão de indenização por danos morais -Telefonia móvel - Alegação
de falha na prestação dos serviços - Não comprovação de fato específico causador de constrangimento anormal
decorrente dessa falha na prestação de serviço-Dano moral inocorrente - Improcedência — Exacerbação da
sensibilidade humana ou banalização da figura da responsabilidade civil por danos morais - Manutenção da
sentença por seus próprios fundamentos — Recurso improvido. Fica o recorrente condenado às custas e
honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98,
§ 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 13-E-JUS-RECURSO: 3003580-09.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ITAMAR LIRA CAVALCANTI. ADVOGADO(A/
S): JOSE VINICIUS FARIAS DA SILVA -RECORRIDO: TIM NORDESTE S.A.. ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes
da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento
para manter a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9099/95, nos termos do voto
oral do(a) relator(a), assim sumulado: RECURSO — Juizado Especial Cível — Pretensão de indenização por
danos morais -Telefonia móvel - Alegação de falha na prestação dos serviços - Não comprovação de fato
específico causador de constrangimento anormal decorrente dessa falha na prestação de serviço-Dano moral
inocorrente - Improcedência — Exacerbação da sensibilidade humana ou banalização da figura da responsabilidade civil por danos morais - Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos — Recurso improvido.
Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 14-E-JUSRECURSO: 3003936-04.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: MARINA NUNES GONÇALVES LIRA. ADVOGADO(A/S): JOSE VINICIUS FARIAS DA SILVA -RECORRIDO: TIM NORDESTE S.A.. ADVOGADO(A/S): INGRID GADELHA DE ANDRADE -RELATOR(A): RUY JANDER
TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos,
na forma do art. 46 da Lei 9099/95, nos termos do voto oral do(a) relator(a), assim sumulado: RECURSO —
Juizado Especial Cível — Pretensão de indenização por danos morais -Telefonia móvel - Alegação de falha na
prestação dos serviços - Não comprovação de fato específico causador de constrangimento anormal decorrente
dessa falha na prestação de serviço-Dano moral inocorrente - Improcedência — Exacerbação da sensibilidade
humana ou banalização da figura da responsabilidade civil por danos morais - Manutenção da sentença por seus
próprios fundamentos — Recurso improvido. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de
15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de
Acórdão a presente súmula. 15-E-JUS-RECURSO: 3006299-61.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: HELIO CEZAR LISBOA DA COSTA. ADVOGADO(A/S): JOSE VINICIUS FARIAS DA SILVA -RECORRIDO: TIM NORDESTE S.A.. ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA
ROCHA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter
a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9099/95, nos termos do voto oral do(a)
relator(a), assim sumulado: RECURSO — Juizado Especial Cível — Pretensão de indenização por danos morais
-Telefonia móvel - Alegação de falha na prestação dos serviços - Não comprovação de fato específico causador
de constrangimento anormal decorrente dessa falha na prestação de serviço-Dano moral inocorrente - Improcedência — Exacerbação da sensibilidade humana ou banalização da figura da responsabilidade civil por danos
morais - Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos — Recurso improvido. Fica o recorrente
condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa
nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 16-E-JUS-RECURSO: 300842584.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: INGRID ALVES
DE ARAUJO MELO. ADVOGADO(A/S): GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO, ARTHUR FRANCA HENRIQUE
-RECORRIDO: TIM NORDESTE S.A.. ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA -RELATOR(A):
RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande,
à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios
fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9099/95, nos termos do voto oral do(a) relator(a), assim sumulado:
RECURSO — Juizado Especial Cível — Pretensão de indenização por danos morais -Telefonia móvel - Alegação
de falha na prestação dos serviços - Não comprovação de fato específico causador de constrangimento anormal
decorrente dessa falha na prestação de serviço-Dano moral inocorrente - Improcedência — Exacerbação da
sensibilidade humana ou banalização da figura da responsabilidade civil por danos morais - Manutenção da
sentença por seus próprios fundamentos — Recurso improvido. Fica o recorrente condenado às custas e
honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98,
§ 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 17-E-JUS-RECURSO: 3003356-71.2013.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: JEFERSON ADRIANO FERREIRA DA SILVA.
ADVOGADO(A/S): ILDEFONSO RUFINO DE MELO FILHO, WANDSON BRAWNER SOUSA BRITO -RECORRIDO: TIM NORDESTE S.A.. ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA -RELATOR(A): RUY
JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios
fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9099/95, nos termos do voto oral do(a) relator(a), assim sumulado:
RECURSO — Juizado Especial Cível — Pretensão de indenização por danos morais -Telefonia móvel - Alegação
de falha na prestação dos serviços - Não comprovação de fato específico causador de constrangimento anormal
decorrente dessa falha na prestação de serviço-Dano moral inocorrente - Improcedência — Exacerbação da
sensibilidade humana ou banalização da figura da responsabilidade civil por danos morais - Manutenção da
sentença por seus próprios fundamentos — Recurso improvido. Fica o recorrente condenado às custas e
honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98,
§ 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 18-E-JUS-RECURSO: 3002970-41.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: IOLANDA DE ALMEIDA PIRES GUIMARÃES.
ADVOGADO(A/S): DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES, ELENICE MARIA DA CONCEICAO, GIOVANNE
ARRUDA GONÇALVES -RECORRIDO: TIM NORDESTE S.A. -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA
ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, na forma
do art. 46 da Lei 9099/95, nos termos do voto oral do(a) relator(a), assim sumulado: RECURSO — Juizado
Especial Cível — Pretensão de indenização por danos morais -Telefonia móvel - Alegação de falha na prestação
dos serviços - Não comprovação de fato específico causador de constrangimento anormal decorrente dessa
falha na prestação de serviço-Dano moral inocorrente - Improcedência — Exacerbação da sensibilidade humana
ou banalização da figura da responsabilidade civil por danos morais - Manutenção da sentença por seus próprios
fundamentos — Recurso improvido. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre
o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a
presente súmula. 19-E-JUS-RECURSO: 3007120-65.2013.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: MARIA JOSE DE ALMEIDA. ADVOGADO(A/S): WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE, MANOEL ENÉAS DE FIGUEIREDO NETO -RECORRIDO: TIM NORDESTE S.A.. ADVOGADO(A/
S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negarlhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9099/95, nos
termos do voto oral do(a) relator(a), assim sumulado: RECURSO — Juizado Especial Cível — Pretensão de
indenização por danos morais -Telefonia móvel - Alegação de falha na prestação dos serviços - Não comprovação de fato específico causador de constrangimento anormal decorrente dessa falha na prestação de serviçoDano moral inocorrente - Improcedência — Exacerbação da sensibilidade humana ou banalização da figura da
responsabilidade civil por danos morais - Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos — Recurso
improvido. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido,