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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE ABRIL DE 2017
TADOS PELO EXEQUENTE. PREMISSA EQUIVOCADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NULIDADE DA
SENTENÇA. APELO PREJUDICADO. Considerando que a sentença julgou a ação por premissa equivocada acerca
dos fatos apresentados, impositiva a anulação do decisum e a remessa dos autos à instância de origem para
prosseguimento regular da demanda. Com essas considerações, DECLARO A NULIDADE DA SENTENÇA,
determinando o retorno dos autos à instância a quo para que outra seja proferida, restando prejudicado o apelo.
APELAÇÃO N° 0004962-81.2012.815.0251. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Damiana Carvalho Vieira. ADVOGADO:
Clodoaldo Pereira Vicente de Souza(oab/pb 10.503). APELADO: Lamour Langerrie Indústria E Comércio de Confecção Ltda. ADVOGADO: Julia Carlos Saraiva Nogueira(oab/ce 17.016). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. DESÍDIA DA AUTORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, §1°, CPC/2015.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ERROR IN PROCEDENDO. MATERIALIZAÇÃO.
SENTENÇA NULA. PROVIMENTO. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor (art. 485, inc. III, do
CPC/2015) exige, além da comunicação do causídico, a intimação pessoal para impulsionar a relação processual
no lapso temporal de 05 (cinco) dias. Como o demandante deixou de ser intimado pessoalmente para dar andamento
a relação processual, estão materializados o error in procedendo e o cenário de declaração da nulidade da sentença.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, declaro nula a sentença, e determino o retorno dos autos ao
juízo de origem para que a relação processual prossiga seus ulteriores termos.
APELAÇÃO N° 0020843-52.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia E Estado da
Paraíba. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto e ADVOGADO: Alexandre Magnus F. Freire. APELADO:
Francisco das Chagas Tome. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA
OFICIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROCEDÊNCIA PARCIAL
EM SEDE DE 1º GRAU. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA NA PRIMEIRA APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 48 E 49 DO TJPB. RECONHECIMENTO,
PELO MESMO FUNDAMENTO E DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL DA PBPREV. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO PELA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DE SERVIDOR EM ATIVIDADE. REJEIÇÃO. Nos termos da Súmula 48 do TJPB, o Estado da Paraíba e os Municípios,
conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm
legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público
ativo ou inativo e por pensionista. Segundo a Súmula 49 do TJPB, o Estado da Paraíba e os Municípios, conforme
o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de
contribuição previdenciária do servidor em atividade. MÉRITO. SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DO MONTANTE
INCIDENTE SOBRE O 1/3 DE FÉRIAS, plantão extra, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO e etapa alimentação pessoal
destacado. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DEVIDOS SOBRE Gratificações do art. 57, VII, da Lei nº 58/03
(POG.PM, EXT. PRES., PM. VAR, GPE.PM, OP. VTR), COM A RESSALVA DE QUE A LEGALIDADE SE RESTRINGE AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 9.939/2012, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO
ART. 13 DA LEI ESTADUAL 7.517/2003, EXCLUINDO DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO AS PARCELAS DE NATUREZA PROPTER LABOREM. BOLSA DESEMPENHO MILITAR. COBRANÇA DEVIDA. ALTERAÇÃO DO TERMO
INICIAL E DO ÍNDICE DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL
DOS APELOS E DA REMESSA. Considerando que até a edição da Lei Estadual nº 9.939/2012, não existia
normativo paraibano, definindo base de contribuição para previdenciária de seus servidores efetivos e quais
verbas laborais dela estariam excluídas, o pedido de repetição do indébito deve ser analisado nesse período, por
analogia, sob a ótica da Lei Federal nº 10.887/2004. Consoante o art. 4º, § 1º, da Lei Federal nº 10.887/2004,
entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas
várias verbas, entre as quais não se inserem as Gratificações do art. 57, VII, da Lei nº 58/03 (POG.PM, EXT. PRES.,
PM. VAR, GPE.PM, OP. VTR). Logo, sobre seus valores devem incidir o desconto previdenciário até a entrada em
vigor da Lei Estadual nº 9.939/2012, que, ao dispor sobre o plano de custeio e de benefícios do regime próprio de
previdência social do Estado da Paraíba, alterou o art. 13 da Lei nº 7.517/2003, excluindo da base da contribuição
previdenciária, em seu parágrafo terceiro, inciso XIV, as parcelas de natureza propter laborem. O art. 4º, § 1º, da Lei
Federal nº 10.887/2004, e disposições da Leis Estaduais nº 5.701/1993 e 7.517/2003 excluem da base de contribuição previdenciária o auxílio-alimentação e o terço de férias. Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário,
são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 do STJ). A nova redação do art. 1°-F da Lei
nº 9.494/97, imposta pela Lei nº 11.960/2009, não se aplica à repetição do indébito tributário, que deve seguir
regramento próprio, fixado pelo art. 161, § 1º, do CTN, c/c o art. 2º da Lei Estadual nº 9.242/2010. A correção
monetária deve incorrer a partir do recolhimento indevido (súmula 162 do STJ) e em percentual equivalente ao que
incide sobre débitos tributários estaduais pagos com atraso, no caso, o INPC, em razão da dicção do art. 2º da Lei
Estadual nº 9.242/2010. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado da Paraíba e, no mérito, por
igual votação, dar provimento parcial às apelações cíveis e à remessa necessária.
APELAÇÃO N° 0035241-72.201 1.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Claro S/a. ADVOGADO: Caius Marcellus
Lacerda(oab/pb 5.207). APELADO: Afrafep ¿ Associação dos Auditores Fiscais do Estado da Paraíba. ADVOGADO: Nildeval Chianca Rodrigues Junior(oab/pb 12.765). APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Rescisão Contratual c/c
Declaratória de Inexigibilidade de Débito e Repetição de Indébito. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO. CONTINUIDADE DE EMISSÃO DE FATURAS. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DE RESTITUIR. MÁ-FÉ
NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL. Demonstrada a cobrança indevida
deve ser acolhido o pedido de repetição do indébito. A repetição de indébito, em dobro, só é cabível quando
identificada a má-fé do credor na cobrança dos valores (art. 42, parágrafo único, do CDC), o que não ocorreu na
hipótese dos autos. Com essas considerações, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reformando a
sentença, determinar que a devolução seja de forma simples, mantendo a sentença em seus demais termos.
APELAÇÃO N° 0081 181-20.2012.815.2003. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Joao Lira da Silva. ADVOGADO: Hilton Hril
Martins Maia(oab/pb 13.442). APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes(oab/pb
19.937-a). APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Revisão Contratual c/c Repetição do Indébito. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE
RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. Na sistemática processual civil, toda a matéria
a ser discutida na lide deve ser suscitada na inicial, na contestação ou em sede de reconvenção, não devendo
ser conhecida a matéria arguida apenas em sede de apelação, porquanto não faz parte do pedido formulado.
MÉRITO. REVISÃO. CONTRATO DE 2011. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. CONTRATO CELEBRADO APÓS A MP Nº. 1.963-17 DE 31/03/2000. PACTUAÇÃO NESSE SENTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO
DE FORMA SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que pactuada de forma expressa e clara. A repetição do indébito de
valores cobrados por instituição financeira, quando concernente a taxas e índices objeto de controvérsia mesmo
no âmbito do Poder Judiciário, há ser feita na forma simples, salvo inequívoca prova da má-fé, aqui inocorrente.
Com essas considerações, acolhendo a preliminar de ofício, não conheço da parte do recurso apelatório, que faz
referência à comissão de permanência, e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reformando a sentença, condenar o apelado a repetição do indébito de forma simples com relação ao juros remuneratórios, valor a ser
apurado em liquidação de sentença, mantendo no mais a sentença.
APELAÇÃO N° 0086852-30.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Antonio Jose dos Santos. ADVOGADO:
Hilton Hril Martins Maia(oab/pb 13.442). APELADO: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini(oab/pb 1.853-a). APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Revisão Contratual c/c
Repetição do Indébito. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. Quando da narração dos fatos decorre
logicamente a conclusão, não há que se falar em inépcia da inicial. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO
RECURSAL. OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO. NÃO
CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. Na sistemática processual civil, toda a matéria a ser discutida na
lide deve ser suscitada na inicial, na contestação ou em sede de reconvenção, não devendo ser conhecida a
matéria arguida apenas em sede de apelação, porquanto não faz parte do pedido formulado. MÉRITO. REVISÃO.
CONTRATO DE 2008. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. CONTRATO CELEBRADO APÓS A MP
Nº. 1.963-17 DE 31/03/2000. PACTUAÇÃO NESSE SENTIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO
DO LIMITE DE 12% ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FIXAÇÃO DENTRO DO PATAMAR DA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. É permitida a capitalização de juros
com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que pactuada de forma expressa e clara.
Os juros remuneratórios nos contratos bancários não estão limitados a 12% ao ano e, somente devem ser
reduzidos judicialmente, se fixados em patamar muito elevado, acima da taxa média praticada no mercado, de
modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Com essas considerações, rejeito a preliminar, e
acolhendo a preliminar de ofício, não conheço da parte do recurso apelatório, que faz referência à comissão de
permanência, e NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000209-96.2014.815.1 161. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Valdirene Leite dos Santos Rodrigues.
ADVOGADO: Damião Guimarães Leite(oab/pb 13.293). POLO PASSIVO: Municipio de Nova Olinda. ADVOGADO: Carlos Cícero de Sousa(oab/pb 19.896). REMESSA OFICIAL. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE
NOVA OLINDA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPROVAÇÃO PARCIAL DO ADIMPLEMENTO
POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. DEMAIS VERBAS DEVIDAS. APLICAÇÃO DO ART. 373, II, DO
CPC/2015. PROVIMENTO PARCIAL É pacífico o entendimento neste Tribunal de Justiça de que, em se tratando
de documentos correspondentes ao pagamento de servidor, cabe à Edilidade demonstrar que houve a efetiva
quitação das verbas pleiteadas ou de que o funcionário não faz jus ao direito reclamado, porquanto lhe pertence
o ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente. Com essas
considerações, DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA, para reformando a sentença, excluir a condenação
ao pagamento do terço constitucional de férias do ano de 2009 e 2012, mantendo os demais termos do decisum.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0000518-08.2009.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia
S/a. ADVOGADO: George Ottávio Brasilino Olegário ¿ Oab/pb 15.013. EMBARGADO: Ricardo Sousa de Andrade. ADVOGADO: José Gomes da Veiga Pessoa Neto ¿ Oab/pb 2769. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS. ESPÉCIE RECURSAL QUE ASSIMILA A NATUREZA DO DECISUM IMPUGNADO. SUSCITAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO COLEGIADO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE NEXO DE CAUSALIDADE
ENTRE O ILÍCITO IMPUTADO E OS DANOS ALEGADOS. INOCORRÊNCIA. TESE DEVIDAMENTE REBATIDA.
ALEGAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE. EXCESSIVIDADE DA REPARAÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. INTENTO DE
EXPLICITAÇÃO DE ARTIGO DE LEI ESPECÍFICO. ELEIÇÃO DE FUNDAMENTOS DENTRO DA ESFERA DE
DISPONIBILIDADE DO MAGISTRADO. REJEIÇÃO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro
material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do
expediente, impõe-se a sua rejeição. - Em face de a decisão embargada ter sido julgada pelo colegiado, da
mesma forma, devem os embargos ser decididos, porquanto, por força do princípio do paralelismo das formas,
essa espécie recursal assimila a natureza do provimento contra o qual se dirige. - Os embargos de declaração não
servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou
ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000953-14.2016.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Unibanco Aig Seguros As.
ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pe Nº 22.718). EMBARGADO: Flavio Jose Marcelino Remigio Junior.
ADVOGADO: Ruth Maria Lucas Fernandes (oab/pb Nº 7769). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PROVOCAÇÃO DE QUALQUER SEGURADORA CONSORCIADA. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL
DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA E AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EM FACE DO PROVIMENTO JUDICIAL CORRESPONDENTE. DISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 508, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INADMISSIBILIDADE DOS ACLARATÓRIOS NESSE PONTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO
NÃO CARACTERIZADO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. NÃO ACOLHIMENTO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO 1.022, DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - O Conselho Nacional de
Seguros Privados outorga ao beneficiário do seguro, a faculdade de exigir a indenização da seguradora de sua
preferência, pois todas estão autorizadas a operar no tocante ao DPVAT. - Nos termos do art. 508, do Novo Código
de Processo Civil, é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se
operou a preclusão. - Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “Ocorre a preclusão consumativa
mesmo quanto a matéria de ordem pública que tenha sido objeto de anterior julgamento sem impugnação da parte.”
(STJ; AgRg no AREsp 489.029/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 05/06/2014).
- Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda,
para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses
justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados
no decisum combatido, deve se valer do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos
declaratórios para tal finalidade. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os
argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, afastar a preliminar, não conhecer da prejudicial e rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0001801-74.2014.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos - Oab/pb Nº 18.125-a. EMBARGADO: Daniel Luiz de
Franca Sobrinho. ADVOGADO: Marcílio Ferreira de Morais - Oab/pb Nº 17.359. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUBLEVAÇÃO DA SEGURADORA.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO §3º
DO ART. 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO.
EVENTO DANOSO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas
nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao
reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua
rejeição. - Se a parte dissente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve ela valer-se do recurso
adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. - Nem mesmo para
fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0006817-39.2012.815.001 1. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECORRENTE: Djanira Dias Silva.
APELANTE: Unimed Campina Grande - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. ADVOGADO: Giovanni Dantas
de Medeiros - Oab/pb 6457 - E Outro e ADVOGADO: José Dinart Freire de Lima - Oab/pb 754 - E Outro.
RECORRIDO: Unimed Campina Grande ¿ Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. APELADO: Dijanira Dias
Silva. ADVOGADO: José Dinart Freire de Lima - Oab/pb 754 - E Outro e ADVOGADO: Giovanni Dantas de
Medeiros - Oab/pb 6457 - E Outro. AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA CONTRA O DEFERIMENTO DA
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÃO DE CONCESSÃO COM BASE EM PREMISSAS EQUIVOCADAS.
PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. FATO JÁ CONSUMADO. CONHECIMENTO E
DESPROVIMENTO. - Não há que se falar em equívoco no deferimento da medida emergencial quando, em se
tratando de necessidade de procedimento invasivo médico, o mesmo já se realizou, tendo a situação se
consolidado no tempo. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO
MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROMOVENTE ACOMETIDA DE DOENÇA GRAVE. PROCEDIMENTO MÉDICO. IMPLANTE DE STENTS. ALEGAÇÃO DE SOLICITAÇÃO E NEGATIVA DE COBERTURA.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO POR MEIO DE MEDIDA EMERGENCIAL. FATO CONSUMADO. DANO
MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVA DE COBERTURA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO.
DESCABIMENTO DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS
RECURSOS. - A relação estabelecida entre os litigantes, incidem as regras consumeristas, uma vez que as
indenizações por danos materiais e morais perseguidas consiste na falha da prestação do serviço prestado
pela operadora de plano de saúde, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova em favor da parte
hipossuficiente, qual seja, a consumidora. - A inversão do ônus da prova, por si só, não tem o condão de
atribuir veracidade às alegações da parte promovente, mas apenas facilita a sua defesa, concluindo-se,
portanto, que não se trata de medida que implica, necessária e diretamente na procedência do pleito inicial,
justamente por não isentar a demandante da obrigação de comprovar os fatos constitutivos do direito
pretendido, tal como lhe determina o inciso I, do art. 373, do atual Código de Processo Civil. - Estando as
alegações autorais destituídas de qualquer prova capaz de comprovar suas assertivas, imperioso se torna a
manutenção do decisum que julgou improcedente o pedido de dano moral, máxime quando os aborrecimentos
e chateações do cotidiano não podem ensejar indenização por danos morais, as quais fazem parte do dia a dia.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, ao apelo e ao recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0014274-59.201 1.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Jose Olinto de Souza. ADVOGADO: Patrícia
Araújo Nunes ¿ Oab/pb 14.946 E Outros. EMBARGADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Ana Rita
Feitosa Torreão Braz Almeida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO COLEGIADO. PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS. ESPÉCIE RECURSAL QUE ASSIMILA A NATUREZA DO
DECISUM IMPUGNADO ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACORDO ENTRE AS PROPOSIÇÕES DA DECISÃO. PRETENSÃO QUE SE APRESENTA