DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2017
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DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS DEFEITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, “a via recursal
dos embargos de declaração – especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua
adequada utilização – não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de
recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cujo acórdão não se ressente de
qualquer dos vícios de obscuridade, omissão ou contradição.” (STF - AI-AgR-ED-ED 177313/MG - Rel. Min. Celso
de Mello - 1ª Turma - jul. 05/11/1996). 2. STJ: “Os embargos se prestam a sanar omissão, contradição ou
obscuridade, não a adequar a decisão ao entendimento do embargante.” (STJ - EDcl na MC 7332/SP - Rel. Min.
Antônio de Pádua Ribeiro - 3ª Turma - jul. 17.02.2004 - DJU 22.03.2004 p. 291). 3. Embargos rejeitados. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001649-12.2004.815.0181. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE
GUARABIRA. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora
Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Monica Figueiredo. EMBARGADO: J. Ferreira dos Santos Supermercados. DEFENSOR: Rizalva
Amorim de Oliveira Sousa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS DEFEITOS DO ART. 1.022
DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Como já
decidiu o Supremo Tribunal Federal, “a via recursal dos embargos de declaração – especialmente quando
inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização – não pode conduzir, sob pena de
grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se
efetivou de maneira regular e cujo acórdão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, omissão
ou contradição.” (STF - AI-AgR-ED-ED 177313/MG - Rel. Min. Celso de Mello - 1ª Turma - jul. 05/11/1996). 2.
STJ: “Os embargos se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade, não a adequar a decisão ao
entendimento do embargante.” (STJ - EDcl na MC 7332/SP - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - 3ª Turma
- jul. 17.02.2004 - DJU 22.03.2004 p. 291). 3. Embargos rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0020243-84.2013.815.0011. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZ. PUB. DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Municipio de Campina Grande.
ADVOGADO: George Suetonio Ramalho Junior (oab/pb 11.576). EMBARGADO: Lindalva Vicente de Lima.
ADVOGADO: Elibia Afonso de Sousa (oab/pb 12.587). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REAJUSTAMENTO SALARIAL EM DECORRÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DOS NÍVEIS C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA DE
VENCIMENTOS. PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NO PRIMEIRO GRAU. ACÓRDÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO. OMISSÃO NO DECISUM. VÍCIO INEXISTENTE. REEXAME DE
MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO. REJEIÇÃO. - Os aclaratórios não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem,
em regra, para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. - O acolhimento de embargos de declaração, até mesmo para fins de prequestionamento,
pressupõe a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado hostilizado. - Embargos rejeitados.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Joao Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0048741-89.2003.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado
da Paraiba,rep.p/seu Procurador Venancio Viana de Medeiros Filho. APELADO: Comercial de Alimentos Bomfilho
Ltda. - APELAÇÃO CÍVEL — EXECUÇÃO FISCAL — ART. 174, § ÚNICO, INCISO I, DO CTN, COM REDAÇÃO
ANTERIOR À ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LC Nº 118/2005 — RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. — “Tendo transcorrido mais de 5
(cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a prolação da sentença, sem que tenha havido
a citação na execução fiscal, configura-se a prescrição comum, considerando o teor do art. 174, parágrafo único,
I, do CTN, na redação anterior ao implemento da Lei Complementar nº 118/2005. (TJMG; APCV 1.0024.97.0828497/001; Rel. Des. Oliveira Firmo; Julg. 31/01/2017; DJEMG 07/02/2017) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação.
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0081181-20.2012.815.2003. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Joao Lira da Silva. ADVOGADO: Hilton Hril
Martins Maia(oab/pb 13.442). APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes(oab/pb
19.937-a). APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Revisão Contratual c/c Repetição do Indébito. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE
RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. Na sistemática processual civil, toda a matéria
a ser discutida na lide deve ser suscitada na inicial, na contestação ou em sede de reconvenção, não devendo
ser conhecida a matéria arguida apenas em sede de apelação, porquanto não faz parte do pedido formulado.
MÉRITO. REVISÃO. CONTRATO DE 2011. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. CONTRATO CELEBRADO APÓS A MP Nº. 1.963-17 DE 31/03/2000. PACTUAÇÃO NESSE SENTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO
DE FORMA SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que pactuada de forma expressa e clara. A repetição do indébito de
valores cobrados por instituição financeira, quando concernente a taxas e índices objeto de controvérsia mesmo
no âmbito do Poder Judiciário, há ser feita na forma simples, salvo inequívoca prova da má-fé, aqui inocorrente.
Com essas considerações, acolhendo a preliminar de ofício, não conheço da parte do recurso apelatório, que faz
referência à comissão de permanência, e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reformando a sentença, condenar o apelado a repetição do indébito de forma simples com relação ao juros remuneratórios, valor a ser
apurado em liquidação de sentença, mantendo no mais a sentença.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Desembargador João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000175-54.2009.815.0561. ORIGEM: COMARCA DE COREMAS. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Jose de Paula Leite. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley E
Mayara Monique Queiroga Wanderley. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO DE RENDIMENTOS DO IDOSO (ART. 102 DA LEI 10.741/2003). SENTENÇA. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO
FIRME E HARMÔNICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. REDIMENSIONAMENTO DA PANABASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA CORRETAMENTE APLICADA. APELO DESPROVIDO. As provas constantes no caderno processual deixam evidente a atuação
do apelante na apropriação indevida de dinheiro pertencente à vítima, impondo-se a manutenção da sentença
condenatória e dando-o como incurso em infração prevista no Estatuto do Idoso. Verificando-se, pelo exame das
circunstâncias judiciais, serem estas, em sua maioria, analisadas, correta e fundamentadamente, desfavoráveis ao agente, não há que se falar em reanálise da dosimetria, restando acertada a decisão prolatada. ACORDA
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0000861-24.2013.815.0911. ORIGEM: COMARCA DE SERRA BRANCA. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: José
Leandro Ferreira Nobrega E Jerre Ferreira Nobrega. ADVOGADO: Ovidio Nobrega de Queiroz. PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. IRRESIGNAÇÃO
MINISTERIAL. CASSAÇÃO DA DECISÃO POR SER CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROVIMENTO DO
RECURSO. É possível a cassação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença quando ela acolhe uma
versão que não encontra suporte na prova dos autos, pois não é de se admitir que a conclusão dos jurados seja
completamente divorciada do contexto probatório. Sendo a decisão manifestamente contrária às provas dos
autos, deve ser cassada e o réu submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Provimento. ACORDA
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO
APELO PARA SUBMETER OS APELADOS A NOVO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0001628-21.2013.815.0181. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA. RELATOR: do
Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Marcos Antonio de Araujo Xavier. ADVOGADO: Jose
Epitacio de Oliveira. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO.
ART. 171 DO CP. CONDENAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE
INCONTESTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO
CP. RESSARCIMENTO FEITO À VÍTIMA PELO GENITOR DO ACUSADO, EM SEU NOME. DIMINUIÇÃO DA
PENA QUE SE IMPÕE. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR O TEMPO DECORRIDO ENTRE
A PRÁTICA DELITIVA E EFETIVO RESSARCIMENTO DO DANO À VÍTIMA. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. Se, após a consumação da prática delitiva, porém, antes do recebimento da denúncia, o acusado,
ou alguém em seu nome, vai ao encontro da vítima e a ressarce de todo o prejuízo resultante do crime, faz jus
à causa de diminuição prevista no art. 16 do CP (arrependimento posterior). Segundo nossa jurisprudência, a
definição do patamar de diminuição de pena decorrente do arrependimento posterior deve seguir o critério
temporal, de modo a se considerar o lapso de tempo decorrido entre a prática do delito e o efetivo ressarcimento
do dano à vítima. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA PARA DOIS ANOS DE RECLUSÃO,
MANTIDO O REGIME ABERTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0003030-94.2015.815.0011. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Gustavo Agra Farias. ADVOGADO:
Maria Eliesse de Queiroz Agra E Rosa Suely Camara Melo. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. MÁ AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REFORMA IMPERIOSA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Tratando-se de crime
contra o patrimônio, comumente praticado na clandestinidade, é de dar-se especial relevância às palavras da
vítima, como elemento de prova, desde que não destoem do conjunto probatório. Haver-se-á de operar a reforma
da dosimetria da pena quando a pena-base veio a ser exasperada por circunstâncias judiciais avaliadas com
fulcro em elementos próprios do tipo penal ou sem qualquer justificativa plausível para sua negativização.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA PARA SETE ANOS DE RECLUSÃO E TRINTA E OITO
DIAS-MULTA, COM EFEITOS EXTENSIVOS AO CORRÉU JEFFERSON DEMÉTRIO, FIXANDO A PENA EM
SEIS ANOS, DOIS MESES E VINTE DIAS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0006475-60.2013.815.0571. ORIGEM: COMARCA DE PEDRAS DE FOGO. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Armando Adebar dos Santos. ADVOGADO: Adailton
Raulino Vicente da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO COM
NUMERAÇÃO RASPADA. ART, 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONDUTA QUE NÃO ACOPLA AO
TIPO PENAL. ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. AUTORIA DELITIVA NÃO DEMONSTRADA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA QUE CARECE SER REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Verificada que a conduta praticada pelo agente não se acopla aos verbos
nucleares previstos no tipo penal, forçoso reconhecer sua atipicidade, de modo que não pode ser penalmente
reprovável. Não restando devidamente demonstrada a autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe, haja
vista que o Direito Penal não opera em conjecturas, devendo-se privilegiar o princípio do in dubio pro reo.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ABSOLVER O APELANTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0012931-23.2014.815.0011. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Francicleide de Souza
Silva, Severino Pereira Rafael Junior, Alexandre Pedro dos Santos, José Josinaldo Pereira da Silva E
George Serafim Rodrigues. ADVOGADO: Ramon Dantas Cavalcante, ADVOGADO: Joilma de Oliveira F. A.
dos Santos, ADVOGADO: Paulo Romero Feitosa Sobral e ADVOGADO: Rodrigo Augusto Santos. APELADO:
Justica Publica Estadual. ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APELAÇÕES CRIMINAIS. SÚPLICA PELA ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME-MEIO PARA A PRÁTICA DO ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. EXTENSÃO AO COACUSADO. ART. 580 DO CPP.
POSSIBILIDADE. QUESTÃO QUE NÃO DIZ RESPEITO A CIRCUNSTÂNCIA EXCLUSIVAMENTE PESSOAL
DOS APELANTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO COM O FIM DE
PRATICAR CRIMES. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA CUMPRIMENTO DE PENA PECUNIÁRIA PELO 1º APELANTE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS APRESENTADOS PELOS 1°, 2º E 4º APELANTES. Tendo a prova coligida
aos autos comprovado, inequivocamente, a participação dos réus no evento delituoso, não há como ser
acolhido o seu pleito absolutório. “Comete estelionato aquele que, mediante fraude, induz outrem a erro, com
o intuito de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio” (RTTACRIM 38/153). Súmula 17 do STJ: Quando o
falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. Sendo a situação dos
acusados em tudo semelhante, deve ser garantido o direito de extensão dos efeitos do presente recurso ao
corréu, nos termos do art. 580 do CPP. Demonstrada a reunião estável e permanente de 3 (três) ou mais
pessoas com o fim específico de praticar delitos, há que se manter a condenação dos acusados nas penas
do art. 288 do CP. Eventual impossibilidade de pagamento de prestação pecuniária, quando fixada dentro
dos parâmetros legais pelo magistrado a quo, deve ser discutida perante o juízo da execução. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. SÚPLICA PELA ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, PELA
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
OCORRÊNCIA. PROVAS QUE DEMONSTRAM NÃO TEREM OS ACUSADOS CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO DOS 3º E 5º APELOS. Existindo meros indícios, prova
nebulosa e geradora de dúvida quanto a materialidade delitiva, a absolvição é medida que se impõe, em
observância ao princípio in dubio pro reo. No processo criminal vigora o princípio segundo o qual, para
alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara, positiva e indiscutível, não bastando a alta
probabilidade acerca do delito e de sua autoria, razão pela qual, persistindo a dúvida, deve ser o réu
absolvido, pois a inocência é presumida até que se demonstre o contrário. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AOS APELOS DE FRANCICLEIDE SEVERINO PEREIRA, RAFAEL JÚNIOR E JOSÉ JOSINALDO, PARA REDUZIR A PENA, COM EFEITOS EXTENSIVOS AO CORRÉU NÃO APELANTE ZENILSON
BATISTA DOS SANTOS, E DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DE ALEXANDRE E GEORGE PARA ABSOLVÊ-LOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0014849-62.2014.815.0011. ORIGEM: 2º TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba, Evandro Pimenta de Oliveira, Marcelo Oliveira da Silva E José Damião de Oliveira.
ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes, ADVOGADO: Paulo de Tarso L. G. de Medeiros e ADVOGADO:
Claudinor Lucio de Sousa Junior. APELADO: Joao Gomes da Silva, Isac Cosme de Lima E Justiça Publica.
ADVOGADO: Paulo de Tarso L. G. de Medeiros. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO “LAÇOS DE SANGUE”.
RIXA FAMILIAR. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCURSO MATERIAL. PRONÚNCIA. JÚRI.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA TESE MINISTERIAL. IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET. CONDENAÇÃO IMPERIOSA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO CONSELHO POPULAR QUE NÃO SE
DISTANCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. APELOS DESPROVIDOS. Se o Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos
autos, devendo a mesma ser mantida, em respeito ao Princípio da Soberania Popular do Júri. A decisão popular
somente pode ser cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar
arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do conjunto probatório, sem qualquer apoio na prova
reunida. Não há que se reformar a dosimetria quando ela se encontra amplamente fundamentada, lastreada no
conteúdo probatório, tendo a pena – individual e coletivamente considerada - sido dosada de modo correto,
observando-se o critério trifásico estipulado no artigo 68 do Diploma Penal e respeitando o artigo 93, IX da
Constituição Federal, sendo perfeitamente justa e suficiente, ante o número dos delitos, a manifesta gravidade do ocorrido e as circunstâncias judiciais consideradas. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0016284-54.2010.815.2002. ORIGEM: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Regis Adailton Pinheiro E Erinaldo Medeiros
dos Santos. ADVOGADO: Felipe Castello Branco de Oliveira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO QUANTO A UM DOS RÉUS. PRINCÍPIO DO “IN DUBIO PRO REO”. ABSOLVIÇÃO
QUANTO AO PRIMEIRO APELANTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO AO SEGUNDO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MÁ AVALIAÇÃO. REFORMA IMPERIOSA. REDUÇÃO DO
QUANTUM. APELOS PROVIDOS, O PRIMEIRO DE MODO INTEGRAL E O SEGUNDO PARCIALMENTE.
Persistindo a dúvida, mínima que seja, impõe-se a absolvição, pois a inocência é presumida até que se
demonstre o contrário. Dessa forma, é suficiente que a acusação não produza provas capazes de infundir a
certeza moral do julgador para que se decrete a absolvição dos envolvidos. Seguro o compêndio probatório a
demonstrar o cometimento do ilícito penal pelo acusado descabe falar em insuficiência probatória e, por corolário,
em sua absolvição. Observada a análise equivocada das circunstâncias judiciais e dos requisitos do artigo 63 do
Código Penal, haver-se-á de operar a reforma da dosimetria da pena. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO DE RÉGIS ADAILTON
PINHEIRO, PARA ABSOLVÊ-LO, E PROVIMENTO PARCIAL AO DE ERINALDO MEDEIROS DOS SANTOS
PARA REDUZIR A PENA PARA TRÊS ANOS DE RECLUSÃO E DEZ DIAS-MULTA, NO REGIME SEMIABERTO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.