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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 02 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 03 DE MAIO DE 2017
dos cidadãos ”. (STF; AI-AgR 822.882; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; Julg. 10/06/2014; DJE 06/
08/2014; Pág. 35). — Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os
fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, nos
termos do voto relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0043122-71.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides.
AGRAVANTE: Lúcio Flávio Barbosa de Andrade.. ADVOGADO: Énio Silva Nascimento. Oab/pb 11946 Luiz Carlos
Brito Pereira Oab/pb 6456.. AGRAVADO: Maria da Conceição Nóbrega.. ADVOGADO: Luiz Carlos Brito Pereira
Oab/pb 6456.. - AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NA PEÇA INAUGURAL. JULGAMENTO CITRA
PETITA. OCORRÊNCIA. NULIDADE RECONHECIDA. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO.
PRECEDENTE DO STJ. DESPROVIMENTO — A orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que a existência
de sentença citra petita gera a anulação da decisão, caracterizando-se, inclusive, como nulidade de natureza
absoluta, podendo ser reconhecida ex officio pelo juiz. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS, os presentes
autos antes identificados. - ACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
desprover o agravo interno, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003073-59.2015.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá
Benevides. APELANTE: Municipio de Cajazeiras. ADVOGADO: Rogério Silva Oliveira Oab/pb 10.650.. APELADO:
Cicero Fonseca da Silva E Outros. ADVOGADO: Gislaine Lins de Oliveira (oab/pb11.135).. - MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE
VAGAS DO EDITAL. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. FIM DO PRAZO DE VALIDADE. NOMEAÇÃO E POSSE NÃO
REALIZADAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DE CARGO POR LEI POSTERIOR. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DO SERVIÇO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA DESEMPENHAR O MESMO CARGO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. — Processual civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público. Aprovação. Candidato. Número de vagas.
Previsão editalícia. Direito. Nomeação. Disponibilidade. Administração pública. Momento adequado. Prazo de
validade. Certame. Re 598.099/MS. Recurso ordinário em mandado de segurança ao qual se nega seguimento.
(STJ; RMS 46.792; Proc. 2014/0278978-8; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 04/02/
2015). — Muito embora possa a administração pública extinguir cargos, mediante lei específica, tal prerrogativa não
autoriza a extinção quando existente concurso público válido com candidatos aprovados dentro do número de
vagas prevista no edital, sob pena de configurar burla a regra do concurso público, notadamente, quando se tem
contratações temporárias ISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os
integrantes da terceira Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
desacolher as preliminares, e, no mérito, negar provimento a ambos os recursos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003771-89.2012.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá
Benevides. APELANTE: Remetente: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Sapé. APELANTE: Fundo de Aposentadorias
E Pensões dos Servidores Públicos de Sapé.. ADVOGADO: Danielle Torrião Furtado Lima (oab/pb ¿ 14.544)..
APELADO: Maria Cleonice Felinto da Silva. ADVOGADO: Alberto Jorge Souto Ferreira (oab/pb ¿ 14.457). - AÇÃO
COMINATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO PARA PROCEDER AOS
DESCONTOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 49 DO TJ/PB. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL PREJUDICADAS. — SÚMULA 49/
TJPB: O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à
obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade.
(Súmula editada por força da decisão prolatada nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência
nº.2000730 – 32.2013.815.0000, julgado em 19/05/2014, tendo as conclusões do Acórdão sido publicadas no DJ de
23/05/2014). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em reconhecer, de
ofício, a nulidade da sentença, julgando prejudicadas a apelação cível e a remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007586-28.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá
Benevides. APELANTE: Remetente: Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. APELANTE: Pbprev
Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Emanuella Maria de Almeida Medeiros (oab/pb Nº 18.808) E Outra. APELADO:
Saulo Pereira dos Santos. ADVOGADO: Verônica Mod¿anne Oliveira dos Santos (oab/pb Nº 14.530). - REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. PRECEDENTES DO TJ-PB. JUROS DE MORA DE 1% APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 188/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. — (…) somente as
parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor, para fins de aposentadoria, podem sofrer a
incidência da contribuição previdenciária. A justificativa reside no fato de que existe certo encadeamento
proporcional entre os descontos e os benefícios, do que se infere não haver possibilidade de abatimento sobre
verbas que não integrariam, posteriormente, os aludidos proventos. — (…) Tratando-se de desconto previdenciário indevido, deve ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado,
conforme disciplina o art.2º da Lei Estadual 9.242/2010. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos antes identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso apelatório e dar
provimento parcial à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0021358-14.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá
Benevides. APELANTE: Remetente: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.
APELANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Erika Gomes da Nóbrega Fragoso (oab/pb Nº 11.687).
APELADO: Heronilza Diniz Soares. ADVOGADO: Antonio José Ramos Xavier (oab/pb Nº 8.911).. - AÇÃO DE
RECOMPOSIÇÃO DE NÍVEIS C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. LC Nº 36/2008. NECESSIDADE DE DECRETO REGULAMENTADOR. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMO PARÂMETRO LEGÍTIMO PARA A ASCENSÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO
E DA REMESSA. — Não há como negar a progressão horizontal pleiteada pelo postulante, vez que conta com
mais de vinte e cinco anos de magistério, porquanto o critério de tempo de serviço é suficiente para acolher seu
pleito e manter a sentença a quo.TJPB; Rec. 001.2012.004.774-9/001; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des. José Aurélio da Cruz; DJPB 22/11/2013; Pág. 17) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima
identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial e a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação e à
remessa, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000260-34.2014.815.0571. ORIGEM: ASSESSORIA DA 3ª CâMARA CíVEL. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Remetente: Juízo da Vara Única de Pedras de Fogo. RECORRENTE: José Batista de Pontes.
APELANTE: Estado da Paraíba Por Seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto
Mangueira (carlos Alberto Pinto Mangueira ¿ Oab/pb 6003). APELADO: Os Mesmos. - APELAÇÃO CÍVEL,
RECURSO ADESIVO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRESTADOR DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO DEPÓSITO DO
FGTS DO PERÍODO TRABALHADO. MATÉRIA SUBMETIDA AO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
EXEGESE DO ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO TRINTENAL. TERMO INICIAL ANTERIOR AO JULGAMENTO DO ARE Nº. 709.212/
DF. ENTENDIMENTO DO STJ. ACOLHIMENTO DE TODOS OS PEDIDOS DO PROMOVENTE. HONORÁRIOS
QUE DEVERÃO SER SUPORTADOS EXCLUSIVAMENTE PELO PROMOVIDO. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NA
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II DO NCPC. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO A REMESSA OFICIAL E A APELAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA E
PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não
geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período
trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. O Superior Tribunal de Justiça adequou-se ao entendimento do Supremo
Tribunal Federal firmado no julgamento do ARE nº. 709.212/DF, decidindo que essa pretensão deve respeitar a
prescrição quinquenal, atribuindo, entretanto, efeitos prospectivos à Decisão, para garantir que o prazo iniciado
antes do referido julgamento (18 de fevereiro de 2015), permaneça de trinta anos, nos termos do art. 23, § 5º, da
Lei nº. 8.036/90. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento a remessa oficial e a apelação do Estado da Paraíba e dar provimento ao recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0001999-52.2013.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Urbano
Lopes de Souto. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb 4.007). APELADO: Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb 18.125-a). - APELAÇÃO
CÍVEL — AÇÃO DE COBRANÇA — SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) — ACIDENTE DE TRÂNSITO —
IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — AUSÊNCIA DE PROVAS ENSEJADORAS DA INDENIZAÇÃO —
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — Inexistindo prova concreta da existência da debilidade permanente, exigível pela Lei Federal n° 6.194/74, é mister desprover o apelo que objetiva
receber verba indenizatória em razão de acidente automobilístico. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima relatados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado, por unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0002025-24.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Valdenio
de Jesus Vilar Silva. ADVOGADO: Kaline Lima de Oliveira Moreira (oab/pb 10.770). APELADO: Estado da
Paraíba Por Seu Procurador Ricardo Sérgio Freire de Lucena. - AÇÃO DE REVISÃO DE CÁLCULOS E COBRANÇA. DEFASAGEM SALARIAL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUSCESSIVO NÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO. LEI DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INCORPORAÇÃO PERCENTUAL. DEFASAGEM SUPRIDA COM A LEI NOVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. — Na esteira da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, adotado sob regime de repercussão geral, o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da remuneração dos servidores em URV limita-se ao advento de
lei que estabelece novo padrão de vencimentos para determinada classe de servidores. – A partir da vigência da
Lei Estadual nº 7.409/2003, que dispôs sobre a restruturação do sistema remuneratório dos servidores públicos
do Poder Judiciário Estadual, as perdas advindas de erro na conversão monetária dos salários restaram
sufragadas, uma vez que o decréscimo gerado no momento da transformação fora absorvida pela nova base
remuneratória. (Decisão Monocrática - AC 00049113620138150251 – Rel.Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho –
Dj 23/09/2016) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0003690-12.2014.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Analiesia
Fernandes da Silva. ADVOGADO: Nilton Pereira de Oliveira (oab/rn 4719-b).. APELADO: Municipio de Santa Cruz.
ADVOGADO: Francisco Valdemiro Gomes (oab/pb 8.140).. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS
DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. — Em se tratando de candidato aprovado fora das vagas previstas no
edital, é necessário verificar, em primeiro plano, se houve o surgimento de novas vagas, pois a nomeação somente
pode ocorrer para o preenchimento de cargo disponível que, por arbitrariedade da Administração Pública, não foi
preenchido. Não sendo esta a hipótese dos autos, não há que falar em obrigação do ente público de nomeação de
candidato aprovado fora do número de vagas. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em negar provimento à apelação nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0009559-46.2010.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria
das Graças Braz da Silva. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida (oab/pb Nº 8.424). APELADO: Bv Financeira
S/a. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira (oab/pb Nº 174.020-a). - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE BENS E/OU SERVIÇOS. ANATOCISMO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO. POSSIBILIDADE. MP 193617 IMPÕE A PACTUAÇÃO PARA SUA OCORRÊNCIA. PREVISÃO EXPRESSA. JUROS REMUNERATÓRIOS
ACIMA DE 12% A.A. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ. NÃO COBRADA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO EXPRESSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. –- A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382, STJ). –- A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa
efetiva anual contratada. (Súmula 541, STJ). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0010915-55.2014.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco
Santander (brasil) S/a, APELANTE: Willianne de Fatima Dantas Venceslau. ADVOGADO: Elisa Helena de Melo
Martini Oab/pb 1853-a e ADVOGADO: Klécia Jerônimo Pinheiro de Lucena Oab/pb 9.493. RECORRIDO: Banco
Santander (brasil) S/a. APELADO: Willianne de Fatima Dantas Venceslau. ADVOGADO: Klécia Jerônimo Pinheiro
de Lucena Oab/pb 9.493 e ADVOGADO: Elisa Helena de Melo Martini Oab/pb 1853-a. APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO
DE CANCELAMENTO DE ÔNUS — SEGURO PRESTAMISTA — MODALIDADE CONTRATUAL QUE VISA
ASSEGURAR O PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES — PROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS — IMPRESCINDIBILIDADE DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO CAUSADORES DO INCONFORMISMO — OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE — RECURSO ADESIVO —
DANO MORAL — RECURSO QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL — NÃO CONHECIMENTOS DE AMBOS
OS RECURSOS. — Ausente a impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença, não deve o
recurso apelatório ser conhecido, ante a malversação do princípio da dialieticidade. — O recurso adesivo
depende do recurso principal, de modo que fica subordinado as mesmas regras quanto aos requisitos de
admissibilidade. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, não conhecer os recursos.
APELAÇÃO N° 0015467-51.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jabes
Gomes Queiroz. ADVOGADO: Mônica de Souza Rocha Barbosa (oab/pb Nº 11.741).. APELADO: Equatorial
Negocios Inteligentes Ltda. ADVOGADO: Liliane César Approbato (oab/go Nº 26.878). - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA COM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FATOS
CONSTITUTIVOS NÃO COMPROVADOS. AUTOR QUE NÃO SE DESIMCUBIU DO ÔNUS PREVISTO PELO
ART. 373, I, DO NCPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A parte recorrida
é uma entidade de previdência privada aberta, sendo-lhe permitido realizar operações comercias com seus
participantes, consoante o disposto no art. 71 da Lei complementar nº 109/2001. — O autor não comprovou que
houve qualquer vício na oportunidade de sua adesão ao plano de previdência em questão, não se desincumbindo
de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos precisos termos do art. 373, inciso I, do Novo Código de
Processo Civil. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0026885-73.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria
Aparecida de Souza Guedes. ADVOGADO: Manuel Clementino de Freitas (oab/pb 6.704). APELADO: Aliança
Administradora de Benefícios de Saúde., APELADO: Unimed Norte/nordeste.. ADVOGADO: Renata Sousa de
Castro Vita (oab/ba 24.308) e ADVOGADO: Nathália Ferreira Teófilo.(nathalia Ferreira Teófilo ¿ Oab/pb 16.103).
- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. CONVÊNIO UNIVERSIDADE FEDERAL. NÃO CONCRETIZADO. DESCONTO DE
DUAS MENSALIDADES. DEVOLUÇÃO REALIZADA DE FORMA SIMPLES. RECONHECIMENTO DO PEDIDO,
ART. 269, INC. II DO CPC. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada enseja mero
aborrecimento ou dissabor, como no caso dos autos, não há falar em dano moral. (AgRg no AREsp 509.812/SP,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 20/02/2015) VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal
de Justiça do Estado, por unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0035831-78.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Deusdete Guilherme da Silva. ADVOGADO: Andrea Henrique de Sousa E Silva (oab/pb ¿ 15.155)e Outros. APELADO:
Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Felipe de Brito Lira Souto. - APELAÇÃO CÍVEL —
COBRANÇA — SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL — ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO — AUSÊNCIA — DIMINUIÇÃO DO
VALOR NOMINAL — INOCORRÊNCIA — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — “Não há que se falar em
ilegalidade ou inconstitucionalidade do pagamento dos adicionais por tempo de serviço, em seu valor nominal em
relação ao que fora pago no mês de março de 2003, haja vista inexistir direito adquirido a regime jurídico, desde
que observado o princípio da irredutibilidade salarial.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
02004753820138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE
FILHO, j. em 24-01-2017) — “A Lei complementar nº 58/03 de 30 de dezembro de 2003 revogou expressamente
a Lei complementar nº 39/85 e as disposições em contrário, abrangendo também os dispositivos da Lei
complementar nº 50/03. Os acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores antes da vigência da Lei
Complementar nº 58/03 continuarão sendo pagos pelos seus valores nominais a título de vantagem pessoal,
sendo reajustados de acordo com o art. 37, inciso X, da constituição federal.” (TJPB; AC 200.2012.086.092-5/
001; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Ricardo Vital de Almeida; DJPB 14/06/2013; Pág. 12)
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível.