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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 03 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE MAIO DE 2017
SA. INEXISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. APLICAÇÃO DO ART.
330, I, DO CPC. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. DESPROVIMENTO. Havendo o Julgador entendido que a matéria tratada era eminentemente de direito, e que as provas documentais
acostadas aos autos tornavam desnecessária a realização de prova testemunhal, nada há que reparar, admitindo-se, nos termos do art. 330, I, do CPC, o julgamento antecipado da lide. ACORDA a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 341.
APELAÇÃO N° 0006596-88.2007.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Jose Rodrigues da Silva Neto E Iracy Maria Leite Silva. ADVOGADO:
Phillipe Palmeida Monteiro Felipe - Oab/pb 16.450. APELADO: Iracy Araujo Nobrega. ADVOGADO: Wellinton
Escariao Nobrega - Oab/rj 120.426. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO
PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. RAZÕES QUE NÃO ELIDEM A AUSÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO APELO - Não restou comprovado o lapso temporal em
que os antigos possuidores permaneceram com o bem, vez que não há nenhuma prova, documental ou
testemunhal, que demonstre a existência de posse mansa, pacífica e ininterrupta por 15 (quinze) anos, espaço
de tempo, mínimo, necessário para se pleitear o usucapião extraordinário. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade DESPROVER o recurso apelatório, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 246
APELAÇÃO N° 0018041-71.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Gilberto Gomes Araújo. ADVOGADO: Francisco Porfírio Assis Alves
Silva, Oab-pb 21.952. APELADO: Hsbc Bank Brasil S/a. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciúncula Benghi,
Oab-pb 32.505-a. APELAÇÃO CÍVEL. DISPENSA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE. PROVA
SUFICIENTE. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O magistrado é o
destinatário da prova e está autorizado a indeferir ou dispensar a realização de perícia, quando motivadamente
o faz, por entendê-la desnecessária para uma perfeita apreciação da questão que lhe é posta. Inteligência do
art. 370 do novo Código de Processo Civil. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o Recurso Apelatório, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl.261.
APELAÇÃO N° 0019388-81.2008.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. APELADO: Cunha E Melo Ltda.
ADVOGADO: Marconi Leal Eulalio - Oab/pb 3689. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ICMS. DECADÊNCIA DE LANÇAMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO. - O prazo de que dispõe a Fazenda Pública para fazer o lançamento tributário, sob pena de
decadência, é de cinco anos, independentemente da modalidade de lançamento a que o tributo esteja submetido.
Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, algumas divergências têm sido suscitadas,
mas a única peculiaridade relativa a esses tributos diz respeito ao momento em que se inicia aquele prazo. - Em
se tratando de tributo lançado por homologação - como no caso do ICMS - tem a Fazenda o prazo de 5 anos,
contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, para
constituir o crédito tributário - (art. 173, I) e mais 5 anos, contados da constituição definitiva deste crédito, para
propor a Ação de Execução, interrompendo-se a prescrição pelo despacho do juiz que ordenar a citação - (art. 174,
I). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O
RECURSO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.341.
APELAÇÃO N° 0025438-65.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes (01),
APELANTE: Pbprev - Paraíba Previdência (02). ADVOGADO: Renata Franco Feitosa Mayer, Oab-pb 15.074 E
Outros. APELADO: Edna Maria da Silva Belo. ADVOGADO: Antônio Duarte Vasconcelos Júnior, Oab-pb 15.130.
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. INEXISTENTE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DE AMBAS. - Segundo os enunciados oriundos do Incidente de Uniformização, bem ainda se levando em conta o caso concreto, tem-se que o Estado da Paraíba é parte legítima
passiva exclusiva no tocante à abstenção dos descontos que forem declarados ilegais, uma vez que o Autor é
servidor da ativa. Já a restituição de valores, porventura reconhecida ilegítima, fica ao encargo do Ente Estatal
e da Autarquia Previdenciária (Uniformização de Jurisprudência nº 2000730-32.2013.815.0000). - “Nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação”. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DA
INATIVIDADE. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE UM TERÇO DE FÉRIAS.
POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA
TRIBUTÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO PREJUDICADO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E
DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES. - A referida Lei é textual na disposição sobre a base de incidência das
contribuições previdenciárias, estabelecendo que ela atinge o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei; os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras
vantagens, excluídas: as diárias para viagem; a ajuda de custo em razão da mudança de sede; a indenização de
transporte; o salário família; o auxílio-alimentação; o auxílio-creche; as parcelas remuneratórias pagas em
decorrência de local de trabalho; a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de
função de confiança, e o abono de permanência. - “O STJ pacificou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias, dada sua natureza indenizatória, ainda que se
trate de empregado sujeito ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.” - No que diz respeito aos juros de
mora e à correção monetária, tratando-se de repetição de indébito tributário, o STJ firmou entendimento de que
não se aplica o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tendo em vista a natureza tributária das contribuições. Assim, os juros
de mora deverão ser contados a partir do trânsito em julgado, na razão de 1% (um por cento) ao mês. - Quanto
à correção monetária, o índice deverá ser aquele utilizado sobre débitos tributários estaduais pagos com atraso,
incidindo a partir do pagamento indevido, nos termos da Súmula nº 162 do STJ. ACORDA, a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade ad causam e,
no mérito, PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária e DESPROVER os Apelos, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl.145.
APELAÇÃO N° 0028642-40.1999.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. APELADO: Rosimildo de
Sousa Marinho. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. - Descabida a decretação da prescrição intercorrente, uma vez que não houve a prévia
intimação da Fazenda Pública nem a paralisação do feito por mais de 05 anos, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF.
- A Fazenda Pública não ficou inerte durante o trâmite do feito. Precedentes. ACORDA a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER O RECURSO, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl.140.
APELAÇÃO N° 0032043-56.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Banco Bv Financeira S/a Credito, Financiamento E Investimento C.
APELADO: Claudio dos Santos. ADVOGADO: Rodrigo Magno Nunes Moraes - Oab/pb 14.798. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. INSURREIÇÃO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. - Evidencia-se a possibilidade jurídica do pedido na formulação de uma pretensão que, em tese, esteja prevista na
ordem jurídica como possível, ou que abstratamente o ordenamento pátrio não a tenha vedado. Preliminar
Rejeitada. MÉRITO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DE CADASTRO,
SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E IOF. SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. DEVOLUÇÃO DOS JUROS APLICADOS SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS
ILEGAIS POR SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DOS ENCARGOS.
DISCUSSÃO SUPERADA. SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO QUANTO A ESSES. JUROS. ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS ANTE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Declarada por Sentença a
ilegalidade das tarifas bancárias “Tarifas de Cadastro”, “Serviços prestados por terceiros” e “Tarifa de Avaliação
do Bem” com determinação de restituição dos valores pagos, é devida, também, a repetição de indébito em
relação aos juros remuneratórios sobre estas incidentes, como consectário lógico, conforme a regra de que a
obrigação acessória segue o destino da obrigação principal. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR a preliminar e, no mérito, DESPROVER A APELAÇÃO
CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.147.
- Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos quatro requisitos ensejadores dos
Embargos de Declaração. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl.137.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001 144-68.2014.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Petrobras - Petróleo Brasileiro S/a (01), EMBARGANTE: Fundação Petrobrás de Seguridade Social (02). ADVOGADO: João Eduardo Soares Donato, Oab/pe
29.291 e ADVOGADO: Carlos Roberto Siqueira Castro, Oab/pb 20.283-a. EMBARGADO: Irineu José dos Santos.
ADVOGADO: Carlos Egydio de Sales Madruga, Oab/pb 10.980. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
VERIFICADA. PROTOCOLIZAÇÃO DE PETIÇÃO RATIFICANDO AS RAZÕES DE APELAÇÃO CÍVEL QUE
HAVIA SIDO INTERPOSTA PELA PETROBRÁS S/A ANTES DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANEJADOS
PELA PARTE ADVERSA. NECESSIDADE DE SE CONHECER O RECURSO APELATÓRIO. ACOLHIMENTO
DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITO MODIFICATIVO. - Constatando-se que a Embargante/Petrobras, expressamente, ratificou os termos da Apelação Cível que havia manejado, conforme se nota da petição de fl. 272,
devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, os presentes Aclaratórios para determinar o regular processamento do Recurso apelatório de fls. 214/228, por ela interposto, e que não havia sido conhecido. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OBJETIVO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA FUNDAÇÃO
PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL. IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes os três requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração interpostos pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social, e ACOLHER, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS, os Aclaratórios manejados pela Petrobras S/A, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl.464.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001776-82.2005.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Mapfre Seguros Gerais S/a. ADVOGADO:
Samuel Marques Custódio de Albuquerque, Oab/pb 20.111-a. EMBARGADO: Rafhael Francisco de Lira. ADVOGADO: Celso Tadeu Lustosa Pires Segundo, Oab/pb 11.181. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE NO 1º
GRAU. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SUPOSTA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO
NO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos,
obscuros, contraditórios, ou erro material existente na Decisão, não servindo para reexame de matéria
decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos quatro requisitos
ensejadores dos Embargos de Declaração. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl.230.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002295-45.2014.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Município de Sapé, Rep. P/seu Procurador Fábio
Roneli Cavalcante de Souza. EMBARGADO: Carla Lidiane Oliveira Pereira. ADVOGADO: Andrei Vaz Nobre de
Miranda, Oab/pb 17.232. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ServidorA PúblicA Municipal.
ESTATUTÁRIA. Retenção de VERBAS SALARIAIS. Procedência do pedido. IRRESIGNAÇÃO. Retenção de
verbas pela Edilidade. Impossibilidade. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO ASSUNTO. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os
Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na
Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem
estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de 132.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002574-77.2004.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Jose Roberto Sobrinho. ADVOGADO: Fabricio
Montenegro de Morais - Oab/pb 10.050. EMBARGADO: Nordeste Brasil Representacoes Ltda E Jose Edvan
Roberto. ADVOGADO: Fabio Brito Ferreira - Oab/pb 9672. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO
CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, E INCISOS, DO CPC DE 2015. REJEIÇÃO. Depreende-se do art. 1.022 e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os Embargos de Declaração
são cabíveis quando constar, na Decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual
deveria ter se pronunciado o julgador, ou, até mesmo, as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam
a carência de fundamentação válida. - No caso dos autos, não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no art.
1.022 do novo CPC, pois o Acórdão Embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e
fundamentou sua conclusão sem a existência de quaisquer vícios. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 317.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006254-84.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Felipe
de Brito Lira Souto. EMBARGADO: Ana Carla Magliano de Almeida E Outros. ADVOGADO: Robson de Lima
Cananéa Filho, Oab/pb 18.909. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DO
PROMOVIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA RECORRER. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. APELO
NÃO CONHECIDO. SUPOSTA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de
esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material existente na Decisão, não servindo para
reexame de matéria decidida. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl.130.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000151-38.201 1.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. JUÍZO: Ministério Público Estadual. RÉU: Município de Diamante - Pb.
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE DIAMANTE. ADMISSÃO DE SERVIDORES
SEM CONCURSO PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DE LEI MUNICIPAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM SEDE
DE ADIN. CONTRATAÇÕES DE TEMPORÁRIOS SEM OS REQUISITOS DO ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARÁTER ESSENCIAL E PERMANENTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO OFICIAL. - A contratação de pessoal sem
concurso público pela Administração, em qualquer de suas esferas, deverá ser precedida de lei prevendo os
cargos, o prazo do contrato, a descrição da necessidade temporária de interesse público e da demonstração da
excepcionalidade, atendendo ao que preconiza o artigo 37, IX, da Constituição Federal. - A admissão de pessoal
com base em lei inconstitucional e, ainda, sem os requisitos da contratação temporária e para funções tipicamente habituais e contínuas configura ofensa ao artigo 37, II, da Constituição Federal, que exige a realização de
concurso público para o acesso aos cargos públicos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl.292.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000770-40.201 1.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. JUÍZO: Juliana Granjeiro Bezerra. ADVOGADO: Diego de Sousa Dutra,
Oab-pb 14.835 E Outros. POLO PASSIVO: Município de Itabaiana. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NOMEAÇÃO ASSEGURADA. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. - O
entendimento predominante no STJ é de que a aprovação em concurso público em posição classificatória
compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e à posse
dentro do período de validade do certame. O STF entende que publicado o edital que rege o concurso público, com
número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um
dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato
aprovado dentro desse número de vagas. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl.328.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000913-66.2014.815.0561. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat
S/a. ADVOGADO: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda, Oab/pb 20.282-a. EMBARGADO: Geraldo Araújo
Figueiredo. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley, Oab/pb 11.984 E Outra. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SUPOSTA CONTRADIÇÃO
NO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos,
obscuros, contraditórios, ou erro material existente na Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida.
APELAÇÃO N° 0001741-91.2001.815.0731. ORIGEM: 2ª VARA COMARCA DE CABEDELO. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE: Espolio de Alfredo Bezerra Bandeira E Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Paulo
Agostinho de A. Rapouso ¿ Oab/pe 2947, Cristiane de Castro F. da Cunha Oab/pe 19.365 E Reinaldo de Oliveira
Rossiter Oab/pe 17.871 e ADVOGADO: Dalliana Waleska Fernandes de Pinho (oab/pb 11.224). APELADO:
Banco do Nordeste do Brasil S/a (adv. Dalliana Waleska Fernandes de Pinho ¿ Oab/pb 11.224) E Irriganor ¿
Irrigação No Nordeste, Indústria E Comércio Ltda (advs. Walter de Agra Júnior ¿ Oab/pb 8682, Arthur M. L. Fialho
Oab/pb 13.264) E Outros E Espolio de Alfredo Bezerra Bandeira. CONSUMIDOR – Apelações cíveis – Ação de