DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO:
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE MAIO DE 2017
QUARTA-FEIRA, 03 DE MAIO DE 2017
resolução de contratos cumulada com perdas e danos e repetição do indébito – Preliminar de ausência de
fundamentação da sentença – Decisão adequadamente motivada – Rejeição. – Porque adequadamente motivada a sentença, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, há de
se rejeitar a preliminar de ausência de fundamentação da sentença. CONSUMIDOR – Apelações cíveis – Ação
de resolução de contratos cumulada com perdas e danos e repetição do indébito – Mérito – 1ª apelação – Pedido
de condenação em perdas e danos e repetição de parcelas paga em contrato desfeito – Pedido de inversão do
ônus da prova em sede recursal – Impossibilidade em face da preclusão processual, bem como por ausência de
requisitos caracterizadores - Repetição das parcelas pagas até o deferimento da rescisão contratual – Descabimento – Enriquecimento sem causa - 2ª Apelação – Falha do serviço – Requisito necessário e suficiente –
Resolução do negócio jurídico – Manutenção da sentença – Desprovimento dos recursos. – Somente na fase de
saneamento do processo, antes da instrução processual, poderia o juízo de primeiro grau sopesar a pertinência
ou não da adoção da inversão do ônus da prova e, caso assim entendesse, teria então a outra parte oportunidade
de se desvencilhar do ônus probatório que lhe fosse atribuído. – A inversão do ônus da prova vem socorrer o
consumidor quando há dificuldade para ele obter a prova e, ao contrário, a empresa fornecedora/prestadora
dispõe com facilidade dos elementos probatórios. “In casu”, o pedido de perdas e danos lastreia-se nos gastos
que o apelante supostamente tenha suportado para dotar a propriedade de infraestrutura necessária e suficiente
para receber o projeto de irrigação, de modo que caberia a ele ter trazido aos autos as notas fiscais de materiais,
prestadores de serviços, entre outros, pois tratam-se de informações inteiramente e exclusivamente ao seu
dispor. – Receber de volta as parcelas do financiamento, quando naquele intervalo de tempo colheu frutos
somente possíveis em face deste parcelamento, geraria enriquecimento sem justa causa. – A teor do Código
Consumerista, encontra-se patente o requisito necessário e suficiente para resolução do negócio jurídico,
consistente em solar falha na prestação do serviço. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima
identificados: A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, rejeitada
a preliminar, no mérito, negar provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000087-74.1998.815.0731. ORIGEM: 3ª VARA COMARCA DE CABEDELO.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Silvana Simoes de
Lima E Silva. EMBARGADO: Rio Lima Almeida E Cia Ltda. ADVOGADO: Alba Neide Maximo Urquiza de Sa (oab/
pb 2.026). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Reexame de matéria já apreciada – Ausência de
obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado – Rediscussão em sede de embargos –
Descabimento – Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente,
não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo
recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração
sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade”. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, na Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0004928-58.201 1.815.0731. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Jucilene Souza Silva de Araujo E Outros. ADVOGADO: Ana Patricia
Ramalho de Figueiredo (oab/pb 11.666). APELADO: Shalom Engenharia Ltda. ADVOGADO: Zenildo G.de
Mendonca Filho (oab/pb 12.733). PRELIMINAR. PRETENSÃO DE REUNIÃO DE PROCESSOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. INEXISTÊNCIA, NESTE FEITO, DE ENTE FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEIÇÃO. 1. A reunião de ações, em razão de reconhecimento de
conexão, não se mostra possível quando implicar alteração de competência absoluta. (AgInt no AREsp
928.045/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016). 2.
Preliminar rejeitada. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECE A LITISPENDÊNCIA E EXTINGUE, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A PRIMEIRA DEMANDA. EQUÍVOCO. ÓBICE A
INCIDIR SOBRE O SEGUNDO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1. “Constatada a identidade dos elementos da ação entre a primeira e a segunda demanda interposta pelo autor, a extinção do segundo processo sem
resolução de mérito é medida que se impõe.” (TST, Processo AIRR 306406820045010009 3064068.2004.5.01.0009, Órgão Julgador: 1ª Turma, Publicação: DJ 12/09/2008, Julgamento: 27 de agosto de 2008,
Relator: Min. Lélio Bentes Corrêa). 2. Recurso provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a
preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0020923-84.201 1.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZ. PUB. DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELADO: Silvio Joel de Sousa. ADVOGADO: Franciclaudio de F Rodrigues
(oab/pb 12.118). APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Lucio Landim Batista da Costa. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES CAUTELAR E PRINCIPAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA CASSADA. INVOCAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE (STF,
RE 608.482, EM REPERCUSSÃO GERAL). RECURSOS DESPROVIDOS. 1. “Concurso público. Posse em
cargo público mediante decisão judicial precária. Invocação da teoria do fato consumado. Impossibilidade.” (STF,
ARE 931254 AgR, Relator: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 29-02-2016 PUBLIC 01-03-2016). 2. Recursos desprovidos. VISTOS, relatados
e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento às apelações cíveis.
APELAÇÃO N° 0040218-78.2009.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Banco Itau Bba S/a. ADVOGADO: Vinicius Araujo Cavalcanti Moreira
(oab/pb 14.273). APELADO: Luzia de Lima Barreto. ADVOGADO: Janayna Nunes Pereira (oab/pb 15.236).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. 1) PACTA SUNT SERVANDA E ONEROSIDADE EXCESSIVA. INCIDÊNCIA DO CDC, CUJAS NORMAS TÊM STATUS DE ORDEM PÚBLICA. VONTADE DAS PARTES QUE SE
SUBMETE À JUSTIÇA DA LEI. 2) COBRANÇA DA TEC. CONTRATO POSTERIOR A 30/04/2008. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 565/STJ. 3) RECURSO DESPROVIDO. 1. O CDC, cujas normas têm status de ordem
pública, substitui a vontade das partes à justiça da lei, razão por que não há que se falar em violação ao
princípio do pacta sunt servanda, tampouco em necessidade de onerosidade excessiva para declarar-se a
abusividade de cláusulas contratuais. 2. “A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão
de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários
anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.” (Súmula 565/STJ, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29/02/2016). 3. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0048072-89.2010.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZ. PUB. DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Silvio Joel de Sousa. ADVOGADO: Franciclaudio de F Rodrigues
(oab/pb 12.118). APELADO: Estado da Paraiba. ADVOGADO: Lucio Landim Batista da Costa. APELAÇÕES
CÍVEIS. AÇÕES CAUTELAR E PRINCIPAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE
URGÊNCIA CASSADA. INVOCAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE (STF, RE
608.482, EM REPERCUSSÃO GERAL). RECURSOS DESPROVIDOS. 1. “Concurso público. Posse em cargo
público mediante decisão judicial precária. Invocação da teoria do fato consumado. Impossibilidade.” (STF, ARE
931254 AgR, Relator: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 29-02-2016 PUBLIC 01-03-2016). 2. Recursos desprovidos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento às apelações cíveis.
APELAÇÃO N° 0073982-50.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Banco Itau S/a. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira (oab/sp
147.020) E Vinicius Araujo Cavalcanti Moreira (oab/pb 14.273). APELADO: Luzia de Lima Barreto. ADVOGADO: Janayna Nunes Pereira (oab/pb 15.236). APELAÇÃO CÍVEL. 1) RESPONSABILIDADE CIVIL. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL PELA EFETIVAÇÃO DE LIMINAR, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM
REINTEGRAÇÃO DE POSSE, QUANDO CIENTE DA VIGÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL. VENDA ANTECIPADA DO VEÍCULO SEM AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. ABUSO DE DIREITO CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. 2) VALOR DO DANO MORAL. VERBA CONSENTÂNEA COM O DANO PERPETRADO. MANUTENÇÃO. 3) RECURSO DESPROVIDO. 1. Consubstancia abuso de direito, ensejando obrigação de indenizar, o cumprimento de liminar em
reintegração de posse, maximizado o dano pela alienação do automóvel, por parte de instituição financeira,
quando ela estava ciente da vigência de antecipação de tutela deferida anteriormente em ação revisional,
mantendo o consumidor na posse do bem. 2. “Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação,
proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu,
orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendose de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.” (REsp
9
240.441/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2000,
DJ 05/06/2000, p. 172). 3. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao recurso apelatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001415-66.2009.815.0371. ORIGEM: 5ª VARA DA COMARCA DE SOUSA. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves
do Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Coliwal-construtora Lima Wanderley Ltda. ADVOGADO:
Fabio Ricardo C. Montenegro (oab/pb 12.806) E Edson Herpo Barreto E Damasceno (oab/pb 23.065). EMBARGADO: Estado da Paraiba, Rep. P/sua Procuradora, Alessandra Ferreira Aragao. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA DE MANDATO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NO PRAZO DE
10 DIAS. ART. 112 DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. “Não se conhece do apelo quando o patrono
do recorrente renuncia ao mandato após a notificação da parte interessada e não há a regularização da
representação processual no prazo de 10 (dez) dias. Incidência da Súmula 115/STJ. Precedentes. 2. Embargos
de declaração não conhecidos.” (EDcl no AgRg no REsp 1124107/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016). 2.
Embargos de declaração não conhecidos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, não conhecer dos
embargos de declaração.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Joao Batista Barbosa
AGRAVO REGIMENTAL N° 0005722-75.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides.
AGRAVANTE: Juizjo da 5a Vara de Guarabira. AGRAVANTE: Estado da Paraíba Por Sua Procuradora Daniele
Cristina C.t.de Albuquerque. AGRAVADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. - AGRAVO INTERNO DE
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CÍVIL PÚBLICA COM TUTELA ANTECIPADA - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO
MÉDICO - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - ART. 196 DA CARTA
MAGNA - ENTENDIMENTO FIRMANDO NO STF - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - Remessa Oficial - Fornecimento de medicamento - Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam - Rejeitada - Portadora de CID G36.0 Neuromielite óptica -Uso
contínuo do medicamento AZTIOPRINA 50 MG - Medicamento de alto custo - Paciente sem condições financeiras - Direito à Vida e à Saúde - Dever do Estado -Garantia Constitucional - Manutenção da sentença a quo Desprovimento da remessa oficial. - É obrigação do Estado UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E Municípios assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou
congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves
RESP 656979/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2 Turma, DJU 07/03/2005, p. 230. (TJPB - 001.2008.023536-7/
001 - Rel. Des. Genésio Gomes Pereira Filho - Terceira Câmara Cível - 24/04/2010) VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0019616-46.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides.
AGRAVANTE: Remetente: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. AGRAVANTE: Estado da
Paraíba Por Sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. AGRAVADO: Jorge Enrique Carrasco Barahona.
DEFENSOR: Carmem Noujaim Habib. - AGRAVO INTERNO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - ART. 196 DA CARTA MAGNA ENTENDIMENTO FIRMANDO NO STF - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - Remessa Oficial - Fornecimento de medicamento Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam - Rejeitada - Portadora de CID G36.0 Neuromielite óptica -Uso
contínuo do medicamento AZTIOPRINA 50 MG - Medicamento de alto custo - Paciente sem condições financeiras - Direito à Vida e à Saúde - Dever do Estado -Garantia Constitucional - Manutenção da sentença a quo Desprovimento da remessa oficial. - É obrigação do Estado UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E Municípios assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou
congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves
RESP 656979/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2 Turma, DJU 07/03/2005, p. 230. (TJPB - 001.2008.023536-7/
001 - Rel. Des. Genésio Gomes Pereira Filho - Terceira Câmara Cível - 24/04/2010) VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001 174-19.2014.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá
Benevides. APELANTE: Município de Sousa, Representado Por Seu Procurador Theófilo Danilo Pereira Vieira..
APELADO: Rosilda Alves de Oliveira. ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes (oab/pb 12.060).. - REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - DIREITO PREVIAMENTE RECONHECIDO - MANDADO DE
SEGURANÇA - TÍTULO JUDICIAL - VERBAS PRETÉRITAS - DIREITO A PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA
ALUSIVA A PARIDADE - DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - INVIABILIDADE DE NOVA
DISCUSSÃO DA MATÉRIA - DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Devida é a cobrança do pagamento de
diferença salarial assegurada, em decisão concessiva de mandado de segurança, a pensionista, não tendo
espaço para discussão neste estágio processual da matéria de fundo de direito, conquanto o título judicial então
executado se encontra amparado pela coisa julgada material. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. - A C O R D A, a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento ao reexame necessário e a apelação cível.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0025733-05.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá
Benevides. APELANTE: Remetente: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. APELANTE: Estado da
Paraíba, Representado Por Seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto., APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representado Por Seu Procurador Euclides Dias de Sá Filho (oab/pb 6.126).. APELADO: Renato Gomes
Teixeira. ADVOGADO: Antônio Duarte Vasconcelos Júnior (oab/pb 15.130). - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL - IRRESIGNAÇÃO - PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA - REJEIÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS - INADMISSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DOS
ÚLTIMOS CINCO ANOS - EXCLUSÃO DO PERÍODO A PARTIR DE 2010 - RECURSO APELATÓRIO DA
PBPREV - ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA A PARTIR DE 2010 - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO
CONHECIMENTO DO APELO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO APELATÓRIO DO ESTADO DA PARAÍBA. - O Estado da Paraíba é tão responsável quanto a PBPREV em razão do
desconto previdenciário, já que repassa a verba para a autarquia, de modo que ambas devem figurar no pólo
passivo da lide. Assim, o Poder Público, além de criar a referida instituição, é seu mantenedor, razão pela qual
o Estado da Paraíba deve permanecer na demanda. - (...) 1. “A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
na linha de orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, revendo seu posicionamento, firmou compreensão
segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre ‘o terço constitucional de férias, verba que detém
natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria’ (Pet 7.296/PE,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 10/11/09)” (AgRg na Pet 7.207/PE, de minha relatoria, DJe 15/9/10) 2. Não
caracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo
de lei que, mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua incidência limitada. 3. Agravo regimental não
provido.(STJ - AgRg no AREsp 223988/PE - Rel.Min. Arnaldo Esteves Lima - Primeira Turma - 09/05/2013) - O
segundo apelante recorre da condenação do terço de férias a partir do exercício financeiro de 2010, período em
que não houve mais a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional. Contudo, o Juízo a
quo, ao apreciar a matéria fez a ressalva pretendida no presente recurso. Portanto, falta interesse recursal ao
apelante, porquanto carece de razão fática e jurídica para revisão em segundo grau de direito lhe aproveite.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em não conhecer da apelação interposta
pela PBPREV; rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva manejada pelo Estado da Paraíba e, no mérito, negar
provimento à remessa necessária e ao recurso apelatório do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO N° 0000135-22.2014.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: João Alves
Jacinto. ADVOGADO: Humberto de Sousa Félix (oab/rn Nº 5.069). APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO:
Antônio de Moraes Dourado Neto (oab/pe Nº 23.255). - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO
JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO RECONHECIMENTO PELA CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. APELAÇÃO CÍVEL. PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS. CONTRATO SEM ESCRITURA OU PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE VERIFICADA. ANULAÇÃO
DO NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NEGLIGÊNCIA DO BANCO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 479/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. - No caso de contratação com pessoa analfabeta, é imprescindível a efetivação do negócio mediante escritura
pública ou por meio de assinatura a rogo de procurador constituído mediante instrumento público. - Evidenciado o