DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 05 DE MAIO DE 2017
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Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0000273-42.2010.815.0581. ORIGEM: COMARCA DE RIO TINTO. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Santander Leasing S/a Arrendamento Mercantil. ADVOGADO: Elísia
Helena de M Martini (oab/pb 1.853-a). APELADO: Hamilton Felipe dos Santos. ADVOGADO: Danilo Caze Braga
da Costa Silva (oab/pb 12.236). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA
QUE EXTINGUE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR TER O AUTOR RENUNCIADO AO
DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. INSURREIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC
DE 1973. RECURSO PREJUDICADO. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO. - “Recurso prejudicado é aquele
que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o
não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, o relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.” NÃO CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO, conforme o disposto no art. 557, caput, do CPC/1973, por encontrar-se manifestamente inadmissível.
Dr(a). Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO N° 0015287-44.2005.815.2003. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o)
Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: José Carlos da Silva, Joacil Pereira Gomes E José Lúcio da
Costa. ADVOGADO: Lucas Clemente de Brito Pereira, Rodrigo Clemente de Brito Pereira, Guilherme Almeida de
Moura E Outros. EMBARGADO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Crime contra a ordem
tributária. Pagamento integral do crédito tributário. Extinção da punibilidade. - Constatado nos autos o pagamento
integral do débito tributário, antes do trânsito em julgado da condenação, a extinção da punibilidade é medida que
se impõe. Vistos, etc. (...) Ex positis, julgo extinta a punibilidade de José Lúcio da Costa, Joacil Pereira Gomes
e José Carlos da Silva, com fundamento no § 2º, do art. 9 da Lei 10684/2003. Dessa forma, recolham-se os
mandados prisionais em aberto expedidos nestes autos.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0033782-40.2008.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a.. ADVOGADO: Hiran
Leão Duarte (oab/ce 10422) E Ana Carolina Freire Tertuliano Dantas (oab/pb 14672). APELADO: Aristotenes
Florencio Nunes. EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ABADONO DE CAUSA. APELAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL QUE NÃO ATACA A FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA PARTE FINAL
DO ART. 932, III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. 1. Em observância ao Princípio da Dialeticidade, as
Razões Recursais devem guardar correlação lógica com a decisão contra a qual o recurso é interposto. 2. Nos
termos dos art. 932, III, do CPC de 2015, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos do ato jurisdicional recorrido. Posto isso, considerando que o Recorrente não
impugnou os fundamentos da Decisão recorrida, não conheço da Apelação, com arrimo no art. 932, III, do CPC/
151. Publique-se. Intimem-se.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000945-94.2008.815.0201. ORIGEM: 1ª VARA DE INGÁ. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Dilza Egidio de Oliveira Pequeno. ADVOGADO: (em Causa Propria). APELADO: Justica
Publica. Vistos etc. Contudo, tenho que não há como conhecer do pedido. É que, até poderia ser recebida a
mencionada petição, como Embargos de Declaração, adotando-se o princípio da fungibilidade dos recursos,
previsto no art. 579 do Código de Processo Penal, caso estivesse sido o pedido formulado no prazo legal, que
é de 02 (dois) dias, o que não ocorreu no caso em apreço. Intime-se.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000411-12.2014.815.0761. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand Oab/rmn 856-a. APELADO:
Joselia de Oliveira Sales. ADVOGADO: Marcel Vasconcelos Lima Oab/pb 14760. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA APRESENTAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO DADA PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III,
do NCPC) - “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A
propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é
cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de
relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo
razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade
monetária (REsp 1349453/MS, de minha relatoria, segunda seção, julgado em 10/12/2014, dje 02/02/2015). 2. No
caso, o acórdão recorrido está em harmonia com esse entendimento, uma vez que, verificada a falta de pedido
prévio administrativo, é imperioso o reconhecimento da carência de ação diante da ausência de pretensão
resistida. 3. Recurso Especial não provido.” (STJ; REsp 1.462.373; Proc. 2014/0149690-3; RS; Quarta Turma;
Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 06/09/2016)” Grifo nosso. Isto posto, de ofício, EXTINGO A PRESENTE
CAUTELAR, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, configurando carência da ação,
RESTANDO PREJUDICADO O APELO INTERPOSTO, RAZÃO PELA QUAL NÃO O CONHEÇO, nos termos nos
termos do art. 932, III, da Nova Legislação Adjetiva Civil. O ônus sucumbencial pertence a demandante,
ressaltando que litiga sob os auspícios da gratuidade judiciária.
APELAÇÃO N° 0001609-55.2010.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Manoel Nascimento da Silva. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida Oab/pb 8424.
APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EXIGÊNCIA DE JUROS ACIMA DE
DOZE POR CENTO AO ANO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 596 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO APELO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO
932, IV, “a” e “b”, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - “Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar
provimento a recurso que for contrário a: (...) a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de
Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” (Art. 932, IV, a) e b), do NCPC) - As disposições do Decreto nº
22.626/33, que limitam a taxa de juros ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, não se aplicam as
operações realizadas pelas instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional, segundo
o Enunciado 596 do Supremo Tribunal Federal. Com essas considerações, nos termos nos termos do art. 932,
IV, “a” e “b”, da Nova Legislação Adjetiva Civil, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença, em
todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0001935-71.2008.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Unimed Joao Pessoa-cooperativa de E Trabalho Medico. ADVOGADO: Hermano Gadelha de
Sá Oab/pb 8463 E Outros. APELADO: Doralice Rafael. ADVOGADO: Salomao Ferreira da Silva Oab/pb 13081.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO
DO ART. 998 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C O ARTIGO 127, INCISO XXX DO REGIMENTO
INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. HOMOLOGAÇÃO. ANÁLISE DA SÚPLICA ADESIVA
PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 997, § 2º, INCISO III, DA LEI ADJETIVA CIVIL/2015. - “O recorrente
poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” (Art. 998 do
Novo código de Processo Civil). - “Art. 127. São atribuições do Relator: (...) XXX – julgar prejudicado pedido ou
recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.”
(Art. 127, XXX, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba) -“Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. (...) § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao
recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e
julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: (...) III - não será conhecido,
se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.” Posto isso, HOMOLOGO A
DESISTÊNCIA RECURSAL, com base no que prescreve o art. 998, do Código de Processo Civil/2015 c/c o art.
127, XXX, do Regimento Interno do TJ/PB, e, consequentemente, julgo prejudicada a análise do recurso adesivo,
conforme dispõe o art. 997, § 2º, Inciso III, do NCPC.
APELAÇÃO N° 0121491-74.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314-a.
APELADO: Ismael Pereira da Silva. ADVOGADO: Zaylany de Lourdes Ferreira Torres Oab/pb 16982. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXAME DA MATÉRIA DIRETAMENTE NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO
DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISUM CITRA PETITA. NULIDADE DE OFÍCIO DO DECRETO
JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVO DECISÓRIO.
RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Considera-se citra petita a sentença que deixou de decidir sobre a integralidade dos pleitos enumerados na petição inicial. - A sentença que não enfrenta todos os pedidos formulados na
peça vestibular deve ser desconstituída para que outra seja proferida em seu lugar, sob pena de violação ao
duplo grau de jurisdição. - “É nula a sentença que deixa de apreciar algum pedido deduzido pela parte, não podendo
a omissão ser suprida pelo Tribunal, porque implicaria em supressão de um grau de jurisdição.” (TJPB. AC nº
200.2000.027.467-6/001. Rel. Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. J. em 01/12/2009). - Quando o
recurso estiver manifestamente prejudicado, poderá o relator não conhecê-lo, em consonância com o art. 932,
inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Isso posto, EX OFFICIO, ANULO a sentença proferida nestes
autos, determinando o RETORNO dos mesmos ao juízo de origem, a fim de que outra seja proferida em seu
lugar, examinando, desta feita, todos os pontos e requerimentos constantes na exordial, encontrando-se o apelo
prejudicado, razão pela qual não o conheço, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000670-05.2013.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Oab/pb 20111-a. EMBARGADO: Auciclebe de Oliveira Silva. ADVOGADO: Maria do Socorro
Gouveia de Araujo Oab/pb 15304 E Outros. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO
DPVAT. DISCUSSÃO RESTRITA À CORRETA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA NA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 426 E 580, AMBAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO APENAS QUANTO AO PRIMEIRO CONSECTÁRIO LEGAL.
JUROS QUE DEVEM FLUIR APENAS QUANDO DA CITAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E
ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO
SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.” (STJ - Súmula 426,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010) - “A correção monetária nas indenizações do seguro
DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/
2007, incide desde a data do evento danoso.” (STJ - Súmula 580, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016,
DJe 19/09/2016) - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando
inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada. - “Consideram-se incluídos
no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC) - “Deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo
CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar da mera leitura do
dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ1.” (NEVES, Daniel Amorim
Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016. Pgs.
1.614) Posto isso, monocraticamente, REJEITO os presentes aclaratórios.
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000381-67.2014.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Daniele Cristina
C.t.de Albuquerque. AGRAVADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. Por essas razões, reconsidero a
decisão de fls. 115, para conhecer e dar seguimento ao recurso apelatório de fls. 92/99.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0004921-66.2011.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Fernando Carvalho Ribeiro E Wania Teixeira Barbosa. ADVOGADO: Luciana de Albuquerque Cavalcanti - Oab/pb 11.426. APELADO: Odilon Pereira de Carvalho, Rosemary Rocha Carvalho, Toscano de
Brito Serviço Notarial E Registral E Germano Carvalho Toscano de Brito. ADVOGADO: Ricardo Dias Holanda Oab/pb 11.636 e ADVOGADO: Leandro Costa Trajano - Oab/pb 9996. Intime-se os apelantes Fernando Carvalho
Ribeiro e Wania Teixeira Barbosa, por sua advogada, para acompanhar o meirinho na diligência.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSOS ESPECIAIS – 2ª CÂMARA - Nº 0000593-62.2013.815.0751 - Recorrente (1): COOPERATIVA DE
COLONIZAÇÃO AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL PINDORAMA LTDA. RECORRENTE (2): FAN SECURITIZADORA S/A. Recorrido (s): OS MESMOS. Intimação ao(s) bel(is). ANTONIO CARLOS COSTA SILVA, OAB/AL nº
6.581, patrono(s) do primeiro recorrente e LUIZ JOSÉ DE FRANÇA, OAB/PE 15.399, patrono do segundo
recorrente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizarem suas representações processuais, acostando aos
autos o substabelecimento válido, sob pena de não conhecimento do recurso especial.
RECURSO ESPECIAL – 2ª C - Nº 0076350-32.2012.815.2001 - Recorrente (s): JORNAL CORREIO DA PARAÍBA
LTDA. Recorrido (s): COSMO RUFINO DOS SANTOS. Intimação ao(s) bel(is). ROBERTO DIMAS CAMPOS
JÚNIOR, OAB/PB 17.594, patrono do recorrido, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos Embargos de
Declaração opostos as fls. 189/193.
AGRAVO INTERNO Nº 0000353-56.2017.815.0000 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Agravante: José Etealdo da Silva Pessoa Neto. Agravado: José de Arimatéia Rocha. Intimação
ao(s) Agravado(s) por seu(s) Advogado(s), sua Excelência o Bel. Daniel Tabosa de Almeida, OAB/PB 14.420,
para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000970-50.2016.815.0000 Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Previdência dos Servidores do Estado da Paraíba – PBPREV.
Embargado: Ivanildo dos Santos. Intimação ao(s) Embargado(s) por seu(s) Advogado(s), sua Excelência o Bel.
Alexandre Gustavo Cézar Neves, OAB/PB 14.640, para, querendo, no prazo legal, apresentar suas Contrarrazões, ante a interposição de Embargos de Declaração, cujo acolhimento pode implicar a modificação da Decisão
impugnada, consoante disposição do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
0001681-74.2008.815.0731 Relator: Des. Romero Marcelo Fonseca da Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível.
Embargante: Estado da Paraíba. Embargado: Marpesa Pneus Peças e Serviços Ltda. Intimação ao(s)
Embargado(s) por seu(s) Advogado(s), sua Excelência o Bel. Fabrício Montenegro de Morais, OAB/PB 10.050,
para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de fls. 76/80 nos termos do
art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
0006817-39.2012.815.0011 Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara
Cível. Embargante: Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico. Embargado: Djanira Dias Silva.
Intimação ao(s) Embargado(s) por seu(s) Advogado(s), sua Excelência o Bel. José Dinart Freire de Lima, OAB/
PB 7541, para, querendo, se pronunciar no prazo legal, em observância ao contraditório e à ampla defesa,
insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0078512-91.2012.815.2003 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Raimunda de Oliveira Almeida e outros. Apelado: Rodolfo Wagner
Marques e Almeida e outros. Intimação ao(s) Apelado(s) por seu(s) Advogado(s), sua Excelência o Bel.
Leandro Carvalho dos Santos Silva. OAB/PB 17.666, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do
Despacho de fls. 614.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0038208-61.2009.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Marcelo Camilo de Souza. Apelado: Banco Honda S/A. Intimação ao(s)
Apelante(s) por seu(s) Advogado(s), sua Excelência o Bel. Danilo Cazé Braga da Costa, OAB/PB 12236 e ao(s)
Apelado(s) por seu(s) Advogado(s), sua Excelência o Bel. Ailton Alves Fernandes, OAB/GO 16854, para, no prazo
de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do Despacho de fls. 217.
JULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000726-24.2016.815.0000. ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE
CAJAZEIRAS. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Telemar Norte Leste S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). AGRAVADO: Rita Maria Alves. ADVOGADO: George
Petrúcio M. Vieira (oab/pb 11.809). EMENTA: AGRAVO INTERNO – RECLAMAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – IRRESIGNAÇÃO – ALEGAÇÃO DE PRIVAÇÃO DE ACESSO AOS AUTOS – AUSÊNCIA DE PROVA - DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. - Em que pese os argumentos arguidos com relação à possíveis prejuízos suportados, em
virtude da extinção de Turma Recursal, cabe à parte colacionar documentos a comprovar que esteve privada de
seu direito de acesso aos autos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam
os desembargadores da Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.