DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2017
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correção monetária atualizada de acordo com INPC, com incidência a partir do pagamento indevido, conforme
disciplina a Súmula 162 do STJ. Condeno a Apelada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, sendo
estes na base de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 0066203-73.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimentos S/a.. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a) E Outros.. APELADO: Ricardo Alexandre Crispim de Almeida.
ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer (oab/pb Nº 16.237).. APELAÇÃO CÍVEL. RECUSO SUBSCRITO POR
PROCURADOR SEM HABILITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO CONCEDIDO. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 1.011,
I c/c 932, III, do CPC. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - Não corrigido o defeito de representação, no prazo
concedido no processo, não se conhece do recurso interposto. Diante do exposto, aplicando o art. 1.011, I, c/c
932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO APELO.
Dr(a). Marcos William de Oliveira
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0002723-76.2015.815.0000. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. AUTOR: Ministerio Publico Estadual. RÉU:
José Nivaldo de Albuquerque. RÉU: Jose Bento Leite do Nascimento. ADVOGADO: Eduardo Marcelo de Oliveira
Araújo. Vistos, etc... Logo, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE
FEITO, e determino a remessa destes autos ao Juízo da Comarca de Soledade, a quem compete processar e
julgar o supracitado noticiado.
res, podendo ser utilizada com infraestrutura, alimentação, despesa com deslocamento, desde que vinculada à
área da saúde, sendo o item “salário” apenas um dos componentes do programa. - Não existindo lei específica
no Município de Belém apta a regular o pagamento de incentivo financeiro adicional ao agente comunitário de
saúde, descabida a pretensão almejada pela parte autora. Com essas considerações, monocraticamente, NEGO
PROVIMENTO AO APELO, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015,
mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0005279-90.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Cia Brasileira de Distribuiçao E Recorrente: Ailton Pereira de Sousa. ADVOGADO: Guilherme
Tilkian Oab/sp 257226 E Outros. APELADO: Ailton Pereira de Sousa E Recorrido: Cia Brasileira de Distribuição.
ADVOGADO: Marcos Antonio Leite Ramalho Junior Oab/pb 10859 E Outros. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO
ADESIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELO INTERPOSTO POR FOTOCÓPIA. INADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO
DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DA IRRESIGNAÇÃO DEPENDENTE. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO. - É inadmissível o
recurso interposto por cópia de assinatura, por ausência de previsão legal, conforme jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça. - Os recursos somente podem ser interpostos segundo as formas previstas em lei, não
se admitindo, nesse aspecto, o uso de meio escolhido ao alvedrio exclusivo da parte recorrente ou que não goze
de expressa autorização legal. - Resta prejudicada a análise do recurso adesivo quando o apelo não merece
conhecimento, nos termos da legislação adjetiva civil. - Quando o recurso for manifestamente inadmissível, em
virtude de não atender ao requisito da regularidade formal, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte
recorrente, em consonância com o art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Diante do exposto, utilizome do art. 932, III, do CPC de 2015, para não conhecer dos recursos.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0002540-72.2015.815.0981. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Luiz Carlos Serafim Gomes. ADVOGADO: Sunaly Virgínio de Moura
(oab/pb Nº 9.801). APELADO: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Cristiane
Belinati Garcia Lopes (oab/pb Nº 19.937-a). EMENTA: APELAÇÃO. AUTOCOMPOSIÇÃO DAS PARTES POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. INCIDÊNCIA
DOS ARTS. 932, I, E 1.000, P. ÚNICO, DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE
DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Incumbe ao relator, nos termos do art. 932,
I, do CPC/2015, homologar, quando for o caso, autocomposição das partes. 2. A autocomposição das partes
posteriormente à interposição de recurso é incompatível com o pleito de reforma ou de anulação da decisão recorrida,
configurando perda superveniente do interesse recursal. Inteligência do art. 1.000, caput e parágrafo único, do CPC/
2015. Posto isso, homologo a autocomposição e, por configurar a transação ato incompatível com a vontade de
prosseguir no recurso interposto, não conheço da Apelação. Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0002615-14.2015.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: José de Arimatéia Nunes. ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva (oab/pb Nº 3.898). APELADO: José Bener de Sousa Nunes E José Bernardi de Sousa Nunes.
DEFENSOR: Gilvan de Alcântara Gusmão. EMENTA: APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA ENTRADA EM
VIGOR DO CPC/2015. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE À LUZ DO CPC/1973. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. ART. 508, DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. APELO NÃO
CONHECIDO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC/2015. 1. Em recursos interpostos antes da entrada em vigor
do CPC/2015, os requisitos de admissibilidade devem ser analisados à luz do CPC/1973. 2. A tempestividade dos
recursos é matéria de ordem pública, configurando vício insanável, podendo ser verificada a qualquer tempo e
instância. Precedentes do STJ. Posto isso, considerando que o Recurso é manifestamente inadmissível, dele não
conheço, com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intimem-se.
Des. João Benedito da Silva
HABEAS CORPUS N° 0000653-18.2017.815.0000. ORIGEM: 2ª VARA DE SAPÉ. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. IMPETRANTE: Severino Evaristo da Silva Filho. PACIENTE: Paulo Ricardo da Silva Oliveira.
IMPETRADO: Juizo da 2ª Vara de Sape. Vistos etc. E, por tais razões, não vislumbro, neste momento, a presença
do fumus boni juris e do periculum in mora, pressupostos estes ensejadores para admissibilidade da concessão
da liminar pleiteada na inicial, considerando-se, ainda, o fato de que, em sede de habeas corpus, tal medida
constitui uma ferramenta utilizada pelo magistrado para acudir situação urgente e de extrema ilegalidade, o que,
ab initio, entendo não ocorrer no caso em análise. De modo que, indefiro o pedido liminar formulado na inicial. À
douta Procuradoria de Justiça. Publique-se.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0001133-41.2014.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Severino do Ramos de Lira E Marcos Edson de Aquino. ADVOGADO: Claudio Galdino da
Cunha Oab/pb 10751. APELADO: Municipio de Belem. ADVOGADO: Jose Carlos Soares de Sousa Oab/pb 6617.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA LOCAL. EXEGESE DA SÚMULA Nº 42 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DO
PEDIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INCENTIVO FINANCEIRO. QUANTIA FIXADA POR PORTARIAS EXPEDIDAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
PLEITO AUTORAL QUE REQUER O REPASSE DIRETO DOS VALORES. REJEIÇÃO. VERBA DESTINADA ÀS
AÇÕES DE ATENÇÃO BÁSICA EM GERAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO APELO. - Súmula nº 42 do TJPB:
“O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídicoadministrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer.” - “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV
- negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça ou do próprio tribunal.” Destaquei! (Art. 932, IV, a, do NCPC). - As Portarias expedidas pelo Ministério da
Saúde, ao fixarem o valor de incentivo financeiro à Política Nacional da Atenção Básica, não objetivaram firmar
piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde, mas sim estabelecer um mínimo a ser utilizado em quaisquer
ações da atenção básica, respeitando a oportunidade, conveniência e necessidade de cada administração. - Os
mencionados normativos não mencionam a obrigatoriedade de a verba ser repassada diretamente aos servido-
APELAÇÃO N° 0008720-85.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Maria Celina Machado Lopes. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia Oab/pb 13442. APELADO:
Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand Oab/rn 856-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. TAXA ANUAL
SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PRÁTICA LEGÍTIMA. MATÉRIA ANALISADA NA CORTE DA
CIDADANIA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS E SUMULADA. NÃO CONHECIMENTO DAS
DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO
APELO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, IV, “a” e “b”, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Súmula 541 do
Superior Tribunal de Justiça: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” - “AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO (ART. 544 DO CPC) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA
DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. O Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do RESP nº 973.827/RS, Rel. ª para acórdão Min. ª Maria isabel Gallotti, submetido ao procedimento
dos recursos repetitivos (art. 543-c do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros
com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da medida
provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2. A previsão no
contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa
pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ; AgRgAREsp 485.594; Proc. 2014/0054828-2; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 13/05/2014) (grifei) - “Art.
932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal,
do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;(…)” (Art. 932, IV, “a” e “b”, do NCPC) Com
essas considerações, nos termos do art. 932, IV, “a” e “b”, da Nova Legislação Adjetiva Civil, DESPROVEJO O
APELO, mantendo-se a decisão de base em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015194-28.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Ana
Rita Feitosa Torreao Braz Almeida. APELADO: Jose de Lima Rangel. ADVOGADO: Dulce Almeida de Andrade.
Dado o exposto, e considerando que o remédio pleiteado no presente processo não se encontra relacionado na
prefalada Portaria nº 2.982/2009, determino, em cumprimento ao decidido no Recurso Especial paradigma, que
os autos sejam encaminhados à Gerência de Processamento, onde deverão permanecer sobrestados até ulterior
deliberação daquela Corte Superior, ressalvada a validade dos efeitos da liminar proferida nos autos, cujo
cumprimento se impõe.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0022153-15.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO:
Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Antonia Maria da Silva E Comarca de Campina Grande. ADVOGADO:
Dulce Almeida de Andrade. Dado o exposto, e considerando que o remédio pleiteado no presente processo não
se encontra relacionado na prefalada Portaria nº 2.982/2009, determino, em cumprimento ao decidido no Recurso
Especial paradigma, que os autos sejam encaminhados à Gerência de Processamento, onde deverão permanecer sobrestados até ulterior deliberação daquela Corte Superior, ressalvada a validade dos efeitos da liminar
proferida nos autos, cujo cumprimento se impõe.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0061999-83.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO:
Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Alexandre Bezerra dos Santos. ADVOGADO: Francisco de Assis Coelho.
Dado o exposto, e considerando que o remédio pleiteado no presente processo não se encontra relacionado na
prefalada Portaria nº 2.982/2009, determino, em cumprimento ao decidido no Recurso Especial paradigma, que
os autos sejam encaminhados à Gerência de Processamento, onde deverão permanecer sobrestados até ulterior
deliberação daquela Corte Superior, ressalvada a validade dos efeitos da liminar proferida nos autos, cujo
cumprimento se impõe.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0000520-73.2017.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: Lauri Ferreira da Costa, Prefeito
Constitucional do Município de Brejo dos Santos/pb. ADVOGADO: José Weliton de Melo (oab/pb 9.021). Vistos
ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 375.159-7 - ASSUNTO: HOMOLOGAÇÃO – PREGÃO PRESENCIAL Nº 006/2017 – Vistos. - Trata-se de procedimento licitatório, realizado na modalidade PREGÃO PRESENCIAL tombado sob
o nº 006/2017, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestar serviços de confecção de carimbos, conforme especificações constantes do Termo de Referência. - Em harmonia com o parecer da Diretoria
de Processo Administrativo (fls. 233/234), com fulcro no art. 38, inciso VII e no art. 43, inciso VI, da Lei nº 8.666/93, bem como, com arrimo no art. 4º, XXII, da Lei nº 10.520/02, HOMOLOGO o procedimento licitatório realizado
na modalidade Pregão Presencial nº 006/2017 em favor da empresa FLAVIO LUCIO LISBOA SILVA - ME, CNPJ nº 03.691.604/0001-10, no valor de R$ 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos reais). - À Diretoria de Processo
Administrativo para elaboração da Ata de Registro de Preços e seu respectivo extrato. - Em seguida, à Gerência de Contratação para publicação no Diário da Justiça. - Cumpra-se. - João Pessoa, 04 de maio de 2017. DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 009/2017 - PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 375.159-7 - PARTES: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e FLAVIO LUCIO LISBOA SILVA – ME. - INSTRUMENTO: Ata de
Registro de Preços nº 009/2017, decorrente do Pregão Presencial nº 006/2017. - PRAZO: 12 (doze) meses, contados da data da sua assinatura. - OBJETO: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços
de confecção de carimbos, conforme discriminação contida no Termo de Referência, cujos quantitativos máximos, especificações, preços e fornecedores foram previamente definidos, através do procedimento licitatório em
epígrafe, conforme quadro abaixo:
LOTE ÚNICO – LC123/2006(AMPLA CONCORRÊNCIA)
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Item
DESCRIÇÃO DO OBJETO
QUANT
Valor UnitárioR$
Valor Total R$
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
01
CARIMBOS EM MADEIRA, COM BORRACHA IMPRESSA A LASER, MEDINDO ATÉ 1.5 X 8 CM
1.300
3,00
3.900,00
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
02
CARIMBOS EM MADEIRA, COM BORRACHA IMPRESSA A LASER, MEDINDO ATÉ 2.5 X 8 CM
1.300
3,70
4.810,00
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1.300
12,10
15.730,00
03
CARIMBOS EM MADEIRA, COM BORRACHA IMPRESSA A LASER, MEDINDO ATÉ 4 X 10 CM
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
04
CARIMBOS AUTOMÁTICOS PARA ASSINATURA, COM BORRACHA IMPRESSA LASER, MEDINDO ATÉ 37 X 13MM
400
8,00
3.200,00
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
05
CARIMBOS AUTOMÁTICOS PARA ASSINATURA, COM BORRACHA IMPRESSA A LASER, MEDINDO 46 X 17 MM
500
13,80
6.900,00
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
06
CARIMBOS AUTOMÁTICOS PARA ASSINATURA, COM BORRACHA IMPRESSA A LASER, MEDINDO 57 X 21 MM
500
14,92
7.460,00
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
07
CARIMBOS AUTOMÁTICOS PARA ASSINATURA, COM BORRACHA IMPRESSA A LASER, MEDINDO 74 X 37 MM
400
40,00
16.000,00
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
08
CARIMBOS AUTOMÁTICOS DATADOR/TEXTO, MEDINDO 59 X 39 MM
50
30,00
1.500,00
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
09
CARIMBOS AUTOMÁTICOS NUMERADORES, EM METAL, COM 6 DÍGITOS E ATÉ 12 REPETIÇÕES
50
60,00
3.000,00
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
VALOR TOTAL
R$62.500,00
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
FUNDAMENTAÇÃO: Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, Decretos Estadual nº 34.986/2014 e Federal nº 7.892/2013 e Resolução do Tribunal Pleno do TJPB Nº 15/2014. - João Pessoa,15 de maio de 2017. - DESEMBARGADOR
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba.