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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2017
APELAÇÃO N° 0002781-49.2012.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Jerico. ADVOGADO: Evaldo Solano de Andrade Filho Oab/pb N.
4.350-a. APELADO: Erisvangela Vieira de Andrade. ADVOGADO: Alexandre da Silva Oliveira Oab/pb N. 11.652.
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE PROVA DA REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - Em conformidade com o normativo inscrito no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988,
“ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões
judiciais ou administrativas”. Dessa feita, prescindível a discussão in casu acerca da comprovação da legitimidade ativa ad causam do sindicato para o manejo de ação de cobrança voltada à satisfação de interesses de
seus associados. - Nos termos da mais abalizada e recente Jurisprudência pátria, “Em processo de execução de
título judicial, é vedada a discussão acerca da legitimidade de parte no processo cognitivo, em respeito à coisa
julgada. Precedentes. 2. In casu, mostra-se tardia a alegação de ilegitimidade na fase de execução do julgado,
uma vez que se está diante de título executivo judicial acobertado pela coisa julgada”1. ACORDA a 4ª Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 78.
APELAÇÃO N° 0002863-76.2013.815.0131. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Fabiana Denise Rodrigues Fidelis. ADVOGADO: Alisson de Souza Bandeira
Pereira Oab/pb Nº 15.166. APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Ricardo Sérgio
Freire de Lucena. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTOS
RELATIVOS A FALTAS. PERMUTA COM OUTRO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE REPOSIÇÃO DOS DIAS FALTOSOS, NEM TAMPOUCO DE QUE, NOS DIAS
RELATIVOS AOS DESCONTOS, HOUVE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO PROFISSIONAL. ÔNUS DA PROVA
DA AUTORA. 373, I, CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. - O servidor público possui relação
direta de trabalho com o Estado, não podendo se fazer substituir de acordo com sua vontade, necessitando da
devida autorização, até porque a relação de trabalho é personalíssima. Outrossim, não há qualquer prova de
que, nos dias 02 e 30 de julho de 2013, houve desempenho de trabalho por outros colegas em substituição à
apelante. Também não restou comprovado que, posteriormente, a apelante substituiu os colegas a fim de
compensar os dias faltosos. - De acordo com o disposto no art. 158 do Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado da Paraíba (LC nº 58/2003), “O funcionário perderá: I – o vencimento do dia, quando não
comparecer ao serviço”, sempre que a falta não for justificada. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 79.
APELAÇÃO N° 0030513-17.2013.815.2001. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. RECORRENTE: Moema Schagen de Oliveira. APELANTE: Ccb-banco Multiplo. ADVOGADO: Manuela Sarmento Oab/ba 18.454 e ADVOGADO: Josileide Barbosa da Rocha Guimaraes Oab/pb
17.136. RECORRIDO: Ccb-banco Multiplo. APELADO: Moema Schagen de Oliveira. ADVOGADO: Josileide
Barbosa da Rocha Guimaraes Oab/pb 17.136 e ADVOGADO: Manuela Sarmento Oab/ba 18.454. APELAÇÃO
E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. UTILIZAÇÃO DE DADOS DO AUTOR.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A ASSINATURA ERA
VERDADEIRA. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NEGLIGÊNCIA
CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. LIMITAÇÃO DE HONORÁRIOS A 15%. APLICAÇÃO DO § 2º DO
ART. 85 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Ao coletar os
dados para realizar empréstimo bancário, a empresa deve agir com a devida cautela, analisando com atenção
e minúcia os documentos apresentados pelo cliente. Caso assim não proceda, aceitando dados incorretos ou
falsos, tem ela a obrigação de reparar os prejuízos daí decorrentes. - Caracterizado o dano moral, há de ser
fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural,
política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante,
de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor. Observadas tais diretrizes pelo Magistrado a quo,
merece ser mantido o quantum fixado. - Considerando a ilegalidade na contratação dos empréstimos, há de se
afirmar que a devolução do que fora debitado é medida imperativa e plenamente cabível in casu. Todavia,
como bem anotou o magistrado, a empresa poderá fazer a compensação dos créditos, haja vista a existência
de valores em seu favor, decorrentes da quitação de outros empréstimos. - No que toca aos valores dos
honorários, não incide a regra suscitada pelo recorrente, sendo aplicável o disposto no art. 85, § 2º, do CPC/
1973, que estabelece como teto o percentual de 20% sobre o valor da condenação ACORDA a 4ª Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao
recurso adesivo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 249.
APELAÇÃO N° 0031948-79.2013.815.0011. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. APELANTE: Banco Bradesco S/a E Banco Bonsucesso S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior Oab/pb 17.314-a e ADVOGADO: Lourenço Gomes Gadelha de Moura ¿ Oab/pb 21.233 E Wladislau
Barros Siqueira Fontes ¿ Oab/pe 36.867. APELADO: Nadja Maria Ferreira Marques. ADVOGADO: Lybia Maria
Rodrigues dos Santos Oab/pb 16.827. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. FRAUDE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DE DADOS DA AUTORA. PROCEDÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS
PROBANDI. ART. 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS
MORAIS. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPB. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Consoante Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de
operações bancárias”. - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito do autor, haja vista a falta de
comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade e da validade do contrato de empréstimo, a
concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º,
VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. - Segundo ordenamento jurídico pátrio, a indenização por dano moral deve
ser fixada mediante prudente arbítrio, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade
compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não
pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta
negligente. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a certidão de julgamento de fl. 250.
APELAÇÃO N° 0041476-60.2008.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Cagepa Cia de Água E Esgotos da Paraíba. E Sérgio Ricardo Alves Barbosa.. ADVOGADO:
José Moreira de Menezes Oab/pb 4.064 e ADVOGADO: Monica de Souza Rocha Barbosa Oab/pb 11.741.
APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. IRREGULADIDADE NO HIDRÔMETRO. CONSTATAÇÃO DE COBRANÇA À MAIOR. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DISCUSSÃO QUANTO AO PATAMAR FIXADO. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDIZÊNCIA COM O ZELO E COMPLEXIDADE DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Tendo a concessionária, no caso concreto,
deixado de adotar todas as providências necessárias para a verificação de irregularidade no aparelho medidor,
solicitado pelo consumidor, persistindo na cobrança excessiva relativa ao consumo, merece o consumidor ser
restituído do valor pago à maior e ressarcimento moral pelos transtornos suportados. ACORDA a 4ª Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento aos apelos, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 307.
APELAÇÃO N° 0069707-87.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura Oab/pb 21.714-a. APELADO: Conceiçao de Lourdes Borborema Arcoverde. ADVOGADO: Rodrigo Cunha Peres Oab/pb 16.064. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ILEGAL DE JUROS. LIMITAÇÃO. LEI DE USURA.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 283, STJ. PROMOVENTE QUE NÃO COMPROVA A ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EFETIVA PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. REFORMA DA
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO APELATÓRIO. - Conforme farta Jurisprudência, “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações
realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional” (STF, Súmula nº
596). Outrossim, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a
abusividade” (STJ, Súmula nº 382). - Ao reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, não basta o
fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele
patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual
avençado exacerbar, em muito, o parâmetro indicado pelo BC. Constatando-se que o percentual pactuado é
pouco superior à média de mercado, impositivo o afastamento da abusividade. - Nos termos da abalizada
Jurisprudência do Colendo STJ, “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras
e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura” (Súmula 283/
STJ). 5. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cobrança da capitalização mensal de juros, desde que pactuada, nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida
Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000 (MP n. 2.170-36/2001)”. ACORDA a 4ª Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 280.
APELAÇÃO N° 0081831-73.2012.815.2001. ORIGEM: Vara de Feitos Especiais da Comarca de João Pessoa.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Bruno Francisco da Silva. ADVOGADO: Valter de Melo Oab/
pb 7994. APELADO: Inss ¿ Instituto Nacional do Seguro Social Representado Por Seu Procurador José Wilson
Germano de Figueiredo. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE. MENÇÃO A PESSOA DIVERSA NO LAUDO PERICIAL. MERO EQUÍVOCO
NA REFERÊNCIA. DEMAIS INFORMAÇÕES DA PROVA TÉCNICA DIZEM RESPEITO AO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PERÍCIA MÉDICA. CONCLUSÃO DESFAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PRODUZIDA SOB O CONTRADITÓRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 86, da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente será
concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. - In casu
a prova produzida nos autos não demonstra a incapacidade total, temporária e/ou permanente do segurado para
o desempenho das atividades profissionais que a parte autora habitualmente exercia, nem sequer a redução da
capacidade laborativa. Dessa forma, não restando demonstrada a incapacidade laborativa, não há que se falar
na concessão do auxílio-acidente, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença. ACORDA a 4ª Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 155.
APELAÇÃO N° 0120724-30.2012.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca de João
Pessoa. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Marli Silva de Andrade. ADVOGADO: Hilton Hril
Martins Maia Oab-pb N. 13.442. APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira ¿ Oab-pb N.
174.020-a. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA PEÇA EXORDIAL.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PONTO. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL
SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. EFETIVA PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 596, DO STF. TAXAS NA MÉDIA DE MERCADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ DO BANCO NÃO CARACTERIZADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO. - Toda a matéria a ser discutida na lide deve ser suscitada na inicial ou na contestação, não
devendo ser conhecida a questão arguida apenas apelação, porquanto não alheia ao pedido, caracterizando
inovação recursal. Impossível, pois, a apreciação da tese quanto à impossibilidade de cumulação da comissão
de permanência com outros encargos. - Segundo entendimento do Colendo STJ, “A capitalização dos juros em
periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da
publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada
quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (STJ,
AgRg AREsp 371.787, Min. Ricardo V. Bôas Cueva, T3, 25/10/2013). - Conforme o STJ, “A estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade” (STJ, Súmula nº 382). […] para que
se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de
mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada,
justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro
ou ao triplo da taxa média de mercado”1. - Inexistindo prova inequívoca da má-fé da entidade financeira, a
restituição do indébito deve se dar na forma simples. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, não conhecer em parte a apelação e, na parte conhecida, negar provimento
ao recurso, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 119.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0015416-64.2012.815.0011. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Empresa Auto Viaçao Progresso S/a. ADVOGADO: Erik Limongi Sial - Oab/pe 15.178. EMBARGADO: Filomena Constanca Pereira. ADVOGADO: Erico de Lima
Nobrega Oab/pb 9.602. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS SUPOSTOS VÍCIOS. MERO APONTAMENTO DOS DISPOSITIVOS QUE DESEJA VER PREQUESTIONADOS. INFRAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. “ A parte, ao requerer o prequestionamento de dispositivo legal, deve demonstrar as razões de tal pedido, de forma clara e objetiva, sob pena de
infringir o princípio da dialeticidade. De sorte que não incide em vício de omissão o julgador que deixar de atender
o pedido de prequestionamento explícito de algum dispositivo quando o requerente deixar de expor as razões
pelas quais busca o prequestionamento”. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a certidão de julgamento de fl. 208.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0018661-49.2013.815.0011. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Alphaville Campina Grande Empreendimentos Imobiliários Ltda.. ADVOGADO: Gustavo H. dos Santos Viseu ¿ Oab/sp 117.417. EMBARGADO: Elizabete
de Sousa Moura Silva. ADVOGADO: Rossana Bitencourt Dantas ¿ Oab/pb 12.419. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO
MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. IMPERIOSA REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se
prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado,
incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão
impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a 4ª
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 194.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000004-12.2011.815.0211. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Lijeane Candido Rodrigues. ADVOGADO: João Ferreira Neto ¿ Oab/pb
Nº 5.952. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. REMESSA NECESSÁRIA. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA
APROVAÇÃO EM CERTAME. DIREITO A VERBAS RETIDAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CONDENAÇÃO
DO PERÍODO TRABALHADO E NÃO PRESCRITO. VERBA DO FUNDEF. REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO TEOR E VIGÊNCIA DE LEI ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 376 DO CPC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Embora tenha-se
fixado, em primeiro grau, a condenação do 13º salário no período relacionado aos cinco anos anteriores à
propositura da ação, verifica-se que o pagamento da referida rubrica deve obdecer ao período de atividade da
promovente, não atingido pela prescrição, compreendido, assim, entre 13 de novembro de 2004 a 30 março de
2009. - Para que haja o rateio de sobras do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, oriundas de ajuste financeiro, é imprescindível a
existência de legislação Estadual regulamentando os termos disciplinados na lei federal apontada, bem ainda
consignando os critérios objetivos acerca da forma de utilização da verba e de seu pagamento, além dos valores
a serem repassados e a maneira de sua concessão aos professores que serão beneficiados. In casu, não tendo
a parte autora provado o teor e a vigência da respectiva norma Estadual, nos termos do art. 376 do CPC, devese ser afastada da condenação tal verba. - Segundo o STJ, “[...] para pagamento de verbas remuneratórias
devidas a servidores públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: percentual de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 2.332/87, no período anterior a 27/08/2001, data da publicação da
Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei 9.497/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da
Medida Provisória 2.180-35/2001, até o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu
nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/2009, incidindo a correção monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada com base
no IPCA, a partir da publicação da referida Lei (30/06/2009)”1. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial à remessa, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 143.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000216-91.2015.815.0211. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Clerio Alves de Carvalho. ADVOGADO: José Gervázio Júnior Oab/pb
15.124-b. POLO PASSIVO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Eduardo Henrique Videres de
Albuquerque. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VERBAS SALARIAIS RETIDAS. FGTS. RECEBIMENTO DEVIDO. OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO TJPB. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não é razoável, tampouco justo, admitir que o servidor público exerça seu mister sem a correspondente
contraprestação. In casu, não havendo comprovação do pagamento respectivo, nos termos do art. 373, II, CPC,
é de rigor a manutenção da sentença. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento de fl. 80.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0026679-59.2013.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Severino Ramos de Assis. ADVOGADO:
Defensora Pública Dulce Almeida de Andrade. POLO PASSIVO: Município de Campina Grande, Representado
Por Sua Procuradora Hannelise S. Garcia da Costa. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. ENFERMIDADE. DOENÇA ARTERIAL OBSTRÚTICA PERIFÉRICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO
DE EXAME ARTERIAL, NECESSÁRIO AO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE. DEVER DO PODER PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TUTELA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. VALOR MAIOR. CUMPRIMEN-