DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE MAIO DE 2017
- Em se tratando de dano moral, este decorre in re ipsa, ou seja, do próprio fato. - Comprovados o fato, o dano
e o nexo causal ensejadores de responsabilidade civil objetiva e ausente prova de qualquer excludente, não há
como afastar o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. - Em matéria de responsabilidade civil, o Brasil
adotou como regra a teoria subjetiva, na qual a vítima deve provar a existência do evento danoso, do dano
experimentado, do nexo causal e da culpa, sendo esse último elemento excepcionado, tão somente, na teoria
objetiva em que se torna desnecessária a demonstração de conduta culposa praticada pelo autor. - A fixação do
valor pecuniário deve observar as funções da indenização por dano moral, quais sejam reparar a lesão, punir o
agente ofensor e prevenir nova prática danosa idêntica, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em cotejo com as circunstâncias fáticas delineadas na demanda. - É cediço que, na esfera do dano moral,
a fixação do “quantum” indenizatório fica ao prudente arbítrio do magistrado, devendo o conceito de ressarcimento abranger duas forças: uma de caráter punitivo, visando a penalizar o causador do dano pela ofensa que
praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará às vítimas algum bem em contrapartida ao mal por
elas sofrido. Nego seguimento ao apelo e ao recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0001550-21.2015.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Marcelo Salvino de Oliveira, Investimento S/a, Gustavo Dal
Bosco E Patricia Freyer. ADVOGADO: Julio Cesar de Oliveira Muniz e ADVOGADO: Dal Bosco Advogados.
APELADO: Aymore Credito,financiamento E. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO
BANCÁRIO – PRETENSÃO RESISTIDA NÃO VERIFICADA – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR – PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB –
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO. Tem-se admitido o ajuizamento de ação cautelar de exibição de
documentos bancários como medida preparatória a fim de instruir ação principal, bastando a demonstração da
existência da relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio requerimento formulado à instituição
financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e
normatização da autoridade monetária. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando não concorrer
qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0016640-03.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Campina Grande, Representado Por Sua
Procuradora E Fernanda A.baltar de Abreu. APELADO: Rossana Almeida Nobre. ADVOGADO: Olivia Maria
Cardoso Gomes. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – RAZÕES RECURSAIS –
REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NA CONTESTAÇÃO – AFRONTA AO ART. 514 DO CPC/
73 – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL –
ART. 557, CAPUT DO CPC/73 – SEGUIMENTO NEGADO1. À teor do disposto no art. 514, II do CPC-73, a
parte apelante deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e de direito que lastreiam
seu pedido de nova decisão. Assim, na hipótese de razões recursais totalmente dissociadas da decisão
recorrida ou sendo estas meras reproduções de petição anterior, não se conhece do recurso, ante a ofensa
ao princípio da dialeticidade. O recurso manifestamente inadmissível deve ser julgado monocraticamente
pelo relator, por medida de celeridade e economia processuais, com espeque no art. 557, caput, do CPC-73.
Nego seguimento ao apelo.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0000019-76.2009.815.0881. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Espedito Cirilo da Silva. ADVOGADO: Artur Araújo Filho (oab/pb
10.492).. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzeria Durand (oab/pb 20.412-a).. DECISÃO: Em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Agravos de
Instrumento nºs 722.834 RG/SP (Substituído pelo Recurso Extraordinário nº 626.307 RG/SP) e 754.745 RG/
SP, e do Recurso Extraordinário nº 591.797 RG/SP, que reconheceram a Repercussão Geral nas ações que
tratam da cobrança de expurgos inflacionários e determinou a suspensão de todos os processos judiciais em
tramitação no país, em grau de recurso, determino o retorno dos autos à Gerência de Processamento, para
que fiquem sobrestados até que haja novo pronunciamento do STF no sentido de dar prosseguimento às
referidas ações.
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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003737-27.2014.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. RECORRENTE: Município de Cajazeiras. APELANTE:
Francisca Albuquerque da Silva. ADVOGADO: Tiago Oliveira Rodovalho de A. Rolim (oab/pb 18.507) e ADVOGADO: Rhalds da Silva Venceslau (oab/pb 20.064). RECORRIDO: Francisca de Albuquerque da Silva. APELADO: Municipio de Cajazeiras. ADVOGADO: Rhalds da Silva Venceslau (oab/pb 20.064) e ADVOGADO: Tiago
Oliveira Rodovalho de A. Rolim (oab/pb 18.507). - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE
COBRANÇA — SENTENÇA ILÍQUIDA — CONHECIMENTO — RECURSO ADESIVO — PRELIMINAR DE
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL/IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO — REJEIÇÃO —
CONTRATAÇÃO PRO TEMPORE — RENOVAÇÕES SUCESSIVAS — CONTRATO NULO — INEXISTENTE O
DIREITO AO PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO — DESPROVIMENTO
DOS RECURSOS ADESIVO, APELATÓRIO E DA REMESSA. – “AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO RETIDO, FÉRIAS, 13º SALÁRIO E FGTS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS E DO
FGTS NÃO RECOLHIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. (…) DIREITO AO RECEBIMENTO DOS
SALDOS DE SALÁRIO E DO FGTS NÃO DEPOSITADO. (…) O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento
do RE nº. 765.320/MG, em sede de Repercussão Geral, uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu
que o agente público cujo contrato temporário tenha sido declarado nulo possui direito ao recebimento do saldo
de salário convencionado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00003383420148150181, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA
OLIVEIRA, j. em 12-12-2016) Vistos etc., - DECISÃO: Face ao exposto, nos termos do art. 932, V, “b”, do NCPC,
NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS ADESIVO, APELATÓRIO, E À REMESSA, mantendo a sentença em
todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0090079-28.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jario Cavalcanti Novaes. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes
(oab/pb Nº 15.645). APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, Maria Clara Carvalho
Lujan. - APELAÇÃO CÍVEL — CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS — EXTINÇÃO DO PROCESSO —
IRRESIGNAÇÃO — INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO — PRESCRIÇÃO QUINQUENAL — APLICAÇÃO
DO DECRETO Nº 20.910/32 — RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PREJUDICADO O APELO. — “APELAÇÃO. Medida cautelar de exibição de documentos. Policial militar. Exclusão da corporação. Afastamento por
extenso lapso temporal. Prescrição do fundo de direito para eventuais ações contra a Fazenda Pública. Prazo
prescricional quinquenal. Inteligência do Decreto n. 20.910/32. Manutenção da sentença. Desprovimento do
recurso. ‘o prazo para propositura de ação de reintegração de policial militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato
de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto nº 20.910/32, ainda que se trate de ação ajuizada em face
de ato nulo.’1. A pretensão de exibição de documentos se submete ao prazo prescricional aplicável à pretensão
a ser veiculada na ação principal.”(TJPB; APL 0089851-53.2012.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível;
Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 15/07/2016) Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais razões, acolho a prejudicial
levantada pelo parecer ministerial e DECRETO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. Prejudicado o apelo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002328-33.2013.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO: Autora: Eliane Tavares da Silva. ADVOGADO: Igor Ximenes
Guimarães (oab/pb 15.690). RÉU: Municipio de Bayeux. ADVOGADO: Glauco Teixeira Gomes (oab/pb 17.793-a).
- REMESSA OFICIAL — AÇÃO DE COBRANÇA — SENTENÇA ILÍQUIDA — CONHECIMENTO — CONTRATAÇÃO PRO TEMPORE — RENOVAÇÕES SUCESSIVAS — CONTRATO NULO — INEXISTENTE O DIREITO AO
PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO — PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. – “AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO RETIDO, FÉRIAS, 13º SALÁRIO E FGTS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS E DO FGTS NÃO RECOLHIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. (…) DIREITO AO RECEBIMENTO DOS SALDOS DE SALÁRIO E DO FGTS NÃO
DEPOSITADO. (…) O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE nº. 765.320/MG, em sede de
Repercussão Geral, uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que o agente público cujo contrato
temporário tenha sido declarado nulo possui direito ao recebimento do saldo de salário convencionado e ao
levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no art. 1º, I, do Ato da Presidência nº 20, de 06 de fevereiro de 2013, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da Resolução
nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores e
magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Jailson Shizue Suassuna
2017.066.310
Juiz de Direito
João Pessoa e Santa Rita
24 a 25/05/2017
Atuar em processos referentes às Metas
02 e 04 do CNJ
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Maciel de Negreiros
2017.066.762
Motorista
João Pessoa
19/05/2017
Conduzir servidores da Assessoria Militar
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Eduardo José de Carvalho Soares
2017.066.176
Juiz de Direito
Monteiro e Teixeira
05 a 07/06 e 19 a 21/06/2017
Coordenar a Meta 06, do CNJ
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Otávio Luiz de Araújo
2017.066.795
Motorista
Queimadas
19/05/2017
Cumprir diligência determinada pela Diretoria do Fórum
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Edmilson José Cavalcanti da Silva
2017.066.818
Motorista
João Pessoa
23/05/2017
Conduzir Diretor e Gerente do Fórum
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Gutemberg Ramos Barbosa Junior
2017.066.800
Motorista
Queimadas
21/05/2017
Realizar diligência referente ao plantão judiciário
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Gutemberg Ramos Barbosa Junior
2017.066.834
Motorista
João Pessoa
22/05/2017
Cumprir diligência determinada pela Diretoria do Fórum
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Otávio
Luiz de Araújo
2017.066.826
Motorista
Queimadas
22/05/2017
Conduzir técnico de informática
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Daniel Martins da Cunha
2017.066.615
Oficial de Justiça
Boqueirão
05 a 09/06/2017
Exercer as suas atividades, em caráter
precário conforme Portaria GAPRE nº
3.703/2013
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Daniel Martins da Cunha
2017.066.596
Oficial de Justiça
Boqueirão
29/05 a 02/06/2017
Exercer as suas atividades, em caráter
precário conforme Portaria GAPRE nº
3.703/2013
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Guilherme Passos Feijó
2017.066.545
Oficial de Justiça
Boqueirão
29/05 a 02/06/2017
Exercer as suas atividades, em caráter
precário conforme Portaria GAPRE nº
3.785/2013
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Marcial Henrique Ferraz da Cruz
2017.066.490
Juiz Auxiliar da Presidência
Brasília
22 a 24/05/2017
Participar de reunião no Conselho Nacional de Justiça
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Gerson Ricardo Fernandes da Silva
2017.066.980
Servidor Requisitado
Mamanguape
22/05/2017
Prestar serviço conforme decisão lançada
no Processo 376.970-4
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Gerson Ricardo Fernandes da Silva
2017.066.971
Servidor Requisitado
Mamanguape
19/05/2017
Prestar serviço conforme decisão lançada
no Processo 376.970-4
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Guilherme Passos Feijó
2017.066.588
Oficial de Justiça
Boqueirão
05 a 09/06/2017
Exercer as suas atividades, em caráter
precário conforme Portaria GAPRE nº
3.785/2013
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Gerson Ricardo Fernandes da Silva
2017.061.316
Servidor Requisitado
Mamanguape
08/05/2017
Prestar serviço conforme decisão lançada
no Processo 376.970-4
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Gerson Ricardo Fernandes da Silva
2017.061.324
Servidor Requisitado
Mamanguape
12/05/2017
Prestar serviço conforme decisão lançada
no Processo 376.970-4
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
2017.061.308
Servidor Requisitado
Mamanguape
05/05/2017
Prestar serviço conforme decisão lançada
Gerson Ricardo Fernandes da Silva
no Processo 376.970-4
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Gerson Ricardo Fernandes da Silva
2017.061.189
Servidor Requisitado
Mamanguape
02/05/2017
Prestar serviço conforme decisão lançada
no Processo 376.970-4
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Gerson Ricardo Fernandes da Silva
2017.061.332
Servidor Requisitado
Mamanguape
15/05/2017
Prestar serviço conforme decisão lançada
no Processo 376.970-4
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Carlos Araújo Silva
2017.064.048
Oficial de Justiça
Pedras de Fogo
21/05/2017
Cumprir diligência referente ao Plantão
Judiciário
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 25 de maio de 2017. MÁRCIO ROBERTO SOARES FERREIRA JÚNIOR - Diretor Especial.