DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE JUNHO DE 2017
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autos que o município/promovido vem efetuando o lançamento e permitindo a queima dos resíduos sólidos
em céu aberto, deve permanecer intacta a sentença que determinou a adoção das medidas necessárias ao
cumprimento da lei de regência. Negar provimento a ambos os recursos.
APELAÇÃO N° 0000256-42.201 1.815.0881. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado de Sao Paulo E Joaquina Eliete da Silva. ADVOGADO:
Maria Beatriz de Biagi Barros e ADVOGADO: Antonio Anizio Neto. APELADO: Inocencio Francisco Neto. PRELIMINAR – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – ALEGADO ERRO – RECURSO INOMINADO – IMPROPRIEDADE – SENTENÇA ATACÁVEL POR MEIO DE APELAÇÃO E NÃO RECURSO INOMINADO – FRAGILIDADE
– PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – DENOMINAÇÃO EQUIVOCADA – PRAZO OBSERVADO – REJEIÇÃO.
Embora tenha havido denominação equivocada em relação ao recurso, tal situação não conduz ao não conhecimento da sublevação, pelos seguintes motivos: primeiro em razão do princípio da fungibilidade, segundo porque
interposto no prazo estabelecido para apelação, terceiro porque na Comarca de São Bento, tem apenas uma Vara,
sendo o Juízo competente para todos os feitos, Fazendários ou não, quarto porque a intimação do Estado de São
Paulo não ocorreu por Precatória, mas sim por e-mail, meio informal e típico dos Juizados, o que, certamente,
concorreu a inclinar o apelante a entender que a ação tramitada em Juizados. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DENÚNCIA CRIMINAL – REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
CRIME – ABSOLVIÇÃO – HOMÔNIMO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – MODALIDADE OBJETIVA
– ELEMENTOS EVIDENCIADOS – DANO, ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO – DANO MORAL IN RE IPSA – INEGÁVEL ABALO PSÍQUICO DO CIDADÃO – ATO ILÍCITO –
SENTENÇA ESCORREITA – CONSECTÁRIOS LEGAIS – NECESSÁRIO AJUSTE – INCIDÊNCIA DA LEI
9.494.97 – PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Tratando-se de Ação de Reparação de Danos decorrentes de
atos praticados por agentes estatais, a responsabilidade civil do estado se assenta no risco administrativo e
independe de prova de culpa, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição da República. A responsabilidade civil,
segundo a teoria objetiva, exige a presença de uma conduta antijurídica entrelaçada por relação de causalidade
ao dano efetivo. Deve ser mantida a sentença de procedência do pleito indenizatório por danos morais se dos
autos exsurgem provas da conduta geradora dos prejuízos suportados pelo autor, não provado, lado outro,
qualquer excludente ou minorante da responsabilidade estatal. Nas condenações impostas à Fazenda Pública de
natureza não tributária, deve incidir a regra inserta na Lei 9.494/97. Rejeitar a preliminar e, no mérito, dar
provimento parcial ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000365-50.2013.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Virmont Produtos Alimenticios Ltda E Fabio Roberto Barros
Mello. ADVOGADO: Antoniel Ferreira Avelino. APELADO: Atl Alimentos do Brasil Ltda. ADVOGADO: Gustavo
Guedes Targino. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PROTESTO DE TÍTULO PAGO – DANO MORAL –
OMISSÃO - SOLIDARIEDADE ENTRE ENDOSSANTE E ENDOSSATÁRIO – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 942
DO CC E ART. 7º DO CDC - RESPONSABILIDADE CIVIL PLENAMENTE FUNDAMENTADA NO DECISUM
OBJURGADO – OBSCURIDADE - APLICAÇÃO DO CDC - TEORIA FINALISTA APROFUNDADA – VULNERABILIDADE FÁTICA E JURÍDICA DA PESSOA JURÍDICA NA RELAÇÃO - NECESSIDADE DE ACLARAR A
FUNDAMENTAÇÃO – EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITO INTEGRATIVO. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições
que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação
jurisdicional. Uma vez comprometida a clareza de parte da fundamentação do provimento judicial embargado, é
medida que se impõe o acolhimento dos embargos declaratórios por representar ponto de fundamental importância para a efetiva prestação jurisdicional. A teoria finalista advinda da interpretação do art. 2º do CDC deve ser
mitigada nos casos em que se evidencie a situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática entre as partes,
ainda que o tomador dos serviços não seja considerado como o destinatário final. Acolher os embargos de
declaração com efeito integrativo.
APELAÇÃO N° 0090255-07.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Fernando de Assunçao Santiago, Fernando de Assunçao
Santiago Neto, Representado Por Seu Procurador E Adelmar Azevedo Regis. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de
Souza E Silva. APELADO: Municipio de Joao Pessoa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO RECOLHIMENTO DE ISS. SÓCIO-COOBRIGADO. NOME CONSTANTE DA CDA. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em havendo o nome do sócio coobrigado expresso no título executivo fiscal
(Certidão de Dívida Ativa), a execução pode ser redirecionada contra este, uma vez que o citado título possui
presunção de certeza e liquidez. Para cobrança de crédito tributário declarado pelo sujeito passivo, é desnecessária a prévia notificação e instauração de processo tributário administrativo. Negar provimento ao apelo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000426-74.2015.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 4ª Vara da Comarca de Bayeux. POLO
PASSIVO: Juizo da 4a Vara da Comarca de Bayeux, Marlinda Padilha de Albuquerque E Municipio de Bayeux.
ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva e ADVOGADO: Aniel Aires do Nascimento. REMESSA OFICIAL –
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDOR TEMPORÁRIO - INGRESSO SEM PRÉVIO CONCURSO
PÚBLICO - HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO ART. 37, IX, DA CF/88 - VIOLAÇÃO AO
ART. 37, II e §2º, DA CF/88 - CONTRATO NULO - EFEITOS JURÍDICOS – PROFESSORA - FÉRIAS, TERÇO
DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM
SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RE 705.140) – CONSECTÁRIOS LEGAIS - PROVIMENTO PARCIAL À
REMESSA NECESSÁRIA - A contratação temporária encontra-se nula de pleno direito, porquanto, ao tratar de
situação fática não excepcionada nem pela Constituição Federal nem pela lei infraconstitucional, incorreu em
violação ao art. 37, II, e §2º, ambos da CF/88. - Através do entendimento firmado pelo STF no Recurso
Extraordinário n º 705.140 sob o regime de repercussão geral, quando as contratações são ilegítimas, não geram
quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado
e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço – FGTS. Dar provimento parcial ao recurso.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000428-44.2015.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 4ª Vara da Comarca de Bayeux. POLO
PASSIVO: Juizo da 4a Vara da Com.de Bayeux, Teresinha do Nascimento E Municipio de Bayeux. ADVOGADO:
Marcos Antonio Inacio da Silva e ADVOGADO: Ariel Aires do Nascimento. REMESSA OFICIAL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDOR TEMPORÁRIO - INGRESSO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO ART. 37, IX, DA CF/88 - VIOLAÇÃO AO ART. 37, II e
§2º, DA CF/88 - CONTRATO NULO - EFEITOS JURÍDICOS – AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS- FÉRIAS,
TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO
STF EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RE 705.140)- CONSECTÁRIOS LEGAIS – PROVIMENTO PARCIAL
À REMESSA NECESSÁRIA - A contratação temporária encontra-se nula de pleno direito, porquanto, ao tratar de
situação fática não excepcionada nem pela Constituição Federal nem pela lei infraconstitucional, incorreu em
violação ao art. 37, II, e §2º, ambos da CF/88. - Através do entendimento firmado pelo STF no Recurso
Extraordinário n º 705.140 sob o regime de repercussão geral, quando as contratações são ilegítimas, não geram
quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado
e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço – FGTS. Dar provimento parcial ao recurso.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000788-52.2012.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 3ª Vara de Itaporanga. POLO PASSIVO:
Juizo da 3a Vara da Com.de Itaporanga, Jose Romero Moreira da Silva, Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Eduardo Henrique Videres de Albuquerque. ADVOGADO: Marcos Antonio de Araujo Henriques. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – REMESSA NECESSÁRIA – VÍNCULO
DEMONSTRADO – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO
PÚBLICO – PRECEDENTE DO STF JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL – RE
705.140/RS – DIREITO AOS SALÁRIOS E DEPÓSITOS DE FGTS OBSERVADO O PERÍODO TRABALHADO
E NÃO PRESCRITO – SALÁRIOS PAGOS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS –
CONSECTÁRIOS LEGAIS – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº
9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 – PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - É nula
a admissão de servidor sem a prévia aprovação em concurso público para função cujo exercício se prolongou
ao longo de anos, descaracterizando justificativa de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF). - Consoante orientação proclamada pelo STF em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS), a contratação declarada
nula não gera quaisquer efeitos jurídicos, a não ser o pagamento do saldo de salários pelo período laborado
(incluindo as diferenças dos salários recebidos abaixo do mínimo legal) e dos valores correspondentes aos
depósitos de FGTS. - Quanto à atualização da correção monetária, deve ser aplicado o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/1997, com atual redação conferida pela Lei nº 11.960/09, de acordo com os parâmetros estabelecidos nos julgamentos das ADIs nº 4.357 e 4.425, perante o Supremo Tribunal Federal, sendo a correção
monetária nos débitos da Fazenda Pública obediente ao índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança (TR) até o dia 25/03/2015, e, a partir de então, será aplicável o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Dar provimento parcial ao recurso.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0008948-65.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Francisco Pereira da Silva. ADVOGADO: Yuri Paulino de Miranda, Oab-pb 8.448. APELA-
DO: Construtora Aral Ltda. E Outros. ADVOGADO: João de Abreu Lima Netto, Oab-pb 14.648. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. ATRASO NA OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDOS DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA,
INDENIZAÇÃO E CUMPRIMENTO DA CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Pela exegese do art. 50 do CC, apenas quando demonstrado o abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, é que merece
acolhida a desconsideração da personalidade jurídica. - No tocante ao pedido subsidiário de indenização, em caso
de descumprimento da obrigação de adjudicar o imóvel, não há interesse recursal neste ponto, uma vez que a
Sentença determinou a adjudicação compulsória, isto é, por meio desta ação, impõem-se a parte Promovida a
cumprir o encargo no prazo de cinco dias, sob pena de ser o bem adjudicado judicialmente ao adquirente. - Embora
seja fácil compreender a ausência de clareza da Cláusula Sexta, que impôs as partes as penalidades ali
definidas, não há dúvida de que a intenção dos contratantes era a prevenção contra o descumprimento das
regras do pacto, isto é, do Promitente Comprador, em relação ao pagamento, e do Promitente Vendedor, no que
diz respeito à outorga da escritura definitiva, uma vez quitadas as obrigações. ACORDA a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl.113.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000426-29.2012.815.0121. ORIGEM: COMARCA DE CAIÇARA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimentos.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). AGRAVADO: Eduardo Alves de Carvalho. ADVOGADO:
Edmilson Alves de Carvalho Junior (oab/pb 16.498). PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Ação de repetição
do indébito – Sentença – Improcedência – Irresignação do autor – Apelação provida, parcialmente, de forma
monocrática – Declarada legal a Tarifa de Avaliação de Bens, mas decotado o valor da cobrança, por entender
ser excessiva – Agravo interno do banco réu – Defesa da legalidade da cobrança sem decote de valores –
Provimento monocrático que se deu sem que a sentença, a qual entendeu pela legalidade sem retirar excesso de
cobrança, estivesse em manifesto confronto com Súmula ou Jurisprudência dominante do STF ou STJ – Não
autorização para o provimento monocrático, nos termos do art. 557, §1º-A, CPC/1973 – Provimento. – A
sentença não se mostra em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do do STF ou
STJ, de modo que não poderia ter sido dado provimento ao recurso de forma monocrática, porquanto há de se
prover o agravo interno, a fim de cassar o decisum monocrático, para processar a apelação cível que deverá ser
apreciada posteriormente pelo Órgão Colegiado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível
acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator e da súmula
de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000422-89.2014.815.0551. ORIGEM: COMARCA DE REMIGIO.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Remigio. ADVOGADO: João
Barboza Meira Júnior (oab/pb N. 11.823) E Outros. APELADO: Maria Luciene Dias Fernandes da Costa. ADVOGADO: Dilma Jane Tavares de Araújo (oab/pb 8.358). PROCESSUAL CIVIL – Reexame necessário e apelação
cível – “Ação ordinária de cobrança” - Prejudicial – Prescrição – Inocorrência – Relação jurídica de trato sucessivo
– Observância da prescrição quinquenal (Decreto nº. 20.910/32 e Súmula 85 do STJ) – Verba salarial provida
dentro do interregno legal - Rejeição. “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim
todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” (art. 1º, Decreto nº. 20.910/
32) - “Súmula nº 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes
do quinquenio anterior a propositura da ação.” CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Reexame necessário
e apelação cível - “Ação ordinária de cobrança” - Abono de permanência – Professora - Procedência – Irresignação – Requisitos legais – Sentença mantida – Desprovimento. - Nos termos do § 19, do art. 40, da Constituição
Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, o abono de permanência é devido ao servidor
que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida na regra geral e que opte por
permanecer em atividade. - Preenchidos todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, especificamente,
o tempo de contribuição mínimo exigido pela EC 20/98 combinado com a EC 41/03, é devido o pagamento do
abono de permanência. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, rejeitar a prejudicial de mérito e negar provimento
à apelação cível e ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha
retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002241-70.2015.815.0181. ORIGEM: GUARABIRA - 5A. VARA
MISTA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc.
Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Genilda Gomes Martins. ADVOGADO: Leomar da Silva Costa (oab/
pb Nº 19.261). CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível e Reexame
necessário – Ação ordinária de cobrança – Servidora estadual – Contrato irregular – Recepcionista – Procedência
parcial no Juízo de primeiro grau – Irresignação do Estado – Contrato nulo – Possibilidade do pagamento do FGTS
e saldo de salário – Súmula nº 363 do TST e do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 – Art. 932, V do NCPC –
Desprovimento ao recurso voluntário e ao reexame necessário. – O contrato de trabalho, ainda que nulo,
pactuado com Ente público, em função da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia submissão a concurso público, permite ao trabalhador o levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada
ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a título de indenização. VISTOS, relatados e discutidos estes autos
da apelação cível e reexame necessário em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao reexame
necessário e ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0047156-55.2010.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA FAZENDA PUBLICA
CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua
Procuradora Daniele Cristina C. T. de Albuquerque E Paraiba Previdencia Pbprev. ADVOGADO: Jovelino Carolino
Delgado Neto (oab/pb 17.281). RECORRENTE: Edvardo Neves da Costa. ADVOGADO: Ricardo Nascimento
Fernandes (oab/pb 15.645). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível do Estado da Paraíba – Ação de Repetição
de Indébito Previdenciário – Preliminar – Ilegitimidade passiva “ad causam” do Estado da Paraíba – Inteligência
do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 2000730-32.2013.815.0000 – Obrigação do Ente Público
evidenciada – Rejeição. - Há de ser declarada a legitimidade do ente federativo nas ações previdenciárias em
que se pleiteia a restituição de descontos previdenciários indevidos. O Estado da Paraíba é parte legítima para
figurar no pólo passivo da ação de indébito previdenciário. PROCESSUAL CIVIL – Reexame Necessário,
Apelações Cíveis da PBPREV e do Estado da Paraíba e Recurso Adesivo – Ação de Repetição de Indébito
Previdenciário – Descontos previdenciários – Terço de férias, Grat. do art. 57, VII, da LC nº 58/2003 (POG.PM,
PM.VAR, EXT.PM, OP.VTR), a Gratificação especial operacional, Grat. Ativ. Especiais-Temp., Gratificação de
Função, Etapa de Alimentação Destacado e Grat. Insalubridade P.Militar, – Não incidência de contribuição
previdenciária sobre verbas indenizatórias – Antecipação de aumento, Anuênio, Venc. -13 Sál.-2006 e soldo,Grat.
Habilitação Policial Militar, décimo terceiro salário – Verbas de natureza remuneratória que incorporam na
inatividade – Demais verbas – Não comprovadas – Reforma parcial – Provimento parcial do Reexame Necessário e das Apelações e Desprovimento do Recurso Adesivo. – A jurisprudência do STJ e STF é pacífica em
afirmar a natureza indenizatória do terço de férias, sendo indevida a incidência de desconto previdenciário sobre
essa parcela. A contribuição previdenciária sobre gratificações que não integram os proventos da aposentadoria
é expressamente excluída pela legislação que regulamenta a matéria no âmbito do Estado da Paraíba, a teor do
art. 13, § 3º, da Lei nº 9.939/2012 e do art. 4º, §1º da Lei Federal nº 10.887/04. Estando as verbas reclamadas
relacionadas na legislação como isentas, não devem sofrer a incidência da contribuição. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados de remessa oficial e apelação cível, ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do
Estado da Paraíba, dar provimento parcial ao reexame necessário e as apelações da PBPREV e do
Estado da Paraíba, e negar provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000700-79.2015.815.051 1. ORIGEM: COMARCA DE PIRPIRITUBA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Duas Estradas. ADVOGADO: Anaximandro de
Albuquerque Siqueira Sousa (oab/pb 13.312)b. APELADO: Marilene Araujo da Silva. ADVOGADO: Djelson de
Araujo Lira Filho (oab/pb 16.098). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de cobrança – Fornecimento de
bens e serviços funerários – Nota de empenho pressupõe obrigação realizada – Pagamento devido – Ausência
de prova do pagamento – Ônus do promovido – Art. 373, II, do CPC/2015 – Procedência do pedido – Manutenção
da sentença – Desprovimento. - “A nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial
por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade. Precedentes.” (AgRg no REsp nº 894.726) “A
emissão do empenho pressupõe obrigação realizada cuja despesa respectiva deve ser satisfeita pelo Estado sob
pena de locupletamento sem causa.” (STJ - REsp 331.199/GO, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, Julgado
em 07/02/2002, DJ 25/03/2002, p. 191). – Havendo acervo probatório que espelhe de forma inequívoca a
comprovação do fato constitutivo do direito da autora (art. 373, I, do CPC/2015), ou seja, que lhe é devida
quantia não quitada pelo Município de Duas Estradas e, não tendo este provado o pagamento da verba pleiteada,
nos termos do art. 373, II do CPC, deve o ente público promovido providenciar o adimplemento, sob pena de
locupletamento indevido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como