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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 21 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2017
RECURSO APELATÓRIO. — De acordo com o art. 1.658 do Código Civil, no regime de comunhão parcial de
bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, salvo exceções previstas na lei. 2. Tendo
o terreno sido adquirido na constância do casamento, deve fazer parte da partilha de bens, em razão do regime
adotado no casamento (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo N° 000147512201 18150131, 3a Câmara
Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, j. em04-10-2016) VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar, e, no mérito nega-se
provimento ao apelo nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0007857-22.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Bv Financeira S/a
Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO:
Francisco Wayne Nunes Fernandes. ADVOGADO: Pedro Gonçalves Dias Neto (oab/pb 6829). - APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PROCEDÊNCIA PARCIAL - IRRESIGNAÇÃO NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA - PRETENSÃO RESISTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESPROVIMENTO. - Em
razão da documentação solicitada não ter sido apresentada com a contestação, não é cabível a aplicação do
ônus de sucumbência em face do apelado, pois há negativa do fornecimento dos documentos. Sendo assim,
agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau, ao condenar o banco no pagamento dos honorários advocatícios, observada sucumbência recíproca de forma proporcional. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes
autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado,
à unanimidade, em negar provimento à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0009522-95.2014.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Elzimar Leandro de Souza
Dantas. ADVOGADO: Rubens Leite Nogueira da Silva (oab/pb Nº 12.421). APELADO: Bv Financeira S/a ¿ Crédito,
Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). - AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO LEGAL. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. PACTUAÇÃO. SÚMULA 541 STJ.
TABELA PRICE. NÃO CONSTATADA ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. -”A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa
efetiva anual contratada”. - As taxas de abertura de crédito e de emissão de carnê são consideradas válidas para
os contratos ajustados até 30 de abril de 2008. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0010355-33.2009.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jose de Anchieta Brito de
Oliveira. ADVOGADO: Douglas Antério de Lucena (oab/pb Nº 10.505). APELADO: 1º Apelado: Antônio Sérgio da
Silva E 2º Apelado: Incopost ¿ Indústria de Premoldados Ltda.. ADVOGADO: João Soares Adelino de Lima (oab/
pb Nº 6.187) e ADVOGADO: Elias Antonio Freire (oab/pb Nº 12.050). - APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS. IMPRESCINDIBILIDADE DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO CAUSADORES DO
INCONFORMISMO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - “O princípio da
dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar os fundamentos que embasam a decisão, sob pena de não
conhecimento do recurso.” (TJPB; EDcl 0001241-41.2014.815.0061; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 15/08/2016; Pág. 12) - “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. ARTIGO 1.010,
II E III, CPC/15. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 932, III, CPC/15. Ausente impugnação específica, nas razões
recursais, quanto ao fundamento adotado pela sentença como razão de decidir, como exige o princípio da
dialeticidade, consagrado no artigo 1.010, II e III, CPC/15, é caso de não conhecimento da apelação, na forma do
artigo 932, III, CPC/15.” (TJRS; AC 0239843-22.2016.8.21.7000; Capão da Canoa; Vigésima Primeira Câmara
Cível; Rel. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa; Julg. 14/07/2016; DJERS 22/07/2016) VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal
de Justiça do Estado, por unanimidade, em não conhecer do recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0010877-31.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: 1º Apelante: Banco
Bradesco Financiamentos S/a E 2º Apelante: Wezaly de Medeiros Meira. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/
pb Nº 17.314-a) e ADVOGADO: Thiago Giullio de Sales Germóglio (oab/pb ¿ 14.370). APELADO: Os Mesmos. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. QUITAÇÃO PLENA PELO FINANCIADO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE BAIXA DO GRAVAME
PELO AGENTE FINANCEIRO. ART. 9º DA RESOLUÇÃO DO CONTRAN. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. IMPRESCINDIBILIDADE DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO CAUSADORES DO INCONFORMISMO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL DO PROMOVENTE. DANOS
MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E PROVIMENTO DO SEGUNDO. - “O princípio da
dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar os fundamentos que embasam a decisão, sob pena de não
conhecimento do recurso.” (TJPB; EDcl 0001241-41.2014.815.0061; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 15/08/2016; Pág. 12) - “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. ARTIGO 1.010,
II E III, CPC/15. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 932, III, CPC/15. Ausente impugnação específica, nas razões
recursais, quanto ao fundamento adotado pela sentença como razão de decidir, como exige o princípio da
dialeticidade, consagrado no artigo 1.010, II e III, CPC/15, é caso de não conhecimento da apelação, na forma do
artigo 932, III, CPC/15.” (TJRS; AC 0239843-22.2016.8.21.7000; Capão da Canoa; Vigésima Primeira Câmara
Cível; Rel. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa; Julg. 14/07/2016; DJERS 22/07/2016) - É cabível a reparação
por danos morais quando existente gravame junto ao Detran, mesmo depois de adimplida a dívida, pois é evidente
a falha na prestação dos serviços. - O dano moral tem por objetivo representar para a vítima uma satisfação moral,
uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes,
deste modo, o quantum indenizatório deve ser fixado analisando-se a repercussão dos fatos, devendo se ter por
base os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à
unanimidade, em não conhecer do primeiro recurso e dar provimento ao segundo.
APELAÇÃO N° 0026131-49.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Aureo Marinho Vitorino de
Almeida. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes (oab/pb Nº 15.645). APELADO: Estado da Paraíba,
Representado Por Seu Procurador, Alexandre Magnus F. Freire. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR
PREPARATÓRIA - CURSO DE FORMAÇÃO - EXAME DE APTIDÃO FÍSICA - REPROVAÇÃO - SOLICITAÇÃO DA
FILMAGEM DO TESTE E COMPROVAÇÃO DE FORMAÇÃO DOS AVALIADORES EM EDUCAÇÃO FÍSICA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO. - “Não há na lei e nem no edital do concurso prestado pela
apelante disposição que obrigue que o avaliador do teste de aptidão física tenha registro no Conselho Regional
de Educação Física. - Não havendo previsão editalícia, não há fundamento jurídico para se exigir que o Estado
apresente a filmagem do exame físico que sequer teve sua existência comprovada, presumindo-se, pois,
legitima a exclusão da candidata.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00465058620118152001, 3ª
Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 13-09-2016)
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade em negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0036535-91.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco do Brasil S/a.
ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/rn Nº 856-a).. APELADO: Vera Lucia Paulo da Silva. ADVOGADO:
Bianca Diniz de Castilho Santos (oab/pb Nº 11.898).. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. DEVER DE EXIBIÇÃO. HONORÁRIOS ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. - O Superior
Tribunal de Justiça, em decisão datada de 02/02/2015 no Recurso Especial nº 1.349.453/MS, Relator Ministro Luis
Felipe Salomão, julgado sob a sistemática de Recursos Repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil de
1973/correspondente art. 1.036 do NCPC), firmou o entendimento de que nas ações cautelares de exibição de
documentos, para se configurar a presença do interesse de agir, é necessária a demonstração de relação jurídica
entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira - não atendido em prazo razoável - e o
pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0048308-36.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: José Garcia de Oliveira - Me..
ADVOGADO: Guilherme Fernandes de Alencar (oab/pb 15.467).. APELADO: Semp Toshiba S/a. ADVOGADO: Eslley
Arruda Braga (oab/pb 22.425).. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO. PROTESTO
INDEVIDO DE TÍTULO. ATO ILÍCITO. CANCELAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. NEGATIVAÇÃO POSTERIOR AO DÉBITO RECLAMADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL
CONFIGURADO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. - O protesto de duplicata mercantil emitida sem causa subjacente
gera dano moral, o qual se configura in re ipsa. - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe
indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Não tem
aplicabilidade quando o outro apontamento restritivo em nome do autor é posterior. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0099239-77.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. RECORRENTE: Agecef ¿ Associação
dos Gerentes da Caixa Econômica Federal. APELANTE: Claro S/a. ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto
(oab/pb 15.401) e ADVOGADO: Clóvis Souto Guimarães Júnior(oab/pb 16.354). RECORRIDO: Claro S/a. APELADO: Agecef ¿ Associação dos Gerentes da Caixa Econômica Federal. ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda
Neto (oab/pb 15.401) e ADVOGADO: Clóvis Souto Guimarães Júnior(oab/pb 16.354). - APELAÇÃO E RECURSO
ADESIVO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA CONTRATADO POR ASSOCIAÇÃO EM BENEFÍCIO
DOS ASSOCIADOS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. REVELIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DOS EFEITOS MATERIAIS DA CONTUMÁCIA. VALORES
PAGOS SUPERIORES AO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. ATO INSERIDO
NA ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. A contumácia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade
dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas
insertas nos autos. Inocorrendo demonstração de que houve pagamento das faturas emitidas além da quantia
contratada, não há valores a serem repetidos. Muito embora demonstrado que houve discordância em relação à
extensão da prestação devida, fato provado pela cópia dos e-mails acostada (fls. 59/116), não há a caracterização
do ato ilícito, encontrando-se o fato dentro da esfera do mero aborrecimento. VISTOS, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. - ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo e declarar prejudicado o recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0106424-69.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Claro S/a. ADVOGADO:
Cícero Pereira de Lacerda (oab/pb 15.401). APELADO: Ornilo Batista de Lima. ADVOGADO: Rodrigo Barreto
Benfica (oab/pb 16.721). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO. PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO PELO PROMOVENTE.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA PROMOVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO
CDC. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. É indevida a inclusão
em órgãos de restrição ao crédito quando, tratando-se de relação de consumo, a parte demandada não comprova
a existência do débito que deu ensejo a tal inscrição, configurando ofensa ao bem jurídico da pessoa humana.
O dano moral tem por objetivo representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano
subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes, deste modo, o quantum
indenizatório deve ser fixado analisando-se a repercussão dos fatos, amparando-se nos critérios da razoabilidade
e proporcionalidade. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R
D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao recurso apelatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000472-74.201 1.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE:
Jose Patricio de Oliveira Costa. ADVOGADO: Marcos Antonio Inácio da Silva (oab/pb ¿ 4.007). EMBARGADO:
Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: Josedeo Saraiva de Souza. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC - REJEIÇÃO. - Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no
recurso e considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por
inexistir a alegada omissão na espécie. - A pretensão de simples reexame da matéria não enseja Embargos de
Declaração. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar os Embargos
Declaratórios, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000674-58.2012.815.0391. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE:
Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, Alessandra Ferreira Aragão. EMBARGADO: Riograndense Indústria E Comércio de Bebidas ¿ Me. ADVOGADO: Marcel Henrique Mendes Ribeiro (oab/rn Nº 5.981). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA NO ACÓRDÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não se
prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes
autos antes identificados, - A C O R D A M os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000890-44.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE:
Caixa de Assistência dos Empregados da Sociedade Anônima de Eletrificação do Estado da Paraíba ¿ Funasa
Saúde. ADVOGADO: Nildeval Chianca Rodrigues Junior (oab/pb 12.765). EMBARGADO: Jose Dantas dos Santos.
ADVOGADO: Ângela Maria D. L. de Abrantes (oab/pb 3.598). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. REJEIÇÃO.
- Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial
pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões,
contradições ou obscuridades. Não ocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002853-58.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE:
Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Monica Figueiredo.. EMBARGADO: Thf Distribuidora de
Alimentos E. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos,
obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. Ainda que para
fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos embargos de
declaração. (TJPB; EDcl 0000494-11.2012.815.0951; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro
dos Santos; DJPB 11/09/2015; Pág. 15 ) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados.
- ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0018873-17.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE:
Juizo da 3a Vara da Fazenda Publica. EMBARGANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência. ADVOGADO: Renan
Ramos Regis E Daniel Guedes de Araújo E Outros. EMBARGADO: Lourival Valdemar da Silva Junior. ADVOGADO: Alexandre César Neves (oab/pb 14.640). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. REJEIÇÃO. - Os embargos
de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não
servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo, tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0033423-22.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE:
Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque (oab/pb 20.111-a).
EMBARGADO: Tereza Lopes de Moura. ADVOGADO: Abraão Veríssimo Júnior (oab/pb 6.361). - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NA DECISÃO COLEGIADA - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. - Os embargos
de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não
servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo, tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0042843-22.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE:
Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Monica Figueiredo.. EMBARGADO: Adriana Helena Paes
Fonseca Rodrigues. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.