DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JULHO DE 2017
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS – JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA – IMÓVEL NOVO
– NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO PROJETO PELO CONSUMIDOR COM O OBJETIVO DE MINIMIZAR O
RISCO DE ACIDENTES – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONCLUSÃO E DE PEDIDO DE NOVA
VISTORIA – PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS AUSENTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO
CPC/15 – IMPOSSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRAZO PARA FORNECIMENTO DA
ENERGIA SUSPENSO EM DECORRÊNCIA DE OBRA A CARGO DO CONSUMIDOR – ART. 35 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL – MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Na sistemática consumerista, à exceção das hipóteses legalmente previstas (art. 12, §3º; art.14, §3º e art. 38, caput, todos
do CDC), deve ser destacado que a inversão do ônus da prova não opera de forma automática, necessitando
da presença conjugada da verossimilhança das alegações, bem como da hipossuficiência do consumidor. Não
se admite a inversão do ônus da prova quando o autor não consegue demonstrar a prova mínima dos fatos em
que funda a pretensão, na forma do art. 373, I, do CPC/15. Na forma do art. 35 da Resolução nº 414/2010 da
ANEEL, suspendem-se os prazos para o fornecimento de energia elétrica quando do não atendimento pelo
interessado das exigências necessárias à segurança da ligação, afastando-se a caracterização da desídia da
concessionária de energia elétrica. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002525-16.2009.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Maria Edleuza Sarinho de Moraes, Representado Por Seu Procurador E Tulio Catao Monte Raso. ADVOGADO:
Jussara Tavares Santos Sousa. APELADO: Inss Instituto Nacional do Seguro Social. APELAÇÃO CÍVEL –
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO –
LAUDO PERICIAL – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPB – DESPROVIMENTO DO APELO. - A legislação de regência ratifica que a aposentadoria por invalidez está condicionada ao
afastamento de todas as atividades do beneficiário. Em assim sendo, a possibilidade de exercício laboral
impede, secundum legem, a concessão do citado benefício. - Realizada perícia em juízo e não verificada a
ocorrência de incapacidade laborativa, inexiste base sustentável para se reconhecer o direito ao benefício
previdenciário, seja de conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez ou de concessão de auxíliodoença. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0009210-38.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Adeilton Fernandes Silva E Maria Clara Carvalho Lujan. ADVOGADO: Jose Gouveia Lima Neto. APELADO:
Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL DO CERTAME QUE EXIGIA A PONTUAÇÃO MÍNIMA DE 40% NAS
PROVAS DE CONHECIMENTO E/OU 50% NA PONTUAÇÃO GERAL. PONTUAÇÃO MÍNIMA DE 40% EXIGIDA
PELO EDITAL NÃO ATINGIDA PELO CANDIDATO EM RELAÇÃO AO TESTE ESPECÍFICO DE RACIOCÍNIO
LÓGICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. Considerando a previsão editalícia do item 5.6, mostra-se legítima a exigência conjunta dos critérios
estipulados no edital, no sentido de que apenas considerar-se-ão aprovados os candidatos que superem a
pontuação mínima de 40% em cada uma das provas específicas e, igualmente, a pontuação de 50% na
totalidade das provas, sendo esta a interpretação que deve ser dada ao disposto no instrumento convocatório.
Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0017140-55.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Patricia de Carvalho Cavalcanti. APELADO: Jose Pereira Filho. ADVOGADO:
Michel Pereira Barreiro. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FINS DE PREQUESTIONAMENTO – OMISSÃO –
OBSCURIDADE E OMISSÃO INEXISTENTES – APRECIAÇÃO DE FORMA EXAURIENTE – ENFRENTAMENTO
DE TODA A MATÉRIA VENTILADA NA APELAÇÃO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART.
1.022 DO CPC-15 – REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se
para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou
suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. São incabíveis os Embargos de
Declaração objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão. Com
efeito, ainda que para efeito de prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores
do acolhimento dos embargos de declaração. Rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0021648-05.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Andrea Melo de Lima, Delano Magalhaes Barros, Trabalho Medico E Leidson Flamarion Torres Matos. ADVOGADO: Delano Magalhaes Barros e ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sa. APELADO: Unimed Joao Pessoacooperativa de. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE
CIRURGIA REFRATIVA LASIK E EXAME PRÉ-OPERATÓRIO - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – EXCLUSÃO DA COBERTURA DE PROCEDIMENTOS NÃO PREVISTOS PELA
ANS - CIRURGIA CORRETIVA DA VISÃO – GRAU LEVE – REQUISITOS MÍNIMOS DA RESOLUÇÃO Nº 383 /
2013 DA ANS NÃO OBSERVADOS – URGÊNCIA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM
DIREITO E PERIGO DA DEMORA – PEDIDO CAUTELAR QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA – MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. A Ação Cautelar Inominada, com base nos artigos 796 e
seguintes do CPC/73 tem lugar quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide,
cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Em outras palavras, terão que estar presentes o
“fumus boni juris” e o “periculum in mora”. Em que pesem as garantias estabelecidas pela ordem consumerista,
é lícita a disposição contratual específica sobre a ausência de cobertura de procedimentos não previstos ou fora
das especificações provenientes da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Considerando a ausência
do preenchimento dos requisitos mínimos estabelecidos pela Resolução nº 383/2013 da ANS, é legítima a
negativa de cobertura para a realização de cirurgia refrativa Lasik. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0022796-41.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Neoprint
Grafica E Editora Ltda E Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno. ADVOGADO: Emanuel Vieira Goncalves. APELADO:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO
CÍVEL INTERPOSTA PELO EXECUTADO – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAL SUPERIOR –
POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º-A, DO CPC DE 1973 – PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA
ECONOMIA PROCESSUAL – MATÉRIA de fundo – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO COM BASE NO CANCELAMENTO DA CDA – LANÇAMENTO INDEVIDO – ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL – PENHORA
EFETIVADA – INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEF - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE RECAIR
SOBRE O EXEQUENTE COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PRECEDENTES DO STJ – FIXAÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA COM RETIDÃO - AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Seguindo o
entendimento dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, impossível a aplicação do art. 26 da LEF1 ao caso
concreto, tendo em vista que o requerimento de extinção da execução se deu após a angularização processual, com
a efetivação de atos expropriatórios para fins de satisfação da execução e atuação do causídico do executado. É
legitima a aplicação do art. 557 do CPC de 1973 nos casos em que a matéria tratada dos autos já tenha sido objeto
de análise reiterada pelos Tribunais Superiores. Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0036451-95.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Celestina Felizardo da Silva E Fundacao Sistel de Seguridade Social. ADVOGADO: Ademar Teotonio Filho e
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. APELADO: Os Mesmos E Sidney Maria de Andrade. ADVOGADO: Almir Alves Dionisio. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA SUPLEMENTAR. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM AÇÃO DE ALIMENTOS E DIVÓRCIO. MORTE DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE
EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO POR MORTE. EX-CÓNJUGE QUE COMPROVOU A CONDIÇÃO DE DEPENDENTE PREVISTA NO PLANO DE BENEFÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SETENÇA
POR FUNDAMENTO DIVERSO. DESPROVIMENTO DOS APELOS. Prevendo o Regulamento da Fundação em
seu art. 7º, que o benefício de complementação de pensão por morte será concedida àqueles que comprovem
e justifiquem viverem sob a dependência econômica do contribuinte, é devida a benesse nos termos fixados.
Rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo.
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crédito, sem prova da ocorrência de ato discriminatório, não constituiu ato ilícito, tratando-se de faculdade do
Banco e não em obrigação. - O dano moral reserva-se para os casos em que ocorra efetiva ofensa à dignidade
do ser humano, situação inexistente na presente hipótese, eis que a não concessão do crédito não mudou para
pior o conceito de quem tinha o direito de pleitear ao Banco carta de crédito, tampouco, lhe gerou constrangimentos insuperáveis a ponto de ter diminuído ou suprimido seu conceito no convívio social. - Descabido os danos
materiais pleiteados, mormente, porque cabia ao Autor, nos termos do então vigente art. 333, I, do CPC/1973,
constituir provas dos prejuízos financeiros que alegou ter suportado, como boletos do pagamento de aluguéis e
nota fiscal da aludida quantia paga com a planta do imóvel que tentava adquirir. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER a Apelação Cível, nos termos do voto
do Relator e da certidão de julgamento de fl. 124.
APELAÇÃO N° 0088023-22.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Rainere Rodrigues de Farias.
ADVOGADO: Andréa Henrique de Sousa E Silva, Oab/-pb 15.155 E Outra. APELADO: Estado da Paraíba, Rep.
P/seu Procurador Bruno Gomes Benigno Sobral. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONGELAMENTO
DOS PERCENTUAIS INCIDENTES SOBRE OS VENCIMENTOS. VALOR NOMINAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ESTATUTO VIGENTE À ÉPOCA. VERBAS DEVIDAS ATÉ 30 DE DEZEMBRO DE 2003. INÍCIO DA
VIGÊNCIA DO NOVO ESTATUTO DO SERVIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO APELO.
- No mês de dezembro de 2003, entrou em vigor a Lei Complementar Estadual nº 58/2003 (Estatuto dos
Servidores Civis Públicos do Estado da Paraíba), que aboliu definitivamente o Adicional por Tempo de Serviço,
restando seu pagamento apenas aos servidores que já tinham adquirido o direito à sua percepção e determinou,
ainda, em suas Disposições Finais Transitórias, que todos os acréscimos incorporados aos vencimentos dos
servidores ficariam congelados pelo seu valor nominal e seriam reajustados anualmente, na forma estipulada no
§ 2º do art. 191. - De acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido
a regime jurídico de remuneração. - É possível que lei superveniente promova a redução, supressão ou
congelamento de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o montante global dos
vencimentos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o Recurso Apelatório, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 173.
APELAÇÃO N° 0106258-37.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Marcelo José de Farias Silva.
ADVOGADO: Andréa Henrique de Sousa E Silva, Oab-pb 15.155 E Outra. APELADO: Estado da Paraíba, Rep.
P/seu Procurador Paulo Barbosa de Almeida Filho. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONGELAMENTO
DOS PERCENTUAIS INCIDENTES SOBRE OS VENCIMENTOS. VALOR NOMINAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ESTATUTO VIGENTE À ÉPOCA. VERBAS DEVIDAS ATÉ 30 DE DEZEMBRO DE 2003. INÍCIO DA
VIGÊNCIA DO NOVO ESTATUTO DO SERVIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO APELO.
- No mês de dezembro de 2003, entrou em vigor a Lei Complementar Estadual nº 58/2003 (Estatuto dos
Servidores Civis Públicos do Estado da Paraíba), que aboliu definitivamente o Adicional por Tempo de Serviço,
restando seu pagamento apenas aos servidores que já tinham adquirido o direito à sua percepção e determinou,
ainda, em suas Disposições Finais Transitórias, que todos os acréscimos incorporados aos vencimentos dos
servidores ficariam congelados pelo seu valor nominal e seriam reajustados anualmente, na forma estipulada no
§ 2º do art. 191. - De acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido
a regime jurídico de remuneração. - É possível que lei superveniente promova a redução, supressão ou
congelamento de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o montante global dos
vencimentos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o Recurso Apelatório, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 155.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000336-20.2014.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Caixa Seguradora S/a. ADVOGADO: Eduardo José de Souza Lima Fornelhos, Oab/pe 28.240. EMBARGADO: Maria do Carmo
Gonçalves da Silva. ADVOGADO: Vanderlanio de Alencar Feitosa, Oab/pb 11.288. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO MERAMENTE PROCRASTINATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer
pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida.
Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes os três requisitos ensejadores dos Embargos de
Declaração. - Sujeita-se à multa do art. 1026, § 2º, do CPC, o Embargante que maneja Embargos de Declaração
manifestamente protelatórios, visando não apenas obrigar o órgão julgador a se debruçar sobre o que já foi decido
e explicitado por várias vezes para rebater infundadas alegações, como também, provocar, por força da própria
norma reguladora dos aclaratórios, a interrupção dos prazos recursais, retardando, por conseguinte o andar do
processo e, por via de consequência, a efetivação da prestação jurisdicional já efetuada. ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de
Declaração, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 257.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001114-93.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. RECORRIDO: José Gildarte
da Silva. ADVOGADO: Marcel Jeronymo Lima Oliveira, Oab-pb 15.285. INTERESSADO: Estado da Paraíba,
Rep. P/seu Procurador Ricardo Ruiz Arias Nunes. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrado-se a pretensão autoral em receber as diferenças
remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito. REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. POLICIAL
MILITAR. CONGELAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO
ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º da LC nº 50/2003 em
relação aos militares, entendo como indevido o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço percebido pelo
Promovente, o qual integra uma categoria diferenciada de servidores. - Após edição da Medida Provisória nº 185/
2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir da
mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais militares, senão
vejamos o §2º do seu art. 2º. - “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido
de que “reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em valor nominal, aos
Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012,
convertida em Lei Ordinária n º 9.703, de 14/05/2012. Súmula nº 51 - Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, suscitado nos autos do Processo Administrativo nº 338.518-3, julgado em 28/
01/2015, tendo as conclusões do Acórdão sido publicadas no DJ de 06/02/2015. - “os juros de mora nas ações
contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/
09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09,
deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” ACORDA
a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a prejudicial de
prescrição. PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 100.
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
53ª SESSÃO ORDINÁRIA. 03 DE AGOSTO DE 2017. QUINTA-FEIRA. 14:00 HORAS
PROCESSOS ELETRÔNICOS
1º - PJE) Habeas Corpus nº 0802518-43.2017.8.15.0000. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrantes: Felipe Augusto Forte de Negreiros Deodato (OAB/PB nº 8.596) e Guilherme Furtado Montenegro (OAB/PB nº 17.365). Paciente: MARCOS VINÍCIUS
PIMENTEL DOS SANTOS.
2º - PJE) Habeas Corpus nº 0802363-40.2017.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: José Alves Cardoso (OAB/PB nº 3562). Paciente:
ELANE MENDES DA SILVA.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0001008-41.2013.815.0041. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Kleiton Fábio Costa Chaves.
ADVOGADO: Anastácia D. A. Gondim de Vasconcelos, Oab/pb 6.592. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos, Oab/pb 20.412-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. NÃO CONCESSÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA, DIGNIDADE OU BOA FAMA DO AUTOR.
MERO ABORRECIMENTO. PREJUIZOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. ACERTO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A concessão de crédito não está diretamente relacionada à existência ou não de registro do
nome do consumidor no rol de maus pagadores, mas a fatores de grau de inadimplemento, dentre outros
requisitos, diante do âmbito de liberdade de contratar do Banco/Réu, de forma que a negativa da concessão de
3º - PJE) Habeas Corpus nº 0802869-16.2017.8.15.0000. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrantes: José Baptista de Mello Neto (OAB/PB nº
5.949), Deyse Elizia Lopes da Silva (OAB/PB nº 17.396) e Michelle Barbosa Agnoleti (OAB/PB nº 20.949).
Paciente: HÉRITIER KABAMBA SUBISSAY.
PROCESSOS FÍSICOS
1º) Apelação Infracional nº 0000449-08.2016.815.0291. Comarca Cruz do Espírito Santo. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. 1º Apelante: L. F. J., menor, representado por sua genitora (Advs.:
Adailton Raulino Vicente da Silva, OAB/PB nº 11.612 e Marcelo Antônio de Oliveira, OAB/PB nº 5.887). 2º
Apelante: J. A. S., menor, representada por sua genitora (Advª.: Eulália Braga Ferreira, OAB/PB nº 7.584).
Apelada: Justiça Pública.