DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 03 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DE AGOSTO DE 2017
nenhum efeito jurídico válido, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos
termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço – FGTS”. - O novo entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal estabelece que o
prazo prescricional para percebimento do recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é de
05 (cinco) anos, e não mais de 30 (trinta) anos, com arrimo no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. ACORDA
a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE O
APELO E A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.93.
APELAÇÃO N° 0026561-35.2010.815.2001. ORIGEM: ASSESSORIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Silvio Marcelo de
Castro Marinheiro. ADVOGADO: Max F. Saeger Galvão Filho, Oab/pb 10.569. APELADO: Estado da Paraíba,
Rep. P/seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
AGENTE FISCAL DE MERCADORIA EM TRÂNSITO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA PONTUAÇÃO DA
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE NO MESMO VALOR PAGO AOS AUDITORES FISCAIS DE TRIBUTAÇÃO. MUDANÇA OCORRIDA COM A EDIÇÃO DA LEI Nº 5.717/93. ATO NORMATIVO DE EFEITO CONCRETO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM PARA O PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. - A supressão de vantagem dos vencimentos ou proventos dos
servidores públicos, por força de lei, não configura relação de trato sucessivo, mas ato único de efeitos
concretos e permanentes. “In casu”, o próprio Autor/Apelante afirmou que o ato contra o qual se insurge
decorreu de expressa disposição de Lei, a partir da qual ocorreu a modificação do valor dos pontos atinentes
à gratificação de produtividade de sua categoria (Agente Fiscal - TAF 502), que, por força do aludido comando
legislativo (Lei nº 5.717 – de fevereiro 1993), passou a corresponder 0,75 do valor do ponto pago aos Auditores
Fiscais Tributários (Código TAF 501). - Assim, como a Lei contra a qual se insurge o Autor/Apelante (ato de
efeitos concretos) foi publicada em 25 de fevereiro de 1993, o prazo prescricional do fundo de direito começou
a fluir daquela data, tendo o seu lapso final em 25 de fevereiro de 1998. Todavia, como a presente Ação só foi
ajuizada em 10 de junho de 2010, caracterizada está a prescrição do fundo de direito, razão pela deve ser
extinto o presente feito, nos termo do art. 487,II, do CPC. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, de ofício, reconhecer a prescrição do fundo de direito para EXTINGUIR,
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o presente feito, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento
de fl. 115. Prejudicada a Apelação Cível.
APELAÇÃO N° 0789753-03.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Município de João Pessoa,
Rep. P/seu Procurador Adelmar Azevedo Régis. APELADO: Manoel Pedro de Brito. ADVOGADO: Ariane Brito
Tavares, Oab-pb 8.419. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO
OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. - Descabida a decretação da prescrição intercorrente, uma vez que não houve
a prévia intimação da Fazenda Pública nem a paralisação do feito por mais de 05 anos, nos termos do art. 40,
§ 4º, da LEF. - A Fazenda Pública não ficou inerte durante o trâmite do feito. Precedentes. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER O RECURSO, nos termos do voto
do Relator e da certidão de julgamento de fl.83.
APELAÇÃO N° 0800251-03.2003.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/sua
Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. APELADO: Acv da Paraíba Importações Ltda.. APELAÇÃO
CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SATISFAÇÃO DA
OBRIGAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. - Considerando que a Sentença julgou a Ação por premissa equivocada acerca dos
fatos apresentados, impositiva a anulação do decisum e a remessa dos autos à instância de origem para
prosseguimento regular da demanda. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, PROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 137.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
AGRAVO REGIMENTAL N° 0042178-30.2013.815.2001. ORIGEM: 16ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior(oab/pb Nº 17.314-a). AGRAVADO: Genilson Martinho da Silva. ADVOGADO: Roberto Dimas
Campos Junior (oab/pb 17.594). PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou
seguimento à apelação cível – Ação de indenização por danos morais e materiais – Requisitos de admissibilidade
– Inteligência do Art. 1.021, § 1º do NCPC – Inexistência de impugnação específica das razões da decisão
agravada – Ofensa ao princípio da dialeticidade – Pressuposto não atendido – Manifesta inadmissibilidade –
Imposição de multa - §4º do art. 1.021 do CPC – Possibilidade – Agravo inadmitido e multa aplicada – Art. 932,
III, do NCPC – Não conhecimento. - O art. 1.021, § 1º, do NCPC, exige que nas razões do Agravo Interno sejam
impugnadas especificamente os fundamentos da decisão agravada, em estrita observância ao princípio da
dialeticidade. - Não atendida à exigência legal de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada,
o Agravo Interno será declarado manifestamente inadmissível, hipótese em que, o órgão colegiado, condenará
a parte agravante ao pagamento de multa, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC. - A penalidade em questão
tem caráter pedagógico e punitivo, pois a parte, ao utilizar indevidamente das vias recursais, incorre em abuso
do direito de ação e prejudica os princípios da celeridade e economia processual, além da eficiência da prestação
jurisdicional. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, não conhecimento do recurso de agravo
interno, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000336-44.201 1.815.0351. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE
SAPÉ. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Rosilene Maria de Franca Pereira.
ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb 4007). APELADO: Municipio de Riachao do Poço. ADVOGADO: Marcos Aurelio de Medeiros Villar (oab/pb 12.902). CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Remessa
necessária e apelação cível – Ação ordinária de cobrança – Procedência parcial da pretensão deduzida na exordial
- Agente comunitário de saúde – Contratação temporária – Posterior publicação da Lei Municipal n. 129/2008
instituindo o regime estatutário – Incorporação da autora ao quadro de servidores efetivos - Competência da
Justiça Comum Estadual para processar e julgar a demanda referente as verbas de todo o período laborado em
face do vínculo jurídico-administrativo - Pretensão ao adicional de insalubridade – Princípio da legalidade – Art.
37, “caput”, CF/88 – Lei local – Inexistência – Verba indevida - Férias não gozadas – Conversão em pecúnia Servidor da ativa – Impossibilidade – 13º salários e terços de férias – Art. 7º, VIII e XVII, c/c o art. 39, § 3º, CF/
88 – Pagamento não comprovado - Ônus do promovido (art. 373, II, CPC) – Valores devidos - PIS/PASEP –
Obrigação do Ente Municipal em depositar – Ausência de comprovação – Indenização devida – Reforma parcial
da sentença objurgada – Provimento parcial do reexame necessário e da apelação cível da autora. - Por força da
Lei Municipal n. 129/2008, a autora está submetida ao regime jurídico estatutário, não havendo dúvidas de que
compete a esta Justiça julgar a presente causa no que pertine aos pedidos referentes ao período de sua vigência.
Quanto aos pedidos relativos ao período anterior a vigência da referida lei, esta Justiça Estadual também é
competente para julgá-los, eis que anteriormente a sua edição a autora era contratada temporariamente pela
Administração Pública Municipal, de forma que a relação existente entre as partes sempre foi jurídico-administrativa. - Para o Supremo Tribunal Federal, como não há na Constituição da República preceito que determine
expressamente o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores públicos civis, este só poderá ser
concedido se houver previsão em lei, inexistente na hipótese. – Conforme a súmula 42 do TJPB o pagamento do
adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo,
depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. - É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
no sentido de que a conversão em pecúnia de férias só se justifica quando não for possível a sua fruição, como
nos casos de aposentadoria ou de rompimento do vínculo, em razão da vedação ao locupletamento ilícito por
parte da Administração. - A Constituição Federal em seu art. 39, § 3º, estendeu aos servidores públicos,
independentemente do vínculo, alguns direitos sociais previstos no art. 7°, dentre os quais, o direito ao gozo de
férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, e o décimo terceiro salário
(art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal). - O pagamento do terço de férias não está sujeito à comprovação
de requerimento de férias, nem do seu efetivo gozo. O mais importante é que tenha o servidor laborado durante
o período reclamado, com sua força de trabalho em favor da Administração, sem exercer um direito que lhe era
garantido. - O Ente Municipal possui a obrigação de depositar os valores referentes ao PIS/PASEP em benefício
do servidor público que presta serviços a seu favor, a teor do que determina a Medida Provisória nº 665/2014,
que regula a concessão e o pagamento do abono previsto no art. 239, §3º, da Constituição Federal. - O Código
de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de
seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do
autor. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima
mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
dar provimento parcial ao reexame necessário e à apelação cível, nos termos do voto do relator e de súmula
de julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002168-95.2014.815.2004. ORIGEM: VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico
da Paraiba. APELADO: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL CIVIL –
Reexame necessário - Ação Civil Pública – Escola Pública – Necessidade de reforma – Precariedade - Estrutura
não adequada para atendimento – Direito fundamental social – Norma de eficácia plena e imediata – Poder
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Judiciário – Interferência – Não violação da separação dos poderes - Manutenção da r. sentença - Desprovimento. É inconcebível que entes públicos se esquivem de fornecer meios e instrumentos necessários à garantir
direito fundamental à educação. - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. (...). VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. (...). 2. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a
Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 3. Agravo regimental não provido”.
(STF - RE 417408 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 20/03/12, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 25-04-12 PUBLIC 26-04-12). V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de
agravo de instrumento acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à remessa e à apelação cível, nos termos do voto do
relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007182-30.201 1.815.0011. ORIGEM: 2ª VARA FAZENDA PUBLICA
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Campina
Grande. ADVOGADO: Erika Gomes da Nobrega Fragoso (oab/pb 11.687). APELADO: Cosme Regis da Silva E
Ipsem - Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Campina Grande. ADVOGADO: Elibia
Afonso de Sousa (oab/pb 12.587) e ADVOGADO: Alba Lúcia Diniz de Oliveira (oab/pb 10.188). PROCESSUAL
CIVIL – Apelação Cível – Ação de Repetição de Indébito – Desconto previdenciário sobre verbas de caráter
indenizatório – Preliminar – Ilegitimidade passiva “ad causam” do Município de Campina Grande – Rejeição. - Há
de ser declarada a legitimidade do ente federativo nas ações previdenciárias em que se pleiteia a restituição de
descontos previdenciários indevidos. O Município de Campina Grande é parte legítima para figurar no pólo
passivo da ação de indébito previdenciário. PROCESSUAL CIVIL – Reexame Necessário – Ação de Repetição
de Indébito Previdenciário – Desconto previdenciário sobre verbas de caráter indenizatório – Prejudicial de mérito:
Prescrição – Incidência do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32 – Acerto na origem. Nas ações contra a
Fazenda Pública, onde se pleiteia ressarcimento de contribuições previdenciárias, que tem natureza de trato
sucessivo, a prescrição do direito de requerer ocorre em cinco anos, a teor do que dispõe o art. 1º do Decreto
Federal nº 20.910/32. PREVIDENCIÁRIO – Reexame Necessário e Apelação Cível – Contribuição previdenciária
- Ação de Repetição de Indébito - Sentença parcialmente procedente – Irresignação – Suspensão dos descontos
e a devolução das contribuições incidentes sobre as gratificações que não integram os proventos da aposentadoria – Retroação aos últimos cinco anos – Manutenção da sentença – Desprovimento. A contribuição previdenciária sobre 1/3 de férias e gratificações que não integram os proventos da aposentadoria é expressamente
excluída pela legislação que regulamenta a matéria no âmbito do Município de Campina Grande, a teor do art. 13,
§ 3º, da Lei nº 9.939/2012 e do art. 4º, §1º da Lei Federal nº 10.887/04. Não estando as verbas reclamadas
relacionadas na legislação como isentas, devem sofrer a incidência da contribuição. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos de apelação cível, acima identificados, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça da Paraíba, em unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade
passiva arguida pelo Município de Campina Grande, e negar provimento ao reexame necessário e
apelação, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0035364-70.201 1.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA FAZENDA PUBLICA
CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Roberto Mizuki E Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb
17.281). APELADO: Ivaldo Barbosa dos Santos. ADVOGADO: Sandra Suelen Franca de Oliveira (oab/pb
12.853). PROCESSUAL CIVIL – Apelação do Estado da Paraíba – Ação de Repetição de Indébito Previdenciário
– Preliminar – Ilegitimidade passiva “ad causam” do Estado da Paraíbae PBPREV – Inteligência do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência n. 2000730-32.2013.815.0000 – Obrigação do Ente Público evidenciada –
Rejeição. - Há de ser declarada a legitimidade do ente federativo nas ações previdenciárias em que se pleiteia
a restituição de descontos previdenciários indevidos. O Estado da Paraíba é parte legítima para figurar no pólo
passivo da ação de indébito previdenciário. PROCESSUAL CIVIL – Reexame Necessário – Ação de Repetição
de Indébito Previdenciário – Desconto previdenciário sobre verbas de caráter indenizatório – Prejudicial de mérito:
Prescrição – Incidência do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32 – Acerto na origem. Nas ações contra a
Fazenda Pública, onde se pleiteia ressarcimento de contribuições previdenciárias, que tem natureza de trato
sucessivo, a prescrição do direito de requerer ocorre em cinco anos, a teor do que dispõe o art. 1º do Decreto
Federal nº 20.910/32. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – Apelações Cível e Reexame Necessário –
“Ação de repetição do indébito c/c obrigação de não fazer e antecipação de tutela”, – Pedido de devolução dos
descontos previdenciários reputados indevidos – Terço constitucional de férias – Etapa de Alimentação Destacado – Verbas de caráter indenizatório – Não incidência de contribuição previdenciária – Aplicação da Súmula nº
188, STJ – Incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado – Reforma parcial da sentença – Provimento
parcial. A contribuição previdenciária sobre 1/3 de férias e gratificações que não integram os proventos da
aposentadoria é expressamente excluída pela legislação que regulamenta a matéria no art. 4º, §1º da Lei Federal
nº 10.887/04. Estando as verbas reclamadas relacionadas na legislação como isentas, não devem sofrer a
incidência da contribuição. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de remessa
oficial e apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona,
rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, dar provimento parcial às apelações e ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0036997-87.2009.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA FAZENDA PUBLICA
CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Roberto da Costa Santos E Paraiba
Previdencia Pbprev. ADVOGADO: Rochele Karina Costa de Moraes (oab/pb 13.561) e ADVOGADO: Jovelino
Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL – Reexame Necessário,
Apelações Cíveis da PBPREV e do autor – Ação de restituição de valores – Descontos previdenciários – Terço de
férias, Gratificação especial operacional, Grat. Ativ. Especiais-Temp., serviços extraordinários, Gratificação de
Atividade Judiciária – Não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias – Gratificação de
habilitação Policial Militar – Verba de natureza remuneratória que incorpora na inatividade – Reforma parcial –
Desprovimento do Reexame Necessário e da Apelação Cível da PBPREV e Provimento parcial da apelação do
autor. – A jurisprudência do STJ e STF é pacífica em afirmar a natureza indenizatória do terço de férias, sendo
indevida a incidência de desconto previdenciário sobre essa parcela. A contribuição previdenciária sobre gratificações que não integram os proventos da aposentadoria é expressamente excluída pela legislação que regulamenta
a matéria no âmbito do Estado da Paraíba, a teor do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.939/2012 e do art. 4º, §1º da Lei Federal
nº 10.887/04. Estando as verbas reclamadas relacionadas na legislação como isentas, não devem sofrer a
incidência da contribuição. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de remessa
oficial e apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, em
negar provimento ao reexame necessário e à apelação cível da PBPREV e dar provimento parcial à
apelação do autor, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0124568-91.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA FAZENDA PUBLICA
CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia.
ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). APELADO: Maria do Socorro Felix de Queiroz.
ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.846). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível - Regularidade
formal – Princípio da dialeticidade – Não impugnação dos fundamentos da decisão guerreada – Falta de clareza
– Juízo de admissibilidade negativo – Ofensa ao princípio da dialeticidade – Art.932,III, do NCPC – Desprovimento do recurso. - A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da
atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao
princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. PROCESSUAL CIVIL Reexame Necessário – Professora aposentada no cargo de Regente de Ensino RE-6 – Lei posterior que
transforma o referido cargo – Direito de auferir as vantagens do cargo trasnformado– Manutenção da sentença
– Desprovimento. — V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de mandado de segurança acima
identificados. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em não conhecer do recurso de apelação interposto pela PBPREV e negar provimento ao reexame
necessário, nos termos do voto do relator, e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000028-84.2014.815.0421. ORIGEM: COMARCA DE BONITO DE SANTA FÉ. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior(oab/
pb Nº 17.314-a). APELADO: Jose Carlos Araujo. ADVOGADO: Alisson de Souza Bandeira Pereira (oab/pb
15.166). CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos
morais – Inscrição indevida em rol de inadimplentes de órgão de proteção ao crédito – Contrato de financiamento
de crédito – Celebração – Fraude – Provas de legitimidade do instrumento – Ausência – Aplicação da Teoria do
Risco Profissional – Apontamento que se protraiu no tempo causando embaraços ao autor – Violação da honra
subjetiva – Constrangimento – Danos morais “in re ipsa” – Caracterização – Indenização devida – Fixação
adequada da verba – Desprovimento do recurso. - Age, de forma negligente, a empresa que celebra contrato de
prestação de serviços não constatando a autenticidade dos documentos trazidos à celebração do instrumento.
- Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das
atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos
causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo
para a caracterização da responsabilidade civil. – A indenização por danos morais há de ser estabelecida em
importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e
compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A
segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido. Consoante assentado na
jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. V I S T
O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula
de julgamento de folha retro.